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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 245, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, e considerando o advento do Natal,

    DECRETA:

    Art. 1° É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

    Parágrafo único. É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos e:

    I - que se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave ou de moléstia incurável e contagiosa, assim comprovado por laudo médico oficial, desde que com sua concordância;

    II - que tenham completado sessenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, em qualquer das três hipóteses, hajam cumprido, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

    III - que tenham cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes, desde que não tenham sido punidos por falta grave cometida nos últimos cinco anos e em idêntico período hajam demonstrado bom aproveitamento para o retorno ao convívio social.

    Art. 2° Os condenados que até 25 de dezembro de 1991 hajam cumprido no mínimo um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos do parágrafo único, incisos I, II e III, do artigo anterior, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:

    I - pena superior a quatro anos e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

    II - pena superior a oito anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

    III - pena superior a vinte anos, redução de um quinto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes;

    Art. 3° O disposto nos artigos 1° e 2° aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação ao qual for negado provimento não impedirá a concessão do benefício.

    Art. 4° Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 7°, o presente decreto aplica-se à soma das penas das demais infrações.

    Art. 5° Constituem também requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou comutação de pena:

    I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, ou comutação nos dois anos anteriores à data da publicação deste decreto, se não reincidente, ou quatro anos se reincidente, ressalvada a hipótese de concessão fundada no art. 4° do Decreto n° 98.389, de 13 de novembro de 1989;

    II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais e das condições do estabelecimento prisional, do processo de ressocialização, demonstrando comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho, durante a execução da pena;

    III - quando beneficiado com a suspensão condicional da pena, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo:

    a) ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade;

    b) ter observado as condições impostas e as penas restritivas de direitos, se for o caso;

    c) não ter havido, no ano anterior, agravamento das condições, revogação e suspensão do benefício ou prorrogação do período de prova;

    IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional e estiver cumprindo as condições impostas pela decisão que o concedeu, sem advertência ou agravamento delas;

    V - evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, condições pessoais que façam pressumir que não voltará a delinqüir;

    VI - ter reparado o dano causado pela infração penal, salvo se provar impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 6° Este decreto não beneficia os condenados por crimes tentados ou consumados, na forma dolosa:

    I - de prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas fins e de terrorismo (art. 2° da Lei n° 8.072, de 25.7.1990);

    II - por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático;

    III - de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, do Código Penal);

    IV - de seqüestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal);

    V - de roubo especialmente qualificado pelo resultado da violência (art. 157, § 3°, do Código Penal);

    VI - de extorsão qualificada e de extorsão mediante seqüestro (art. 158, § 2°, e art. 159 e seus parágrafos, do Código Penal);

    VII - de estupro simples e qualificado (art. 213 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);

    VIII - de atentado violento ao pudor simples e qualificado (art. 214 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);

    IX - epidemia de que resulte morte (art. 267, § 1°, do Código, Penal);

    X - envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte ou lesão corporal de natureza grave, simples e qualificado (art. 270 e art. 285 do Código Penal);

    XI - praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do Código Penal);

    XII - de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);

    XIII - referentes à prática de racismo;

    XIV - de genocídio (Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956);

    XV - praticados contra a criança e o adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990).

    Art. 7° Este decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direito ou as de multa aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Art. 8° As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de quinze dias contados da publicação deste decreto, a relação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida prisional, para os fins do artigo 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984; o Conselho Penitenciário, no prazo de quinze dias, encaminhará a relação recebida ao juiz da execução, acompanhada do parecer obrigatório.

    § 1° A provocação das providências deste artigo, no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1°, caberá também a serviço médico oficial.

    § 2° A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado; a falta de informações poderá ser suprida por outro documento idôneo.

    Art. 9° Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão, até 31 de janeiro de 1992, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça.

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1991