Presidência
da República |
DECRETO No 881, DE 23 DE JULHO DE 1993.
Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o disposto no art. 59, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), anexo a este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1993
ANEXO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA
REPROGAER
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º Este regulamento tem por finalidade estabelecer os critérios, as condições e o processo para as promoções de graduados em serviço ativo na Aeronáutica, segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares.
Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem por finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei.
Art. 3º As promoções no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) são realizadas no interesse da Aeronáutica, com o objetivo de atender:
I - às necessidades de pessoal para a organização militar;
II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções;
III - ao adequado acesso na hierarquia militar, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Parágrafo único. As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento que deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
Art. 4º As promoções se efetuam pelos critérios de:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro de um mesmo quadro.
Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e de atributos que distinguem e realçam o valor do graduado entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular, na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.
Art. 7º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 8º Promoção "post mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou ainda reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido ao graduado preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. Esta promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o graduado o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 10. As promoções são efetuadas para as vagas na graduação de:
I - Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado-de-Primeira-Classe pelo critério de merecimento;
II - Suboficial, Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento pelo critério de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de promoção decorrente de conclusão de curso, o critério de merecimento estabelecido no inciso I será apurado pelo desempenho escolar.
Art. 11. 0 graduado agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
Art. 12. 0 ingresso na carreira de graduado é feito, em ordem hierárquica, nas graduações iniciais de cada quadro ou grupamento de quadro, satisfeitas as exigências estabelecidas no Regulamento do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER) e na Instrução Reguladora do Quadro (IRQ).
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos graduados nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso, estágio ou de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o Serviço Militar Inicial.
Art. 13. Não há promoção de graduado por motivo de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 14. Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em quadro de acesso, exceto quando se tratar de promoção por conclusão de curso.
Art. 15. Para ingresso em quadro de acesso, é necessário que o graduado satisfaça os seguintes requisitos essenciais, que são estabelecidos para cada graduação:
I - condições de acesso;
II - conceito profissional;
III - conceito moral;
IV - comportamento militar.
Art. 16. Condições de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada graduação, nos diferentes quadros, para a promoção à graduação superior.
§ 1º Interstício é o período mínimo de efetivo serviço na graduação, contado a partir da data da promoção, necessário para o militar adquirir conhecimentos e experiência imprescindíveis ao exercício dos cargos atribuídos à graduação imediatamente superior.
§ 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física, mental e de condicionamento físico, que habilita o graduado ao exercício das atividades funcionais, inerentes à graduação e à especialidade:
a) o estado de sanidade física e mental é comprovado mediante inspeção de saúde realizada por órgão de saúde da Aeronáutica e de acordo com normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS);
b) o estado de condicionamento físico é comprovado mediante teste físico realizado pelas organizações da Aeronáutica e de acordo com condições estabelecidas em normas da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
§ 3º A inaptidão física temporária não impede o ingresso do graduado no quadro de acesso, nem a sua conseqüente promoção, exceto se, por este motivo, estiver agregado por mais de dois anos consecutivos.
§ 4º As organizações militares são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde e dos testes físicos dos graduados que as integram, devendo observar as instruções pertinentes, quando do ingresso do graduado em faixa de cogitação para composição de quadro de acesso;
§ 5º O graduado em serviço no exterior será dispensado das exigências da aptidão física durante o período deste serviço mais seis meses, desde que tenha sido julgado apto em inspeção de saúde e teste físico realizados dentro dos noventa dias que antecederam a data de embarque.
§ 6º Condições peculiares são exigências específicas para determinada graduação e quadro, estabelecidas para assegurar conhecimentos e experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais da graduação superior.
Art. 17. Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa dos atributos inerentes ao exercício do cargo militar do graduado, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares.
Art. 18. Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do graduado e de sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares.
Art. 19. Comportamento militar é o requisito essencial que resulta da avaliação do comportamento do graduado, à luz do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER).
Art. 20. A avaliação dos conceitos profissional, moral e do comportamento militar, registrados durante a vida militar do graduado, é que possibilita realizar a seleção para ingresso nos quadros de acesso por antigüidade e por merecimento.
Parágrafo único. O conceito profissional, o conceito moral e o comportamento militar são o resultado da análise de fichas de avaliação de desempenho e de outros documentos.
Art. 21. Compete ao Comando-Geral do Pessoal baixar normas relativas à elaboração e à aplicação das fichas de avaliação de desempenho.
Art. 22. O Primeiro-Sargento definitivamente impossibilitado de ascender à graduação de Suboficial, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu quadro, sem ocupar vaga.
Parágrafo único. A numeração ordinária será substituída pela designação não-numerado, sem prejuízo para a sua antigüidade na graduação de Primeiro-Sargento.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
Art. 23. As promoções são efetuadas:
I - a Suboficial, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento e Cabo, por ato do Diretor de Administração do Pessoal;
II - a Soldado-de-Primeira-Classe, por ato do Comandante do Comando Aéreo Regional em que tenha realizado o Curso de Especialização de Soldado (CESD).
Art. 24. A efetivação das promoções só ocorrerá pela existência de vagas correspondentes, exceto aquelas a que se referem os artigos 7º, 8º e 9º e as por conclusão de curso.
Art. 25. As vagas nos diferentes quadros, consideradas para as promoções, são provenientes de:
I - promoção à graduação superior;
II - transferência para a reserva remunerada;
III - licenciamento;
IV - aumento de efetivo;
V - agregação;
VI - reforma;
VII - inclusão na categoria de extranumerário;
VIII - não-remuneração;
IX - anulação de inclusão;
X - exclusão a bem da disciplina;
XI - exclusão por deserção;
XII - exclusão do CPGAER;
XIII - falecimento.
§ 1º As vagas são consideradas abertas na data citada no documento oficial quando dele decorrerem e, nos demais casos, na data do evento de que se tiverem originado.
§ 2º Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida quando houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
§ 5º As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o graduado incidir em caso de transferência ex officio para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que a Diretoria de Administração do Pessoal (Dirap), tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.
§ 6º A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o graduado será agregado ao respectivo quadro.
§ 7º Não serão computadas, para promoção, as vagas abertas nos dez dias que antecederem as datas previstas no art. 28.
Art. 26. As promoções se efetuam para o preenchimento das vagas nas graduações dos quadros, independentemente da especialidade.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica à promoção de Cabo e Soldado-de-Primeira-Classe, ocorrida ao término do Curso de Formação de Cabos (CFC) e CESD respectivos.
Art. 27. Será estabelecida, por portaria do Ministro da Aeronáutica, uma proporção do efetivo de cada graduação, a fim de permitir, anual e obrigatoriamente um número mínimo de vagas à promoção.
Parágrafo único. Cabe à Dirap computar as vagas ocorridas e mediante o licenciamento e a aplicação da quota compulsória, garantir este número mínimo de vagas estabelecidas.
Art. 28. As promoções no CPGAER ocorrerão nos dias 1º de abril, agosto e dezembro de cada ano.
§ 1° As promoções a Terceiro-Sargento, Cabo e a Soldado-de-Primeira-Classe ocorrerão, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargento (CFS), CFC e do CESD, repecitivamente.
§ 2° A antigüidade na graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data; ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares.
Art. 29. A promoção por antigüidade, em qualquer quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.
Art. 30. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo a ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA.
§ 1º A promoção será por merecimento quando o graduado concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e merecimento, exceto quando ocorrer por conclusão de curso.
§ 2º A promoção por merecimento será efetuada de acordo com instruções contidas em Diretriz do Ministério da Aeronáutica (DMA).
Art. 31. A promoção por bravura, é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro da Aeronáutica, Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelos Comandantes Operacionais isolados.
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.
§ 2º A promoção por bravura, não efetivada pelo Ministro da Aeronáutica, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção estabelecidas neste regulamento.
§ 4º Posteriormente, será proporcionado ao graduado promovido a oportunidade de satisfazer as condições para o acesso e, mesmo que não as consiga, ser-lhe-á facultado permanecer no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade-limite de permanência, desde que não se enquadre em dispositivo legal que determine o seu afastamento.
Art. 32. A promoção post mortem é efetivada quando o graduado falecer em uma das seguintes situações, independentemente de integrar faixa de cogitação:
I - em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;
III - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou, ainda, em doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessa situação ou dela redundante;
III - em acidente em serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade, que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º O graduado será também promovido se, ao falecer, integrava a faixa de cogitação dos que concorriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento e satisfazia as condições de acesso.
§ 2º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§
3º A promoção por bravura não exclui a promoção post mortem resultante
das conseqüências do ato de bravura.
§ 3º A promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997)
§ 4º A data de promoção, a ser efetivada na forma deste artigo, retroagirá à data de seu falecimento.
Art. 33. O graduado será ressarcido da sua preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IV - não for considerado culpado em Conselho de Disciplina;
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Art. 34. O reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição, poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto à Comissão de Promoção de Graduados (CPG ).
§ 1º Compete à CPG o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio.
§ 2º Quando o processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição resultar de recurso interposto na OM de origem, a mesma deverá informar à CPG.
§ 3º Na aplicação do disposto neste artigo, o graduado mais moderno na graduação e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.
Art. 35. A CPG é o órgão permanente encarregado do processamento dos assuntos relativos às promoções no CPGAER.
§ 1º Os trabalhos da CPG, que envolvam avaliação de mérito, e a respectiva documentação terão classificação confidencial.
§ 2º A CPG é constitutiva da DIRAP e tem sua estrutura e funcionamento previstos no regulamento daquela organização militar e respectivo regimento interno.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso
Art. 36. Faixa de cogitação é a relação de graduados possuidores de interstício, estabelecida para cada graduação e quadro, dispostos em ordem hierárquica e em número suficiente para a composição dos quadros de acesso.
Parágrafo único. Poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, caso atenda aos demais dispositivos deste regulamento, o graduado que completar o interstício na data da promoção considerada.
Art. 37. Quadros de acesso são relações de graduados em condições de serem promovidos, organizadas separadamente por graduação e quadro, para as promoções por antigüidade e por merecimento.
§ 1º Somente serão relacionados para estudo destinado à inclusão nos quadros de acesso os graduados constantes da faixa de cogitação que satisfaçam as condições de acesso.
§ 2º Os quadros de acesso, suas alterações, bem como a relação dos graduados não incluídos neles serão publicados em Boletim do Ministério da Aeronáutica.
Art. 38. Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos graduados habilitados ao acesso e colocados em ordem decrescente de antigüidade.
Parágrafo único. A organização para o QAA conterá os nomes dos graduados em número igual ao do somatório das vagas existentes, acrescido de um terço desse número.
Art. 39. Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos graduados habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares:
I - a eficácia revelada no desempenho de funções e atividades;
II - a potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas;
III - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
IV - os resultados dos cursos regulamentares realizados;
V - o realce do graduado entre seus pares.
§ 1º Para o ingresso em QAM, organizado a cada data de promoção, é essencial que o graduado esteja relacionado em QAA.
§ 2º O resultado da apreciação do mérito será expresso pela colocação dos graduados em Lista de Merecimento Relativo (LMR), consubstanciada em Diretriz do Ministério da Aeronáutica (DMA).
Art. 40. O graduado que, na graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, no QAM, se em cada um deles participar graduado mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção à graduação imediata pelo critério de merecimento.
Art. 41. Será excluído do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver agregado:
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;
II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado deve reverter ao respectivo quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.
Art. 42. O graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único. O graduado de que trata este artigo só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
Art. 43. Será excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovido;
III - passar à inatividade;
IV - tiver falecido.
CAPÍTULO VI
Dos Impedimentos
Art. 44. 0 graduado não poderá constar de qualquer quadro de acesso enquanto estiver:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - na situação de desertor;
IV - considerado incapaz definitivamente para o serviço militar;
V - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
VI - no serviço ativo mediante concessão de liminar, enquanto não for transitada em julgado a sentença do mérito;
VII - afastado do cargo por condenação;
VIII - afastado do cargo por decisão administrativa;
IX - submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex officio;
X - denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
XI
- preso, preventivamente, ou respondendo a Inquérito Policial Militar;
XI - preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997)
XII - cumprindo pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional.
§ 1º Considera-se prisioneiro-de-guerra o graduado que, em campanha, for capturado por forças inimigas, até sua liberação ou repatriamento.
§ 2º Considera-se desaparecido o graduado na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias, sem indicio de deserção.
§ 3º Considera-se extraviado o graduado que, no termo do parágrafo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias.
§ 4º Considera-se incapaz, definitivamente, para os serviço militar o graduado que assim for julgado por Junta Superior de Saúde da Aeronáutica.
§ 5º Considera-se afastado do cargo por decisão administrativa o graduado que demonstrar incapacidade para o exercício de funções militares a ele inerentes.
§ 6º O graduado de que trata o inciso VI deste artigo será promovido em ressarcimento de preterição, caso lhe tenha sido favorável a sentença de mérito passada em julgado.
Art. 45. O graduado não poderá, ainda, constar de qualquer quadro de acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições de acesso estabelecidas no art. 16;
II
- for considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da
CPG, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos
incisos II e III do art. 15.
§
1º O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo
será submetido a Conselho de Disciplina ex officio.
§
2º O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste
artigo será licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.
§
3º O Ministro da Aeronáutica, após receber o relatório do Conselho de
Disciplina, instaurado na forma do § 1º deste artigo, considerará, ou não, o
graduado inabilitado para o acesso em caráter definitivo, determinando, se for o
caso, sua reforma ou exclusão do serviço ativo a bem da disciplina, nos termos
do Estatuto dos Militares.
(Revogado pelo Decreto nº 2.166, de 1997)
§
4º Considera-se o graduado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo,
somente quando incidir no caso do § 2º deste artigo.(Revogado
pelo Decreto nº 2.166, de 1997)
II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997)
§ 1º O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997)
§ 2º O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 2.166, de 1997)
CAPÍTULO VII
Da Quota Compulsória
Art. 46. A quota compulsória é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos em cada graduação.
Art. 47. A quota compulsória, estabelecida por graduação, será fixada em portaria do Ministro da Aeronáutica, até o dia 15 de janeiro de cada ano, deduzindo-se do número mínimo de vagas fixado para aquele ano:
I - as vagas fixadas para a graduação imediatamente superior;
II - as vagas havidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 48. A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, graduados que satisfaçam as condições de acesso.
Art. 49. A Dirap elaborará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos graduados destinados a integrar a quota compulsória.
Art. 50. A inclusão na quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos graduados da ativa que, contando mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão, dando-se atendimento por prioridade, em cada graduação, aos mais idosos;
II - se não for atingida pelos requerentes de que trata o inciso I, será completada ex officio por outros graduados, de acordo com a seguinte prioridade:
a) os que contarem mais de trinta anos de efetivo serviço e mais tempo na graduação do que o ideal de permanência;
b) os que, contando mais de vinte anos de efetivo serviço, deixarem de integrar os QAA durante o tempo ideal de permanência na graduação, se neles tiver ingressado graduado mais moderno.
Parágrafo único. Dentre graduados em igualdade de condições, terão preferência os de menor merecimento; em igualdade de merecimento, os demais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
Art. 51. A transferência para a reserva remunerada dos graduados atingidos por quota compulsória deverá ocorrer, no máximo, até 15 de março de cada ano.
Art. 52. Os graduados incluídos em quota compulsória deverão ser notificados pelo Dirap, no máximo, em cinco dias úteis.
Art. 53. Não serão relacionados para integrar a quota compulsória os graduados que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
CAPÍTULO VIII
Do Recurso
Art. 54. O recurso é o meio legal de que dispõe o graduado para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou de reconhecimento de um direito que julgue lhe tenha sido negado.
Art. 55. O graduado poderá interpor recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância, na esfera administrativa, nos seguintes casos:
I - se julgar prejudicado em seu direito à promoção ou composição de quadro de acesso;
II - for considerado inabilitado para realizar os cursos exigidos para promoção;
III - for indicado para integrar quota compulsória;
IV - for considerado inabilitado, de acordo com o inciso II do artigo 45, quando se tratar de graduado sem estabilidade adquirida.
§ 1º O recurso de que trata o inciso IV deste artigo terá efeito suspensivo até a sua decisão pela autoridade competente.
§ 2º Os recursos de que tratam os incisos I, III e IV deste artigo, devem ser apresentados à CPG, até quinze dias corridos, a contar da data de publicação do ato no Boletim da Organização em que serve o graduado.
§ 3º O recurso referente à composição de quadro de acesso e à promoção deve ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de seu recebimento.
§ 4º O recurso de que trata o inciso II deste artigo deve ser apresentado à CPG, até cento e vinte dias corridos, a contar da data de publicação do ato no Boletim da Organização em que serve o graduado.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias e Finais
Art. 56. Os interstícios e as condições peculiares serão estabelecidas em portarias do Ministro da Aeronáutica.
Art. 57. A inclusão do condicionamento físico, como requisito essencial para ingresso em quadro de acesso, será efetivada em portaria do Ministro da Aeronáutica.
Art. 58. As Promoções no Quadro Feminino de Graduados, integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica, obedecerão o disposto neste regulamento, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas na Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, e do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981.
Art. 59. As promoções no Quadro de Taifeiro, colocado em extinção pelo Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993, serão efetuadas de acordo com os dispositivos deste regulamento, enquanto houver ocupantes desse quadro que preencham as condições exigidas.
Art. 60. Até doze meses após a vigência deste regulamento, as promoções dos militares do CPGAER e do QFG serão processadas, ainda, de acordo com o previsto no RCPGAER aprovado pelo Decreto nº 92.577, de 24 de abril de 1986.
Art. 61. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.