Presidência
da República |
DECRETO No 784, DE 25 DE MARÇO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.319, de 1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e
tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1° O § 3º do art. 3º do
Decreto nº 191, de 16 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................
§ 3º A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de Oficiais Superiores será variável para cada promoção, sendo apurada pela relação entre o número de Oficiais que concorrem à promoção, para um determinado Posto e Quadro, pelo critério de merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por Antigüidade respectivo."
Art. 2º Fica acrescentado ao
art. 33 do Decreto nº 191, de 1991, parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 33.................................................................
Parágrafo único. Os limites das Faixas de Cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para incluir todos os Oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso."
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o
art. 48
do Decreto nº 191, de 1991.
Brasília, 25 de março de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lôbo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.3.1993