Presidência
da República |
DECRETO No 656, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 | Altera dispositivos do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, e 8.436, de 25 de junho de 1992, e Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 18, 19, 35, 112 e 115 a 125, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, passaram a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. ............................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. Os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, destinam-se exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social."
"Art. 19. ................................................................................
Parágrafo único. Os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, destinam-se exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social".
"Art. 35 Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Eductivo.
.................................................................................................
"Art. 112. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 3° A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 120".
"CAÍTULO III
Do Recurso das Decisões
Art. 115. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social, em relação às contribuições de competência do INSS.
§ 1° O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito Juntas de Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:
a) Primeiro Grau Juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes;
b) Segundo Grau Câmaras de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.
§ 2° As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.
§ 3° As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena.
§ 4° O CRPS é presidido por representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo.
§ 5° As Juntas e as Câmaras, presididas por representantes do Governo, são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
§ 6° O mandado de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução, atendidas as seguintes condições:
a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem;
b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;
c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
§ 7° Os membros das JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:
a) a gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) previsto para o presidente de cada órgão;
b) será de quatorze o número máximo de sessões mensais remuneradas.
§ 8° Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 116. É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de quinze dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Parágrafo único. A interposição de recurso independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição da Previdência Social, do valor do débito devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
Art. 117. Não é admitido recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
§ 1° 0 valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º 0 disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.
Art. 118. Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente.
§ 1° Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por quinze dias, para oferecimento de contra-razões.
§ 2° 0 INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 120.
§ 3° Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JR, ainda que de alçada, ou de CaJ do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
a) à JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.
§ 4° O recurso só pode ter efeito suspensivo:
a) mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
b) se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.
Art. 119. Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou ato normativo.
Art. 120. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
Art. 121. O Órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência Social pode provocar, perante o CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS.
Parágrafo único. O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após dez anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Art. 122. O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.
Art. 123. Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência Social.
Art. 124. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo CRPS.
Art. 125. Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será computado para os fins do disposto no § 6° do art. 115."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1992