DECRETO N o 597, DE 7 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° As Funções Gratificadas da Escola Naval do Ministério da Marinha, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, em decorrência do Decreto-Lei n° 2.382, de 9 de dezembro de 1987, são distribuídas na forma do anexo deste decreto.
Art. 2° Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.
Art. 3° Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1992
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