Presidência
da República |
DECRETO No 495, DE 16 DE ABRIL DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº
2.092 de 1996.
(Produção de
efeito) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos
automotores, classificados nos códigos abaixo especificados, da Tabela de
Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as
alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do
Comitê Brasileiro de Nomenclatura, ficam alteradas para:
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Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.4.1992
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