Presidência
da República |
DECRETO No 373, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.590, de 1995 Texto para impressão |
Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 8.112, de 13 de
dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei n° 8.270 de 17 de
dezembro de 1991,
DECRETA:
Art.
1° Serão estabelecidos pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos
integrantes da Presidência da República, ouvida a Secretaria da Administração
Federal, o horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional sob sua supervisão, bem como a jornada de
trabalho dos respectivos servidores.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1991