Presidência
da República |
DECRETO No 370, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.
Prorrogação de extinção pelo Decreto de 29.12.1992 | Dispõe sobre a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Fundação das Pioneiras Sociais, criada pela Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960.
Art. 2º O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.
§ 1º O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.
§ 2º Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.
Art. 3º Compete ao liquidante:
I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
II - levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;
III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IV - efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;
V - exercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991;
VI - articular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;
VII - apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;
VIII - representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.
Art. 4º Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.
Art. 5º O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de junho de 1992.
Parágrafo único. O liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.
Art. 6º Os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da Fundação das Pioneiras Sociais ficarão sob a administração provisória do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, enquanto se processa a extinção daquela entidade.
Parágrafo único. Concluído o processo de extinção, os bens de que trata este artigo serão entregues à administração definitiva do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.246/91, por instrumento próprio.
Art. 7º O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 8.246/91.
Art. 8º Durante o exercício de 1992, serão deduzidos dos créditos orçamentários do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do contrato de gestão a ser firmado com o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os recursos necessários ao cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pela Fundação das Pioneiras Sociais, inclusive aquelas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1991