Presidência
da República |
DECRETO No 98.443, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no
art. 1º do Decreto nº
79.706, de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5° do Decreto nº
91.149, de 15 de março de 1985, não se aplica aos atos de fixação ou
reajustamento de tarifas de transporte ferroviário de carga.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1989