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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.840, DE 19 DE JUNHO DE 1989.

 

Regulamenta o disposto no art. 3° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, modificada pela Lei n° 7.764, de 2 de maio de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A parcela do débito de que trata o "caput" do art. 3° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, é a parcela do preço de venda do imóvel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 2° O disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 7.747, de 1989, modificada pela Lei n° 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica­se aos financiamentos enquadrados como operações no âmbito do SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 7° do Decreto­Lei n° 2.291, de 21 de novembro de 1986.

Art. 3° A redução prevista no § 1° do art. 3° da Lei n° 7.747, de 1989, com a redação dada pela Lei n° 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica­se aos prêmios de seguro, à contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e aos demais acessórios cobrados juntamente com a prestação do financiamento concedido ao mutuário final.

Art. 4° Durante os doze meses seguintes ao da assinatura do contrato de financiamento, a prestação somente poderá ser alterada para observância do princípio da equivalência salarial.

§ 1° Após o período referido neste artigo, adotar­se­ão os seguintes procedimentos:

a) no caso de contratos que contem com a cobertura do FCVS:

1 - aplicação do reajuste das prestações no segundo mês subseqüente ao do aumento de salário da categoria profissional do mutuário, nos contratos regidos pelo principio da equivalência salarial;

2 - aumento do valor mensal da prestação e acessórios, mediante adição de fator de crescimento (série em gradiente) que compense, ao longo do prazo contratual restante, a diferença verificada no saldo devedor decorrente da redução provocada nas primeiras doze prestações, independentemente do principio da equivalência salarial. Sobre o fator de crescimento incidirão os mesmos índices de reajuste monetário aplicados às prestações e acessórios;

b) no caso de contratos que não contem com a cobertura do FCVS, além do procedimento referido no número 1 da alínea precedente, deverão ser negociadas as condições de pagamento, de forma que a liqüidação do saldo devedor ocorra no prazo de financiamento contratado, dilatado em até cinco anos.

§ 2° Na hipótese de os procedimentos mencionados na alínea "a" não serem suficientes para compensar a redução da prestação, o FCVS responderá pelo eventual resíduo de saldo devedor.

§ 3° O agente financeiro e o mutuário poderão pactuar, a qualquer tempo, a conjugação dos procedimentos mencionados na alínea "a", com a dilatação do prazo de amortização em até cinco anos.

§ 4° A classificação dos contratos quanto à existência de cobertura do FCVS tomará por base o valor do financiamento, em Obrigação do Tesouro Nacional, previsto nas promessas de compra e venda.

Art. 5° O Banco Central expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1989; 168.° da Independência e 101.° da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1989