DECRETO N o 97.535, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1989.
Dispõe sobre a redistribuição das competências da extinta SUNAMAM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 3° da Lei n° 7.731, de 14 de fevereiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Ficam transferidas para a Secretaria de Transportes Aquaviários - (STA), órgão central de direção superior do Ministério dos Transportes, as competências para coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da marinha mercante, e para dar execução à política nacional de navegação e marinha mercantes, ressalvada a competência legal do Ministério da Marinha, incumbindo-lhe:
I - coordenar e fiscalizar a prestação desse serviço de utilidade pública e interesses nacional;
II - participar dos estudos para formulação da política nacional de navegação e marinha mercante e executá-la, nos limites de sua competência;
III - estimular e promover a integração do transporte aquaviário com as demais modalidades, de modo a permitir à modalidade aquaviária absorver, com eficácia, o transporte para o qual se mostre a mais indicada;
IV - estimular e contribuir para o desenvolvimento do transporte aquaviário e dos serviços das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;
V - outorgar autorização para o funcionamento das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;
VI - outorgar concessão, autorização ou licença para a operação de linhas de navegação, segundo as normas legais e disposições regulamentares, bem como, quando as necessidades de transporte o exijam, autorizar alterações de rotas e freqüências ou para a realização de viagens extraordinárias ou implantações de linhas pioneiras;
VII - estudar o potencial de transporte das vias navegáveis interiores, articulando-se com os órgãos competentes, visando a utilização delas em favor da navegação;
VIII - manter registros de informações que permitam identificar as necessidades da navegação mercante em termos de renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional;
IX - elaborar os estudos necessários à aprovação, pelos órgãos competentes, de valores tarifários para a navegação de cabotagem e interior, e fixá-los; bem como homologar e controlar os valores de fretes resultantes de conferências e acordos internacionais;
X - pronunciar-se sobre posse e exercício em funções e cargos diretivos das empresas de navegação mercante, públicas e privadas, assim como nos conselhos de administração, consultivos ou fiscais dessas empresas;
XI - coordenar a participação das empresas nacionais de navegação nas conferências internacionais de frete e nos acordos de rateio de fretes e de cargas;
XII - controlar o cumprimento dos atos internacionais firmados pelo Brasil, na área de sua competência;
XIII - participar dos organismos, conferências, convenções, negociações e acordos internacionais de transporte aquaviário;
XIV - fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas com a outorga de preferência de transporte aquaviário a embarcações de bandeira brasileira e conceder a liberação de carga, para outras bandeiras, na conformidade da legislação em vigor;
XV - autorizar a baixa, a alienação ou qualquer outro ato que signifique o deslocamento ou a retirada do tráfego de qualquer embarcação nacional empregada na navegação interior, de cabotagem ou de longo curso;
XVI - manter registros de informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de navegação, em termos operacionais e financeiros; fixar normas para padronização de seus registros contábeis; bem como determinar, em qualquer tempo, a realização de auditoria contábil;
XVII - estimular a fusão ou a incorporação de empresas de navegação, quando necessária à obtenção de economias de escala;
XVIII - controlar, em articulação com o Banco Central do Brasil, as remessas, para o exterior, de divisas destinadas a investimentos ou pagamento de serviços, inclusive afretamento ou reparação de embarcações; bem como a internação de divisas geradas por fretes, no exterior, pelas empresas nacionais de navegação;
XIX - autorizar, observada a política governamental a respeito, o fretamento e afretamento de embarcações por empresa nacional de navegação, de acordo com as normas legais e regulamentares;
XX - dirigir o transporte marítimo, fluvial e lacustre em situação de tensão, emergência ou guerra, como integrante da direção civil do transporte marítimo;
XXI - estudar e propor ao Ministro dos Transportes:
a) as revisões e os aperfeiçoamentos da legislação sobre os assuntos de sua competência;
b) as normas reguladoras do estabelecimento de linhas de navegação bem como das condições e requisitos para a sua operação, por parte das empresas de navegação;
c) a autorização para o aproveitamento de navio estrangeiro na cabotagem nacional e na navegação interior, na forma da lei.
Art. 2° Transferem-se para a Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes, as competências para estudar e propor ao Ministro de Estado:
I - os atos administrativos sobre o trabalho na orla marítima, nos limites de sua competência;
II - os valores de remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de serviços de estiva, de vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de conserto na carga e descarga, de estiva de minério e carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a ser criadas;
III - a fixação dos turnos de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior.
Art. 3° As incumbências atribuídas, mediante o Decreto n° 85.174, de 18 de setembro de 1980, à extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM passam a ser exercidas pela STA.
Art. 4° São transferidas para o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão autônomo que integra a estrutura do Ministério dos Transportes, a competência para exercer a coordenação e o controle da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da partilha de seu produto, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 5° O CDFMM, mantida a legislação que o rege, passa a ter a seguinte composição:
I - o Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - o Secretário de Transportes Aquaviários, do Ministério dos Transportes;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
VI - um membro de livre escolha e designação do Ministro dos Transportes.
§ 1° Os membros referidos nos itens III, e IV e V serão indicados pelos correspondentes Ministros de Estado e designados pelo Ministro dos Transportes.
§ 2° O Ministro dos Transportes designará suplentes para os titulares do CDFMM, cabendo aos Ministros de Estado respectivos a indicação de nomes para suplentes dos membros referidos nos itens III, IV e V.
Art. 6° O Ministro dos Transportes baixará os atos complementares necessários à execução do presente Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1989
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