Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.028, DE 25 DE OUTUBRO DE 1988.
Revogado pelo decreto nº 107, de 1991 |
Altera dispositivos do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 15 e 18 do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os interstícios para os diversos postos são:
I -..................................................................................................................
II- ..................................................................................................................
III -.................................................................................................................
IV - Capitão-de-Fragata - quatro anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
V - Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
VI - Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
VII - .................................................................................................................
VIII -................................................................................................................."
"Art. 18. A aprovação em cursos, exames e estágios será exigida como requisito para acesso ao posto superior, de acordo com os seguintes critérios:
I - aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM;
II - aos Capitães-de-Fragata - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval; e
III - aos Capitães-Tenentes - aprovação em Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido indicados, previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM."
Art. 2° Alterar a expressão "Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais" para "Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM" nos dispositivos constantes dos art. 6°, letra f dos itens II e III do art. 19 e letra d do item IV do art. 19 do mencionado Decreto n° 93.303/86.
Art. 3° Renumerar os arts. 55 e 56 para 56 e 57, respectivamente.
Art. 4° Introduzir o art. 55 com a seguinte redação:
"Art. 55. Para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e do Quadro de Farmacêuticos promovidos a Capitão-Tenente anteriormente a 30 de abril de 1985, não se aplica o previsto no item II do art. 18.
Parágrafo único. Os Capitães-Tenentes desses Quadros, promovidos a partir de 30 de abril de 1985, inclusive, que tenham direito a matrícula no Curso Básico da Escola de Guerra Naval, deverão concluir o referido curso num prazo de quatro anos, a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto."
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.10.1988