Presidência
da República |
DECRETO No 96.705, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 4.789, de 14 de outubro de 1965, e 5.878, de 11 de maio de 1973,
DECRETA:
Art. 1° O X Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, em 1990, compreenderá os seguintes censos:
I Censo Demográfico (População e Domicílios);
II Censo Agropecuário;
III Censo Industrial;
IV Censo Comercial;
V Censo dos Serviços.
Parágrafo único. 0 IBGE poderá realizar os inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação dos Censos enumerados neste artigo.
Art. 2° Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos Censos e dos inquéritos especiais previstos no artigo 1° deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas interessadas e observado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto n° 74.084, de 20 de maio de 1974.
Parágrafo único. Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias, de suas características, o planejamento e preparo dos instrumentos de coleta e a realização dos planos de apuração e divulgação.
Art. 3° Ressalvados os casos em que as informações devam reportar-se ao ano de 1990, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1° de setembro de 1990, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro de 1990, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços.
Parágrafo único. 0 IBGE fixará as datas do início da coleta dos Censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de referência desses inquéritos.
Art. 4° As informações solicitadas pelo IBGE, para fins de recenseamento, serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de conformidade com a Lei n° 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.
Parágrafo único. 0 Ministério das Relações Exteriores prestará cooperação ao IBGE para coleta de dados referentes aos brasileiros que se encontrarem no estrangeiro, e que estejam sob a jurisdição da lei brasileira.
Art. 5° Os órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, darão aos trabalhos do X Recenseamento Geral do Brasil a assistência que for solicitada pelo IBGE.
Art. 6° Os Planos de Apuração e de Divulgação do X Recenseamento Geral do Brasil deverão prever o prazo máximo de até 31 de dezembro de 1993 para a divulgação de todos os resultados preliminares e tabulações avançadas, essenciais ao conhecimento da população brasileira, além de outros aspectos básicos, demográficos e econômicos.
Art. 7° A contratação de pessoal para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes ao X Recenseamento Geral reger-se-á pelo disposto na Lei n° 6.666, de 3 de julho de 1979.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 15 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988