Presidência
da República |
DECRETO No 95.715, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º A União desapropriará por interesse social, para reforma agrária, a propriedade rural, situada em zona prioritária (art. 2º), desde que esteja inexplorada ou o tipo de exploração contrarie os princípios que informam a ordem econômica ou social (art. 3º).
Art. 2º As zonas prioritárias serão fixadas em decreto pelo Presidente da República.
Art. 3º A exploração da prioridade rural contraria os princípios da ordem econômica e social quando, isoladamente ou simultaneamente, se verificar que:
I - a legislação pertinente às relações de trabalho e aos contratos de uso temporário da terra não está sendo cumprida;
II - está sendo realizada com métodos ou técnicas inadequadas ao pleno aproveitamento de suas potencialidades ou à obtenção do grau mínimo de produtividade exigida por lei;
III - não observa as normas de preservação dos recursos naturais, importando em atividade nociva ou danosa ao meio ambiente; ou
IV - as atividades desenvolvidas são incompatíveis com a sua vocação ou utilização econômica.
Art. 4º Não será desapropriado o imóvel rural com área contínua:
I - de até mil e quinhentos hectares, na área de atuação da SUDAM;
II - de até mil hectares, na área de atuação da SUDECO;
III - de até quinhentos hectares, na área de atuação da SUDENE;
IV - de até duzentos e cinqüenta hectares, no restante do País.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite.
Art. 5º Também não podem ser desapropriadas as áreas em produção.
Art. 6º São consideradas áreas em produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as principais benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a legislação agrária pertinente.
§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias, pastagens ou florestas artificiais.
§ 2º Não se computam como áreas em reprodução, no imóvel rural, as terras:
a) utilizadas em extrativismo vegetal, campos e pastagens naturais;
b) desmatadas e não exploradas, inclusive capoeiras;
c) preparadas para plantio, mas sem efetiva exploração;
d) cultivadas por terceiros;
e) destinadas à proteção e conservação de recursos hídricos de uso comum; ou
f) necessárias á preservação ambiental.
Art. 7º A desapropriação não ultrapassará três quartos da propriedade rural de até dez mil hectares (art. 9º, § 2º).
Art. 8º Observado o limite do artigo precedente, poderá a desapropriação abranger a totalidade da área excedente aos dez mil hectares.
Art. 9º Asseguradas as necessárias servidões, o proprietário terá o direito de escolher a quarta parte da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária. Nos casos de áreas maiores que dez mil hectares (art. 8º), a escolha não excederá a dois mil quinhentos hectares.
§ 1º A escolha será feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, e incluída na área em produção (art. 6º), se houver.
§ 2º Para os fins deste Decreto, serão computadas as áreas de todos os imóveis do mesmo proprietário, se forem contíguas.
Art. 10. No caso de a área remanescente ser remembrada a imóvel lindeiro, ou parte dele, a vedação de nova desapropriação, para fins de reforma agrária, somente se aplica á área que remanescer da desapropriação efetivada.
Art. 11. A escolha assegurada ao proprietário não poderá recair sobre áreas em litígio com posseiros ou em conflito, salvo se nelas existirem benfeitorias.
Art. 12. A opção do proprietário deverá ser manifestada no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a área.
Art. 13. Manifestada a escolha pelo proprietário, ficará a União imediatamente investida na posse da área desapropriada.
Art. 14. Os proprietários de imóveis rurais situados nas zonas de abertura de novas regiões que, em qualquer hipótese, venham a obter incentivos fiscais para implantação de projetos agropecuários ficam obrigados a transferir, para o domínio da União, dez por cento da área a ser beneficiada, que serão destinados ao assentamento de pequenos agricultores, sob a supervisão do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).
§ 1º As declarações de transferência, para o domínio da União, da área a que se refere este artigo far-se-ão formalmente no momento em que o proprietário apresentar ao órgão de desenvolvimento regional o projeto agropecuário destinado à captação dos incentivos fiscais respectivos.
§ 2º Para os fins deste artigo, as áreas situadas na Amazônia Legal considerar-se-ão novas regiões.
Art. 15. O MIRAD, no desempenho de suas atribuições concernentes à execução da reforma agrária e da política agrícola, possibilitará o acesso dos trabalhadores rurais à propriedade da terra, com a finalidade de implantar projetos de assentamento nas áreas tradicionais de produção, mediante a desapropriação de latifúndios, e projetos de colonização em terras públicas, nas frentes de expansão da fronteira agrícola.
Art. 16. Na execução das atividades de reforma agrária e da política agrícola de sua competência, zelará o MIRAD pela proteção do meio ambiente e, em particular, da reserva florestal.
Art. 17. Serão criadas, nos projetos de assentamento e colonização, associações de reforma agrária, mediante fornecimento de recursos financeiros pelo MIRAD, com a função de canalizar a participação dos beneficiários, representá-los no planejamento e na administração dos respectivos projetos e coordenar a organização da produção.
Art. 18. Os projetos de assentamento e de colonização serão implantados na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, observadas as diretrizes contidas no Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
Art. 19. A discriminação administrativa e a arrecadação das terras públicas, bem como a legitimação de posse, serão promovidas na forma prevista na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 20. A regularização fundiária consiste no reconhecimento da ocupação legítima, manifestada por cultura efetivada e exploração direta e pessoal do possuidor em área de até 500 hectares.
Art. 21. Os recursos orçamentários e financeiros , bem como a arrecadação das receitas do extinto INCRA, serão geridos pelo MIRAD, até o final do exercício de 1988, quando serão feitos o balanço geral e a tomada de contas da Autarquia extinta.
Parágrafo único. O MIRAD, para promover atos de gestão prevista neste artigo, utilizará os mesmos códigos e títulos atribuídos no orçamento da União às atividades e projetos do extinto INCRA, bem assim a mesma codificação de suas unidades gestoras, efetuando os registros contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com os procedimentos anteriormente adotados por aquela Autarquia.
Art. 22. Os servidores do extinto INCRA, ocupantes de cargo ou emprego permanente, lotados no MIRAD, e aqueles que tenham optado pelo Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, ficam assegurados os respectivos regimes jurídicos, com os direitos, deveres, vantagens e benefícios, a eles inerentes, em especial aqueles decorrentes da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.
§ 1º Os direitos, deveres, vantagens e benefícios de que trata este artigo compreendem, inclusive, aqueles constantes do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens do Estatuto do Pessoal do extinto INCRA, aprovados pelo Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE.
§ 2º Fica mantida a política de remuneração, benefícios e vantagens dos servidores de que trata este artigo, que deverá ser submetida previamente à análise da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, quando se tratar de aumento de despesa à conta do Tesouro Nacional.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1988
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