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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.
Vide Decreto de 27 de setembro de 1994. | Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de março de 1985, revogados o Decreto nº 72.086, de 13 de abril de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1984 e retificado em 10.1.1985
REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
REG/RADA
PRIMEIRA PARTE
Finalidade e Conceituações
TÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º - Este Regulamento, destinado à Administração Direta do Ministério da Aeronáutica estabelece normas para a administração das Organizações, disciplina as atribuições e define as responsabilidades de cada agente da Administração, bem como as de todos os detentores de bens e valores públicos da Administração Direta deste Ministério.
CAPÍTULO II
Generalidades
Art. 2º - O Ministro da Aeronáutica é a mais alta autoridade administrativa do Ministério e principal responsável pelo cumprimento deste Regulamento.
Art. 3º - A Administração na Aeronáutica tem como objetivo dotá-la de condições para o cumprimento de sua destinação constitucional e demais missões que lhe sejam atribuídas.
Art. 4º - A determinação das necessidades da Aeronáutica e o atendimento das mesmas resultam de um processo contínuo, compreendendo três aspectos distintos: o operacional, o técnico e o econômico.
§ 1º - O aspecto operacional desse processo é prerrogativa do Comando, Direção ou Chefia. Tem por objetivo a estimativa das necessidades, a fixação das características a que deve satisfazer o material a adquirir ou o serviço a executar e a determinação da oportunidade para sua utilização ou realização, tendo em vista a missão ou o programa a cumprir.
§ 2º - O aspecto técnico é da alçada de órgãos e agentes especializados e compreende, desde a escolha do material ou serviço mais adequado, até a orientação dos usuários quanto ao seu emprego.
§ 3º - O aspecto econômico, atribuído principalmente aos órgãos da Alta Administração, diz respeito à obtenção dos recursos financeiros necessário às despesas e verificação dos recursos, em todos os níveis do seu justo emprego nas mais favoráveis condições.
Art. 5º - A Administração na Aeronáutica deve realizar-se de maneira a que fiquem asseguradas:
1 - a ação de Comando, Direção ou Chefia, com unidade de direção e execução descentralizada;
2 - a necessária iniciativa de cada chefe na execução das missões recebidas; e
3 - a definição clara das responsabilidades em cada nível.
Art. 6º - O controle das atividades da administração será exercido, em todos os escalões da Aeronáutica, de conformidade com as respectivas atribuições conferidas por lei, regulamento ou norma pertinente.
Art. 7º - A ação do administrador deverá atender à eficiência, através da racionalidade, objetividade e atualização, e manifestar-se por meio de atos e fatos administrativos.
CAPÍTULO III
Conceituações
Art. 8º - Para efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes conceituações:
1 - Administração da Aeronáutica: é a gestão econômico-financeira do patrimônio público a cargo das Organizações do Ministério da Aeronáutica;
2 - Agente de Administração: é todo aquele que participa da administração do patrimônio público a cargo do Ministério da Aeronáutica;
3 - Atos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que não implicam em alteração do patrimônio;
4 - Autonomia Administrativa: é a competência atribuída a uma Organização para a prática de atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens, valores e dinheiros públicos ou pelos quais a União responde;
5 - Cargo: é a posição, dentro de uma Organização, definida por lei ou regulamento, ocupada por Agente da Administração, ao qual correspondem atribuições específicas;
6 - Comandante: é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar;
7 - Comissão ou Encargo: é a atribuição de serviço cometida a Agente de Administração que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não é catalogada como posição titulada em lei, regulamento ou outro dispositivo específico, em caráter temporário ou eventual;
8 - Co-responsável: é o Agente da Administração que, sob a orientação ou supervisão do responsável, pratica a gestão de recursos financeiros ou de outros bens públicos;
9 - Dependência: é a denominação genérica dada às frações da estrutura de uma Organização;
10 - Exercício: em sentido restrito e especial, é o período dentro do qual se verifica a aplicação dos recursos de um determinado orçamento;
11 - Fatos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que implicam em alteração do patrimônio;
12 - Função: é o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou comissão;
13 - Ordenador de Despesa: é todo Agente da Administração com competência para executar atos que resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais esta responda;
14 - Organização: é a denominação genética dada à fração da estrutura do Ministério da Aeronáutica, criada por ato específico de autoridade competente;
15 - Patrimônio público: é o conjunto de bens materiais ou não, direitos, obrigações e tudo o mais que pertença ao Estado e seja suscetível de avaliação econômica;
16 - Responsável: é o Agente da Administração com atribuições definidas em ato próprio, compreendendo as atividades de gestão do patrimônio público a cargo da Unidade; e
17 - Unidade Administrativa: é a Organização do Ministério da Aeronáutica dotada da autonomia administrativa.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuições
TÍTULO PRIMEIRO
Unidades Administrativas
Art. 9º - Administrativamente, a Aeronáutica constitui-se de Organizações denominadas Unidades Administrativas.
Parágrafo único - As Unidades Administrativas poderão exercer suas atribuições, em parte ou no todo, através de outra Unidade Administrativa, quando determinado por ato expresso de autoridade competente.
Art. 10 - Somente por ato expresso do Ministro poderá uma Organização da Aeronáutica ser classificada como Unidade Administrativa.
§ 1º - A proposta para classificação de uma Organização como Unidade Administrativa deve ser encaminhada ao Ministro com os pareceres necessários à tomada de decisão.
§ 2º - O ato classificatório de uma Unidade Administrativa deve tornar explícitas as atividades administrativas que serão exercidas por ela, e as que o serão através de outras.
Art. 11 - Frações de Unidades Administrativas, destacadas temporariamente e que não puderem ser apoiadas por outra, serão classificadas como Unidades Administrativas, a critério do Ministro.
Parágrafo único - Quando se tratar de fração destacada de Unidade Administrativa, que já tenha sido suprida para apreciável período, será ela abastecida por aquela Unidade até o fim do aludido período, na proporção que lhe for devida.
Art. 12 - Ao constituir uma Unidade Administrativa o Comandante da Organização fará publicar em seu primeiro boletim todos os pormenores referentes a pessoal, material, numerário, instalações, organização e funcionamento.
Art. 13 - A perda da classificação de Unidade Administrativa será determinada em ato expresso do Ministro.
Parágrafo único - O ato ministerial explicitará o destino a ser dado aos componentes do ativo e do passivo, bem como à documentação referente a gestão do Patrimônio da Unidade Administrativa.
TÍTULO SEGUNDO
Agentes da Administração
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 14 - Os Agentes da Administração são assim classificados:
1 - Agente Diretor;
2 - Agente Fiscalizador;
3 - Agente Executor ou Gestor; e
4 - Agente Auxiliar.
Art. 15 - O Agente Diretor é o Chefe da Administração da Unidade Administrativa e o principal responsável pelos serviços administrativos da mesma.
Art. 16 - O Agente Fiscalizador é o auxiliar imediato do Agente Diretor e, perante este, o principal responsável pelo controle que conduza à aferição dos serviços administrativos da Organização.
Art. 17 - Os Agentes Executores ou Gestores são os diferentes elementos que, na Unidade Administrativa, têm função definida em lei, regulamento ou outras disposições ligadas à Administração.
Art. 18 - Os Agentes Auxiliares são os demais elementos cujas funções não se enquadram nas disposições dos artigos anteriores.
Art. 19 - Cabe ao Agente da Administração:
1 - tomar conhecimento das particularidades relativas aos serviços administrativos de forma a poder exercer sua autoridade, quando reclamada na solução de qualquer assunto;
2 - zelar pela observância das prescrições do presente Regulamento e das disposições aplicáveis em seu campo de ação; e
3 - tomar a iniciativa de resolver os casos omissos, quando a solução não depender de outra autoridade.
Art. 20 - A seqüência de substituições para assumir cargos ou responder por funções deverá respeitar a precedência e a qualificação exigidas para o cargo ou exercício da função, conforme o previsto em lei, regulamento ou outra norma específica.
§ 1º - Quando houver a possibilidade de um Agente da Administração ficar sob a subordinação de Oficial de posto inferior ou mais moderno, em virtude de não possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo ou exercício das funções, o órgão de pessoal da Organização deverá providenciar, antecipadamente o seu remanejamento, a fim de se evitar tal ocorrência ainda que em caráter eventual.
§ 2º - Na impossibilidade de remanejamento de funções dentro da Unidade Administrativa, que atenda ao princípio da hierarquia, o Comandante providenciará a transferência da Organização, ou adição a outra, do agente hierarquicamente incompatibilizado.
Art. 21 - Nas Unidades Administrativas em que não hajam todos os agentes especificados, verificando-se, portanto, a necessidade de acúmulo de funções, só a impossibilidade de outra solução poderá justificar que um mesmo agente seja executante e fiscal, de seus próprios atos ou enfeixe as atribuições de aquisições, recebimentos e pagamentos.
CAPÍTULO II
Atribuições
SEÇÃO 1
Do Agente Diretor
Art. 22 - Ao Agente Diretor, além de outras atribuições, compete:
1 - Quanto à Administração em geral:
a - estabelecer normas, dar ordens e instruções para a boa execução dos serviços administrativos;
b - definir nitidamente as atribuições de seus subordinados, quando elas ainda não estiverem especificadas;
c - decidir, no âmbito de suas atribuições, todas as questões administrativas que tiverem doutrina firmada;
d - providenciar a obtenção dos recursos necessários em pessoal e material para os serviços administrativos da Unidade;
e - autorizar as requisições de numerário;
f - nomear as comissões necessárias à execução das atividades administrativas da Organização;
g - fornecer fiança para aluguel de casa, de acordo com as normas pertinentes;
h - mandar averbar em folhas as consignações permitidas na legislação específica;
i - determinar os descontos nos vencimentos do pessoal, conforme a legislação e normas pertinentes;
j - desempenhar as atividades de primeiro Ordenador de Despesa da Unidade Administrativa;
l - aplicar as devidas penalidades administrativas aos licitantes e outros contratados, quando faltosos ou inadimplentes;
m - certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de sua gestão, do estado da escrituração, do material e dos bens móveis e imóveis da Unidade Administrativa, devendo participar ao escalão superior as irregularidade encontradas;
n - declarar em boletim, quando tiver de passar o cargo, o estado em que se encontra a escrituração, para o que se louvará nas partes ou informações escritas dos respectivos responsáveis;
o - assinar os documentos de natureza administrativa da sua responsabilidade;
p - corresponder-se, diretamente com as autoridades militares e civis, sobre assuntos de natureza administrativa da sua alçada;
q - prestar as informações e os esclarecimentos que forem da sua competência;
r - mandar certificar o que for de direito, quando devidamente requerido;
s - dar os atestados que lhe forem pedidos, na forma das disposições em vigor;
t - mandar arquivar os processos, documentos e demais papéis já solucionados, que tenham sido objeto do seu processo decisório;
u - mandar publicar em Boletim os óbitos que ocorrerem; e
v - assinar os termos de abertura e encerramento das escriturações de livros, fichas e demais registros do Agente Fiscalizador, rubricando, chancelando ou autenticando por meios mecânicos as folhas, fichas ou formulários destinados à escrituração.
2 - Quanto à movimentação de bens:
a - fixar prazos para recolhimentos, pagamentos e prestações de contas, quando não estabelecidos;
b - providenciar a publicação, em Boletim da Unidade Administrativa, do movimento do material permanente;
c - fixar as quantidades máxima e mínima de material que devam existir em depósito, quando esta providência não constituir atribuição de outra Organização;
d - aprovar normas para fornecimento de material aos diversos setores da Unidade Administrativa;
e - autorizar transferência de carga de material entre Subunidades ou frações da Unidade Administrativa;
f - autorizar o emprego do material de mobilização, de acordo com as circunstâncias e segundo ordens especiais emanadas de autoridade competente;
g - autorizar a descarga do material imprestável, extraviado, inutilizado ou transferido para outra Unidade Administrativa, na forma das disposições pertinentes;
h - fixar em Boletim, em caráter excepcional a importância máxima, em dinheiro, a ser mantida em cofre para atender à necessidade de utilização de moeda corrente, conseqüente das peculiaridades da Organização;
i - comunicar aos estabelecimentos bancários, nos quais a Unidade Administrativa mantém conta-corrente, as alterações dos Agentes da Administração que assinam cheques;
j - assinar, juntamente com o Gestor de Finanças, os cheques emitidos ou as ordens bancárias para movimentação das contas-correntes da Unidade Administrativa; e
1 - mandar adiantar, dentro dos limites previstos, os valores correspondentes aos direitos financeiros devidos e ainda não sacados, do pessoal civil e militar da Organização.
3 - Quanto à responsabilidade:
a - proceder ao balanço de caixa da Unidade Administrativa, não só por ocasião da Reunião da Administração em que se fizer a prestação de contas mensal, bem como sempre que julgar necessário;
b - remeter às Organizações competentes, nas épocas devidas, as prestações de contas, os inventários, os mapas, os relatórios e outros documentos necessários a essas Organizações;
c - responsabilizar o agente que não transmitir certa a carga dos bens, valores e dinheiros, assim como em ordem e em dia a respectiva escrituração;
d - comunicar ao escalão superior imediato qualquer irregularidade administrativa e apontar os responsáveis, sempre que as providências cabíveis não sejam de sua alçada;
e - determinar a abertura de sindicância, inquérito administrativo ou inquérito policial-militar para os casos cabíveis de infringência deste Regulamento, e designar seus encarregados;
f - imputar à União os prejuízos causados por motivo de força maior comprovada; e
g - dar início ao processo de dívida ativa para os prejuízos não ressarcidos por servidores militares e civis, quando for o caso.
4 - Quando Ordenador de Despesa:
a - autorizar a realização de despesa e conceder suprimento de fundos;
b - estabelecer condições para as aquisições e alienações;
c - estabelecer o valor das cauções para garantia de fornecimento de material ou de realização de obras ou serviços;
d - assinar, com as partes, contratos, convênios, ajustes, termos aditivos, acordos ou obrigações, lavrados na forma da legislação pertinente;
e - examinar os orçamentos de despesas referentes à aquisição de material ou à execução de obras ou serviços custeados pela Unidade Administrativa;
f - propor as penalidades administrativas cabíveis aos solicitantes e contratados, faltosos ou inadimplentes, quando a aplicação não for de sua alçada;
g - intimar os contratados a completar as cauções diminuídas pela aplicação de penalidade;
h - autorizar o levantamento dos depósitos e das cauções;
i - assinar, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes, os documentos de despesa e outros, da Unidade Administrativa;
j - propor a realização de Tomada de Contas, pelo órgão competente, inclusive para os suprimentos de fundos não comprovados; e
l - ordenar a organização de processos referentes a dívidas de exercícios anteriores.
Seção 2
Do Agente Fiscalizador
Art. 23 - Ao Agente Fiscalizador, além de outras atribuições, compete:
1 - Quanto à Administração em geral:
a - controlar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade, de conformidade com a legislação e instruções pertinentes;
b - formular procedimentos administrativos que conduzam a controles efetivos, orientando os Agentes da Administração;
c - assessorar o Agente Diretor na tomada de decisões administrativas e orientar os Agentes da Administração, objetivando maior eficiência no controle interno e nos serviços da Unidade Administrativa;
d - conferir e certificar a exatidão dos documentos correspondentes à movimentação de bens patrimoniais a cargo da Unidade Administrativa;
e - propor ao Agente Diretor o pessoal para constituir as diversas Comissões previstas neste Regulamento;
f - manter atualizado o cadastro dos responsáveis por bens, dinheiros e outros valores a cargo da Unidade;
g - assinar as declarações de abertura e encerramento das escriturações de livros, fichas e demais registros dos Agentes Executores, rubricando, chancelando ou autenticando por meios mecânicos as folhas, fichas ou formulários destinados à escrituração;
h - proceder as verificações periódicas do estado da escrituração, certificando-se da confiabilidade dos registros dos Agentes Executores; e
i - controlar os procedimentos administrativos de forma a atender os cronogramas estabelecidos pelos órgãos competentes e prazos prescritos em lei, decreto ou contrato.
2 - Quanto à movimentação de bens:
a - controlar as entradas e saídas de material adquirido no comércio ou recebido das Organizações provedoras;
b - fiscalizar os recebimentos de material adquirido no comércio ou recebido das Organizações provedoras, as obras executadas e a prestação dos serviços;
c - promover nas passagens de cargo, e anualmente, a publicação em boletim dos resultados das conferências de carga dos diversos agentes, com a respectiva escrituração analítica existente no Setor de Registro;
d - fiscalizar a aplicação dos dinheiros a cargo da Unidade Administrativa;
e - controlar as receitas geradas pelos setores internos da Unidade Administrativa, os créditos bancários provenientes dessas e de outras receitas e todos os recebimentos que devam ser quitados pelo Gestor de Finanças;
f - fiscalizar os pagamentos das contas, atendendo à cronologia das suas liquidações, inclusive as pertencentes a terceiros;
g - controlar as remessas às organizações competentes das contas processadas, cujo pagamento esteja a cargo das mesmas; e
h - assessorar o Agente Diretor nas inspeções e verificações que tenha de realizar.
3 - Quanto à responsabilidade:
a - verificar, periodicamente, o estado de conservação e emprego do material em depósito, distribuído para o serviço ou em uso pelo pessoal, e comunicar ao Agente Diretor qualquer falta com irregularidade encontrada, com declaração do nome do responsável ou direto;
b - promover a verificação, mensalmente, do pessoal constante das folhas de pagamento e o efetivo real da organização, objetivando a concordância numérica e a identificação por nível hierárquico ou categoria funcional; e
c - comunicar ao Agente Diretor as irregularidade verificadas na realização de atos e fatos administrativos, propondo, quando necessário, a realização de tomadas de contas dos responsáveis.
SEÇÃO 3
Dos Agentes Executores
Art. 24 - Os Agentes Executores terão as seguintes denominações, segundo a correlação com as atribuições básicas do cargo:
1 - Gestor Comercial: responsável pela administração do emprego dos meios ociosos da Unidade, visando seu aproveitamento comercial;
2 - Gestor de Finanças: responsável direto pela guarda dos dinheiros e outros valores e pela contabilidade da gestão dos recursos financeiros a cargo da Unidade Administrativa;
3 - Gestor de Imóveis: responsável pelos atos necessários ao cadastro, regularização e administração dos imóveis a cargo da Unidade Administrativa, acrescentando-se o termo "Residenciais", quando se tratar de gestão de imóveis destinados à residência do pessoal da Aeronáutica;
4 - Gestor de Licitações: responsável pela procura de material, processamento da sua aquisição, contratação de obras ou prestação de serviços;
5 - Gestor de Material: responsável pelo recebimento, estocagem e distribuição de material da Unidade Administrativa, acrescentando-se à denominação "Gestor de Material" o termo classificatório do tipo de material de maior predominância sob a guarda desse Agente;
6 - Gestor de Reembolsável: responsável pelas atividades de aquisição, recebimento, estocagem e revenda de material, e de prestação de serviços, autorizadas em legislação específica, mediante indenização;
7 - Gestor de Registro: responsável pela escrituração de controle do material permanente da Unidade Administrativa;
8 - Gestor de Serviços Especiais: responsável pela guarda de bens e valores e pela administração das atividades de assistência social e religiosa, escolar, hospedagem, entretenimento, convívio social e esportes da Unidade Administrativa, acrescentando-se à denominação "Gestor de Serviços Especiais" o termo indicativo da atividade desempenhada;
9 - Gestor de Transportes: responsável pelo emprego e peIa manutenção dos meios de transportes de superfície e pelo controle de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição destinados a operação de viaturas; e
10 - Gestor de Subsistência: responsável pela alimentação do pessoal da Unidade, compreendendo o recebimento, estocagem e distribuição de gêneros, e a preparação e fornecimento das refeições.
Parágrafo único - Outros gestores poderão ser criados na Unidade Administrativa para atender a administração de atividades específicas, cujo vulto da guarda de bens e valores assim o indique.
Art. 25 - Ao Agente Executor, além das atribuições específicas do seu cargo, compete:
1 - submeter os elementos de sua escrituração ao exame e à autenticação do Agente Fiscalizador;
2 - registrar os atos e fatos administrativos na sua área de responsabilidade;
3 - comunicar ao Agente Fiscalizador toda movimentação de bens, valores e dinheiros, ocorrida em sua área de responsabilidade;
4 - proceder ao balanço mensal e organizar os balancetes de prestação de contas ou demonstrativos, mapas e outros documentos necessários à comprovação de gestão, submetendo-os ao exame do Agente Fiscalizador;
5 - quitar o recebimento dos bens, valores ou dinheiros na área de sua competência, dando-lhes conveniente destino;
6 - efetuar fornecimento na área de sua competência, exigindo a respectiva quitação;
7 - providenciar a manutenção do nível operativo de bens, valores ou dinheiros, necessários às atividades de sua competência;
8 - recolher à Tesouraria, mediante guia, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de sua geração, as receitas originadas no Setor de sua responsabilidade; e
9 - zelar pelos materiais sob sua guarda.
SEÇÃO 4
Agentes Auxiliares
Art. 26 - Os Agentes Auxiliares, embora sem encargos administrativos especificamente definidos em leis ou regulamentos próprios, participam da responsabilidade correspondente às atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades competentes.
Art. 27 - Além das atribuições específicas que lhes forem cometidas, compete-lhes:
1 - conhecer as atribuições que este Regulamento e demais normas em vigor conferem ao cargo de que estejam investidos os seus chefes imediatos, a fim de que possam secundá-los;
2 - passar recibo, quando para isso autorizados expressamente, dos materiais, documentos, dinheiros ou valores que lhes forem entregues para o conveniente destino; e
3 - observar as normas peculiares aos serviços de que estejam encarregados.
CAPÍTULO III
Delegação de Competência
Art. 28 - Quando o Comandante for Oficial-General, as atribuições de Agente Diretor poderão ser delegadas, no todo ou em parte, devendo sempre ser observada a precedência hierárquica do Agente, delegado em relação aos demais Agentes da Administração.
Art. 29 - Não sendo o Agente Diretor Oficial-General, a competência para delegar atribuições se restringe as de Ordenador de Despesa, que poderão ser outorgadas a qualquer Oficial ou Servidor Civil Assemelhado, seu subordinado, vedado a subdelegação.
Art. 30 - O Agente Fiscalizador poderá delegar parte de suas atribuições aos Oficiais supervisores diretos dos Agentes Executores.
Art. 31 - Os Oficiais-Superiores poderão delegar a servidor, militar ou civil, competência para responder pela carga e escrituração do material permanente em uso nas dependências da Unidade Administrativa de que sejam responsáveis.
Art. 32 - O Agente Diretor e os servidores civis e militares delegados respondem por seus atos, de acordo com as normas pertinentes, perante a autoridade delegante, e esta, por sua vez, perante os escalões superiores.
Parágrafo único - O ato da delegação deverá ser publicado em Boletim da Organização, indicando a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e o prazo de sua vigência que, se omitido, ter-se-á por indeterminado.
TERCEIRA PARTE
Equipamento e Funcionamento
TÍTULO PRIMEIRO
Recursos Materiais
CAPÍTULO I
Bens Patrimoniais
SEÇÃO 1
Generalidades
Art. 33 - Todos os bens patrimoniais sob a gestão de qualquer Organização da Aeronáutica pertencem à União.
Art. 34 - Os bens patrimoniais da União dividem-se:
1 - quanto à natureza, ao destino e ao objeto, em:
a - imóveis; e
b - móveis.
2 - quanto à necessidade, em:
a - disponíveis; e
b - indisponíveis.
SEÇÃO 2
Bens Imóveis
Art. 35 - Os imóveis, sob a responsabilidade da Aeronáutica, dividem-se em:
1 - imóveis de natureza exclusivamente militar; e
2 - imóveis de natureza comum.
§ 1º - São imóveis de natureza exclusivamente militar:
1 - os quartéis;
2 - os depósitos e paióis;
3 - os hangares e garagens;
4 - os campos de exercício e de prova para armamentos, munições e engenhos espaciais;
5 - as instalações de comunicações e de controle; e
6 - todos aqueles destinados ao funcionamento das Organizações.
§ 2º - São imóveis de natureza comum:
1 - as residências e os conjuntos residenciais, destinados ao pessoal e respectivas famílias;
2 - os terrenos situados na parte externa dos quartéis e outros; e
3 - as escolas de base, os clubes e as organizações recreativas e congêneres.
Art. 36 - A localização das benfeitorias e instalações de uma Organização é regulada por seu Plano Diretor.
§ 1º - O Plano Diretor será aprovado pelo Ministro, após sua apreciação pelo Estado-Maior da Aeronáutica, por iniciativa do Órgão Central do Sistema competente.
§ 2º - Cabe ao Órgão Central do Sistema baixar instrução normativa para elaboração das propostas do Plano Diretor.
Art. 37 - Os bens imóveis serão objeto de registro e comprovações, segundo as normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema respectivo.
Art. 38 - As Unidades Administrativas manterão o registro analítico de todos os bens imóveis na área de sua jurisdição.
Art. 39 - As alterações verificadas no valor e nas características dos bens imóveis serão objeto de comunicação, pela Unidade Administrativa, ao Órgão regional responsável a que estiver jurisdicionada.
Art. 40 - Ao Órgão regional, responsável pelo cadastro, compete manter o registro analítico dos bens em sua área e a remessa ao Órgão Central das informações e demais documentos estabelecidos nas instruções do Sistema.
Art. 41 - Ao Órgão Central do Sistema caberá o registro analítico de todos os bens imóveis, sob a jurisdição da Aeronáutica, e a remessa, ao Serviço do Patrimônio da União, dos registros analíticos e do inventário geral, segundo as normas pertinentes.
SEÇÃO 3
Bens Móveis
Art. 42 - Os bens móveis compreendem as seguintes categorias:
1 - material permanente: aquele que mantém suas características físicas por tempo provável superior a dois anos, quando em utilização;
2 - material de aplicação: aquele que, constituindo aparentemente um todo, é empregado como acessório do material permanente ou dos imóveis;
3 - material de transformação: a matéria-prima " in natura" ou semi-manufaturado; e
4 - material de consumo: aquele que tem duração presumida de até dois anos de uso e o que se desgasta ou perece em pouco tempo de utilização.
Art. 43 - Os bens móveis são escriturados analiticamente nas Organizações que diretamente os administram, e nas Organizações centrais provedoras.
Parágrafo único - O material adquirido pela Unidade Administrativa será escriturado na classe própria e considerado, para fins contábeis e de controle, como tendo sido fornecido pela Organização provedora específica.
Art. 44 - Compete às Organizações provedoras a padronização do material de sua competência.
CAPÍTULO II
Suprimento
Art. 45 - Dá-se a denominação de suprimento a todos os recursos materiais necessários à vida de uma Organização na Aeronáutica.
Art. 46 - Os suprimentos, quanto à sua natureza e uso, classificam-se em comuns, de aviação e especiais.
§ 1º - Suprimentos comuns são os usados, indiferentemente, nas diversas Organizações da Aeronáutica.
§ 2º - Suprimento de Aviação é o de uso exclusivo nas Aeronaves, em sua manutenção e emprego.
§ 3º - Suprimentos especiais são os constituídos pelos demais materiais e equipamentos, somente destinados a certos órgãos especializados.
Art. 47 - O fornecimento de suprimentos às Unidades Administrativas pelas Organizações provedoras poderá ser:
1 - automático;
2 - solicitado; ou
3 - eventual.
§ 1º - O suprimento automático será feito para atender às necessidades previamente conhecidas pela Organizações provedoras, sem interferência da Unidade Administrativa.
§ 2º - O suprimento solicitado está condicionado a pedido regulares, organizadas em virtude de necessidades não conhecidas pelas Organizações provedoras.
§ 3º - O suprimento eventual decorre de ordem expressa da autoridade competente, não constando das tabelas de distribuição vigentes.
Art. 48 - Quanto à concessão, os suprimentos dividem-se em regulados e controlados:
1 - regulados: quando a distribuição se baseia em tabelas de dotação e a supervisão de fornecimento e de consumo estiver afeta à própria Organização provedora; e
2 - controlados: quando a distribuição, em virtude de extrema escassez, alto custo, periculosidade no emprego ou outros fatores, depender de ordem expressa do mais alto escalão da Aeronáutica, interessado no fornecimento.
Art. 49 - Todo material empregado na Aeronáutica será devidamente caracterizado, segundo instruções específicas dos Sistemas correspondentes.
Art. 50 - Nível de suprimento é a quantidade de material que deve ser mantida em estoque em determinada Organização.
§ 1º - Nível mínimo é a quantidade mínima de determinado suprimento mantida em estoque; constitui reserva de suprimento para atender às necessidades em qualquer caso de interrupção ocasional do fornecimento.
§ 2º - Nível operativo é a quantidade autorizada como estoque normal de trabalho entre as chegadas sucessivas de suprimentos.
§ 3º - Nível máximo é a soma das quantidades correspondentes aos níveis mínimos e operativos, a qual, em princípio, não deverá ser excedida.
Art. 51 - Os níveis de suprimento são referidos a dia de suprimento, que representa a quantidade de material necessário ao funcionamento normal da Organização num período de 24 horas.
CAPÍTULO III
Licitações
Art. 52 - As licitações e as contratações serão realizadas de conformidade com as normas legais pertinentes, com as disposições específicas deste Regulamento e com as instruções complementares baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 53 - A licitação só será iniciada após a definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações suficientes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Art. 54 - Será dispensado o processo de licitação, nos seguintes casos:
1 - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública.
2 - quando sua realização comprometer a Segurança Nacional, a juízo do Presidente da República.
3 - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
4 - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, na contratação de serviços com profissionais, ou firma de notória especialização;
5 - nas operações de venda que envolvam material aeronáutico destinado às Forças Armados de outros países empresas de aviação nacionais ou estrangeiras, proprietários de aeronaves particulares e aeroclubes, mediante autorização do Presidente da República;
6 - na aquisição de obras e objetos históricos;
7 - quando a operação envolver concessionário de serviço, público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
8 - na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público; e
9 - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
Parágrafo único - A utilização da faculdade contida no número 9 deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do Agente da Administração.
Art. 55 - Para a realização de despesas com trabalho técnico ou artístico, em que predomine a criação intelectual, poderá ser utilizado o concurso.
Art. 56 - Os fornecedores ou executantes de serviços ou obras estarão sujeitos às penalidades previstas em lei e instruções complementares, as quais serão aplicadas pela Unidade Administrativa; devendo ser homologada pelo Ministro a penalidade que resultar em inidoneidade para licitar perante o Ministério da Aeronáutica.
Art. 57 - As alienações serão efetivadas sob a forma de venda ou permuta, conforme a legislação em vigor.
Art. 58 - A concorrência, o convite, a tomada de preços e o leilão são modalidades de licitação utilizadas na alienação de bem público sob a forma de venda.
Art. 59 - Os contratos celebrados pela Administração poderão conter cláusula admitindo realização de Termos Admitivos para os seguintes casos.
1 - por modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
2 - por modificação do valor contratual, decorrente acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto; e
3 - por modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, face à verificação técnica da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos, os valores do acréscimo ou diminuição que se fizerem nas obras, serviços ou compras, constantes dos Termos Aditivos ao contrato original, não poderão ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor inicial nominal do contrato.
Art. 60 - Quando se tratar de encomenda de custo vultoso, os contratos poderão, no interesse da Administração, devidamente justificado, conter cláusula de concessão de sinal ou adiantamento de até 30% (trinta por cento) do total da despesa, desde que coberto por garantias bancárias ou de seguros.
Art. 61 - As aquisições de materiais destinados à revenda, a título Reembolsável não se subordinam às disposições que regem as licitações, encontrando na satisfação de público consumidor a justificativa dos procedimentos adotados.
Parágrafo único - Fabricantes, produtores ou representantes exclusivos constituirão as fontes de abastecimento dos Reembolsáveis das Organizações que, só na falta deste, farão aquisições de firmas comerciais, desde que as pesquisas de mercado justifiquem a preferência.
CAPÍTULO IV
Da Despesa
Art. 62 - A despesa compreende três fases: empenho, liquidação e pagamento.
Art. 63 - Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Art. 64 - Nota de Empenho é o documento legal que tem a finalidade de solicitar o material ou autorizar a execução de serviço ou obra, assegurando ao fornecedor a reserva da importância correspondente à despesa realizada.
Art. 65 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito específico que a comporte.
Art. 66 - É vedada a realização de qualquer despesa sem a existência de prévio empenho.
Art. 67 - O empenho de despesa; identificado segundo sua natureza ou finalidade, poderá ser:
1 - ordinário: correspondente ao montante exato da despesa prevista;
2 - global: próprio das despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento de serviços e correspondentes pagamentos periódicos; ou
3 - por estimativa: referente à despesa, cuja importância exata não se possa previamente determinar.
Art. 68 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e será feita tendo por base:
1 - o contrato ou documento correspondente;
2 - a nota de empenho; e
3 - os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 69 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação.
Art. 70 - Quando for necessária cancelar o empenho de uma despesa, será emitido Documento de Anulação de Empenho pela mesma autoridade que emitiu a Nota de Empenho, ou por seu substituto legal.
Parágrafo único - A anulação do empenho de uma despesa, total ou parcial, ocorrerá:
1 - quando a despesa empenhada for superior à despesa efetivamente realizada;
2 - quando não houver a prestação do serviço ou a execução de obra contratada;
3 - quando o material adquirido não for entregue total ou parcialmente; ou
4 - quando a Nota de Empenho for extraída inadequada ou indevidamente.
Art. 71 - O empenho, a liquidação e o pagamento de despesa na Aeronáutica regular-se-ão pela legislação e normas aplicáveis à espécie, complementados por instruções ministeriais.
Art. 72 - Restos a pagar são compromissos de despesas assumidas por Unidade Administrativa à conta de recursos orçamentários que, na impossibilidade de serem sanados no exercício financeiro correspondente, devem ser liquidados e pagos em outro exercício, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
Movimentação
SEÇÃO 1
Entregas, Recebimentos e Remessas
Art. 73 - O material destinado Organização Militar, ou a ela recolhido para qualquer fim, deve ser entregue no local previamente acordado, acompanhada de documento de entrega.
§ 1º - No documento de entrega constará, obrigatoriamente, a quantidade, a especificação regular do material, os preços unitários e as razões do recolhimento, quando for o caso.
§ 2º - A remessa efetuada em embalagens fechadas terá, entre outras, a identificação do responsável pelo respectivo conteúdo.
Art. 74 - A parte remetente é responsável pela quantidade, estado e acondicionamento ou embalagens dos artigos remetidos, até que estes sejam recebidos.
Parágrafo único - O remetente comunicará o envio de qualquer material e o destinatário acusará o seu recebimento.
Art. 75 - O material entregue fica dependendo, para a sua aceitação, dos exames qualitativo e quantitativo, a cargo do Gestor interessado.
§ 1º - O material que por sua natureza não depender de parecer técnico, de especialista, de exames de laboratório ou outros processos técnicos será recebido e aceito pelo Gestor interessado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data da entrega.
§ 2º - Para o material que exigir parecer técnico ou exame de laboratório, o Gestor responsável pelo recebimento deverá solicitar ao Agente Diretor a necessária providência, sendo o prazo de recebimento do material, neste caso, de no máximo 10 (dez) dias úteis, contados da data da entrega.
§ 3º - Para o material de que trata o parágrafo anterior, o prazo estabelecido poderá ser prorrogado por igual período, ou ainda por mais 10 (dez) dias úteis, caso se trate de material altamente sofisticado, a juízo do Agente Diretor.
§ 4º - O material entregue será considerado recebido e aceito para os fins de direito conferido à parte fornecedora, se os recebimentos previstos neste artigo não se efetivarem nos prazos estabelecidos nos parágrafo anteriores.
§ 5º - Os exames terão de ser realizados antes da utilização do material, atribuindo-se aos responsáveis pelo seu retardamento os prejuízos verificados em decorrência desse atraso.
Art. 76 - A quitação referente ao recebimento do material será lavrada, concisamente, no respectivo documento de entrega.
Art. 77 - Faltas ou defeitos constatados durante os exames serão registrados com precisão, nos respectivos termos ou nas quitações.
Parágrafo único - Nos casos de falta imputável à parte remetente, a Unidade Administrativa recebedora somente incluirá em carga, ou relacionará, o material aceito.
Art. 78 - O material permanente aceito será mandado incluir em carga pelo Agente Diretor, ou relacionado nos demais casos.
§ 1º - Nos depósitos das Organizações provedoras o material permanente destinado a suprimento será relacionado, devendo ser incluído em carga na Unidade de destino.
§ 2º - O material fornecido por Organização provedora, que apresentar defeito, sem possibilidade de substituição, ficará à disposição da mesma, caso a Organização destinatária não disponha de meios ou não julgue oportuna a reparação.
Art. 79 - As disposições sobre a entrega, exame e recebimento estabelecidas neste Regulamento são extensivas às obras, serviços e fornecimentos, no que for aplicável.
SEÇÃO 2
Inclusão e Exclusão
Art. 80 - O material recebido, fabricado ou recuperado pela Unidade Administrativa, encontrado em excesso nas conferências, será incluído em carga ou relacionado, com base no documento correspondente.
§ 1º - A inclusão e a exclusão em carga será publicada em BoIetim da Unidade Administrativa.
§ 2º - No caso de excesso, escritura do material será feita com o preço unitário e terá todas as especificações que permitam a sua fácil identificação, obedecida a nomenclatura regulamentar existente.
§ 3º - Na falta de preço unitário, tornar-se-á por base o preço corrente no Comércio.
§ 4º - Se não existir artigo correspondente no comércio, a avaliação será procedida por um Oficial designado pelo Agente Diretor.
Art. 81 - A descarga de material permanente se originará em processo regular do qual constem a classificação e outros elementos indispensáveis à sua identificação.
Parágrafo único - Quando houver responsabilidade individual e a conseqüente indenização ou reposição, estas serão especificadas no mesmo ato que determinar a descarga do material.
Art. 82 - As peças acessórias ou partes componentes de jogo ou coleção de material permanente não poderão ser descarregadas isoladamente, cabendo aos responsáveis pelo seu extravio ou inutilização repô-las, de modo a integralizar o conjunto.
Parágrafo único - Só em última instância será a indenização feita em dinheiro e de maneira que compense o dano causado ao conjunto.
Art. 83 - A descarga do material permanente ou a exclusão de material relacionado deve ser precedida de:
1 - exame do material:
a - para o que tiver completado o tempo mínimo de duração previsto nas respectivas tabelas e que não mais esteja em condições de ser utilizado;
b - para aquele que, por motivo de força maior, tenha se tornado imprestável antes de completar o seu tempo mínimo de duração, ou quando não haja tempo de duração fixado;
c - para o que apresentar inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo suscetível de reparação ou recuperação; e
d - para o que se pretende alienar por se achar disponível e sem probabilidade de aplicação próxima ou remota.
2 - exame de causas:
a - para o extraviado ou desaparecida; e
b - para o extorquido, roubado, furtado ou saqueado.
Art. 84 - O documento básico para que seja ordenado o exame do material ou o de causas, ou ambos, será a parte circunstanciada do respectivo Gestor ou responsável direto pelo material, acompanhada de uma relação onde constem os seguintes elementos:
1 - especificação regular do material e número das fichas respectivas;
2 - tempo de duração e data da inclusão em carga;
3 - quantidade e unidade;
4 - valor unitário e total;
5 - razões do exame; e
6 - outros esclarecimentos julgados necessárias.
Art. 85 - A descarga do material será precedida de exame por comissão composta de três membros, dos quais um, pelo menos, tenha conhecimento especializado ou técnico do material a examinar.
§ 1º - Quando se tratar de artigo ou grupo de artigos de valor total, atualizado, compreendido entre 01 (um) e 10 (dez) vezes o maior "valor de referência", será dispensada a Comissão e designado um Oficial para proceder ao exame, o qual poderá solicitar o parecer do técnico especializado no material, quando necessário.
§ 2º - Será dispensado qualquer dos exames:
1 - para artigo ou grupo de artigos de valor total atualizado, inferior ou igual a 01 (uma) vez o maior "valor de referência" vigente; e
2 - para o material cujo valor do dano seja apurado e conhecido o responsável pelo seu ressarcimento.
§ 3º - Tratando-se de material existente nos órgãos sediados no exterior, os valores fixados nos parágrafos anteriores serão convertidos em moeda local, sendo as providências executadas pelos respectivos chefes, sempre que o efetivo não comportar a nomeação de Comissão.
Art. 86 - Quando se tratar de deterioração ou inutilização de material em depósito, parecendo resultar de incúria ou imprevidência dos responsáveis, a Comissão será nomeada logo que o Agente Diretor tenha conhecimento do fato.
Art. 87 - No caso do material já ter Completado seu tempo mínimo de duração previsto em tabela, o resultado do exame será declarado sucintamente no verso da relação competente.
Art. 88 - Para o material que não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou não o tenha fixado, a Comissão ou o Oficial designado, depois dos necessários exames e diligências, lavrará termo, do qual constarão:
1 - o estado em que o material se encontra, o dano sofrido e seu valor;
2 - a causa do dano;
3 - a ocorrência ou não de motivo de força maior;
4 - o grau de responsabilidade dos detentores do material;
5 - outros responsáveis pelo estrago ou pela inutilização; e
6 - possibilidade de recuperação e, no caso negativo, se a matéria-prima poderá ser aproveitada.
Art. 89 - Para o material disponível, destinado a alienação, o termo evidenciará:
1 - estado do material;
2 - valor da aquisição;
3 - valor atual;
4 - razões da disponibilidade; e
5 - oportunidade ou conveniência da alienação.
Art. 90 - No termo do exame de causas será evidenciado:
1 - para os casos de extravio ou desparecimento: ocorrência, circunstâncias, justificativas e responsáveis; e
2 - para os casos de extorsão, roubo, furto ou saque: ocorrência e circunstância.
Art. 91 - Os exames de causa e outros não dispensam a abertura de sindicância, inquérito policial-militar ou inquérito administrativo, que a espécie comportar.
Art. 92 - O material será examinada no local em que se achar depositado ou localizado.
Art. 93 - Com base no termo de exame ou a relação com o resultado do exame, conforme o caso, decidirá o Agente Diretor em despacho no próprio documento:
1 - imputar o prejuízo ao Estado;
2·- responsabilizar o culpado;
3 - mandar descarregar, excluir da escrituração ou recuperar o material;
4 - determinar a abertura do processo de alienação, segundo as normas vigentes; e indicar a destino a ser dado ao material.
Art. 94 - A movimentação do material permanente deverá ser comunicada na Organização provedora do material, para os necessários lançamentos.
Art. 95 - O material distribuído para uso na Organização Militar deve ser marcado sempre que possível, de maneira a permitir a sua identificação e do Órgão responsável pela sua guarda.
Art. 96 - Os bens móveis descarregados ou disponíveis, bem como a matéria-prima aproveitável oriunda da descarga. Devem ser alienadas sempre que não tiverem aplicação na Unidade Administrativa.
Parágrafo único - A alienação do material disponível deverá atender à regulamentação específica para cada caso.
CAPÍTULO VI
Manutenção
Art. 97 - O material em estoque será transmitido ao substituto pelo substituído, no mesmo estado em que foi recebido, ressalvados os casos de força maior e as causas justas, devidamente comprovadas.
Art. 98 - As providências para recuperação do material são de responsabilidade da Unidade Administrativa que mantém a sua guarda, dentro dos recursos de que dispõe, observado o aspecto econômico da recuperação.
CAPÍTULO VII
Material para Mobilização
Art. 99 As Organizações provedoras elaborarão, de acordo com o fixado pelo Órgão competente, as tabelas de dotação de material que cada Unidade Administrativa deve possuir como reserva para o caso de mobilização.
§ 1º - Esses suprimentos não poderão ser aumentados ou diminuídos, mesmo temporariamente, sem autorização por escrito, da Organização provedora respectiva.
§ 2º - É proibido utilizar, aplicar, empregar ou consumir no serviço comum, mesmo temporariamente, itens de reserva para mobilização, salvo quando se tratar de renovação.
Art. 100 - A distribuição de recursos destinados à manutenção desses suprimentos será feita nas épocas próprias, proporcionalmente às necessidades decorrentes das tabelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 101 - A partir do ato de mobilização, todos os suprimentos de reserva para esse fim passarão para o serviço ordinário e serão distribuídos de acordo com as instruções especiais, elaboradas pelas Organizações competentes e aprovadas pelo Ministro.
CAPÍTULO VIII
Arrolamento
Art. 102 - O arrolamento para acerto de carga constitui medida de exceção, só autorizado pelo Ministro em expediente circunstanciado, no qual são identificadas as causas e definidas as responsabilidades.
Art. 103 - Proceder-se-á ao arrolamento nos seguintes casos:
1 - estado caótico da escrituração, sem possibilidade de normalização pelos meios regulares;
2 - dano na escrituração, conseqüente de casos de força maior; e
3 - ao término de operações de combate.
TÍTULO SEGUNDO
Recursos Financeiros
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 104 - As Organização Militares podem dispor, para atender às suas necessidades, de;
1 - créditos orçamentários;
2 - créditos adicionais; e
3 - recursos extra-orçamentários.
§ 1º - Créditos Orçamentários são os consignados na Lei de Orçamento e atribuídos ao Ministério da Aeronáutica para o cumprimento de sua missão.
§ 2º - Créditos Adicionais são autorizações de despesas não computáveis ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
§ 3º - Recursos Extra-orçamentários são aqueles provenientes de receitas realizadas pelas Unidades Administrativas, na forma da legislação e demais disposições em vigor, e outros não atribuídos na Lei de Orçamento ou em Créditos Adicionais.
Art. 105 - Nas execuções orçamentária e extra-orçamentária será observada a sistemática estabelecida em legislação própria, normas e instruções complementares pertinentes.
Art. 106 - A descentralização de créditos Orçamentários e Adicionais ás Unidades Administrativas é efetuada por meio de provisão, sendo que a primeira no exercício financeiro é o documento específico elaborado pelo Órgão Central de Planejamento Orçamentário.
Art. 107 - A autoridade competente para conceder provisão de crédito poderá anulá-la, no todo ou em parte, conforme o caso.
Art. 108 - A descentralização de recursos extra-orçamentários feita mediante documento hábil.
Art. 109 Feita a provisão ou distribuição de créditos, a movimentação dos recursos financeiros necessários à despesa será efetuada conforme a programação financeira do exercício.
CAPÍTULO II
Recebimentos
Art. 110 Os recursos orçamentários, os provenientes de créditos adicionais e os extra-orçamentários, movimentados pelos órgãos competentes para as Unidades Administrativas, serão creditados no Banco do Brasil S/A, em conta-corrente específica.
Art. 111 - As arrecadações ou recebimentos de recursos extra-orçamentários, ocorridos na Unidade Administrativa, devem ser depositados na sua conta-corrente bancária, no máximo dentro de dois dias úteis, a contar da correspondente quitação.
Art. 112 - Os recursos financeiros, sob a responsabilidade de uma Unidade Administrativa, serão mantidos em conta-corrente no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único - A utilização de outra instituição bancária somente poderá ocorrer quando inexistir agência ou órgão equivalente do Banco do Brasil S/A, no município sede da Unidade Administrativa e após autorização ministerial.
Art. 113 - A transferência de recursos financeiros entre Unidades Administrativas autorizadas é efetuada por sub-repasse, mediante emissão de documento específico.
CAPÍTULO III
Pagamentos
Art. 114 - Os pagamentos de despesas, inclusive entre Unidades Administrativas, obedecida a legislação, normas e instruções complementares pertinentes, serão feitos por meio de ordem bancária ou cheque nominativo.
§ 1º - Quando houver despesa não atendível pela via bancária, o pagamento será feito através de suprimento de fundos.
§ 2º - Pagamentos em dinheiro, por constituição exceção, dependem de justificada autorização do Ordenador de Despesas.
Art. 115 - O pagamento de despesas deve obedecer à ordem cronológica da sua liquidação.
1º - O prazo máximo de liquidação da despesa será de 05 (cinco) dias úteis, após concluído o recebimento do material ou do serviço executado.
§ 2º - O prazo máximo de pagamento da despesa será de 05 (cinco) dias úteis, contados após concluída a sua liquidação.
Art. 116 - A fixação das datas dos pagamentos mensais nas Unidades Administrativas, a título de remuneração ou salário, observará às disposições constantes dos calendários elaborados pelo Sistema específico.
Art. 117 - Os pagamentos decorrentes de movimentação de pessoal poderão ser atendidos, sob a forma de adiantamentos, com recursos de caixa da própria Unidade Administrativa.
Art. 118 - O processamento dos documentos de despesas deverá atender, de acordo com as normas do Sistema correspondente, à satisfação das seguintes providências:
1 - autorização da despesa;
2 - classificação da despesa;
3 - recebimento e aceitação do material ou serviços;
4 - indicação do documento de entrada;
5 - conferência;
6 - ordem de pagamento;
7 - forma de pagamento e recibo;
8 - identificação do recebedor, se for o caso;
9 - dedução de despesas; e
10 - indicação da inclusão em carga.
TÍTULO TERCEIRO
Registros
CAPÍTULO I
Contabilidade
Art. 119 - A Contabilidade, na Aeronáutica, compreende:
1 - Contabilidade Orçamentária, que tem por fim acompanhar a execução do Orçamento;
2 - Contabilidade Financeira, que se destina a manter em evidência a movimentação de todas as quantias, saldos em caixa e os elementos necessários à fiscalização pelos agentes responsáveis;
3 - Contabilidade Patrimonial, que se destina ao registro das incorporações e das baixas, reavaliações e transferências dos bens móveis e imóveis da União, a cargo do Ministério da Aeronáutica; e
4 - Contabilidade de Custos, que se destina a registrar a evolução das aplicações de recursos financeiros e proporcionar meios analíticos para mensurar a nível dos resultados obtidos.
CAPÍTULO II
Escrituração
Art. 120 - A escrituração contábil financeira e patrimonial será analítica e sintética.
§ 1º - A escrituração analítica, registrando de modo cronológico e sistemático os atos e fatos administrativos, será realizada pela Unidade Administrativa responsável pela administração dos créditos.
§ 2º - A escrituração sintética, com base na analítica, evidenciando o estado da administração, será realizada a nível dos Órgãos de controle.
Art. 121 - Uma escrituração estará em ordem, quando observar os modelos em vigor e não apresentar falhas em relação aos princípios gerais de contabilidade e às disposições que regulam a espécie; e em dia, quando registrar todas as alterações ocorridas até 02 (dois) dias úteis anteriores à data de verificação.
Art. 122 - A escrituração deverá ser feita de forma simplificada e racional, segundo as normas e modelos de cada Sistema.
Parágrafo único - Para realização dá escrituração poderá ser utilizado qualquer tipo de equipamento ou processo, desde que observadas as normas estabelecidas pelo (Órgão Central do Sistema pertinente.
Art. 123 - O registro contábil dos fatos administrativos de natureza financeira será feito de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento, dos créditos adicionais e dos títulos internos expressamente autorizados pelo Ministro, decorrentes de recursos extra-orçamentários.
CAPÍTULO III
Erros e Retificações
Art. 124 - As entrelinhas, rasuras, emendas, omissões, espaços em branco e quaisquer outras irregularidades na escrituração serão objeto de correções, conforme o caso:
1 - a tinta carmim;
2 - por meio de estorno;
3 - com lançamento supletivo; e
4 - com declaração em tempo.
§ 1º - Nas retificações, feitas a tinta carmim, a parte a corrigir será cancelada com um ou dois traços horizontais, escrevendo-se logo acima o que for certo, tudo disposto de maneira que deixe ver as palavras ou algarismos preexistentes, e serão acompanhadas de ressalvas, também a tinta carmim, confirmadas com a rubrica de quem as fizer e lançadas à margem ou em lugar que não prejudique a clareza do documento.
§ 2º - As retificações por estorno deverão ser justificadas mediante histórico sucinto dos enganos.
3º - Os lançamentos supletivos, destinados a sanar omissões ou deficiências, serão feitos de maneira que não deixem qualquer dúvida sobre a sua exatidão.
§ 4º - As retificações feitas por meio de declaração em tempo serão realizadas com o lançamento dessa declaração no fim do documento e assinadas por todos aqueles que o subscreveram anteriormente.
§ 5º - Os espaços em branco serão preenchidos ou cancelados por meio de traços, de forma a não permitir lançamentos posteriores.
Art. 125 - Lançamentos nas entrelinhas serão admitidos apenas em documento de difícil renovação, fazendo-se a necessária ressalva da sua validade, com a assinatura do responsável.
Parágrafo único - Qualquer número ou palavra acidentalmente rasurado deverá ser revalidado:
1 - pela repetição imediata, entre parênteses, do algarismo ou da palavra; e
2 - pela ressalva, em local apropriado, devidamente assinada pelo responsável.
Art. 126 - As retificações que se tornarem necessárias na escrituração dos documentos de receita e despesa deverão observar ainda os princípios gerais de contabilidade.
Art. 127 - As ressalvas das corrigendas feitas nas faturas, notas fiscais ou outros documentos, apresentados para liquidação e pagamento, serão autenticadas pelos responsáveis por suas emissões.
Art. 128 - Corrigendas que importem em alterações em balancetes e seus documentos, quando estes já tenham produzido os necessários efeitos, serão feitas da seguinte forma:
1 - retificação do balancete e documento, com as devidas ressalvas e assinaturas pelos mesmo;
2 - lançamento da diferença resultante das corrigendas feitas, no débito ou crédito, na data em que ocorrer; e
3 - remessa das vias do balancete corrigido para as Organizações competentes.
Art. 129 - Ocorrendo erro ou engano nos dizeres manuscritos dos carimbos, a correção será feita mediante nova aplicação, exceto quando se tratar de corrigendas de datas.
Art. 130 - As retificações, ressalvas e autenticações serão feitas pelos Agentes responsáveis pelo erro ou engano, ou pelos seus substitutos.
Parágrafo único - De igual maneira, proceder-se-á para suprir as omissões de caráter formal, indispensáveis validade do documento.
QUARTA PARTE
Responsabilidades
TÍTULO PRIMEIRO
Conceituação
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 131 - Todo aquele que estiver investido de cargo ou encargo administrativo terá sua responsabilidade administrativa, criminal e civil vinculada aos atos ou às omissões que praticar ou incorrer, prejudiciais ao Estado ou ao serviço.
Art. 132 - A responsabilidade será civil sempre que houver prejuízo para o Estado, Instituição ou pessoa, em virtude da falta de cuidado, de interesse ou de vigilância do responsável.
§ 1º - A responsabilidade civil não exime o responsável da sanção administrativa ou criminal cabível.
§ 2º - Os débitos resultantes de responsabilidade civil não se anulam pela absolvição administrativa ou criminal do Agente, exceto quando julgada improcedente, em última instância, a ação civil correspondente.
§ 3º - Os recursos interpostos pelos devedores para a suspensão de débitos que resultem de apuração de responsabilidade não interrompem nem sustam, os descontos que devem sofrer nos respectivos vencimentos.
Art. 133 - O Ministério da Aeronáutica responderá pelos danos que os Agentes da Administração causarem terceiros, cabendo-lhe ação regressiva contra os responsáveis, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 134 - Apurada a falta de dinheiro ou de outros valores e, não sendo presumível dolo do responsável, será fixado pelo Agente Diretor o prazo de trinta dias para sua reposição, findo o qual, não havendo ressarcimento do dano, será iniciado o competente processo.
Art. 135 - Os casos de força maior, quando devidamente comprovados, isentarão de responsabilidades os diversos agentes.
Parágrafo único - Ocorrendo roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano material, a isenção da responsabilidade fica subordinada à ausência de culpa do agente da administração.
Art.. 136 - A isenção de culpa, quando for o caso, só aproveitará ao responsável que tenha tomado as providências adequadas e da sua alçada para evitar o prejuízo.
Art. 137 - Todo responsável pela execução de ordens que, a seu ver, impliquem em prejuízo para o Estado, ou que contrariem dispositivos legais, deve ponderar verbalmente a respeito, ressaltando as conseqüências da sua execução.
§ 1º - Se, apesar da ponderação, a autoridade persistir na ordem, o subordinado cumpri-la-á e; a seguir, participará, por escrito, que a ordem em causa foi executada de acordo com o presente artigo ficando, em decorrência, isento de possível responsabilidade.
§ 2º - Procedimento análogo caberá sempre que se torne necessária a execução de medida ou providência legal, que não tenha sido tomada oportunamente.
Art. 138 - Independente da sanção criminal ou civil cabível, a administração poderá tomar contra o Agente responsável, as seguintes providências:
1 - suspensão automática do cargo ou encargo pelo prazo necessário à apuração da irregularidade e normalização do serviço, quando deixar de satisfazer, dentro de 08 (oito) dias úteis, as exigências para sanar faltas apuradas nas suas prestações de contas de dinheiro e outros bens;
2 - suspensão do cargo ou encargo, quando estiver em atraso com a escrituração de sua responsabilidade, ou com a remessa, dentro dos prazos estabelecidos, dos balanços, inventários e relações de entrada e saída de material;
3 - carga das importâncias pagas indevidamente;
4 - carga das importâncias relativas às despesas ou pagamentos efetuados sem o respectivo crédito ou numerário;
5 - carga das importâncias desviadas para constituirem caixas ilegais ou não regulamentares, revertendo ainda o saldo destas ao erário, como renda extraordinária da União;
6 - carga das importâncias relativas às liberalidades feitas a conta do dinheiro público; e
7 - carga das importâncias relativas à quaisquer danos causados ao Estado ou a terceiros.
Art. 139 Cabe ao Agente Diretor respectivo determinar a efetivação dos descontos decorrentes dessas sanções, ou às Organizações competentes, "ex-officío", quando verificarem, no exame de processos, que os descontos não estão sendo realizados.
Art. 140 - A sanção civil será aplicada:
1 - ao Agente responsável direto pelo dano ou prejuízo apurado; e
2 - aos Agentes que tenham negligenciado as providências de sua alçada no sentido de responsabilizar o Agente culpado.
Art. 141 - A imputação da responsabilidade pela falta de remessa da relação dos componentes da Administração, das prestações de contas, dos inventários, dos mapas, dos relatórios e de outros documentos necessários, será da alçada dos Órgãos Centrais dos Sistemas.
Art. 142 - Qualquer Agente, ao tomar conhecimento de irregularidade administrativa, deverá tomar as providências cabíveis junto à autoridade competente, objetivando a apuração de responsabilidade.
Art. 143 - Os Agentes auxiliares respondem perante os respectivos chefes diretos.
Art. 144 - A responsabilidade resultante de perda, dano ou extravio de dinheiro e outros bens entregues aos Agentes auxiliares será a estes imputada, exceto quando ficar provada a culpa de seus chefes.
Art. 145 - Nenhum responsável está isento de prestar contas que, se necessário, serão tomadas, tendo em vista os superiores interesses do Estado.
§ 1º - Em princípio, os responsáveis prestam contas às respectivas Unidades Administrativas e estas ás Organizações competentes, na forma da orientação normativa estabelecida para a espécie.
§ 2º - As Organizações Centrais competentes, ao apurarem qualquer falta e o responsável pela mesma, de terminarão as providências cabíveis.
Art. 146 - A fiscalização a cargo da Aeronáutica será direta, quando realizada no âmbito da Unidade Administrativa, e indireta, quando realizada pelos órgãos regionais e setoriais de inspeção, controle e auditoria.
§ 1º - A fiscalização direta consiste na verificação, por parte da autoridade, do exercício da administração pelos que lhe são subordinados, através do exame dos atos e fatos administrativos, à medida que forem realizados.
§ 2º - A fiscalização indireta se processa pelo exame dos diversos documentos apresentados pelos responsáveis pela Administração da Organização.
Art. 147 - A responsabilidade de qualquer Agente da Administração só é definitivamente liquidada após a aprovação dos atos de sua gestão pelo Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II
Especificações
Art. 148 - O pessoal da Aeronáutica, em qualquer função administrativa, será responsabilizado essencialmente:
1 - pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;
2 - pelas omissões nos seus deveres funcionais;
3 - pelas conseqüências da inobservância, por incúria de sua parte, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;
4 - pelo emprego irregular do dinheiro público;
5 - pelos compromissos que assumir em nome da Organização, sem que, para isso, tenha autoridade;
6 - pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes de seu encargo ou cargo;
7 - pelos atos que praticar, no exercício de seu cargo ou encargo, contrários às leis;
8 - pelas despesas ordenadas sem o respectivo crédito em desacordo com a especificação orçamentária;
9 - pela constituição de caixa irregular e concessão de liberalidades;
10 - pelos erros de cálculo e por outros, que resultem pagamentos indevidos;
11 - pelo irregular enquadramento das despesas, em relação às formalidades básicas exigidas pelas disposições pertinentes;
12 - pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, ilegal ou prejudicial ao Estado, sem a tomada das providências acautelatórias de sua responsabilidade;
13 - pelos atos ilegais praticados por agente seu, se, previamente avisado, não providenciar em tempo para evitar e corrigir esses atos;
14 - pela não efetivação dos descontos ou das indenizações devidas;
15 - pelo atraso que causar às conferências de escrituração, prestação de contas, passagens de carga, transmissão de dinheiro e de outros bens, remessa de documento às Organizações de Sistema e andamento dos processos;
16 - pela falta de arrecadação da receita pública, quando de sua competência, escrituração em ordem e em dia, medidas adequadas para apurar a responsabilidade dos gestores, iniciativa para resolver casos omissos cuja solução seja de sua competência, e pagamento, recolhimento ou remessa de qualquer quantia fora do prazo fixado;
17 - pelas faltas e irregularidades apuradas nas passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valores, tomadas de contas, conferências de escrituração, no recebimento, distribuição, remessa, descarga ou saída de material;
18 - pelas irregularidades na escrituração que lhe esteja afeta, sem a observância das medidas corretivas aplicáveis; e
19 - pela não adoção de modelos de escrituração básicos, aprovados pelo Ministro ou pelos Sistemas.
CAPÍTULO III
Responsabilidade Coletiva
Art. 149 A responsabilidade dos componentes da Administração que participarem de determinado evento é solidária, só não abrangendo aquele que, através da indispensável ponderação, seguida de comunicação escrita, deixar definida sua discordância com relação ao caso considerado.
Art. 150 - Os membros das Comissões serão todos responsabilizados quando, de comum acordo, praticarem qualquer ato lesivo aos interesses do Estado ou de terceiros, ou contrários às disposições pertinentes.
Parágrafo único - O voto vencido, obrigatoriamente justificado, isenta de responsabilidade aquele que o emitiu.
Art. 151 - As Comissões ou encarregados de inspeção, fiscalização ou tomadas de contas, quando tenham examinado a situação de quaisquer Agentes da Administração, com eles, ficarão responsáveis quando venham a ser identificadas irregularidades cometidas antes das verificações, desde que fique provado que aquelas Comissões ou aqueles encarregados dispuseram de elementos para responsabilizar os faltosos e não o fizeram.
Art. 152 - Participa da responsabilidade o Agente que deixar de responsabilizar oportunamente seu subordinado pelas faltas e omissões que houver praticado ou tiver incorrido.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade Individual
Art. 153 - Quando o Agente Diretor decidir, fundamentado em informação ou parecer incompleto ou inverídico, a responsabilidade recairá somente no autor da informação ou parecer.
Art. 154 - O Ordenador de Despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por Agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 155 - Apurada qualquer divergência na conferência de bens, valores e dinheiro na tomada de contas, ou por ocasião da substituição do respectivo gestor, ser-lhe-á imputada a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos ou prejuízos verificados.
Art. 156 - O Agente responsável por bens, valores e dinheiros públicos e de terceiros responderá:
1 - pelas quantias recebidas, até que justifique seu emprego;
2 - pelos pagamentos ou distribuições que efetuar;
3 - pelos erros de cálculos; e
4 - pelo emprego indevido dos bens, valores e dinheiro a seu cargo.
Art. 157 - O Agente que subscrever qualquer documento administrativo é responsável pela autenticidade das informações nele contidas.
Art. 158 - O Agente incumbido de conferir documento administrativo responderá pela exatidão dos cálculos e das importâncias porventura registradas em desacordo com as observações respectivas.
CAPÍTULO V
Casos de Força Maior
Art. 159 - Os casos de força maior, para fins de isenção de responsabilidade, compreendem:
1 - incêndio, desmoronamento, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros aéreos, fluviais, marítimos e terrestres;
2 - estragos produzidos por animais daninhos;
3 - epidemias e moléstias contagiosas;
4 - saque ou destruição pelo inimigo, destruição ou abandono forçado pela aproximação deste;
5 - roubo, furto ou extorsão;
6 - estragos produzidos em armas ou em qualquer outro material, por explosão ou acontecimento imprevisível;
7 - falência de estabelecimentos bancários, onde estejam depositados dinheiro e valores da Unidade Administrativa;
8 - acidente de serviço ou de instrução; e
9·- inutilização em serviço ou instrução.
CAPÍTULO VI
Danos e Imputações
Art. 160 - Os danos ou prejuízos causados ao Estado, ressalvados os casos de força maior, deverão ser ressarcidos.
Parágrafo único - Havendo participação de mais de uma pessoa, o valor correspondente ao dano será ressarcido pelos responsáveis.
Art. 161- O valor do material, para efeito de indenização, será aquele que repô-lo por idêntico ou semelhante, a critério da Administração.
Art. 162 - Para os objetos escassos, de aquisição difícil, fardamento, material bélico, e ainda, para os que exigem cuidados técnicos especiais, poderão as organizações provedoras estabelecer valores de indenização de até cinco vezes o valor real, a fim de desestimular a prática de ato indenizável.
Art. 163 - Os descontos referentes às importâncias devidas pelas indenizações resultantes de alcance, multas, cargas, restituições ou recebimentos indevidos serão preferencialmente realizados de uma só vez e, na impossibilidade de assim se proceder, mediante descontos mensais nos vencimentos, ou nas quantias que os responsáveis pela indenização recebam do Estado a qualquer título.
§ 1º - A indenização devida ao Estado, que não puder ser feita pela via administrativa, será objeto de cobrança judicial ou executiva, na forma da legislação pertinente.
§ 2º - O disposto neste artigo incidirá sobre os responsáveis pelo pagamento indevido, quando não for possível alcançar o beneficiado.
Art. 164 - Os descontos atribuídos aos militares que devam ser excluídos ou licenciados serão reformulados, de maneira a possibilitar a indenização antes da sua exclusão ou licenciamento do serviço ativo.
TÍTULO SEGUNDO
Comprovações
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 165 - As despesas provadas em documentos serão examinadas sob os seguintes aspectos:
1 - moral, compreendendo o judicioso emprego do dinheiro público, observadas as prescrições legais que disserem respeito;
2 - aritmético, que tem em vista a exatidão das operações expressas em algarismos; e
3 - formalístico, abrangendo exigências acessórias de caráter intrínseco, nos documentos de despesa.
Art. 166 - A responsabilidade do Agente da Administração na gestão dos dinheiros, valores e material sob sua guarda será definida através de fiscalização permanente, prestação de contas ou quaisquer outros instrumentos de controle.
Art. 167 - As contas dos responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais, dinheiro e valores serão apresentadas:
1 - ao Agente Diretor por ocasião da Reunião da Administração para prestação de Contas mensal, nas substituições dos gestores ou a qualquer momento, a seu critério, pelos diversos Agentes;
2 - aos Órgãos Centrais de Sistemas e aos Órgãos Regionais, de acordo com o calendário e condições fixadas na legislação e normas pertinentes;
3 - ao Tribunal de Contas da União, em relação às Unidades Administrativas e ao Ministério da Aeronáutica como um todo, com referência ao exercício encerrado; e
4 - às Comissões designadas para realização de processo de Tomada de Contas.
CAPÍTULO II
Tomada de Contas
Art. 168 - Tomada de Contas é o levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados, na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis, em determinado exercício ou período.
§ 1º - Ocorrerá Tomada de Contas, quando:
1 - do término do exercício financeiro;
2 - da impugnação de despesas feitas por Suprimento de Fundos;
3 - da verificação de que determinada conta não foi prestada;
4 - de desfalque ou desvio de bens da União ou pelos quais esta responda; e
5 - de outras irregularidades de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
§ 2º - A Tomada de Contas por término do exercício financeiro será feita pelo Órgão Central do Sistema, pertinente, que emitirá o competente Certificado de Auditoria e o encaminhará ao Tribunal de Contas da União, no prazo fixado seguindo as disposições vigentes.
§ 3º - Para os demais casos, as Tomadas de Contas deverão ser feitas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato, por Comissão especificamente nomeada.
Art. 169 - Os elementos básicos constitutivos dos processos de Tomada de Contas são os constantes de ato oriundo do Sistema específico.
CAPÍTULO III
Prestações de Contas
SEÇÃO 1
Numerário
Art. 170 - Prestação de Contas é o processo organizado pela Unidade Administrativa pelo próprio Agente ou pessoa designada, responsável por bens, valores ou dinheiros públicos, constituído por demonstrativos acompanhados dos documentos comprobatórios das operações de receita e despesa realizadas.
Parágrafo único - Ocorre Prestação de Contas:
1 - para comprovar a utilização dos bens, valores e dinheiro público, justificar seu emprego e demonstrar as disponibilidades dos mesmos; e
2 - para comprovar a realização de despesa por meio de Suprimento de Fundos.
Art. 171 - Balancete é o instrumento contábil que reúne toda a documentação de uma Prestação de Contas de todos os recursos sob a responsabilidade de uma Unidade Administrativa ou de um detentor de Suprimento de Fundos.
Art. 172 - As Unidades Administrativas remeterão, mensalmente, a primeira via da documentação completa da Prestação de Contas, para fins de controle, aos Órgãos regionais ou setoriais do Sistema pertinente, nos prazos e de acordo com as normas estabelecidas.
Art. 173 - As Unidades Administrativas remeterão uma via do Caderno de documentação mensal de Prestação de Contas diretamente ao Órgão Setorial do Sistema correspondente, o qual procederá à consolidação dos elementos contábeis recebidos, nos termos e para os fins especificados em normas e legislação pertinentes.
§ 1º - A documentação mensal recebida das Unidades Administrativas será devidamente verificada e consolidada em demonstrativos, sendo estes encaminhados, nas épocas próprias, ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
§ 2º - A consolidação anual da documentação mensal das Unidades Administrativas será utilizada:
1 - para elaboração do Balanço Financeiro, parte integrante do Balanço Anual do Ministério da Aeronáutica, que deverá ser preparado após o término do exercício e remetido ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na época própria; e
2 - para integrar a Tomada de Contas por término do exercício financeiro, que será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na época própria.
Art. 174 - Os processos de Prestação de Contas encaminhados às Organizações fiscalizadoras competentes não serão restituídos aos responsáveis para correções ou cumprimento de diligências julgadas necessárias.
§ 1º - Se alguma de suas peças necessitar de esclarecimentos, retificações ou adoção de providências corretivas, desde que não seja constatado dolo ou ocorrência de prejuízo para o Estado, a Organização fiscalizadora oficiará a respeito, fazendo referência precisa aos documentos e fatos a corrigir e às medidas que deverão ser adotadas mandatoriamente.
§ 2º - Os responsáveis, que deverão manter em arquivo a segunda via do processo, farão nela as anotações e corrigendas cabíveis, em caráter de urgência, informando a seguir, em despacho ao ofício recebido, quanto às providências a que foram tomadas em relação às falhas apontadas.
§ 3º - O ofício inicial do Órgão fiscalizador e o despacho com os esclarecimentos minuciosos prestados pelos responsáveis serão anexados no respectivo processo de Prestação de Contas, como peças essenciais para julgamento de direito.
SEÇÃO 2
Bens Patrimoniais
Art. 175 - Os responsáveis pelos bens patrimoniais deverão manter em evidência a sua contabilidade.
Parágrafo único - Estes responsáveis prestam contas, analiticamente, à respectiva Unidade Administrativa, e esta às Organizações competentes, na forma das disposições pertinentes.
Art. 176 - As Unidades Administrativas, para fins de elaboração do Balanço Patrimonial e do processo de Tomada de Contas, remeterão ao Órgão Central do Sistema competente, em termos de valores globais, o inventário cadastral sintético relativo aos bens imóveis, nos prazos estabelecidos.
Art. 177 - Os Agentes da Administração realizarão, anualmente, o balanço do material sob sua responsabilidade, submetendo-o à conferência do setor competente da Organização.
Art. 178 - As Unidades Administrativas remeterão:
1 - até o dia 15 do mês subseqüente, às Organizações provedoras respectivas, a relação do material permanente carregado ou descarregado, a fim de possibilitar fiscalização permanente; e
2 - o demonstrativo sintético ao Órgão Central do Sistema correspondente, em termos de valores globais, do material permanente, segundo calendário fixado.
Art. 179 - As Organizações provedoras remeterão, até o último dia útil de janeiro, ao Órgão Central do Sistema correspondente, o inventário sintético, somente em termos de valores globais, dos bens móveis em estoque para fornecimento, existente no último dia do ano anterior.
Art. 180 - Os bens móveis serão escriturados pelo preço de aquisição. Quando não se conhecer o custo exato, ou forem depreciados ou valorizados, serão escriturados pelo preço de avaliação.
Parágrafo único - O material sob a responsabilidade da Unidade Administrativa constará na escrituração com o respectivo valor em moeda nacional.
Art. 181 - Os bens móveis, permanentes ou não, quando iguais, mas de valores diferentes, serão reunidos e escriturados pelo preço unitário da última aquisição ou avaliação.
Art. 182 - A especificação dos bens móveis, quanto ao peso, dimensão, superfície e volume, basear-se-á, em princípio, no sistema de pesos e medidas em vigor.
Parágrafo único - No que diz respeito à sua nomenclatura, deverá ser observada a ortografia oficial.
Art. 183 - O material de aviação importado poderá ser escriturado com a especificação e valor relativos ao idioma e à moeda, respectivamente, do País de origem.
TÍTULO TERCEIRO
Substituição de Gestores
Art. 184 - A gestão de bens públicos não sofre solução de continuidade quando as circunstâncias determinarem a substituição do respectivo gestor.
Art 185 - A substituição dos diversos Agentes, para efeito de passagem de carga, transmissão de dinheiro e outros valores, será considerada:
1 - definitiva, quando o Agente substituído for desligado do cargo ou encargo;
2 - interina, quando por período previsto superior a 30 (trinta) dias, continuando o Agente substituído vinculado ao cargo ou encargo;
3 - eventual, quando não ultrapassar de 30 (trinta) dias.
Art. 186 - Na substituição definitiva ou interina, o dinheiro e outros bens serão transmitidos ao substituto.
Art. 187 - Na substituição eventual, o dinheiro será transmitido ao substituto, se a situação o indicar.
Parágrafo único - Quanto aos demais bens, o substituto poderá designar um auxiliar para zelar pela carga e fazer a respectiva escrituração, sem necessidade de transmissão.
Art. 188 - O substituto interina tem responsabilidade própria, como se efetivo fosse.
Parágrafo único - Na substituição eventual, o substituto só participará desta responsabilidade quando houver transmissão de dinheiro e de outros bens.
Art. 189 - Na transmissão de dinheiro e de outros valores, será lavrado termo de responsabilidade no qual ficará evidenciada a concordância das importâncias existentes com as da respectiva escrituração.
Parágrafo único - O termo de responsabilidade em causa será publicado em boletim da Unidade Administrativa.
Art. 190 - O substituto é considerado investido no cargo, a partir do momento em que o termo lavrado for ratificado pelo Agente Diretor.
Art. 191 - A escrituração do dinheiro e outros valores será encerrada no último dia de cada mês, na Reunião da Administração para prestação de contas, na tomada de contas, nas substituições de gestor e no encerramento do exercício financeiro.
Art. 192 - A passagem de carga relativa aos bens móveis obriga à conferência do material, seguida do confronto com a escrituração de controle centralizada da Unidade Administrativa.
§ 1º - Realizada a conferência, o substituído comunicará o fato ao Agente Diretor, juntamente com a ratificação expressa, integral ou restrita do substituto.
§ 2º - A comunicação será publicada em Boletim da Unidade Administrativa.
Art. 193 - Por ocasião da transmissão de carga, a escrituração será encerrada com a aposição da rubrica do substituto ao lado do último lançamento, ou nos demonstrativos correspondentes.
Art. 194 - Os prazos para as passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valores são de:
1 - até 30 (trinta) dias úteis para os Gestores de Material, de Reembolsável, de Subsistência e Agentes detentores de carga de Armazéns ou Depósitos de Organizações Provedoras;
2 - até 20 (vinte) dias úteis para o Agente Diretor; e
3 - até 10 (dez) dias úteis para Agente Fiscalizador, Gestor de Finanças e demais Agentes que tenham material ou dinheiro sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data de dispensa de função ou de ordem específica, publicada em Boletim da Organização Militar.
Art. 195 - Os prazos previstos para as passagens de cargas, transmissão de dinheiro ou de valores poderão ser prorrogados no máximo por igual período, a juízo do Comandante da Organização, subordinando-se, no entanto, aos limites previstos para o desligamento do Agente da Organização.
Art. 196 - Se houver acúmulo de cargos, os prazos são contados separadamente para cada transmissão de responsabilidade.
Art. 197 - Nos casos de extravio, deserção, doença, falecimento, suspensão das funções, desligamento urgente e outras situações semelhantes, a passagem de carga, transmissão de dinheiro e de outros valores serão feitas por uma comissão de três membros, nomeada pelo Agente Diretor, imediatamente após o conhecimento do ato ou fato, observados os prazos estabelecidos.
Parágrafo único - Em tais casos, os resultados a que a comissão chegar traduzirão a responsabilidade do substituído.
TÍTULO QUARTO
Reunião da Administração
Art. 198 - Os responsáveis pelos bens e valores da União, confiados à Unidade Administrativa, reunir-se-ão periodicamente, sob a presidência do Agente Diretor, para tomar conhecimento da situação econômico-financeira, da marcha dos serviços administrativos, do andamento dos planos de administração e de todos os assuntos correlatos que afetem a administração da Unidade Administrativa.
Parágrafo único - A reunião de que trata o presente artigo recebe a denominação de Reunião da Administração.
Art. 199 - Tomarão parte, obrigatoriamente, na Reunião da Administração, em todo o seu decurso, o Agente Diretor, o Agente Fiscalizador, o Gestor de Finanças e o Gestor de Licitações, servindo o mais moderno de secretario.
§ 1º - Os demais gestores e os detentores de Suprimento de Fundos deverão estar presentes no momento de expor a parte relativa à sua responsabilidade.
§ 2º - Outros Oficiais da Unidade Administrativa, não gestores, poderão ser convidados a assistir às Reuniões da Administração.
Art. 200 - Haverá, mensalmente, uma Reunião da Administração para verificação, com a presença dos diversos Agentes responsáveis, dos documentos da Prestação de Contas Mensal da Unidade Administrativa.
Parágrafo único - Os documentos ratificados pelos Agentes responsáveis serão organizados em Balancetes, no número de vias necessário para o encaminhamento aos destinos e Organizações competentes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação e normas pertinentes.
Art. 201 - Dos trabalhos realizados na Reunião da Administração será lavrada ata concisa, a qual será publicada no Boletim da Unidade Administrativa do primeiro dia útil após a Reunião.
QUINTA PARTE
Outras Disposições
TÍTULO PRIMEIRO
Disposições Gerais
Art. 202 - Respeitadas as peculiaridades da Administração da Aeronáutica, como Força Armada, resultantes de imperativos constitucionais, serão supletivas deste Regulamento as normas gerais aplicáveis à espécie.
Art. 203 - Após a vigência deste Regulamento serão a ele ajustadas todas as disposições que com ele tenham pertinência.
Art. 204 - O Ministro da Aeronáutica poderá emitir, para assuntos de interesse geral da Administração, normas e instruções complementares à execução do presente Regulamento.
Parágrafo único - Cabe aos Órgãos Centrais dos Sistemas, a emissão de normas e instruções complementares específicas de suas áreas de competência, bem como os respectivos modelos de escrituração.
Art. 205 - O Ministro da Aeronáutica poderá submeter à Tomada de Contas ou à inspeção qualquer Organização jurisdicionada à Aeronáutica.
TÍTULO SEGUNDO
Disposições Transitórias
Art. 206 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência deste Regulamento, os Órgãos Centrais dos Sistemas interessados deverão expedir, nas áreas de sua competência, as instruções e modelos de escrituração complementares e necessárias à execução do presente Regulamento.
TÍTULO TERCEIRO
Disposições Finais
Art. 207 - Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
DÉLIO JARDIM
DE MATTOS
Ministro da Aeronáutica