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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.987, DE 24 DE JULHO DE 1984.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Aos Servidores do Departamento de
Policia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974, que não sejam ocupantes de
cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, não se aplica a vedação constante
do artigo 8º, letra f, do Decreto nº 85.645, de
20 de janeiro de 1981.
§ 1º - sem prejuízo das demais normas
pertinentes, à ascensão funcional para as categorias funcionais do Grupo-Policia
Federal, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação que disciplina o
ingresso nessas categorias, exceto quanto ao limite de idade, e implica mudança
do regime jurídico do servidor.
§ 2º - A ascensão funcional a que se refere o
parágrafo anterior somente ocorrerá para a primeira referência da classe inicial
de cada categoria funcional.
§ 3º - Não poderá concorrer à ascensão funcional
o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial,
ressalvados os casos decorrentes de enquadramento, na qualidade de clientela
originária, ou de reestruturação de categoria funcional.
Art. 2º. As vagas verificadas na classe inicial
das Categorias Funcionais de Delegado de Policia Federal, Perito Criminal e
Técnico de Censura, integrantes do Grupo-Polícia Federal, serão providas na
forma seguinte, observadas as demais normas regulamentares pertinentes:
a) 50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de
candidatos habilitados em concurso público e em subseqüente Curso de Formação
Profissional a que tenham se submetido na Academia Nacional de Policia;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) mediante
progressão funcional dos ocupantes de cargos das classes intermediárias e finais
das categorias funcionais de Agente de Policia Federal, Escrivão de Policia
Federal e Papiloscopista Policial, aprovados em curso de treinamento realizado
pela Academia Nacional de Policia;
c) 5% (cinco por cento) mediante ascensão
funcional, conforme estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - As vagas não providas por
insuficiência de servidores habilitados para a ascensão funcional poderão ser
preenchidas, mediante progressão funcional, na forma prevista na alínea b,
deste artigo.
§ 2º - Para matrícula em curso de treinamento de
que trata a alínea b deste artigo, serão exigidos a Habilitação no
concurso interno a que alude o artigo 14, do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro
de 1981, e os requisitos estabelecidos nos incisos V e VI, do artigo 9º, da Lei
nº 4.878, de 09 de dezembro de 1965, com a alteração introduzida pela Lei nº
6.974, de 14 de dezembro de 1981.
Art. 3º - Aos concorrentes, mediante ascensão
funcional, as categorias funcionais de Agente de Policia Federal, Escrivão de
Polícia Federal e Papiloscopista Policial, que preencherem as condições
previstas no artigo 1º, caput, ficam asseguradas 5% (cinco por
cento) das vagas existentes na classe inicial.
Parágrafo único - As vagas não providas por
inexistência de servidores habilitados para ascensão funcional a que se refere
este artigo poderão ser preenchidas mediante nomeação de candidatos aprovados em
concurso público e em curso de formação profissional, a que se tenham submetido
na Academia Nacional de Policia.
Art. 4º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos
nº 87.039, de 16 de março de 1982, e 88.307, de 16 de maio de 1983, e demais
disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.1984