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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.586, DE 26 DE ABRIL DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 24 de maio de 1994.

Texto para impressão.

Delega competência ao Ministro do Exército para aprovar o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - É delegada competência ao Ministro de Estado do Exército para aprovar o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG - do Ministério do Exército.

Art. 2º - O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG terá por objetivo estabelecer normas relacionadas com a vida interna e com os serviços gerais das Unidades de Tropa, bem assim as relativas às atribuições, às responsabilidades e ao exercício das funções de seus integrantes.

§ 1º - O RISG estabelecerá também normas para as Guarnições Militares.

§ 2º As disposições do RISG estender-se-ão às demais Organizações Militares do Ministério do Exército, no que lhes for aplicável.

Art. 3º - O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG observará:

I - disposições de leis e regulamentos em vigor que tenham pertinência com os assuntos do RISG;

II - prescrições sobre situações extraordinárias, compreendendo sobreaviso, prontidão e ordem de marcha, em que se indique a autoridade competente para impor tais medidas, sem prejuízo de determinação específica do Presidente da República e do Ministro do Exército;

III - liberação de rotinas dispensáveis; e

IV - delegação de competência.

Art. 4º - É considerado revogado na data da publicação do ato Ministerial que aprovar o Regulamento Interno o dos Serviços Gerais - RISG, o Decreto nº 42.018, de 09 de agosto de 1957.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 26 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1984