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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.060, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Define a atualização  "pro rata temporis " e a conversão para cruzados dos saldos das obrigações com cláusula de reajuste monetário no primeiro dia do trimestre civil, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os saldos devedores de financiamentos, existentes em 28 de fevereiro de 1986, vinculados à aquisição ou construção de unidades residenciais, para uso próprio, que tenham garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, serão convertidos para cruzados, tomando-se por base os valores daquela data, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 3° do Decreto n° 92.492, de 25 de março de 1986, com as modificações introduzidas pelos Decretos n°s 92.591, de 25 de abril de 1986, e 93.598, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. Esta disposição aplica-se, também, às parcelas dos saldos devedores de empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo extinto BNH a seus agentes financeiros ou promotores, que tenham sido aplicados nas operações referidas neste artigo.

Art. 2° A aplicação do critério de conversão definido pelo artigo 3° do Decreto n° 92.492, de 25 de março de 1986, com as modificações introduzidas pelos Decretos n°s 92.591, de 25 de abril de 1986 e 93.598, de 21 de novembro de 1986, não poderá alcançar os efeitos gerados pelas amortizações extraordinárias ou liquidações antecipadas, efetuadas a partir de 1° de março de 1986 e até 24 de novembro de 1986.

Parágrafo único. As parcelas dos saldos devedores dos contratos de empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo extinto BNH e seus agentes financeiros ou promotores, existentes em 28 de fevereiro de 1986, relativas às amortizações extraordinárias ou liquidações antecipadas, a que se refere este artigo, serão convertidas para cruzados, naquela data, de acordo com o seguinte procedimento:

I - divide-se o saldo devedor em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1° de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC;

II - multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa ao Decreto n° 92.591, de 25 de abril de 1986, relativo à data de reajustamento do contrato, entendida esta como sendo o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração.

Art. 3° O § 2° do artigo 9° do Decreto n° 92.492, de 25 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9°  

§ 2° Os contratos com reajustamentos vinculados à variação da UPC passam igualmente a ser reajustados com base na OTN, adotando-se para o reajuste de que trata o parágrafo anterior, nesses contratos, a variação do valor nominal da OTN ocorrida de 1° de março de 1986 a 1° de março de 1987."

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário e em especial o inciso III, do artigo 3° do Decreto n° 92.492, de 25 de março de 1986, na redação dada pelo Decreto n° 92.591, de 25 de abril de 1986.

Brasília, 26 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Deni Lineu Schwartz
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1987

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