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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.303, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 107, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º - Este Regulamento estabelece, na
Marinha, os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa -
militares de carreira - o acesso na hierarquia militar mediante promoções, de
forma seletiva, gradual e sucessiva, complementando a
Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Parágrafo único - Os critérios e condições para
as promoções de Oficiais dos Quadros Complementares, do Quadro Auxiliar Feminino
de Oficiais e do Quadro de Capelães da Marinha, por suas peculiaridades, são
objeto de regulamentação específica, observadas, quando aplicáveis, as
disposições da Lei mencionada neste artigo e do presente Regulamento.
Art. 2º - Com o propósito de permitir que as
promoções sejam feitas segundo os dispositivos estabelecidos em Lei e neste
Regulamento, e visem ao atendimento exclusivo de necessidades previamente
determinadas, a Marinha adotará o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM),
abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todos os postos, que orientará a
aplicação dos critérios relacionados com a forma seletiva, gradual e sucessiva
do processamento das promoções, compatibilizando-a com o adequado emprego do
Oficial, segundo as qualificações necessárias ao exercício de cargos nos
diversos postos, além de instruir a regularização do fluxo de carreira e o
equilíbrio entre os diferentes Corpos e Quadros.
§ 1º - O fluxo de carreira para os Oficiais até o
posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, nos diferentes Corpos e Quadros, será regulado
através da variação dos tempos de permanência em cada posto e o estabelecimento
de vagas, de acordo com o art. 61 do Estatuto dos Militares.
§ 2º - O Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM) abrangerá todos os Corpos e Quadros, em todos os postos e constará,
basicamente de:
a) Sumário de Qualificações Funcionais (SQF) para
o exercício de cargos, encargos, atividades, incumbências, serviços ou comissões
por postos, operativos e técnicos da Marinha e extra-Marinha;
b) Distribuição do Efetivo Legal por comissões,
em cada posto;
c) Diagrama de comissões correlatas. Carreiras
funcionais típicas, do primeiro ao último posto dos Corpos e Quadros. Comissões
essenciais, cursos ou estágios em cada posto. Condições mínimas para o exercício
de Comando ou Direção. Normas para elaboração das Escalas de Comando e Direção;
d) Comissões operativas e técnicas por posto.
Conceituação. Relacionamento por postos nos diversos Corpos e Quadros;
e) Determinação de cursos considerados essenciais
para a qualificação do Oficial, nos diversos postos, tendo em vista as carreiras
funcionais típicas. Cursos equivalentes;
f) Análise de adequabilidade e exeqüibilidade das
condições de acesso. Alterações de condições de acesso, previstas por faixas de
Oficiais, para os três (3) anos seguintes;
g) Orientação básica para fixação de quotas
compulsórias por postos, nos Corpos e Quadros tendo em vista:
(1) Fluxo máximo (cumprimento dos interstícios
fixados);
(2) Fluxo médio (cumprimento dos interstícios
fixados, acrescidos de dois anos);
(3) Fluxo mínimo (cumprimento das quotas mínimas
estabelecidas no Estatuto dos Militares);
(4) Tempo de permanência nos postos em
decorrência do item (3); e
(5) Complementação sugerida para preenchimento
dos cargos vagos em decorrência da aplicação dos itens (1) e (2).
h) Diretrizes visando a minimização de despesas
decorrentes do emprego do Oficial segundo as carreiras funcionais típicas;
i) Programa plurianual de recompletamento de
Oficiais; e
j) Emprego de Oficiais segundo o sistema de
administração por objetivos.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
Art. 3º - O ingresso nos diversos Corpos e
Quadros de Oficiais da Marinha é feito, desde que satisfeitas todas as
exigências legais no posto de Segundo-Tenente ou de acordo com a legislação
específica para os diversos Corpos e Quadros.
Art. 4º - A precedência hierárquica de ingresso
no Corpo ou Quadro será:
I - a ordem de classificação no estágio de
Guardas-Marinha para os Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes da
Marinha; e
II - de acordo com legislação específica relativa
ao ingresso nos demais Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
CAPÍTULO III
Dos Critérios de Promoção
Art. 5º - As promoções aos diversos postos de
Oficial Superior serão feitas de acordo com as seguintes quotas:
I - a Capitão-de-Corveta - uma vaga por
antigüidade e uma vaga por merecimento;
II - a Capitão-de-Fragata - uma vaga por
antigüidade e três vagas por merecimento; e
III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra - uma vaga por
antigüidade e cinco vagas por
merecimento.
Art. 6º - As promoções para preenchimento de
vagas do último posto nos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do
Corpo de Saúde da Marinha, no Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada, no Quadro
de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais e no Quadro de Capelães da
Marinha serão feitas pelo critério exclusivo de merecimento.
(Vide Decreto nº 97.028, de 1988)
Art. 7º - Será promovido por merecimento o
Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo-se a ordem
de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada
no artigo 5º.
Art. 8º - Será promovido por antigüidade, o
Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antigüidade, obedecendo-se a ordem
de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada
no artigo 5º.
Art. 9º - O Oficial ao qual couber a promoção por
antigüidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, será promovido
obrigatoriamente por merecimento na quota de antigüidade, sem prejuízo das
futuras quotas de merecimento.
Art. 10. - O Oficial a ser promovido em
ressarcimento de preterição, o será por merecimento ou antiguidade, conforme sua
inclusão no Quadro de Acesso por Antigüidade ou Quadro de Acesso por
Merecimento, recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica, como se
houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único - A promoção em ressarcimento de
preterição não será considerada no aproveitamento das quotas estabelecidas
segundo a proporcionalidade determinada no artigo 5º.
Art. 11. - Sempre que houver vagas a serem
preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas
sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.
Art. 12. - O Oficial que, por ocasião da
promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público
civil, não eletivo, inclusive da administração indireta, somente poderá ser
promovido pelo critério de antigüidade.
Parágrafo único - O Oficial nesta situação será
promovido na quota de antigüidade que lhe corresponder pela sua posição no
Quadro de Acesso, sem consumir entretanto a mencionada quota.
CAPÍTULO IV
Das Condições Básicas
Art. 13. - As condições básicas de acesso são
representadas pelos requisitos mínimos considerados essenciais para o ingresso
nos Quadros de Acesso ou Listas de Escolha de cada posto da carreira, e
necessários ao preparo do Oficial para o exercício dos cargos de posto acima, a
saber:
I - condições de acesso:
a) interstício;
b) aptidão física; e
c) as peculiaridades de cada posto dos diferentes
Corpos e Quadros:
II - conceito profissional; e
III - conceito moral.
Art. 14. - O interstício é a condição de acesso
representada pelo tempo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos
e Quadros da Marinha, considerado necessário para a regulação do fluxo da
carreira e utilização do Oficial no posto.
§ 1º - O interstício em cada posto será contado a
partir da data do ato da promoção ou da data que nele constar, ressalvados os
casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos
Militares.
§ 2º - Os interstícios constantes do artigo 15
poderão ser reajustados por ato do Ministro da Marinha, com o propósito de
permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos
Corpos e Quadros, de acordo com o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).
Art, 15. - Os interstícios para os diversos
postos são:
II - Contra-Almirante - dois anos;
III - Capitão-de-Mar-e-Guerra - quatro anos;
IV - Capitão-de-Fragata - quatro anos;
IV - Capitão-de-Fragata - quatro anos, exceto
para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
(Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
V - Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para
os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;
V - Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para
os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
(Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
VI - Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os
Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;
VI - Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os
Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
(Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
VII - Primeiro-Tenente - três anos; e
VIII - Segundo-Tenente - dois anos.
Art. 16. - A aptidão física dos Oficiais será
avaliada e julgada por Juntas de Saúde, constituídas de acordo com as normas em
vigor, para examinar os Oficiais em condições de serem indicados para integrar
os diversos Quadros de Acesso e Listas de Escolha.
§ 1º - Aos Oficiais julgados inaptos em aptidão
física serão aplicados os correspondentes dispositivos da
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
§ 2º - As normas para avaliação da aptidão
física, épocas de realização das inspeções de saúde, período de sua validade e
encaminhamento de recursos serão estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.
Art. 17. - As condições de acesso peculiares a
cada posto dos diferentes Corpos e Quadros são os requisitos mínimos essenciais
ao preparo do Oficial para o exercício de cargo de postos superiores na
carreira, a saber:
I) - aprovação em cursos, exames e estágios
considerados necessários ao exercício da profissão;
II) - embarque ou serviço na tropa ou exercício
de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial; e
III) - a proficiência revelada no desempenho de
cargos que lhes forem cometidos.
Art. 18. - A aprovação em cursos, exames e
estágios será exigida como requisito mínimo para acesso ao posto superior, de
acordo com os seguintes critérios:
I) - aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em
combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da
Marinha (PCOM);
II) - aos Capitães-de-Fragata, exceto os dos
Quadros de Oficiais Farmacêuticos, Auxiliares da Armada e Auxiliares do Corpo de
Fuzileiros Navais - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval;
III) - aos Capitães-de-Corveta dos Quadros de
Oficiais cujo último posto da carreira seja Capitão-de-Fragata, exceto os dos
Quadros excluídos no item II deste artigo - aprovação no Curso Básico da Escola
de Guerra Naval; e
IV) - aos Capitães-Tenentes de todos os Corpos e
Quadros - aprovação em curso de aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual
houverem sido indicados, previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM).
Art. 18.
A aprovação
em cursos, exames e estágios será exigida como requisito para acesso ao
posto superior, de acordo com os seguintes critérios:
(Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
I - aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em
combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de
Oficiais da Marinha - PCOM;
(Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
II - aos Capitães-de-Fragata - aprovação no Curso
Básico da Escola de Guerra Naval; e
(Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
III - aos Capitães-Tenentes - aprovação em Curso
de Aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido indicados,
previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha - PCOM.
(Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
Art. 19. - São estabelecidos os seguintes
requisitos mínimos de embarque ou serviço na tropa ou exercício de cargo
considerado essencial para o acesso, ao posto superior, para os seguintes postos
dos diversos Corpos e Quadros:
I) - para Capitães-de-Mar-e-Guerra
a) Do Corpo da Armada - um ano de comando de
força naval, de navio ou de unidade aérea como Oficial Superior;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de
comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou de
Grupamentos de Fuzileiros Navais e/ou de Organização Militar considerada
equivalente por ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior;
c) Do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - um
ano de exercício de cargo de direção de Organização Militar ou vice-direção de
Organização Militar sob a direção de Oficial-General, como Oficial Superior; e
exercício de função técnica de engenharia, interrompido tão-somente por períodos
relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo
mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior;
d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - um ano de
exercício de cargo de direção de Organização Militar ou vice-direção de
Organização Militar sob direção de Oficial-General, como Oficial Superior; e
exercício de função técnica de intendência, interrompido tão-somente por
períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo
um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior;
e) Do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da
Marinha - um ano de exercício de cargo de direção de Organização Militar ou
vice-direção de Organização Militar, sob direção de Oficial-General, como
Oficial Superior; e exercício de função técnica do serviço de saúde,
interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial
Superior.
a) Do Corpo da Armada - um período mínimo de três
anos de embarque no posto, na forma estabelecida pelo Plano de Carreira de
Oficiais da Marinha (PCOM);
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um período
mínimo de três anos de serviço na tropa, na forma estabelecida pelo Plano de
Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM);
c) Do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais -
exercício contínuo de função técnica de engenharia ou embarque, interrompido
tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares;
d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - exercício
contínuo de função técnica de intendência ou para a qual foi habilitado no Curso
de Função Técnica Avançada, interrompido tão-somente por períodos relativos a
cursos, instrutoria e licenças regulamentares;
e) Do Corpo de Saúde da Marinha - um ano de
embarque ou serviço na tropa, desde o início da carreira, exceto para Oficiais
do Quadro de Farmacêuticos; nos demais períodos, exercício contínuo de função
técnica do serviço de saúde, interrompido tão-somente por períodos relativos a
cursos, instrutoria e licenças regulamentares; e
f) Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e
do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício
contínuo de funções previstas para Oficiais de seus Quadros, interrompido
tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares.
(Vide Decreto nº 97.028, de 1988)
a) Do Corpo da Armada - embarque contínuo no
posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças
regulamentares;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - serviço na
tropa contínuo no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e
licenças regulamentares;
c) Do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais -
exercício contínuo de função técnica de engenharia ou embarque, interrompido
tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares;
d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - exercício
contínuo de função técnica de intendência, excetuados os períodos relativos a
cursos, estágios e licenças regulamentares, devendo ter, ainda, dois anos de
embarque ou serviço na tropa como Oficial Subalterno;
e) Do Corpo de Saúde da Marinha - exercício
contínuo de função técnica do serviço de saúde, excetuados os períodos relativos
a cursos, estágios e licenças regulamentares; e
f) Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e
do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício
contínuo de funções previstas para Oficiais de seus Quadros, excetuados os
períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares.
(Vide Decreto nº 97.028, de 1988)
a) Do Corpo da Armada - embarque contínuo em
navios, no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças
regulamentares;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - serviço na
tropa, contínuo, no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e
licenças regulamentares;
c) Do Corpo de Intendentes da Marinha - exercício
contínuo de função técnica de intendência, excetuados os períodos relativos a
cursos, estágios e licenças regulamentares; e
d) Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e
do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício
contínuo de funções previstas para Oficiais de seus Quadros, excetuados os
períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares.
(Vide Decreto nº 97.028, de 1988)
Art. 20. - A proficiência do Oficial no
desempenho dos cargos que lhe forem atribuídos será avaliada com a finalidade
de:
I - preenchimento de requisitos mínimos para
condição de acesso em todos os postos; e
Il - escalonamento dos oficiais de acordo com
suas qualidades profissionais para fins de elaboração dos Quadros de Acesso por
Merecimento e Listas de Escolha.
Parágrafo único. Para fins do previsto no item I)
deste artigo, só será avaliada a proficiência quando o número de informações for
superior a dois.
Art. 21. - A avaliação da proficiência revelada
pelo Oficial, para fins do que trata o item Il do artigo 20, será feita pela
Comissão de: Promoções de Oficiais tomando por base os itens próprios das Folhas
de Informações de Oficiais, preenchidas semestralmente, em caráter confidencial,
pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado o Oficial, de acordo com o
modelo e instruções nelas contidas.
Parágrafo único - Nas grandes organizações poderá
o Comandante ou Diretor determinar aos chefes de Departamentos, que tenham maior
contato com os Oficiais, o preenchimento e a assinatura das Folhas de
Informações de Oficiais, ratificando-as com a sua rubrica.
Art. 22. - São adotadas as seguintes categorias
para avaliação da proficiência:
I) excelente;
II) muito bom;
III) bom;
IV) aceitável; e
V) deficiente.
Art. 23. - Para que o Oficial possa ser
considerado para inclusão nos Quadros de Acesso e Listas de Escolha, dos
diversos Corpos e Quadros, é indispensável obter as seguintes classificações
mínimas em proficiência, no posto:
I) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 80% das informações
semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
II) Capitães-de-Fragata - 80% das informações
semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
III) Capitães-de-Corveta - 70% das informações
semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
IV) Capitães-Tenentes - 60% das informações
semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
V) Primeiros-Tenentes - 70% das informações
semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a deficiente; e
VI) Segundos-Tenentes - 60% das informações
semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a deficiente.
Parágrafo único. Os números fracionários que
resultem dos percentuais estabelecidos neste artigo serão aproximados ao número
imediatamente inferior.
Art. 24. - O conceito profissional é a soma de
atributos resultantes da apreciação dos fatores de mérito exigidos ao militar na
carreira e no posto, avaliado pela Comissão de Promoções de Oficiais, à vista
das informações, regulamentares ou não, anexadas aos assentamentos dos Oficiais,
e das obrigações e deveres constantes do Estatuto dos Militares.
Parágrafo único - O critério para avaliação do
conceito profissional dos Oficiais será fixado por ato do Ministro da Marinha.
Art. 25. - O conceito moral é a soma de atributos
resultantes da avaliação dos fatores inerentes ao caráter do indivíduo e à sua
conduta como militar e cidadão, na carreira e no posto, avaliado pela Comissão
de Promoções de Oficiais, à vista das informações, regulamentares ou não,
anexadas aos assentamentos dos Oficiais, e das obrigações e deveres militares
constantes do Estatuto dos Militares.
Parágrafo único. O critério para avaliação do
conceito moral dos Oficiais será fixado por ato do Ministro da Marinha.
Art. 26. - Embarque, para fins do disposto neste
Regulamento, é o exercício de função militar desempenhada a bordo de navio e/ou
unidade aérea da Marinha, ou navio e/ou unidade aérea estrangeira ou em navio
mercante a serviço da Marinha, por oficial integrante de sua tripulação ou sob o
regime de destaque, ou ainda integrante de Estado-Maior de Força.
§ 1º - O tempo de embarque será computado desde a
data da apresentação a bordo ou na unidade aérea, até a data do desligamento.
§ 2º - Neste cômputo, inclui-se o tempo em que o
Oficial serviu a bordo de navio não incorporado à Marinha, mas já em fase de
provas de mar ou em fase de transferência, fixada a data de início de contagem,
mediante ato do Ministro da Marinha.
Art. 27. - Comando de Força, para fins do
disposto neste Regulamento, é a função militar desempenhada pelo Oficial
investido no cargo de Comandante de Força Naval ou Aeronaval, conforme definida
na Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
Art. 28. - Serviço na tropa, para fins do
disposto neste Regulamento, é o exercício de cargo em Organização Militar do
Corpo de Fuzileiros Navais, nos Grupamentos de Fuzileiros Navais ou em
Organização Militar equivalente, assim considerada em ato do Ministro da
Marinha.
Parágrafo único - Será contado como equivalente
ao serviço na tropa o período de embarque realizado em navios de guerra ou
unidades aéreas da Marinha.
Art. 29. - Função técnica, para fins do disposto
neste Regulamento, é o exercício do cargo desempenhado pelo Oficial, para o qual
seja necessária a aplicação de conhecimentos técnicos especializados ministrados
para Oficiais, em cursos reconhecidos e constantes das qualificações exigidas
pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.
CAPÍTULO V
Da Constituição da Comissão de Promoções
Art. 30. - São órgãos de processamento das
promoções:
I) a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) para
as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase, para as de escolha; e
II) o Almirantado, para as de escolha, na 2ª
fase.
Art. 31. - A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO),
diretamente subordinada ao Ministro da Marinha e presidida pelo Chefe do
Estado-Maior da Armada, é constituída por membros natos, membros efetivos e
membros suplentes, e tem caráter permanente.
§ 1º - São membros natos o Chefe do Estado-Maior
da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar
da Marinha e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.
§ 2º - Os membros efetivos são nove
Oficiais-Generais do Corpo da Armada e dois Oficiais-Generais de cada um dos
demais Corpos, todos nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano,
podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º - Os membros suplentes são três
Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados pelo Presidente da República pelo
prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, e substituirão os
membros efetivos em seus impedimentos eventuais.
§ 4º - A Comissão de Promoções de Oficiais se
reunirá na forma prevista no § 1º do artigo 37 e no § 1º do artigo 39 e sempre
que convocada pelo seu presidente, mas só poderá deliberar para o cumprimento de
suas atribuições quando presentes, no mínimo, nove de seus membros.
§ 5º - Somente imperiosa necessidade do serviço
ou motivo de saúde, poderá impedir a presença de qualquer dos membros aos
trabalhos da CPO.
Art. 32. - Instruções detalhadas relativas à
constituição e funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais serão baixadas
por ato do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO VI
Das Informações Regulamentares
Art. 33. - São as seguintes as informações
regulamentares que servem de base para a avaliação da proficiência, do conceito
profissional e moral:
I) Folhas de Informações de Oficiais -
preenchidas pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado o Oficial,
encaminhadas à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou Comando de Apoio do
Corpo de Fuzileiros Navais nos meses de janeiro e julho; e
II) Folhas de Informações Complementares -
preenchidas por Oficiais do mesmo Corpo ou Quadro e do posto imediatamente
superior, em número fixado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Essas
informações devem ser encaminhadas à Comissão de Promoções de Oficiais até os
dias 15 de janeiro, 15 de maio e 15 de setembro, e devem abranger os oficiais
que, pela sua colocação na escala de antiguidade puderem figurar nos Quadros de
Acesso.
Art. 34. - As normas para elaboração,
preenchimento, encaminhamento e utilização, relativas às Folhas de Informações,
serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO VII
Dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha
Art. 35. - Quadros de Acesso são relações de
Oficiais de cada Corpo ou Quadro, organizadas por postos, para as promoções por
antiguidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento - Quadro
de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE).
§ 1º - O Quadro de Acesso por Antigüidade é a
relação dos Oficiais habilitados ao acesso e colocados em ordem decrescente de
antiguidade.
§ 2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a
relação dos Oficiais habilitados ao acesso, resultante da apreciação de mérito e
das qualidades exigidas para a promoção, e que considerará, além de outros
requisitos:
a) a eficiência revelada no desempenho de cargos
e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
b) a potencialidade para o desempenho de cargos
mais elevados;
c) a capacidade de liderança, iniciativa e
presteza de decisão;
d) os resultados dos cursos regulamentares
realizados; e
e) o realce do Oficial entre seus pares.
§ 3º - As normas para apreciação do mérito e das
qualidades exigidas para inclusão do Oficial no Quadro de Acesso por
Merecimento, serão revistas periodicamente e estabelecidas de acordo com
instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.
§ 4º - O Quadro de Acesso por Escolha é a relação
dos oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de
Escolha.
Art. 36. - Listas de Escolha são relações de
Oficiais de cada Corpo ou Quadro, organizadas por postos, constituídas pelos
Oficiais selecionados pelo Almirantado, levando em consideração as qualidades
requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção
privativos de Oficial-General, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente
da República para a promoção aos postos de Oficial-General.
Parágrafo único - Para inclusão em Listas de
Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.
Art. 37. - A organização dos Quadros de Acesso
por Merecimento e Antigüidade nos diversos Corpos e Quadros obedecerá ao
seguinte:
I) para promoção aos postos de Primeiro-Tenente e
Capitão-Tenente, a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará os Quadros de
Acesso por Antigüidade, de conformidade com a relação de Oficiais que satisfaçam
às condições básicas de acesso constantes do artigo 13 e explicitadas no
capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e que estejam compreendidos dentro
dos limites quantitativos de antigüidade fixados de acordo com este regulamento;
e
II) para promoção aos postos de Oficial Superior,
a Comissão de Promoções de Oficiais, elaborará o Quadro de Acesso por
Merecimento e o Quadro de Acesso por Antigüidade, de conformidade com as
relações de Oficiais que satisfaçam às condições básicas de acesso, constantes
do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e
que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antigüidade
fixados de acordo com este regulamento.
§ 1º - A Comissão de Promoções de Oficiais
reunir-se-á, anualmente, para os fins deste artigo, nos períodos de 15 de
fevereiro a 15 de março, de 15 de junho a 15 de julho e de 15 de outubro a 15 de
novembro, para elaboração dos Quadros de Acesso correspondentes,
respectivamente, às promoções de 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro.
§ 2º - A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
e o Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais enviarão à Comissão de
Promoções de Oficiais até os dias 15 de janeiro, 15 de maio e 15 de setembro de
cada ano:
a) as pastas de informações de Oficiais que
conterão as Folhas de Informações de Oficiais e outros documentos para avaliação
dos conceitos profissional e moral; e
b) as relações de Oficiais concorrentes contendo
todas as informações relativas ao cumprimento das condições de acesso com dados
computados até 31 de dezembro, 30 de abril e 31 de agosto, respectivamente.
Nestas relações deverão também ser incluídos, condicionalmente, os oficiais que
tenham possibilidade de vir a satisfazer efetivamente as condições de acesso
previstas nos artigos 15 e 19, até as datas de promoção.
Art. 38. - Os Quadros de Acesso por Merecimento,
uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.
§ 1º - Se o Ministro da Marinha discordar de
alguma colocação feita em Quadro de Acesso, disso dará conhecimento à Comissão
de Promoções de Oficiais, mencionando as razões da discordância, para reexame da
questão.
§ 2º - Reexaminada a questão, a Comissão de
Promoções de Oficiais manifestará sua opinião em relatório a esse fim
especialmente destinado, cabendo a decisão final ao Ministro da Marinha.
Art. 39. - A organização dos Quadros de Acesso
por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:
I) - para promoção ao posto de Contra-Almirante:
a) 1ª Fase - a Comissão de Promoções de Oficiais
elaborará, por ordem decrescente de votos, os Quadros de Acesso por Escolha, de
conformidade com as relações de todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra que satisfaçam
às condições básicas de acesso estabelecidas no art. 13 e explicitadas no
capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e que estejam compreendidos dentro
dos limites quantitativos de antigüidade fixados pelo Almirantado. Os Quadros de
Acesso por Escolha, a serem submetidos ao Almirantado, serão constituídos de
treze Capitães-de-Mar-e Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga
subseqüente; e
b) 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de
Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por
Escolha, cinco Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para
cada vaga subseqüente.
II) - para promoção ao posto de Vice-Almirante:
a) 1ª Fase - A Comissão de Promoções de Oficiais
relacionará todos os Vice-Almirantes que satisfaçam às condições básicas de
acesso estabelecidas no item I do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para
seu posto e corpo ou quadro, e com eles organizará, por ordem de antigüidade, os
Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado; e
b) 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de
Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por
Escolha, três Contra-Almirantes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga
subseqüente.
III) - para promoção ao posto de
Almirante-de-Esquadra:
a) 1ª Fase - A Comissão de Promoções de Oficiais
relacionará todos os Vice-Almirantes que satisfaçam às condições básicas de
acesso estabelecidas no item I do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para
seu posto e corpo ou quadro, e com eles organizará, por ordem de antigüidade, o
Quadro de Acesso por Escolha.
b) 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de
Escolha, por ordem decrescente de votos selecionando dos Quadros de Acesso por
Escolha, três Vice-Almirantes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga
subseqüente.
§ 1º - A Comissão de Promoções de Oficiais
reunir-se-á, anualmente, para os fins deste artigo, até os dias 26 de março, 26
de julho e 20 de novembro.
§ 2º - A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
e o Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, enviarão à Comissão de
Promoções de Oficiais até os dias 26 de fevereiro, 26 de junho e 26 de outubro
de cada ano:
a) as pastas de informações de Oficiais, que
conterão as Folhas de Informações de Oficiais e outros documentos para a
avaliação dos conceitos profissional e moral; e
b) os mapas informativos que conterão todas as
informações relativas ao cumprimento das condições de acesso e ao cômputo de
pontos para avaliação do conceito profissional, no caso dos
Capitães-de-Mar-e-Guerra, e as relações nominais dos Oficiais-Generais que
cumprirem as exigências de promoção, com dados até 31 de janeiro, 31 de maio e
30 de setembro, respectivamente. Nestes mapas e relações deverão também ser
incluídos, condicionalmente, os oficiais que tenham possibilidade de vir a
satisfazer efetivamente as condições de acesso previstas nos artigos 15 e 19,
até as datas de promoção.
§ 3º - Quando em decorrência do número de vagas,
o efetivo de Capitães-de-Mar-e-Guerra de um determinado Corpo ou Quadro for
inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração do Quadro de Acesso por
Escolha, este será constituído por todos os Oficiais em condições de serem
promovidos.
Art. 40. - Os Oficiais que não ocupam vaga no seu
Corpo ou Quadro, concorrerão na formação dos Quadros de Acesso por Antigüidade,
Merecimento e Escolha e das Listas de Escolha, sem lhes diminuir o número
estipulado, fazendo-se menção de sua situação no Quadro ou Lista.
Art. 41. - As faixas de Oficiais que concorrem à
constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento, em cada
posto dos diversos Corpos e Quadros, devem incluir todos aqueles que satisfaçam
às condições de acesso, até os limites quantitativos de antigüidade
estabelecidos abaixo:
I - 60% do efetivo fixado em lei, quando este for
igual ou inferior a trinta;
II - 30% do efetivo fixado em lei, quando este
for superior a trinta e inferior a cem; e
III - 20% do efetivo fixado em lei, quando este
for igual ou superior a cem.
§ 1º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão
constituídos por todos os Oficiais habilitados ao acesso, incluídos nas faixas
mencionadas neste artigo.
§ 2º - Os Quadros de Acesso por Merecimento
deverão conter um número de Oficiais igual à metade dos incluídos no
correspondente Quadro de Acesso por Antigüidade. Quando este número for inferior
a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto pela Diretoria do
Pessoal Militar da Marinha ou pelo comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros
Navais deverá prevalecer este último número. Nestes casos, o limite quantitativo
de antigüidade da faixa dos Oficiais que concorrem à constituição deste Quadro
de Acesso deverá ser igual a três vezes o número de vagas.
§ 3º - Também serão considerados incluídos nos
limites quantitativos de antigüidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso
por Antigüidade, todos os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem às
condições de acesso.
§ 4º - Nos cálculos de limites de faixa e de
efetivos de Quadros de Acesso as frações serão arredondadas para o número
inteiro superior.
Art. 42. - O Oficial não poderá constar de
qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando incidir em uma das letras do
art. 35 da Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972.
§ 1º - Só à Comissão de Promoções de Oficiais
cabe a iniciativa de excluir do Quadro de Acesso os Oficiais que venham a
incidir em uma das letras do
art. 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de
1972, devendo a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou o Comando de Apoio do
Corpo de Fuzileiros Navais fazer a comunicação dos fatos ocorridos, exceto os
casos submetidos a Conselhos de Justificação.
§ 2º - O Almirantado ou a Comissão de Promoções
de Oficiais, no momento em que considerar um Oficial não habilitado para o
acesso em caráter provisório por, presumivelmente, ser incapaz de atender a
qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do art. 13, comunicará
o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando de Apoio do Corpo
de Fuzileiros Navais, que providenciará a instauração do competente Conselho de
Justificação.
§ 3º - Recebido o relatório do Conselho de
Justificação instaurado na forma dos parágrafos anteriores, o Ministro da
Marinha, em sua decisão quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado
para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares. Em caso
contrário, comunicará à Comissão de Promoções de Oficiais a sua decisão de que
considera o Oficial justificado para reexame da situação e conseqüente inclusão
em Quadro de Acesso.
Art. 43. - Será excluído do Quadro de Acesso por
Merecimento ou por Escolha, já organizado, ou deles não poderá constar:
I - o Oficial que for considerado inabilitado em
caráter definitivo no curso Básico da Escola de Guerra Naval;
Il - o Oficial que agregar ou estiver agregado:
a) por motivo de gozo de licença para tratamento
de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de
cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração
indireta; ou
c) por ter passado à disposição de Ministério
Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do
Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; e
III - o Oficial que não satisfizer as condições
mínimas estabelecidas nas normas para apreciação de mérito e das qualidades
exigidas.
Parágrafo único - Para poder ser incluído ou
reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o Oficial
abrangido pelo disposto no item II deste artigo deve reverter ao respectivo
Corpo ou Quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.
Art. 44. - Os trabalhos da Comissão de Promoções
de Oficiais de que trata este Capítulo, serão secretariados por um
Oficial-General, nomeado para Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 45. - Haverá direito a recursos nos
seguintes casos:
I - perda ou restrição do direito à promoção;
II - preterição de Oficial mais antigo possuidor
de todas as condições de acesso, em promoção por antigüidade;
III - inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que
não satisfizer as condições regulamentares;
IV - não inclusão ou exclusão em Quadro de
Acesso; e
V - indicação de Oficial para integrar a quota
compulsória.
§ 1º - Em qualquer dos casos acima, o recurso
será interposto ao Ministro da Marinha, como última instância na esfera
administrativa.
§ 2º - O recurso, exceto o relativo a
Oficial-General, será encaminhado diretamente, pela via mais rápida, ao
Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. O Comandante ou Diretor do
Oficial interessado dará ciência dessa remessa à Comissão de Promoções de
Oficiais por mensagem de precedência compatível com a urgência devida.
§ 3º - O recurso relativo a Oficial-General será
encaminhado diretamente ao Almirantado.
§ 4º - No encaminhamento do recurso, o Oficial
deverá confirmar a data do recebimento da notificação do ato que julga
prejudicá-lo ou do conhecimento, na Organização Militar em que serve, da
publicação oficial a respeito.
§ 5º - O recurso referente à composição de Quadro
de Acesso à promoção deverá ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados
a partir da data do seu recebimento.
§ 6º - O recurso referente à inclusão na quota
compulsória deverá ser solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da
data de seu recebimento.
§ 7º - No caso de estar completo o Quadro de
Acesso, a entrada de um Oficial, em grau de recurso, implicará na eliminação do
Oficial que ocupar o último lugar naquele Quadro.
Art. 46. - A Diretoria do Pessoal Militar da
Marinha e o Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais facilitarão ao
recorrente os elementos para fundamentar o recurso.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 47. - O tempo passado no exercício de cargo
de posto superior, será computado para fins de preenchimento de condições de
acesso, como se o cargo tivesse sido exercido no próprio posto.
Art. 48. - A Comissão de Promoções de Oficiais
organizará semestralmente, em abril e outubro de cada ano, relações de Oficiais
Superiores e Intermediários dos diversos Corpos e Quadros, separadamente e por
posto, denominadas Escalas de Comando e Direção, que incluirão os Oficiais
indicados para exercerem cargos de Comando de Navio ou de Unidade Aérea, de
Comando de Unidade de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, assim considerado em
ato do Ministro da Marinha, e Direção de Serviços.
§ 1º - As Escalas de Comando e Direção, uma vez
elaboradas, serão submetidas à aprovação do Ministro da Marinha.
§ 2º - Se o Ministro da Marinha discordar de
alguma indicação ou exclusão feita em Escala de Comando e Direção, disso dará
conhecimento à Comissão de Promoções de Oficiais mencionando as razões de
discordância, para reexame da questão.
§ 3º - Reexaminada a questão, a Comissão de
Promoções de Oficiais manifestará sua opinião em relatório a esse fim
especialmente destinado, encaminhando-o ao Ministro da Marinha para decisão
final.
§ 4º - As condições mínimas essenciais para o
exercício do Comando e Direção bem como as normas para organização das Escalas
de Comando e Direção para os postos de Oficiais Superior e Intermediário serão
estabelecidas pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.
Art. 49. - Aos Guardas-Marinha, aplicam-se as
disposições deste Regulamento, no que lhes for pertinente.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 50. - O Plano de Carreira de Oficiais da
Marinha, deverá ser revisto de modo a adequar-se às disposições previstas neste
Regulamento.
Art. 51. - As condições básicas de acesso
estabelecidas no presente Regulamento serão exigidas aos Oficiais promovidos a
partir da data de sua aprovação, ressalvadas as situações transitórias previstas
neste Regulamento e em disposições baixadas por ato do Ministro da Marinha.
Art. 52. - Para os Oficiais do Corpo da Armada,
com Curso de Função Técnica Avançada, promovidos ao posto de Capitão-de-Fragata
até a data de 30 de abril de 1983 não se aplica o previsto na letra a), do item
I, do art. 19.
Parágrafo único - Para esses Oficiais o requisito
mínimo será de um ano de Comando de Força Naval, de Navio ou de Unidade Aérea ou
exercício de função técnica, interrompido este tão somente por períodos
relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares e perfazendo um tempo
mínimo superior a sete anos de exercício de função técnica, como Oficial
Superior.
Art. 53. - Para os Oficiais do Corpo de
Fuzileiros Navais com o Curso de Função Técnica Avançada, promovidos ao posto de
Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1984, inclusive, não se aplica o previsto
na letra b), do item I, do art. 19.
Parágrafo único - Para esses Oficiais o requisito
mínimo será de um ano de Comando de Unidade de Tropa do Corpo de Fuzileiros
Navais, assim considerado em ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior,
ou exercício de função técnica por tempo superior a sete anos, interrompido
tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares como Oficial Superior.
Art. 54. - Para os Oficiais do CETN promovidos ao
posto de Capitão-de-Fragata até a data de 31 de agosto de 1977, não se aplica o
previsto na letra c), do item I, do art. 19.
Parágrafo único - Para esses Oficiais o requisito
mínimo será de exercício de comissões em função técnica de engenharia,
interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças
regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a sete anos em comissão de
função técnica de engenharia como Oficial Superior.
Art. 55. Para os Oficiais do Quadro de Oficiais
Auxiliares da Marinha e do Quadro de Farmacêuticos promovidos a
Capitão-Tenente anteriormente a 30 de abril de 1985, não se aplica o
previsto no item II do art. 18.
(Redação dada pelo Decreto 97.028, de 1988)
Parágrafo único. Os Capitães-Tenentes desses
Quadros, promovidos a partir de 30 de abril de 1985, inclusive, que tenham
direito a matrícula no Curso Básico da Escola de Guerra Naval, deverão concluir
o referido curso num prazo de quatro anos, a partir da data da entrada em vigor
do presente Decreto.
(Incluído pelo Decreto 97.028, de 1988)
Art. 56. - Os casos omissos e aqueles decorrentes
da fase de transição, entre o presente e o antigo Regulamento de Promoções de
Oficiais da Marinha, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
(Renumerado pelo Decreto 97.028, de 1988)
Art. 57. - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos nºs 71.727, de 17 de janeiro de 1973;
75.635, de 18 de abril de 1975;
75.689, de 02 de maio de 1975;
78.673, de 05 de novembro de 1976;
81.658, de 15 de maio de 1978;
81.960, de 11 de julho de 1978;
83.366, de 23 de abril de 1979;
83.609, de 20 de junho de 1979 e demais disposições em contrário.
(Renumerado pelo Decreto 97.028, de 1988)
BRASÍLIA, 26 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 29.9.1986
*