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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.464, DE 13 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 10, da Lei nº
6.270, de 26 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O valor do soldo do posto de
Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de
Roraima, de que trata o artigo 10, § 3º, da Lei nº 6.270, de 26 de
novembro de 1975, é fixado, a contar de 1º de julho de 1985, em Cr$
3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil cento e sessenta cruzeiros),
observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à
mencionada Lei, efetuando-se a conversão em cruzados de acordo com o Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 2º - O soldo base do posto de Coronel PM
das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima será
sempre fixado nos mesmos valor e época em que for reajustado o valor do soldo do
posto correspondente da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
Art. 3º - A despesa decorrente da aplicação
do disposto neste Decreto será atendida à conta das dotações orçamentárias dos
Territórios Federais do Amapá e de Roraima.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, decorrendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de
julho de 1985.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 14.3.1986