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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Putinga", compreendido na referida área, nos Municípios de Caçador e Matos Costa, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20; e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos Municípios de Caçador e Matos Costa, no Estado de Santa Catarina, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na margem direita do Rio Jangada, de coordenadas UTM E=475.015m e N=7.054.675m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Reflorestadora Jangada Agropecuária Ltda., com azimute de 110º00' e distância de 1.155m, ate o marco 2; deste, segue por linha seca, atravessando o Rio Buzina, divisa entre os Municípios de Caçador/Matos Costa, confrontando com o imóvel da Reflorestadora Jangada Agropecuária Ltda., com azimute de 112º30' e distância de 1.170m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de João Porto, com azimute de 98º00' e distância de 1.350m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de João Porto, com azimute de 20º15' e distância de 580m, ate o marco 5, cravado na margem esquerda do Rio Putinga; deste, segue pelo do Rio Putinga, à montante, confrontando com o imóvel da Reflorestadora Jangada Agropecuária Ltda., com distância de 320m, até a confluência com uma Sanga sem denominação; deste, segue pela referida sanga sem denominação, à montante, confrontando com o imóvel da Reflorestadora Jangada Agropecuária Ltda., com distância de 3.000m, até o marco 6, cravado na margem esquerda da referida sanga; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Madeireira Madecal Ltda., com azimute de 216º30' e distância de 950m, até o marco 7; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Madeireira Madecal Ltda., com azimute de 130º15' e distância de 2.640m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, atravessando a divisa entre os Municípios de Matos Costa/Caçador, confrontando com o imóvel da Agropecuária Roveda Ltda., com azimute de 201º00' e distância de 2.720m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Agropecuária Roveda Ltda., com azimute de 300º45' e distância de 1.290m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, atravessando a divisa entre os Municípios de Caçador/Matos Costa, confrontando com o imóvel de Taitalo Coelho de Souza, com azimute de 303º15' e distância de 3.320m, até o marco 11; deste, segue por linha seca, atravessando o Rio Buzina, divisa entre os Municípios de Matos Costa/Caçador, confrontando com os imóveis de Taitalo Coelho de Souza e de Celulose Irani, com azimute de 278º45' e distância de 7.600m, até o marco 12, cravado na margem direita do Rio Jangada; deste, segue pelo Rio Jangada, à jusante, confrontando com o Estado do paraná, com distância de 3.600m, ate o marco 13, cravado na margem direita do Rio Jangada; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de José Godoi, com azimute de 97º30' e distância de 1.210m, até o marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de José Godoi, com azimute de 8º00' e distância de 170m, até o marco 15; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de José Godoi, com azimute de 12º45' e distância de 630m, até o marco 16; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de José Godoi, com azimute de 74º15' e distância de 320m, até o marco 17; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de José Godoi, com azimute de 31º00' e distância de 540m, até o marco 18; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de José Godoi, com azimute de 38º00' e distância de 195m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folha SG. 22-Y-B-VI, Escala 1:100.000, Edição I.B.G.E. 1973).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 289 (duzentas e oitenta e nove) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" ; e 20, itens I e VI; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Putinga, com área de 3.470,6462ha (três mil, quatrocentos e setenta hectares, sessenta e quatro ares e sessenta dois centiares), situado nos Municípios de Caçador e Matos Costa, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitoras existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1985

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