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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.635 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 7.109/84, (Edital nº 57/84),
decreta:
Art. 1º - Fica
outorgada concessão à RÁDIO DIFUSORA DE SALINAS LTDA., para explorar, pelo prazo
de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora
em onda média, na cidade de Salinas, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de
conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação deste Decreto no
Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF., 05 de dezembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.12.1984