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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.950, DE 10 DE JULHO DE 1984.

Vide Decreto nº 93.872, de 1986

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência

Modifica a estrutura da Secretaria-Central de Controle Interno da secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º A estrutura básica da Secretária-Central de Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República., de que tratam o artigo 12 do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979 ,e o artigo 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234, de 06 de outubro de 1980 , fica alterada na forma deste Decreto.

Art . 2º A Secretaria de Auditoria é o órgão de planejamento, a nível nacional, do sistema de auditoria e de execução dos trabalhos atualmente a cargo da Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal, que fica extinta, e tem a seguinte constituição:

I, Divisão de Planejamento de Auditoria, PLAUD;

II - Divisão de Execução de Auditoria Contábil - EXAUC;

Ill - Divisão de Execução de Auditoria de Programas - EXAUP;

IV - Divisão de Execução de Auditoria de Recursos Externos EXPRE; e

V - Seção de Controle e Registro de Responsáveis - SEREG.

§ 1º - A Divisão de Execução de Auditoria Contábil exercerá sua atividade exclusivamente sobre os serviços de contabilidade estranhos à competência das Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças.

§ 2º - Os balancetes e demonstrativos elaborados pelas Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças constituem os instrumentos básicos através dos quais a auditoria exercitará, nas próprias unidades orçamentárias ou administrativas, diretamente, os procedimentos a seu cargo.

Art .3º Ficam extintas, na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o anexo I do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982, as se guintes funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100:

a) Na Secretaria de Auditoria

- 2 (duas) de Coordenador, LT-DAS-101.3;

b) Na Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal

- 1 (uma) de Delegado-Regional, LT-DAS-101.3; e

- 3 (três) de Diretor de Divisão, LT-DAS-101.2.

Parágrafo único. Ficam também extintas, no Quadro Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Anexo II do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982, as seguintes funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110:

- Na Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal

a) 1 (uma) de Chefe, DAI-111.1-NM;

b) 1 (uma) de Secretário Administrativo, DAI-111.1-NS;

c) 3 (três) de Secretário Administrativo, DAI-111.3-NM;

d) 1 (uma) de Assistente, DAI-112.3-NS; e

e) 3 (três) de Assistente, DAI-112.2-NS.

Art . 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.7.1984

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