|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.819, DE 20 DE JUNHO DE 1984.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a",
da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto
nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo
MC nº 11.576/83, (Edital nº 61/83),
decreta:
Art. 1º -
Fica outorgada concessão à RADIO VALE DO RIO MADEIRA LTDA., para explorar pelo
prazo pelo 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média, na cidade de Humaitá, Estado de Amazonas.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a
redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dento de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 3º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 20 de junho de 1984; 163º da
independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rômulo Villar Furtado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.6.1984