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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.887, DE 19 DE OUTUBRO DE 1983.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere artigo 81,
item III, combinado com artigo 8º, item XV, letra "a", da
Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 121.745/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com
artigo 33, § 3º da Lei nº 4117, de 27 de
agosto de 1962, e o
artigo 2º, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da
SOCIEDADE RÁDIO CAMAQUENSE LTDA., outorgada através do
Decreto nº 45.665, de 30
de março de 1959, para explorar, na cidade de Camaquã, Estado do Rio Grande do
Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único. - A execução do serviço de radiodifusão,
cuja outorga é renovada por Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos, e, cumulativamente,
pelas cláusulas aprovadas através do
Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de
1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1983,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF., 19 de outubro de 1983; 162º da Independência e
95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.10.1983