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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.887, DE 19 DE OUTUBRO DE 1983.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Vide Decreto de 15.9.2000

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO CAMAQUENSE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere artigo 81, item III, combinado com artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 121.745/83,

DECRETA:

Art. 1º - Fica, de acordo com artigo 33, § 3º da Lei nº 4117, de 27 de agosto de 1962, e o artigo 2º, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da SOCIEDADE RÁDIO CAMAQUENSE LTDA., outorgada através do Decreto nº 45.665, de 30 de março de 1959, para explorar, na cidade de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos, e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF., 19 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1983