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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.190, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992

Declara de utilidade pública as instituições que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        decreta:

        Art. 1º São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 2º, "in fine" da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º, "in fine", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

        - Campanha de Erradicação de Invasões com sede em Brasília (Processo MJ-62 713-73);

        - Casa do Cristo Redentor com sede em Itaquera do Campo Estado de São Paulo (Processo MJ-60.101-72).

        Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1973