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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 81.587, DE 19 DE ABRIL DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019

Declara interdita, para fins de atração dos índios ZORÓS, área que discrimina, localizada no Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV, e 198, bem como o que consta da Exposição de Motivos nº 022/MINTER, de 21 de março de 1978, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

Art. 1º Fica interditada, temporariamente, para efeito das providências de atração dos Índios ZORÓS, a áreas situada no Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, compreendida pelo seguintes limites : NORTE: Confluência do Igarapé Lourdes com o Rio Branco, ponto de coordenadas aproximadas de 10º 11' 20" S e 60º 48' 30" W. Daí segue, por uma linha reta e seca, de aproximadamente 41 Km, até o ponto de interseção do Meridiano 60º 30' W com o Rio Roosevelt, ponto de coordenadas aproximadas de 10º 22' 00" S e 60º 30` 00" W. LESTE: Deste ponto, segue subindo pela margem esquerda do Rio Roosevelt até a confluência com o Rio 14 de Abril. SUL : Daí, segue subindo pela margem esquerda do Rio 14 de Abril até a linha divisória do Estado de Mato Grosso com o Território Federal de Rondônia, ponto de coordenadas aproximadas de 10º 59' 20" S e 60º 45' 00" W, seguindo-se esta linha de aproximadamente 19km até a margem direita do Rio Branco, ponto de coordenadas aproximadas de 10º 59' 30"S e 60º 55' 00" W. e , por este Rio abaixo, até os limites do Posto Indígena Sete de Setembro, ponto de coordenadas aproximadas de 10º 56' 40" S e 60º 50' 30"W, e, seque-se obedecendo à demarcação até a margem direita do Rio Branco, ponto de coordenadas aproximadas de 10º 45' 30"S e 61º 06'30" W. OESTE : Daí, desce pela margem direita do Rio Branco até a confluência com o Igarapé Lourdes, ponto de coordenadas aproximadas de 10º 11' 20" S e 60º 48' 30" W, ponto inicial do referido memorial.

Art. 2º A Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VIII, da Lei nº 5 371, de 5 de dezembro de 1967, poderá solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do artigo 34, da Lei nº 6 001, de 19 de dezembro de 1973, no sentindo de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e assistência aos índios, na área ora inerditada.

Art. 3º Caberá à Fundação Nacional do Índio promover a demarcação administrativa das terras efetivamente ocupadas pelo grupo ZORÓS, nos termos do artigo 19, e seus parágrafos, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mauricio Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.4.1978

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