Presidência
da República |
DECRETO No 78.450, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976
Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos artigos 9º a 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Definições e do Processo de Concessão
Art. 1º O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que
permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de
tributos e sob controle fiscal.
Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que
permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo
o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro
extraordinário de exportação.
§ 1º O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que
confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão do pagamento de tributos, se
devidos.
§ 2º Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de
exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos
benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes de seu
efetivo embarque para o exterior.
Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus
usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.
§ 1º O regime de entreposto aduaneiro de uso público é o que se
destina ao uso de terceiros, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º O regime de entreposto aduaneiro privativo é o destinado ao uso
exclusivo de seu beneficiário.
§ 3º Quando o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro de uso
público for empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei número 1.248, de 29
de novembro de 1972, esta poderá utilizar-se do regime para depósito das mercadorias que
adquirir.
Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro de uso público será
concedido pelo Ministro da Fazenda, mediante permissão a título precário, após a
realização de concorrência pública para seleção dos interessados.
§ 1º O regime de que trata este artigo poderá ser concedido:
I - a empresa de armazéns gerais;
II - a empresas comerciais exportadoras a que
se refere o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
III - a empresa nacionais prestadoras de
serviços de transporte internacional de cargas.
§ 2º O regime referido neste artigo poderá
ser concedido, simultaneamente na importação e na exportação, observada a restrição
contida no artigo 7º deste Decreto.
Art. 5º Caberá à Secretaria da Receita
Federal, uma vez identificada a necessidade de entrepostos aduaneiros de público para uma
determinada região geo-econômica, a realização da concorrência pública referida no
artigo 4º deste Decreto, podendo fixar condições e requisitos para habilitação dos
interessados ou apresentação das propostas, relativos a fatores tais como:
I - montante e composição do capital social;
II - idoneidade fiscal e financeira, capacidade
econômica e técnica da empresa;
III - tipo de tamanho das unidades
armazenadoras;
IV - estado de conservação e segurança dos
imóveis;
V - instalações destinada às atividades de
fiscalização e demais serviços administrativos necessários ao desembaraço aduaneiro.
Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro de
uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título
precário.
§ 1º O regime de que trata este artigo
poderá ser concedido a empresas ou entidades públicas ou privadas.
§ 2º A empresa ou entidade que desejar a
concessão do regime a que se refere este artigo deverá apresentar, à Secretaria da
Receita Federal, projeto contendo os elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro
da Fazenda.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal emitirá
parecer técnico sobre os projetos apresentados, submetendo-os à decisão do Ministro da
Fazenda.
§ 4º O regime de que trata o presente artigo
somente será concedido na exportação.
§ 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a
fixar condições e normas especiais para a concessão do regime mencionado neste artigo.
Art. 7º O regime de entreposto aduaneiro
extraordinário de exportação somente será concedido às empresas comerciais
exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei número 1.248, de 29 de
novembro de 1972.
Art. 8º Ao participar da concorrência
pública a que se refere o artigo 4º, ou ao solicitar a concessão do regime de
entreposto aduaneiro e uso privativo, o interessado deverá fazer prova da propriedade do
imóvel a ser utilizado como entreposto aduaneiro, ou da existência de contrato de sua
locação ou arrendamento, ou, ainda, da celebração de convênio para sua utilização,
conforme o caso, bem como de que as áreas a serem destinadas àquela finalidade estão
perfeitamente caracterizadas e separadas das destinadas a outros fins.
Art. 9º Compete ao Ministro da Fazenda fixar
condições e prazo para funcionamento dos regimes concedidos.
§ 1º A concessão poderá ser cancelada a
qualquer tempo no caso de descumprimento das condições fixadas para funcionamento do
entreposto aduaneiro ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares
pertinentes.
§ 2º As condições de funcionamento do
entreposto poderá ser modificadas a pedido da interessada, se razões de ordem econômica
supervenientes assim o exigirem.
Art. 10 Conforme seja estipulado no respectivo
ato de concessão do regime, os entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:
I - exclusivamente mercadorias importadas;
II - exclusivamente mercadorias destinadas à
exportação;
III - simultaneamente mercadorais importadas e
mercadorias destinadas à exportação.
Art. 11. A Secretaria da Receita Federal
poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro na importação, a título temporário,
observadas as disposições deste Decreto, aos locais destinados a receber mercadorias
para feiras, exposições e outras manifestações do mesmo gênero.
Parágrafo único. A aplicação do regime na
forma prevista neste artigo dependerá de prévia solicitação do interessado, de acordo
com normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
Do Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação
Art. 12. Para ser admitida a depósito em entreposto aduaneiro, é
necessário que a mercadoria importada:
I - conste, com essa destinação, no manifesto
ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar;
II - seja submetida a conferência aduaneira,
efetuada com base em Declaração e Importação, para fixação de responsabilidade de
depositário e depositante.
§ 1º A Declaração de Importação relativa
ao despacho de admissão da mercadoria será apresentada à repartição fiscal que
jurisdicione o entreposto aduaneiro, no prazo que vier a ser estabelecido pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 2º Para admissão da mercadoria importada
no regime de entreposto aduaneiro, é necessário, ainda, que o importador tenha
satisfeito às exigências de natureza cambial e de controle do comércio exterior fixadas
pelo órgão competente.
Art. 13. A mercadoria importada poderá
permanecer em depósito por prazo não superior a 1 (um) ano, contado da data de sua
entrada no entreposto, prorrogável por até mais 2 (dois) anos, a critério do Ministro
da Fazenda.
§ 1º A mercadoria depositada no entreposto
aduaneiro poderá ser no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportada,
mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.
§ 2º Quando a mercadoria for despachada para
consumo, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de
Importação, que deverá ser apresentada ao órgão local da Secretaria da Receita
Federal, com jurisdição sobre o entreposto.
§ 3º A reexportação da mercadoria que
estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de
autorização prévia da Carteira do Brasil S.A. - CACEX.
§ 4º Esgotada o prazo de depósito a
mercadoria será reexportada ou despachada para consumo, dentro de 45 (quarenta e cinco)
dias, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no artigo 23 do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5º Considera-se reexportação, para os
efeitos deste artigo, a saída do País de mercadoria importada que não tenha sido
desembaraçada para o consumo.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal
fixará as condições em que a mercadoria depositada em entreposto aduaneiro poderá ser
transferida para outro regime aduaneiro especial, e vice-versa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também à transferência de mercadoria, de um para outro entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO III
Do Regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 15. O depósito de mercadorias destinadas
à exportação pode ser efetuado em regime de entreposto aduaneiro de exportação ou em
regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 16. Para ser admitida em entreposto
aduaneiro, sob qualquer um dos regimes previstos no artigo 15, é necessário que a
mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal próprio e que tenham sido observadas
todas as demais obrigações acessórias estipuladas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 17. A mercadoria admitida poderá
permanecer em depósito por prazo não superior a 1 (um) ano a contar da data de sua
entrada no entreposto aduaneiro.
§ 1º Em casos especiais, a critério do
Ministério da Fazenda, o prazo de permanência poderá ser prorrogado por até mais 2
(dois) anos.
§ 2º Esgotado o prazo de depósito a
mercadoria será exportada, destruída, revendida, devolvida ou reinternada no mercado
interno, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser considerada abandonada.
§ 3º A destruição, revenda, devolução ou
reinternação da mercadoria sujeitará seu proprietário ao disposto no § 4º do artigo
19 ou no parágrafo único do artigo 20, conforme se trate, respectivamente, de mercadoria
depositada em regime de entreposto aduaneiro de exportação ou em regime de entreposto
aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 18. A Secretaria da Receita Federal
fixará as condições em que a mercadoria depositada sob o regime de entreposto aduaneiro
de exportação poderá ser transferida para o regime de entreposto aduaneiro
extraordinário de exportação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também à transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro.
SEÇÃO II
Regime de Entreposto Aduaneiro de Exportação
Art. 19. As mercadorias destinadas à
exportação pelo produtor, por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa
ou entidade semelhante, poderão ser depositadas em regime de entreposto aduaneiro de
exportação, com suspensão de tributos, se devidos, sob responsabilidade do exportador.
§ 1º O efetivo embarque da mercadoria, na
forma do procedimento usual, gera direito à utilização dos benefícios fiscais
previstos em lei para incentivo à exportação, bem como obriga ao recolhimento dos
tributos devidos, nos prazos e condições estabelecidos em normas legais e
regulamentares.
§ 2º A cota de contribuição, de natureza
cambial e o imposto de exportação, quando exigíveis, serão recolhidos obedecendo à
sistemática urgente.
§ 3º Quando se tratar de mercadorias
sujeitas, na exportação, ao pagamento de tributos internos, fica o Ministro da Fazenda
autorizado a baixar normas ou realizar convênios permitindo seu depósito com suspensão
de tributos ou exigindo o respectivo recolhimento.
§ 4º A devolução de mercadoria depositada
em regime de entreposto aduaneiro de exportação, ao mercado interno, gera para o seu
proprietário, na data da saída do entreposto, a obrigação de recolher integralmente os
tributos devidos que foram suspensos ou de recolher a diferença, nos termos, prazos e
condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
SEÇÃO III
Regime de Entreposto Aduaneiro Extraordinário de Exportação
Art. 20. O regime de entreposto aduaneiro
extraordinário de exportação será concedido exclusivamente para depósito de
mercadorias adquiridas por empresa comercial exportadora, na forma prevista pelo artigo
1º do Decreto-lei número 1.248, de 28 de novembro de 1972.
Parágrafo único. A mercadoria depositada sob
o regime deste artigo poderá ser exportada, no todo ou em parte, destruída, revendida,
devolvida ou reinternada no mercado interno, sujeito, porém, ao disposto nos artigos 5º,
6º e 8º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 21. A autoridade fiscal poderá exigir, a
qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim
como proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de
mercadoria o depositário responde:
a) pelo pagamento dos tributos devidos,
gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato,
quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação;
b) pelo recolhimento dos tributos suspensos,
acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis,
tratando-se do regime de entreposto aduaneiro de exportação;
c) pelo recolhimento dos tributos dispensados e
benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e
correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto
aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 22. A Secretaria da Receita Federal
baixará normas sobre:
I - os controles fiscais para o transporte da
mercadoria destinada a entreposto aduaneiro;
II - as formalidades a serem observadas para
entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;
III - os requisitos essenciais relativos às
instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização.
Art. 23. Caberá ao Ministro da Fazenda dispor
sobre o conteúdo das alíneas "a", "b" e "f" do artigo 19
do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, em cada caso, ou por normas gerais que
vier a baixar.
Art. 24 As condições de natureza cambial ou
de controle do comércio exterior relacionadas com o regime de entreposto aduaneiro serão
fixados pelo órgão competente.
Art. 25. As penalidades previstas no
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber, aos
beneficiários, permissionários ou usuários do regime de entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A Secretaria da Receita Federal, a fim
de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho
aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, poderá permitir, nos termos e condições que estabelecer, a realização da
conferência e do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas em terminais
rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá os prazos de permanência das mercadorias importadas nos locais alfandegados
mencionados no "caput" deste artigo, podendo fixar prazos específicos quando se
tratar de peças de reposição destinadas a aeronaves, navios ou a outros bens
relacionados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º os locais alfandegados de que trata este
artigo poderá ser admitida, ainda, a realização da conferência de mercadorias
destinadas à exportação.
Art. 27. O beneficiário de regime de
entreposto aduaneiro de uso público, concedido anteriormente a vigência do Decreto-lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverá solicitar à Secretaria da Receita Federal a
adaptação do regime concedido às normas do presente Decreto, ao prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita
Federal fixará, em cada caso, o prazo para o cumprimento das adaptações que determinar.
Art. 28. Ficarão cancelados, a partir de 1º
de abril de 1977, os regimes de entreposto aduaneiro na importação, concedidos
anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que se
destinavam exclusivamente, ao disposto de mercadorias importadas pelo próprio
beneficiário do regime.
Art. 29. O permissionário do regime de
entreposto aduaneiro na importação, de uso público, deverá recolher contribuição
mensal para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
calculada mediante a aplicação de percentual mínimo, fixado pela Secretaria da Receita
Federal, sobre a receita bruta operacional do entreposto aduaneiro, como forma de
ressarcimento das despesas administrativas decorrentes de atividade extraordinárias de
fiscalização.
§ 1º O percentual oferecido para cálculo da
contribuição mensal devida ao FUNDAF constituirá um dos critérios a ser levado em
conta no julgamento das propostas apresentadas na concorrência pública a que se refere o
artigo 4º deste Decreto.
§ 2º No caso dos regimes de entreposto
aduaneiro na importação, de uso público, concedidos anteriormente a vigência deste
Decreto, caberá à Secretaria da Receita Federal estabelecer o percentual para efeito do
cálculo da contribuição mensal destinada ao FUNDAF, bem como determinar a data de
início do respectivo recolhimento.
§ 3º O beneficiário do regime de entreposto
aduaneiro na importação, concedido na forma do artigo 11 do presente Decreto, não
estará sujeito ao disposto neste artigo.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal fixará
o montante da contribuição mensal, devida pelos beneficiários de locais alfandegados de
que trata o artigo 26 deste Decreto e pelos concessionários das lojas francas a que se
refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que constituirá
receita do FUNDAF.
Art. 30. O Ministro da Fazenda poderá baixar
normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 31. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto
nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, exceto o disposto no seu Capítulo I, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1976