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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.079, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974.

Revogado pelo Decreto nº 87.062, de 1982

Dispõe sobre a organização das Escolas Técnicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, e V da Constituição,

Decreta:

Art. 1° As Escolas Técnicas Federais, autarquias educacionais criadas na forma da Lei n.° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, terão a seguinte estrutura básica.

I - ÓRGÃO CONSULTIVO

1. Conselho Técnico Consultivo

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

1. Departamento de Pedagogia e Apoio Didático

2. Departamento de Ensino

3. Departamento de Administração

4. Departamento de Pessoal

Art. 2° Cada Escola será dirigida por um Diretor, que será seu representante legal, e os Departamentos por chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação específica.

Art. 3° O Conselho Técnico Consultivo, destinado a colaborar para o aperfeiçoamento do processo educativo com informações da comunidade e zelar pela boa execução da política educacional da Escola, será composto pelo Diretor da Escola, que o presidirá, e por seis membros da comunidade designados pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 1° O funcionamento e a composição do Conselho serão definidos em Portaria do Ministro da Educação e Cultura.

§ 2° O Conselho Técnico Consultivo fica classificado como órgão de 3° grau, para efeito de pagamento de gratificações de presença a reuniões a que se refere o Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 4° A organização e a competência dos órgãos referidos no art. 2°, bem como as atribuições do pessoal, de cada Escola Técnica Federal, serão estabelecidas em regimento interno, observado o disposto na legislação em vigor.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos n°s 47.038, de 16 de outubro de 1959, 65.070, de 27 de agosto de 1969 e 72.538, de 27 de julho de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153° da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1974