Presidência
da República |
DECRETO No 72.332, DE 4 DE JUNHO DE 1973.
Cria o Centro de Documentação do Exército e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Centro de Documentação do Exército.
Parágrafo único. O Centro de Documentação do Exército ficará subordinado à Secretaria-Geral do Exército.
Art. 2º O Centro de Documentação do Exército será encarregado da execução das atividades referentes a Documentação, História e ao patrimônio histórico-cultural do Exército.
Art. 3º O cargo de Chefe do Centro de Documentação do Exército será exercido por um General-de-Brigada Combatente.
Art. 4º O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1973
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