Presidência
da República |
DECRETO No 70.376, DE 6 DE ABRIL DE 1972.
Revogado pelo Decreto nº 75.474, de 1975 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art.
1º À Comissão Interministerial para Facilitação no Transporte Aéreo
Internacional, criada pelo Decreto nº 64.521, de 15 de maio de 1969, compete,
além de seus encargos normais, propor a atualização da legislação vigente
relativa aos Aeroportos Internacionais observando as seguintes prescrições:
a) atribuições específicas de cada um dos Serviços
Federais com atividades na área sob a jurisdição da Administração do Aeroporto;
b) relações funcionais e coordenação dos Serviços
entre si e com a Direção do Aeroporto;
c) responsabilidades, direitos e obrigações, regime
e duração do trabalho;
d) previsão de pessoa técnico, administrativo e
auxiliar;
e) flexibilidade para o Ministério da Aeronáutica
ativar, total ou parcialmente, a estrutura administrativamente cada Aeroporto
Internacional.
Art.
2º Na elaboração dos anteprojetos dos atos regulamentares ou legais, a Comissão
Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional considerará
também a possibilidade de que os Aeroportos sejam administrados, sob regime de
convênio, contratos ou concessões ou, ainda, por Sociedades de Economia Mista ou
Empresas Públicas, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 683,
de 15 de julho de 1969.
Art.
3º A Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo
Internacional poderá contar, para a consecução dos trabalhos que lhe são
atribuídos por este Decreto, de tantos assessores quantos os julgados
necessários pelos órgãos nela representados.
Art.
4º Os trabalhos de que trata o artigo anterior serão realizados no Departamento
de Aviação Civil, com participação efetiva da Comissão Interministerial para
Facilitação do Transporte Aéreo Internacional
Art.
5º A Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo
Internacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
publicação desete Decreto, deverá concluir seus trabalhos com os documentos
finais a serem submetidos aos Ministros de Estado respectivos, que encaminharão
por intermédio do Ministro da Aeronáutica, a apreciação do Presidente da
República.
Art.
6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência
e 84º da República.
emílio g. Médici
Alfredo do Buzaid
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.4.1972