Presidência
da República |
DECRETO Nº 62.704, DE 15 DE MAIO DE 1968.
Aprova o "Regulamento para os Depósitos Primários da Marinha de Guerra". |
O PRESENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, Inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o "Regulamento para os Depósitos Primários da Marinha de Guerra", que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha de Guerra.
Art. 2º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.425, de 14 de julho de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1968 e retificado no DOU de 21.5.1968
REGULAMENTO PARA Os DEPÓSITOS PRIMÁRIOS DA MARINHA DE GUERRA.
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Os Depósitos Primários (DepP), da Marinha de Guerra (MG) são Estabelecimentos Logísticos, que têm por finalidade estocar suprimentos de determinados grupos de material, destinados à distribuição para consumo ou à reestocagem aos Depósitos Secundários.
Art. 2º Para execução de sua finalidade, cabe aos DepP:
I - receber todo material compreendido no grupo ou grupos que lhe forem atribuídos:
II - proceder à perícia de todo material recebido, utilizando, para isso seus próprios recursos ou solicitando a cooperação dos órgãos técnicos adequados da MG;
III - armazenar todo o material que lhe fôr destinado; e
IV - distribuir o material de acôrdo com as Instruções em vigor.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º Os DepP são subordinados à Diretoria de Intendência da Marinha.
Art. 4º Os DepP, dirigidos por um Diretor (DepP-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DepP-02), compreende quatro divisões, a sabe:
I - Divisão de Serviços Gerais (DepP-10);
II - Divisão de Contabilidade (DepP-20);
III - Divisão Técnica (DepP-30);
IV - Divisão de Abastecimento (DepP-40).
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º Os DepP dispõe do seguimento pessoal:
I - um (1) Oficial Superior, da ativa do CIM - Diretor;
II - um (1) Oficial Superior, da ativa do CIM - Vice-Diretor;
III - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
IV - Praças do CFSA e CFSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - Funcionários Civis do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérico respectiva;
VI - Pessoal admitido na forma do Artigo 23, Incisos I e II, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Regimento Interno de cada DepP preverá as funções gratificadas, a fim de serem criadas de conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 7º Êste regulamento será complementado por um Regimento Interno para cada DepP, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados apatir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Intendência da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada Secretaria Geral da Marinha, os projetos de Regimentos Internos elaborados pelos DepP.
Art. 9º Os Diretores dos Depósitos Primários ficam autorizados a baixar os atos necessários à adocão das disposições do presente regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1968;
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Ministro da Marinha.