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Presidência
da República |
DECRETO No 60.795, DE 1º DE JUNHO DE 1967.
Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II e o parágrafo único
da Constituição Federal, combinado com o art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e, ainda,
CONSIDERANDO que a descentralização é um dos
princípios fundamentais a que a Administração Federal deve obedecer;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é
instrumento eficaz da descentralização administrativa, porque assegura maior
rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos fatos,
pessoas ou problemas a atender,
DECRETA:
Art.
1º São delegadas ao Ministro da Justiça atribuições para autorizar brasileiros a
aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro (Constituição,
artigo 83, item XVI).
Parágrafo único. As atribuições delegadas neste
Decreto serão executadas mediante portaria do Ministro de Estado.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1 de junho de 1967; 146º da Independência
e 79º da República.
a. COSTA E SILVA
Hélio Antonio Scarabôtolo
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1967