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Presidência
da República |
DECRETO No 59.203, DE 12 DE SETEMBRO DE 1966.
Revogado pelo Decreto
nº 63.378, de 1968 |
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966). |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição
Federal, e de conformidade com o artigo 75 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de
1966,
DECRETA:
Art. 1º Êste Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966), designada por LPOA.
Art. 2º Considera-se Estagiário, para fins do Art. 6º da LPOA, os diplomados pelas faculdades civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em Lei, habilitados em concurso, curso ou estágio organizados pelo Ministério da Aeronáutica e nêle admitidos, na condição de Oficial, de acôrdo com legislação especial.
Parágrafo único. O Oficial de que trata êste artigo será mantido como Estagiário a partir de sua admissão (aprovação no concurso ou inclusão no Curso ou estágio) até o seu ingresso como Oficial da Ativa no Quadro respectivo.
Art. 3º As vagas a que se refere o artigo 10 da LPOA serão consideradas abertas:
1 - Por falecimento - na data da publicação do falecimento do Oficial do Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica;
2 - Por aumento ou criação de Quadro - na data da vigência da correspondente Lei de Aumento ou de Criação de Quadro ou na data ou datas estipuladas na Lei em questão;
3 - Por promoção ao pôsto superior - na data do ato de promoção (Decreto ou Portaria), mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas;
4 - Nos demais casos - na data da publicação em Diário Oficial do ato que regular as situações previstas mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas.
Art. 4º O Oficial agregado por motivo de promoção indevida (Art. 66 da LPOA) somente preencherá vaga, quando esta lhe competir, de acôrdo com a legislação em vigor, e uma vez satisfeitas as condições estabelecidas para promoção.
Art. 5º Os Quadros de Acesso são relações de Oficias em condições de serem promovidos por determinado princípio - antigüidade, merecimento ou escolha - de acôrdo coma as disposições da legislação em vigor.
Parágrafo único. Somente os oficiais incluídos em Quadro de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios a que se refere êste artigo.
Art. 6º Os Quadros de Acesso serão publicados no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica nas seguintes condições:
1 - Para os casos a que se refere o Art. 51 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão publicados até 30 (trinta) dias após a conclusão do interstício, curso ou estágio correspondente;
2 - Para as promoções a que se referem os artigos 52 e 53 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão organizados com antecedência que permita sejam publicados até 7 de dezembro, 9 de março, 6 de junho e 9 de setembro.
§ 1º No caso de criação, aumento ou reestruturação de Quadro de Oficiais, os Quadros de acesso correspondentes deverão ser organizados, reorganizados ou completados com a antecedência que permita sejam publicados nas datas fixadas nos números 1 e 2 dêste artigo.
§ 2º A Comissão de Promoções deverá manter sempre atualizados os Quadros de Acesso por Escolha, para pronta entrega à Comissão Especial, quando da abertura de vaga. Para tanto, a Comissão de Promoções mandará republicá-los mensalmente, se fôr o caso.
§ 3º Serão republicados em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica os Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento que devam sofrer modificações em conseqüência dos motivos abaixo, e desde que os documentos comprobatórios dêsses motivos, dêem entrada na Secretaria da Comissão de Promoções, até 10 (dez) dias antes das datas estabelecidas no art. 52 da LPOA:
a) inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha satisfeito as condições de acesso para promoção por antigüidade;
b) inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha obtido solução favorável em recurso interposto.
§ 4º Os Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha serão retransmitidos pelo Boletim Rádio do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7º Quando o número de vagas a preencher pelos princípios de antigüidade, merecimento ou escolha, fôr igual ou maior que o número de Oficiais previstos, na forma dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 12 da LOPOA, para o ingresso no Quadro de Acesso correspondente, será cogitado na ordem de antigüidade, um número de Oficias equivalente a 2 (duas) vêzes o total de vagas a preencher.
Art. 8º São condições para a inclusão ou reinclusão nos Quadros de Acesso, referidas no artigo 15 da LPOA:
1 - possuir o Oficial os requisitos essenciais;
2 - possuir o Oficial as condições peculiares a cada Pôsto e Quadro.
Parágrafo Único. Para a inclusão ou reinclusão nos Quadros de Acesso por Merecimento ou Escolha (ao pôsto de Brigadeiro) ter sido o Oficial Selecionado pela Comissão de Promoções.
Art. 9º Nos Postos e Quadros em que as promoções são efectivadas, tanto pelo princípio de Antigüidade como pelo o de Merecimento, e na ocorrência de multiplicidade de vagas, será promovido por Merecimento, na vaga de Antigüidade, sem alterar a seqüência no cômputo de vagas futuras, o Oficial a quem coubesse uma vaga de Antigüidade, mas que relacionado também no Quadro de Acesso por Merecimento correspondente, nêle figure na frente de Oficial dêsse Quadro promovido por Merecimento, em vaga de antigüidade.
Art. 10. Para efeito do artigo 20 da LPOA, são requisitos sanáveis para a promoção, aquêles que poderão ser satisfeitos num prazo inferior a 2 (dois) anos, após ter sido o Oficial cogitado para integrar Quadro de Acesso e julgado incapaz temporàriamente para a promoção.
Parágrafo Único. A Comissão de Promoções enviará juntamente com os Quadros e Acesso para publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica o nome dos Oficias considerados “não habilitados para o Acesso” em caráter definitivo.
Art. 11. É da responsabilidade do Comandante da Organização o conhecimento e a comunicação imediata à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do motivo da incapacidade temporário do Oficial cogitado, ou já incluído em Quadro de Acesso, tão logo ela se verifique.
CAPÍTULO II
REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 12. A aptidão física para o pessoal funcionalmente obrigado ao vôo, deve ser exigida sem restrição para o serviço aéreo.
Art. 13. As cópias das atas de inspeções de saúde, realizadas pelas Juntas Especiais de Saúde e Juntas de Saúde, relativas a Oficiais cogitados para inclusão ou já incluídos em Quadros de Acesso, serão remetidas diretamente à Comissão de Promoções e a Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, independente de outras disposições regulamentares, e qualquer que seja a finalidade da inspeção.
Art. 14. A Comissão de Promoções toma conhecimento da aptidão física do Oficial cogitado para ingresso ou permanecer em Quadro de Acesso, mediante o recebimento, em tempo útil, do comprovante da realização da inspeção de saúde, na forma do artigo anterior.
Parágrafo Único. O tempo útil de que trata o presente artigo é:
a) para os Quadros de Acesso por Antigüidade, até o décimo dia que antecede à data regulamentar de promoção;
b) para os Quadros de Acesso por Merecimento e Escolha, até a véspera do dia fixado para a reunião da Comissão de Promoções, convocada para organizá-los ou completá-los.
Art. 15. Os Oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso devem satisfazer as condições físicas, verificadas em exame de saúde, e os incluídos serão submetidos, anualmente, à nova inspeção de saúde.
§ 1º Serão dispensados de inspeção de saúde a que se refere o presente artigo:
a) Os Oficiais que há menos de 11 (onze) meses da data da organização dos respectivos Quadros de Acesso tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizada para efeito de contrôle médico periódico;
b) os Oficiais que tenham esgotado, no exterior, o prazo de validade da inspeção de saúde, realizada dentro dos 30 (trinta) últimos dias que antecederam à data da apresentação para embarque, desde que se encontrem a serviço do Govêrno, ou realizando estudos de interêsse militar, por conta própria.
§ 2º O Oficial incluído em Quadro de Acesso e este tenha sido substituído em suas funções, por motivo de saúde, na forma do RISAER, será submetido a nova inspeção de saúde, remetendo-se o necessário comprovante à Comissão de Promoções.
§ 3º É da responsabilidade do Comandante da Organização a que pertence o militar, o cumprimento, a fiscalização e a comunicação à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do previstos no parágrafo anterior.
Art. 16. Os Oficiais até o pôsto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados na letra “b” do parágrafo 2º do artigo 23 da LPOA que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades físicas funcionais, por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contados a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por êsse motivo dos Quadros de Acesso serão:
1 - Promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam as demais exigências, se Oficial de seu Pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade;
2 - Reincluídos em Quadros de Acesso, desde que satisfaçam as demais exigências, retomando o seu lugar no Quadro de Acesso por Antigüidade e ocupando aquêle a que fizer jus no Quadro de Acesso por Merecimento, quando nenhum oficial de seu pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade.
Art. 17. Os Oficias do Pôsto de Coronel e os Oficiais-Generais, quando na mesma situação dos oficias de que trata o artigo anterior, serão reincluídos nos Quadros de Acesso por Escôlha, no lugar que lhe competir, desde que satisfaçam as condições exigidas.
Art. 18. É da responsabilidade do Comandante da Organização a que estiver subordinado o Oficial, independentemente de outras providências da Diretoria de Saúde, a comunicação direta, via rádio, à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, das datas do início e término da hospitalização ou incapacidade temporária do Oficial.
Art. 19. Competirá à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica informar a Comissão de Promoções, os nomes dos Oficiais já incluídos em Quadro de Acesso, que se encontrarem, nas situações previstas no parágrafo 1º do artigo 15 dêste Regulamento.
Art. 20. Para o acesso ao pôsto inicial do respectivo Quadro, serão necessárias ao Aspirante-a-Oficial ou ao Estagiário as seguintes condições:
1 - Correta conduta civil e militar e qualidades profissionais, traduzidas por conceito favorável de seu Comandante ou Chefe imediato, ratificado pelo Comandante de sua Organização;
2 - Ausência de punição por transgressão grave.
Art. 21. O Conceito moral e profissional do Oficial, além de ser um dos requisitos essenciais para promoção por qualquer dos princípios, possibilita à Comissão de Promoções fazer a seleção dos Oficias para sua colocação nos Quadros de Acesso pró Merecimento e Escolha (para promoção ao pôsto de Brigadeiro).
§ 1º Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo Oficial durante o desempenho de suas atividades militares, atributos êsses que o destaque no âmbito dos seus pares, pelo seu valor. Essas qualidades são avaliadas e examinadas através de fichas de conceito, individual e relativo, baixadas por ato Ministerial, pelo resumo de fé de ofício, pela ficha de identificação e pelos elementos referidos nos Artigos 74 e 75 dêste Regulamento e que a Comissão de Promoções julgue necessários.
§ 2º A apreciação das qualidades do Oficial será feita mediante fichas de conceito, estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica, buscando a seguinte conceituação:
a) apresentação pessoal;
b) conduta militar;
c) conduta civil;
d) espírito de cooperação;
e) iniciativa;
f) espírito militar;
g) lealdade;
h) senso de responsabilidade;
i) firmeza de atitude;
j) espírito de justiça;
l) qualidades profissionais;
m) qualidades para o desempenho de pôsto acima.
Das Condições peculiares aos diferentes quadros
A - Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 22. São condições de acesso no Quadro de Oficiais-Aviadores, além das já estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de 2º Tenente:
- um total de horas de vôo, como 1º pilôto ou aluno, a ser fixada anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.
2 - Ao pôsto de Primeiro-Tenente:
- uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade como 1º pilôto.
3 - Ao pôsto de Capitão:
- uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Primeiro-Tenente, das quais a metade como 1º Pilôto.
4 - Ao pôsto de Major:
a) uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Capitão, das quais a metade como 1º pilôto;
b) serviço em Unidade Aérea, Unidades de Contrôle e Alarme, Base Aérea. Destacamento de Base Aérea, Estabelecimentos de Ensino ou CPOR de Aeronáutica como oficial subalterno Aeronáutica como oficial subalterno ou Capitão, durante 2 (dois) anos;
c) ser diplomado pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica.
5 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, pró ano de pôsto de Major, das quais a metade como 1º pilôto.
6 - Ao pôsto de Coronel:
a) ser diplomado no Curso de Estado-Maior, das quais a metade como 1º pilôto;
b) um ano de exercício em função de Estado-Maior, após conclusão do respectivo curso;
c) uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Tenente-Coronel, das quais a metade como 1º pilôto.
7 - Ao pôsto de Brigadeiro:
a) Ser diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica;
b) Um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, de função de Comando ou Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica;
c) Uma média de 50 (cinqüenta) horas de vôo, por ano de pôsto de Coronel.
Parágrafo único. Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo, fixadas neste artigo serão dispensadas para o ano de pôsto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais nas seguintes situações:
a) a serviço do Ministério da Aeronáutica, no exterior;
b) matriculado em cursos de interêsse da Aeronáutica;
c) incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
d) incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
e) agregado, de acôrdo com o estabelecido na letra 1 do Artigo 8º da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965;
f) em gôzo de licença especial;
Art. 23. São condições de acesso para o Oficial-Aviador, pertencente à Categoria de Engenheiro, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
2 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de funções privativas de sua categoria em Parque, Núcleos de Parque, Centro Técnico da Aeronáutica, Diretoria do Material, Diretoria de Rotas Aéreas, Diretora de Engenharia, Diretoria de Aeronáutica Civil, durante 2 (dois) anos, no mínimo.
3 - Ao pôsto de Coronel:
a) Ser diplomado no Curso de Estado-Maior da Aeronáutica;
b) um ano de exercício de função de Estado-Maior, após conclusão do respectivo curso.
4 - Ao pôsto de Brigadeiro:
a) Ser diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica;
b) um ano de exercício de função como Tenente-Coronel ou Coronel, em Parque, núcleo de Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Diretoria de Rotas Aéreas, Diretoria de Aeronáutica Civil, Diretoria do Material ou Diretoria de Engenharia ou função de Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comanda da Aeronáutica.
Art. 24. São condições de acesso para o Oficial Aviador incluído na Categoria de Extranumerário, além das estabelecidas da LPOA, as constantes do artigo 22 dêste Regulamento sem as exigências relativas às horas de vôo.
B - Quadro de Oficiais-Intendentes
Art. 25. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Intendentes, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de 2º Tenente.
- Serviço em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital ou Estabelecimentos de Ensino, durante 6 (seis) meses.
2 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício da função como Oficial Subalterno em Base Aérea, Destacadamente de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital, Estabelecimento de Ensino, QG de Zona Aérea ou Estabelecimentos de Intendência, durante 2 (dois) anos.
3 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica.
4 - Ao pôsto de Coronel:
a) Ser diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica;
b) Um ano de exercício, como Tenente-Coronel, na Diretoria de Intendência ou Estabelecimentos de Intendência.
5 - Ao pôsto de Brigadeiro:
a) Ter após a conclusão do Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica:
(1) - 1 (um) ano de exercício de função de Direção ou Serviço na Diretoria de Intendência, Depósito Central de Intendência, Estabelecimentos de Intendência ou Chefe do Serviço de Intendência de zona Aérea.
(2) - 1 (um) ano de exercício de função numa das seguintes Organizações:
Estado-Maior da Aeronáutica;
Diretoria de Material da Aeronáutica;
Diretoria de Rotas Aéreas;
Diretoria de Saúde da Aeronáutica;
Diretoria de Engenharia;
Diretoria de Aeronáutica Civil.
C) Quadro de Oficiais-Médicos
Art. 26. São condições de Acesso ao Quadro de Oficiais-Médicos, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos Hospitalares, Estabelecimentos de Ensino ou Unidade Aérea durante, 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Coronel:
a) Ser diplomado no curso de Direção de Serviços da Aeronáutica;
b) um ano de exercício, como Tenente-Coronel, na Diretoria de Saúde ou Estabelecimentos Hospitalares.
4 - Ao pôsto de Brigadeiro:
Ter após a conclusão do curso de Direção de Serivços da Aeronáutica, 2 (dois) anos de exercício em função de Direção ou chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço, em qualquer das seguintes Organizações:
Diretoria de Saúde;
Estabelecimentos Hospitalares;
Estabelecimentos de Ensino;
Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea;
Estado Maior da Aeronáutica, ou
Inspetoria Geral da Aeronáutica.
D) Quadro de Oficiais Farmacêuticos
Art. 27. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Farmacêuticos além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino, Estabelecimentos Hospitalares ou Farmácias do Ministério da Aeronáutica durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Coronel:
Exercício de função privativa de seu Quadro, como Oficial Superior, em Estabelecimentos Hospitalares, Depósito de Material de Saúde, Farmácia ou Acessórias Técnicas, durante 2 (dois) anos.
E) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda
Art. 28. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função, privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Unidade e Subunidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia Militar, Estabelecimentos de Ensino ou QG de Zona Aérea, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
Exercício de função privativa do seu Quadro como Major, em QG de Zona Aérea, QG de Comando Aéreo, Estabelecimentos de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica durante 1 (um) ano.
F - Quadro de Oficiais Especialistas em avião
Art. 29. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, além das estabelecidas na LPOA as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimentos de Ensino durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
Exercício de função privativa de seu Quadro, como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria do Material, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
G) Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento
Art. 30. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Armamento, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa no seu Quadro como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
Exercício de função privativa do seu Quadro como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria Geral da Aeronáutica ou Diretoria do Material, durante 1 (um) ano.
M) Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações
Art. 31. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em comunicações, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino ou Órgão de Proteção ao Vôo durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
a) Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
b) Aos Oficiais diplomados em Navegação Aérea será exigido o exercício da função de Navegador, como Oficial Subalterno ou Capitão, durante 2 (dois) anos, em Comando Aéreo, Unidade Aérea, Base Aérea ou Estabelecimentos de Ensino.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa de seu Quadro, como Major, em Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
I - Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia
Art. 32. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Fotografia, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimentos de Ensino, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Parque, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria do material, QG de Zona Aérea, Estado-Maior da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
J - Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia
Art. 33. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Meteorologia, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Estação Meteorológica ou Previsória Meteorológica, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
I - Quadro de Oficiais Especialistas em Tráfego Aéreo.
Art. 34. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Tráfego Aéreo, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Órgão de contrôle de Tráfego Aéreo, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa, do seu Quadro, como Major, na Diretoria de Rotas Aéreas, Estabelecimentos de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
M - Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico
Art. 35. São condições de acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Suprimento Técnico, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino ou Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Parque, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Diretoria do Material, Diretoria de Saúde ou Diretoria de Engenharia durante 1 (um) ano.
N - Quadro de Oficiais de Administração
Art. 36. São condições de acesso no Quadro de Oficiais de Administração além das previstas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função, privativa de seu Quadro, como Oficial Subalterno, em qualquer Organização do ministério da Aeronáutica, durante 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
Promoção por antigüidade
Art. 37. O enquadramento de cada Oficial nas exigências da LPOA e nas dêste Regulamento, para efeito de sua inclusão no Quadro de Acesso por Antigüidade, cabe à Comissão de Promoções, mediante verificação feita através de:
1 - Resumo de fé de ofício;
2 - Conceitos emitidos na forma dêste Regulamento;
3 - Ata de Inspeção de Saúde.
Art. 38. A promoção pelo princípio de antigüidade em cada Pôsto e Quadro do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, recai no Oficial colocado “em primeiro lugar” no Quadro de Acesso por Antigüidade, correspondente.
Parágrafo único. As vagas abertas em cada Pôsto e Quadro, correspondentes às quotas de antigüidade, serão preenchidas sucessivamente na ordem de colocação prevista no número 1 do artigo 12 da LPOA, pelos Oficias relacionados no respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.
Art. 39. A antigüidade em cada pôsto será contada da data do ato de promoção a êsse pôsto, exceto nos casos abaixo, quando então a antigüidade será determinada no ato que regular o assunto:
1 - houver o Oficial sido promovido em Ressarcimento de Preterição;
2 - quando, posteriormente à promoção, fôr a antigüidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data;
3 - houver sido promovido indevidamente;
4 - estiver o Oficial agregado, sem contar tempo de serviço para qualquer efeito, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Promoção por Merecimento
Art. 40. A inclusão de cada Oficial em Quadro de Acesso por Merecimento, cabe à Comissão de Promoções, mediante a avaliação do merecimento, feita através de:
1 - apreciação do resumo de fé de ofício;
2 - conceitos emitidos na forma dêste Regulamento;
3 - ata de Inspeção de Saúde;
4 - outros subsídios, a critério de comissão de Promoções.
§ 1º O merecimento de cada Oficial será avaliado primordialmente no pôsto.
§ 2º Para as promoções iniciais por merecimento, em cada Quadro, deverá ser avaliada também a atuação nos postos de Oficial Subalterno.
Art. 41. De acôrdo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 12 da LPOA, os Quadros de Acesso por Merecimento se renovam para cada data de promoção e só terão validade desde a sua publicação até a primeira data de promoção subseqüente, prevista no Art. 52 da LPOA.
Art. 42. A promoção pelo princípio de merecimento em cada Pôsto e Quadro do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, recai no Oficial colocado “em primeiro lugar” no Quadro de Acesso por Merecimento, correspondente.
Parágrafo único. As vagas abertas em cada Pôsto e Quadro, correspondentes à quotas de merecimento serão preenchidas sucessivamente na ordem de colocação prevista no número 2 do artigo 12 da LPOA, pelos Oficiais relacionados no respectivo Quadro de Acesso por Merecimento.
CAPÍTULO V
Promoção por Escolha
Art. 43. A Comissão Especial apresentará ao Ministro da Aeronáutica no prazo mais curto possível, a partir da data da abertura da vaga, as Listas para Promoção, de forma a poder ser cumprido o estabelecido no artigo 41 da LPOA.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que tratam os artigos 34 e 35 da LPOA proporá ao Ministro da Aeronáutica e aprovação do seu Regimento Interno, a fim de que possa a mesma dar cumprimento aos artigos 34,53, 36, 37 e 40 da LPOA.
CAPÍTULO VI
Promoção por Bravura
Art. 44. A Bravura, para efeito do artigo 43 da LPOA, deverá ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, audácia, sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa em obediência à missão recebida e, ainda, pela capacidade de decidir e agir sob o perigo que de fato tenha se efetivado.
Parágrafo único. O ato de Bravura somente será considerado após:
a) A comunicação oficial do Comandante imediato, se êle presenciou o fato, e como tal o considere;
b) as investigações feitas por Comissão Especial para êsse fim designado, quando o fato fôr do conhecimento de autoridade superior sem ter sido por ela presenciado.
Art. 45. Se dentro de um prazo estabelecido pelo Govêrno o promovido não vier a satisfazer as condições normais de Acesso, ser-lhe-á aplicada a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
EFETIVAÇÃO DAS PROMOÇÕES
Art. 46. A nomeação, inclusão ou promoção ao pôsto inicial do Quadro, ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, do Quadro de Acesso correspondente.
Art. 47. Para efeito da efetivação das promoções estabelecidas no Art. 52 da LPOA, às vagas abertas até os dias 10 de janeiro, 12 de abril, 10 de julho e 13 de outubro, somar-se-ão, respectivamente, as vagas que decorrerão das promoções aos postos Superiores (Nº 3 do Art. 3º dêste Regulamento), a serem efetuados, nas datas de 20 de janeiro, 22 de abril, 20 de julho e 23 de outubro.
CAPÍTULO VIII
RECURSO
Art. 48. Caberá recurso:
1 - Da preterição de Oficial, colocado em Quadro de Acesso, na conformidade com o estabelecido no artigo 12 da LPOA, pela promoção:
a) Por Antigüidade - de Oficial colocado atrás dêle no correspondente Quadro de Acesso por Antigüidade;
b) Por Merecimento - de Oficial colocado atrás dêle no correspondente Quadro de Acesso por Merecimento.
2 - Do ato que promoveu o Oficial Indevidamente;
3 - Da inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfizer as exigências da LPOA e dêste Regulamento, por aquêle que se julgar prejudicado;
4 - Da não inclusão do Oficial em Quadro de Acesso ou da sua exclusão;
5 - Da retificação de colocação de Oficial nos Quadros de Acesso;
6 - De laudo de Junta de Saúde;
7 - Do ato que denegar designação para cargo ou função onde o Oficial possa satisfazer os requisitos para o acesso e da demora de mais de 30 (trinta) dias para a solução do requerido;
8 - Do ato administrativo que atendeu a direito prescrito de Oficial.
Parágrafo único. O recurso será interposto ao ministro da Aeronáutica.
Art. 49. No recurso interposto por Oficial que se julgar preterido na inclusão de Quadro de Acesso, deverá êle indicar os que o preteriram e fundamentar o recurso com provas sôbre o direito argüido.
Art. 50. No caso dos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 48 dêste Regulamento, o recurso será interposto via Comissão de Promoções que o informará.
Art. 51. O direito ao recurso prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do ato oficial que lhe deu motivo.
§ 1º O prazo de direito ao recurso se iniciará na data em que tiver o Oficial tomado conhecimento do ato pela publicação no boletim da Organização ou pela comunicação direta na Comissão de Promoções.
§ 2º A contagem do prazo de direito ao recurso será aferida, regressivamente da data de sua entrada em protocolo na Organização a que estiver subordinado o Oficial, e deverá contar na informação que acompanhará o mesmo.
Art. 52. O prazo do direito ao recurso não correrá:
1 - Contra Oficial em Operação de Guerra e enquanto estiver nessa situação;
2 - Contra Oficial declarado interdito por sentença, enquanto durar a interdição.
CAPÍTULO IX
COMISSÃO DE PROMOÇÕES MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 53. De conformidade com o artigo 55 da LPOA, a Comissão de Promoções da Aeronáutica é subordinada ao Ministro da Aeronáutica e é o Órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos a Promoções no corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Constituição
Art. 54. O Presidente da Comissão de Promoções é o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, que terá como Assistente o Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 55 A Comissão de Promoções é constituída por 7 (sete) Membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos Oficias Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
§ 1º Dos 7 (sete) Membros Efetivos, 2 (dois) são considerados Membros Natos e 5 (cinco) Membros Temporários.
a) São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Diretor-Geral do Pessoal da Aeronáutica.
b) Os Membros Temporários são designados anualmente, pró decreto, na segunda quinzena do mês de dezembro, coincidindo com o ano civil imediato o período de exercício de funções na Comissão de Promoções.
§ 2º Os Membros Suplentes são designados no mesmo decreto de designação dos Membros Temporários coincidindo com o ano civil imediato o período de exercício da suplência.
§ 3º A Comissão de Promoções será acrescida de 2 (dois) membros, o Diretor-Geral de Intendência e o Diretor-Geral de Saúde, convocados para a Organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, Oficias Médicos e Oficiais Farmacêuticos.
§ 4º O Diretor-Geral de Intendência ou o Diretor-Geral de Saúde, ou ambos, integrarão a Comissão de Promoções, com direito a voto, sempre que houver em pauta julgamento de recursos de Oficial Intendente ou Médico, Farmacêutico e Dentista.
§ 5º São considerados em condições de integrar a Comissão de Promoções os Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores que exerçam Cargo ou Função no local sede da Comissão de Promoções.
Art. 56. Os Membros Efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.
§ 1º No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da Comissão de Promoções serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior antigüidade.
§ 2º O Diretor-Geral de Intendência e o Diretor-Geral de Saúde serão substituídos pelo Oficial do respectivo Quadro que lhe seguir na escola hierárquica e que esteja em função.
Art. 57. Sòmente imperiosa necessidade do serviço, ou motivo de saúde, poderá impedir a presença de qualquer dos membros aos trabalhos da Comissão de Promoções, os quais preterem qualquer outro serviço exceto os da Justiça.
Art. 58. Os Membros Temporários não poderão exercer consecutivamente funções na Comissão de Promoções por período superior a 2 (dois) anos.
Competência
Art. 59. Compete, essencialmente, à Comissão de Promoções:
1 - Organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios e os Quadros de Acesso para inclusão no pôsto inicial de modo a permitir a publicação dos mesmos nas datas previstas pelo artigo 6º dêste Regulamento.
2 - Assistir a Comissão Especial na Organização das Listas para Promoção;
3 - Encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos;
4 - Formular e emitir pareceres sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque dos Oficias da Aeronáutica;
5 - Providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações as providências necessárias;
6 - Propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções;
7 - Fiscalizar a ação das diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;
8 - Apurar na 1ª quinzena de janeiro de cada ano a quota compulsória de que trata a letra “e” do Art. 14 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965;
9 - Solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições.
Art. 60. Para cabal desempenho da Comissão de Promoções, seu Presidente tem ação disciplinar sôbre as diversas autoridades de cujo trabalho depende o funcionamento da referida Comissão.
Art. 61. Para desempenho de suas funções a Comissão de Promoções disporá de uma Secretaria, assim organizada:
- Chefia;
- Seção de Quadros de Acesso;
- Seção de Contrôle e Arquivo;
- Seção de Expediente.
Art. 62. A Chefia da Secretaria é exercida por Oficial Aviador do pôsto de Coronel, com o Curso Superior de Comando, não podendo o mesmo acumular outras funções.
Art. 63. A Seção de Quadros de Acesso é chefiada por um Oficial da Aeronáutica do pôsto de Tenente-Coronel, Adjunto, que terá como auxiliares 1 (um) Oficial de Administração, 1 (um) SO Q EA-ES, 1 (um) Sargento Q EA ES e 1 (um) Cabo Q EA DT AU.
Art. 64. A Seção de Contrôle e Arquivo é chefiada por 1 (um) Oficial da Aeronáutica do pôsto de Major, que terá como auxiliares 1 (um) Oficial de Administração, 1 (um) SO Q EA ES, 1 (um) Sargento Q EA ES e 1 (um) Cabo Q EA DT AU.
Art. 65. A Seção de Expediente é chefiada por um Oficial de Administração do pôsto de Capitão, que terá como auxiliares 1 (um) SO Q EA ES, 2 (dois) Cabos Q EA DT AU e 2 (dois) Soldados Q EA AD AU.
Art. 66. A Comissão de Promoções elaborará o Regimento Interno da Comissão e o submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação dêste Regulamento.
Funcionamento
Art. 67. A Comissão de Promoções reunir-se-á em sua sede, com a freqüência necessária, em dia e hora previamente designados por seu Presidente e seus trabalhos internos e os de sua Secretaria sã, em princípio, da natureza sigilosa.
Art. 68. É indispensável a presença de 7 (sete) Membros da Comissão de Promoções para a Organização ou Complementação dos Quadros de Acesso por Merecimento, Quadros de Acesso por Escolha (para a promoção ao pôsto de Brigadeiro), ou ainda, para julgamento de recursos contra não inclusão ou exclusão de oficial dêsses Quadros de Acesso.
Art. 69. Para os demais casos é indispensável o “quorum” de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente ou seu substituto, não computado o Diretor-Geral de Intendência, o Diretor-Geral de Saúde, ou ambos, se fôr o caso.
Art. 70. A Comissão de Promoções decidirá sempre por maioria de votos, todos os assuntos submetidos a sua apreciação.
Art. 71. Durante a discussão de Quadros de Acesso e de assuntos relativos a Oficiais de postos iguais ou superiores aos do Assistente, do Secretário e do Adjunto, a permanência dos mesmos na sala de Seções da Comissão de Promoções ficará a critério do seu Presidente.
Art. 72. Não poderá ser incluído no Quadro de Acesso por Merecimento o no Quadro de Acesso por Escôlha a Brigadeiro, o Oficial que não houver sido indicado por mais da metade dos membros da Comissão de Promoções.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão determinará nova votação, quando os Oficiais relacionados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento ou em Quadro de Acesso por Escôlha (ao pôsto de Brigadeiro), em escrutínio anterior, forem em número inferior ao do das vagas correspondentes. A esta nova votação deixarão de concorrer aquêles cujo ingresso no Quadro de Acesso já esteja assegurado, em face da votação obtida anteriormente.
Art. 73. Na votação, em reunião da Comissão de Promoções, o voto do Presidente será proferido em último lugar, após o cômputo dos demais, a fim de que possa exercer, sem ressalvas, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Quando houver voto de qualidade deverá êle ser registrado como tal, com a justificativa à sua decisão.
Art. 74. A critério do Presidente da comissão de Promoções, poderá ser convocado qualquer Oficial para proferir parecer consultivo.
§ 1º O Parecer consultivo do Oficial convocado, será proferido em documento escrito e assinado pelo mesmo, se assim fôr julgado conveniente pelo Presidente da Comissão de Promoções.
§ 2º O Parecer consultivo será transcrito em ata da reunião em que se processar, em inteiro teor ou resumidamente, a juízo do Presidente da Comissão, e o documento assinado, se houver, arquivado pela Comissão de Promoções.
Art. 75. A Comissão de Promoções poderá convocar qualquer Oficial para esclarecer conceito que haja emitido.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 76. Para efeito de promoção o Oficial agregado, por ter sido promovido indevidamente, não contará antigüidade no nôvo pôsto, até que seja desagregado por lhe caber a vaga, de acôrdo com o que estabelece a LPOA e êste Regulamento.
Art. 77. O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica em conseqüência dos períodos não computáveis, para qualquer efeito de tempo de serviço, será consignado no Almanaque dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica e na sua fé de ofício, passando o Oficial a figurar no lugar que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 78. É condição essencial para promoção em qualquer Quadro de Oficiais da Aeronáutica ter o Oficial satisfeito a exigência do art. 7º do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.
Art. 79. Para efeito do disposto na letra c do § 1º do art. 22 da LPOA, considera-se tempo de serviço como Oficial Subalterno o tempo passado nos postos de 1º e 2º Tenentes da Aeronáutica.
Art. 80. É da responsabilidade das Organizações a remessa, em tempo útil, à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, dos comprovantes das exigências regulamentares para promoção.
Parágrafo único. Excepcionalmente, êstes comprovantes poderão ser remetidos diretamente à Comissão de Promoções, quando por ela solicitado.
Art. 81. O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no Quadro de Acesso, por não satisfazer, na época, qualquer dos requisitos exigidos, mas que venha a satisfazê-lo até a data da promoção, será considerado incluído de fato naquele Quadro de Acesso e promovido em Ressarcimento de Preterição, a contar dessa data, cabendo à Comissão de Promoções as necessárias providências.
Parágrafo único. Não serão cogitados para promoção os Oficiais que mesmo incluídos nos diversos Quadros de Acesso nas épocas previstas venham a perder qualquer condição de acesso até as datas de promoção.
Art. 82. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83. As novas condições peculiares requeridas para a Promoção, nos diferentes Postos e Quadros, introduzidas neste Regulamento, só serão exigidas a partir de 2 (dois) anos após a data da publicação dêste Regulamento.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Aeronáutica êste período poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, a fim de atender as conveniências da administração da Aeronáutica.
Art. 84. Para efeito dêste Regulamento e no que fôr aplicável, será computado como tempo de serviço em Parque ou Núcleo de Parque, o prestado em qualquer das antigas Fábricas da Aeronáutica.
Art. 85. Junto à Secretaria da Comissão de Promoções funcionarão como Oficiais de ligação com as Diretorias do Pessoal e de Saúde, um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores e um Oficial Superior do Quadro de Oficias Médicos, designados, respectivamente, pelos Diretores Gerais do Pessoal e de Saúde.
Art. 86. Para fins de provisões a Comissão de Promoções subordina-se ao Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 87. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para elaboração, preenchimento e utilização das fichas de conceito e do Resumo de fé de Ofício mencionados no art. 21 dêste Regulamento, e das normas para avaliação dos elementos fornecidos à Comissão de Promoções para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Escolha.
Art. 88 Os Coronéis do Quadro de Oficiais Médicos e os do Quadro de Oficiais Intendentes que na data da publicação do presente Regulamento não tenham sido ainda diplomados no Curso de Direção de Serviço, deverão possuir o Diploma dêste Curso como requisito à promoção ao pôsto de Brigadeiro.
Art. 89. Consoante o que estabelece a letra “b” do § 1º e o § 2º do artigo 58 da LPOA, consideram-se designados, até o fim do corrente ano civil, como Membros Temporários e Suplentes da Comissão de Promoções os membros que foram designados pela Portaria nº 980-GM-1, de 29 de dezembro de 1965, para o exercício das funções durante o ano de 1966.
Art. 90. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto número 48.883, de 1º de outubro de 1960 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1966, retificado em 22.9.1966 e em 6.10.1966