Presidência
da República |
DECRETO Nº 57.844, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1966
Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o sentido e alcance dos preceitos legais contidos no referido Decreto-lei em sua aplicação aos casos ocorrentes,
decreta:
Art. 1º São autorizadas a praticar atos de requisição tôdas as pessoas que, por delegação do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), na forma do art. 29, alínea I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962, estejam investidas para tal fim.
Art. 2º A requisição de bens ou serviços de que trata o Decreto-lei número 2, de 14 de janeiro de 1966, processar-se-á mediante termo próprio de requisição, no mínimo em quatro vias, lavrado na presença de duas testemunhas, ficando a primeira via em poder do requisitado ou seu representante, que aporá o ciente numa das demais.
Parágrafo único. Havendo recusa ou impossibilidade de ser aposto o ciente, pelo requisitado ou seu representante, dar-se-á o suprimento pela declaração do requisitante, no verso de uma das vias, mencionando as razões da omissão.
Art. 3º A requisição poderá ser feita para entrega imediata ou parcelada.
Parágrafo único. Quando a entrega fôr parcelada o requisitado, ou terceiro, ficará como fiel depositário dos bens ou serviços requisitados.
Art. 4º O pagamento em moeda corrente, a título de indenização, dos bens ou serviços requisitados, será efetuado de acôrdo com os preços previamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
Art. 5º O recuso previsto no § 2º do Art. 1º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, será interposto, sem efeito suspensivo, diretamente a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento ou através das Delegacias Regionais ou Agências da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) nos seus respectivos territórios.
Parágrafo único. O prazo de dez (10) dias previsto para o recurso, contar-se-á da data da ciência da requisição.
Art. 6º A colaboração a ser solicitada pelos representantes da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) as autoridades federais, estaduais e municipais, consistirá na prestação de auxílio, de qualquer natureza, pessoal e material.
Parágrafo único. A recusa ou omissão à colaboração prevista neste Artigo, bem como a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços, sujeitará os responsáveis às sanções previstas no Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.
Art. 7º As infrações aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sujeitarão os infratores ou responsáveis as sanções previstas no Art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, aplicáveis em processo instaurado perante a Justiça Militar, nos têrmos do Art. 8º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965.
Art. 8º As infrações previstas nas alíneas C, D, E, G, H, J e K, do Artigo 11; da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sòmente sujeitarão os seus infratores ou responsáveis às sanções do Art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, mediante representação das autoridades federais, estaduais e municipais, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou às suas Delegacias Regionais.
§ 1º A representação será feita por petição instruída com prova documental.
§ 2º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e suas Delegacias Regionais, independentemente da representação prevista neste Artigo, poderão promover as diligências necessárias à aplicação das sanções de que trata o Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1966