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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.049, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965

Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991.

Altera o Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, que cria o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico (GEIMA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º 8º, 10, 12 e 16, do Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, que cria o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico (GEIMA), alterado pelos Decretos ns. 51.139, de 4 de agôsto de 1961, 34, de 12 de outubro de 1961, 830, de 3 de abril de 1962 e 1.319, de 22 de agôsto de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O GEIMA é subordinado diretamente ao Presidente da República e vinculado ao Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º Emprêsas de Produção de Aeronaves.

Art. 4º Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República.

Art. 7º Os trabalhos administrativos do GEIMA serão executados por um secretário e quatro assessores: administrativo, técnico, jurídico e econômico-financeiro, designados pelo seu Presidente.

§ 1º Os trabalhos pertinentes à Secretaria e à Assessoria deverão ser distribuídos por Divisões e Seções, de acôrdo com as atribuições do Regimento Interno.

§ 2º A Assessoria e a Secretaria serão providas por pessoal requisitado ou contratado na forma da lei.

Art. 8º São atribuições do Presidente e, na sua ausência, do Vice-Presidente:

a) superintender os trabalhos do GEIMA e representá-lo oficialmente;

b) constituir subgrupos de trabalho para o exame dos problemas específicos;

c) diligenciar a pronta execução das medidas e resoluções aprovadas pelo GEIMA;

d) designar o Secretário do GEIMA;

e) convidar técnicos, especialistas e dirigentes de serviços do Govêrno ou de entidades privadas, que atuam em setores de atividades de interêsse do GEIMA para assistir às reuniões do mesmo, ou de seus subgrupos, com o fim de debater e esclarecer os assuntos em pauta;

f) estabelecer contatos com instituições públicas e privadas de pesquisas tecnológicas, nos variados campos de interêsse para os ramos de atividades referidos neste Decreto, objetivando sua participação nos estudos, programas e projetos da competência do GEIMA;

g) fixar as gratificações do Secretário, dos assessores e dos funcionários da Secretaria.

Art. 10. O GEIMA deliberará por maioria de votos, presente o Presidente ou Vice-Presidente e, pelo menos, metade dos seus membros.

Art. 12. Das decisões ou Resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua comunicação ao interessado; se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMA, em igual prazo.

Art. 16. O Ministro da Aeronáutica providenciará a pronta instalação e suprimento de recursos para o funcionamento do GEIMA."

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1965, retificado no DOU de 28.10.1965  e retificado no DOU de 28.1.1966