|
Presidência
da República |
DECRETO No 57.049, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965
Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991. |
Altera o Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, que cria o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico (GEIMA). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º 8º, 10, 12 e 16, do Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, que cria o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico (GEIMA), alterado pelos Decretos ns. 51.139, de 4 de agôsto de 1961, 34, de 12 de outubro de 1961, 830, de 3 de abril de 1962 e 1.319, de 22 de agôsto de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O GEIMA é subordinado diretamente ao Presidente da República e vinculado ao Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º Emprêsas de Produção de Aeronaves.
Art. 4º Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República.
Art. 7º Os trabalhos administrativos do GEIMA serão executados por um secretário e quatro assessores: administrativo, técnico, jurídico e econômico-financeiro, designados pelo seu Presidente.
§ 1º Os trabalhos pertinentes à Secretaria e à Assessoria deverão ser distribuídos por Divisões e Seções, de acôrdo com as atribuições do Regimento Interno.
§ 2º A Assessoria e a Secretaria serão providas por pessoal requisitado ou contratado na forma da lei.
Art. 8º São atribuições do Presidente e, na sua ausência, do Vice-Presidente:
a) superintender os trabalhos do GEIMA e representá-lo oficialmente;
b) constituir subgrupos de trabalho para o exame dos problemas específicos;
c) diligenciar a pronta execução das medidas e resoluções aprovadas pelo GEIMA;
d) designar o Secretário do GEIMA;
e) convidar técnicos, especialistas e dirigentes de serviços do Govêrno ou de entidades privadas, que atuam em setores de atividades de interêsse do GEIMA para assistir às reuniões do mesmo, ou de seus subgrupos, com o fim de debater e esclarecer os assuntos em pauta;
f) estabelecer contatos com instituições públicas e privadas de pesquisas tecnológicas, nos variados campos de interêsse para os ramos de atividades referidos neste Decreto, objetivando sua participação nos estudos, programas e projetos da competência do GEIMA;
g) fixar as gratificações do Secretário, dos assessores e dos funcionários da Secretaria.
Art. 10. O GEIMA deliberará por maioria de votos, presente o Presidente ou Vice-Presidente e, pelo menos, metade dos seus membros.
Art. 12. Das decisões ou Resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua comunicação ao interessado; se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMA, em igual prazo.
Art. 16. O Ministro da Aeronáutica providenciará a pronta instalação e suprimento de recursos para o funcionamento do GEIMA."
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1965, retificado no DOU de 28.10.1965 e retificado no DOU de 28.1.1966