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Presidência
da República |
DECRETO No 56.511, DE 28 DE JUNHO DE 1965.
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Aprova o Regulamento Geral da Policia do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º É aprovado o Regulamento Geral da Polícia do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1965
Regulamento Geral da Polícia do Distrito Federal
Capítulo I
Definições Gerais
Art. 1º A Polícia do Distrito Federal integrada no Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), até 31 de janeiro de 1966, quando passará para a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, tem, a seu encargo, os serviços de policiamento e segurança da Capital da República e das demais áreas que delimitam o seu território.
Art. 2º Entende-se por serviço de policiamento e segurança:
I - A prevenção contra a prática dos vícios e dos crimes e contra os acidentes e as congestões de trafego;
II - A aplicação das sanções administrativas em matéria de competência de policial previstas nas leis e nos regulamento;
III - A iniciação do processo das contravenções penais, a prisão em flagrante por crime ou contravenção e o inquérito policial como elemento básico da ação penal;
IV - A cooperação com a Justiça e o Ministério Público, pelo cumprimento de mandatos ou diligências que lhe sejam requisitados;
V - A proteção dos Agentes encarregados de buscas e apreenções, despejos, etc., os Oficiais de Justiça e os da Alfândega;
VI - O resguardo dos interesses coletivos quando comprometidos ou em condição de sê-lo por individuais.
Art. 3º Para desincumbir-se das obrigações que lhe são inerentes, compete à Polícia do Distrito Federal realizar a polícia preventiva e a judiciária.
§ 1º A polícia preventiva, de caráter ostensivo, e essencialmente exercida pela Polícia Militar, sem preencindir, embora, da colaboração e refôrço de policiais em traje civil.
§ 2º. A polícia juduciária inicia o processo das contravenções penais, lavra os autos de prisão em flagrante, de contravenções ou criminais, promove os inquéritos e investigações, busca, apreensões, inquirições, exames de corpo de delito e outras perícias básicas à ação penal e dá cumprimento aos mandatos originários dos juízes criminais, bem como às diligências por êles determinadas ou requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 4º A Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o Departamento Federal de Segurança Pública, será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Capítulo II
DO CHEFE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º. Ao Chefe de Polícia, compete:
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabaalhos da Polícia do Distrito Federal e representá-la em suas relações externas, correspondendo-se diretamente com os Governadores dos Estados e Territórios Federais, osTribunais, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e Ministros de Estado, sempre que necessários tais contatos ao desempenho das atividades da polícia preventiva e judiciária;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens da autoridade a cuja subordinação administrativa se encontra a Polícia do Distrito Federal;
III - Despachar pessoalmente com o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, enquanto à êste órgão estiver integrada a Polícia do Distrito Federal;
IV - Ordenar o emprêgo dos créditos abertos para a Polícia do Distrito Federal;
V - Representar sôbre a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, afastando-os preventivamente de suas funções, até a decisão final;
VI - Designar servidor da Polícia do Distrito Federal para responder por cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento do seu titular ou não fôr êle provido;
VII - Avocar qualquer inquérito instaurado na Polícia do Distrito Federal e bem assim exercer diretamente todas as atribuições cometidas aos Chefes dos órgãos que a integrem;
VIII - Determinar a instauração de processo administrativo e de inquéritos policiais, podendo, a seu critério atribuí-lo a qualquer autoridade policial;
IX - Baixar portarias, intruções e ordens de serviço;
X - Despachar com os chefes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, podendo delegar podêres aos mesmos, para decisões em seu nome;
XI - Estabelecer as normas doutrinárias dos serviços de policiamento e segurança, a serem realizados pela Polícia do Distrito Federal;
XII - Aplicar, a verba destinada a diligências reservadas;
XIII - Submeter, até o dia 15 de dezembro de cada exercício, a apreciação da autoridade a cuja subordinação administrativaa se encontrar a Polícia do Distrito Federal, plano de aplicação de verbas consignadas no orçamento do ano seguinte;
XIV - Determinar, sempre que necessário, ao Diretor da Divisão de Polícia Judiciária, que proceda a correição nas repartições enquadradas em atividades de polícia judiciária;
XV - Autenticar o Boletim de Serviço;
XVI - Convocar as sessões extraordinárias do Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal;
XVII - Aprovar as decisões do Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal ou exercer sôbre elas o direito de veto;
XVIII - Regular as atividades dos órgãos componentes da Divisão de Polícia Técnica, tendo em vista o melhor atendimento da Polícia Judiciária;
XIX - Estabelecer as normas de funcionamento dos órgãos administrativos, de sorte a obter o maior rendimento do organismo policial;
XX - Reunir, periódicamente os Chefes dos órgãos que lhe são subordinados para discutir e assentar providências relativas aos serviços da Polícia do Distrito Federal;
XXI - Opinar em todos os assuntos relativos à Polícia do Distrito Federal, dependentes da solução de autoridades superiores e resolver os demais;
XXII - Ordenar as despesas dentro dos créditos orçamentários e extraordinários;
XXIII - Determinar, de acôrdo com as necessidades do serviço, os horários normais e os especiais do trabalho diário, bem como antecipar ou prorrogar o período normal dêsse trabalho;
XXIV - Baixar normas reguladoras para a reorganização das diversas escalas de serviço, que visem assegurar os trabalhos contínuos os periódicos interminentes e os extraordinários imprevistos;
XXV - Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço obedecidos os limites fixados por lei, o pessoal em exercício na Polícia do Distrito Federal;
XXVI - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, bem como os seus substitutos eventuais;
XXVII - Baixar instruções que regulem a organização das escalas de férias da Polícia do Distrito Federal;
XXVIII - Baixar instruções fixando adequados critérios para o preenchimento dos boletins de merecimento dos funcionários da Polícia do Distrito Federal, de acôrdo com a natureza de suas funções;
XXIX - Elogiar e aplicar penas disciplinares da sua alçada, representando à autoridade competente, para imposição das que escapem à sua esfera de atribuições;
XXX - Conceder gratificações à conta da verba de diligências à pessoa estranha à Polícia do Distrito Federal, que descobrir ou prender algum criminoso, obstar à prática de delito, ou também a servidor da Polícia, por serviços relevantes ou especiais, prestados à administração policial;
XXXI - Apresentar ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, enquantto nêle integrar, relatório anual sôbre as atividades da Polícia do Distrito Federal;
XXXII - Fixar, em portaria, as jurisdições das Delegacias Policiais restringindo-as, ou ampliando-as, periódica ou temporáriamente;
XXXIII - Presidir o Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 6º A Polícia do Distrito Federal se compõe de:
I - Gabinete (GAB);
II - Conselho Superior de Polícia (CSPDF);
III - Central de Operações (CO);
IV - Divisão de Polícia Judiciária (DPJ);
V - Divisão de Polícia Técnica (DPT);
VI - Divisão de Operações (DO);
VII - Divisão de Serviços Gerais (DSG);
VIII - Zonas Policiais (ZP);
IX - Polícia Militar (PMDF);
X - Corpo de Bombeiros (CB);
Art. 7º Visando a execução dos serviços de policiamento e segurança incumbidos à Polícia do Distrito Federal, no território sob sua jurisdição, ficam desde logo fixadas cinco Zonas Policiais, compreendendo suas respectivas áreas:
a) Taguatinga (1º ZP);
b) Gama (2º ZP);
c) Sobradinho (3º ZP);
d) Planaltina (4º ZP);
e) Braslândia (5º ZP).
Parágrafo único. Para atender às necessidades decorrentes da expansão demográfica e problemas psico-sociais e policiais, decorrentes do desenvolvimento da Capital da República, poderão ser criadas novas Zonas Policiais, situadas, instaladas e estruturadas, por ato do Poder Executivo.
Seção I
Do Gabinete do Chefe de Polícia
Art. 8º Ao Gabinete do Chefe de Polícia, incumbe:
I - Estudar e preparar todo o expediente a ser despachado pelo Chefe de Polícia;
II - Elaborar as ordens e instruções de serviço determinadas pelo Chefe de Polícia;
III - Resolver todos os assuntos administrativos que não sejam de decisão do Chefe de Polícia;
IV - Zelar pelas boas relações públicas internas e externas da Polícia do Distrito Federal, através de todos os meios de divulgação de que disponha ou a que possa recorrer;
V - Receber, distribuir, controlar e expedir a correspondência reservada, confidencial, secreta e ultrasecreta, dirigida à Polícia do Distrito Federal;
VI - Manter-se atualizado com o planejamento e a execução de todos os serviços da Polícia do Distrito Federal, particularmente com os de ordem administrativa para, sempre que solicitado, informar com precisão ao Chefe de Polícia;
VII - Providenciar pela imediata divulgação de tôdas as determinações e ordens de serviço; emanadas do Chefe de Polícia, e que, por sua natureza e fins, devam ser de logo conhecidas.
Art. 9º O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado em Comissão pelo Presidente da República, por indicação do Chefe de Polícia do Distrito Federal, passando essa nomeação à competência do Prefeito do Distrito Federal, nas mesmas condições a que alude êste artigo, uma vez transferido o órgão para a subordinação administrativa dessa última autoridade.
Art. 10. Ao Chefe de Gabinete, compete:
I - Coordenar e dirigir os serviços do Gabinete;
II - Executar e fazer cumprir tôdas as ordens e instruções que receber do Chefe de Polícia, inteirando-se dos serviços atinentes à organização, bem como dos assuntos a serem submetidos ao conhecimento daquela autoridade, para apresentá-los à sua decisão ou de ordem e em seu nome resolvê-los;
III - Abrir a correspondência, estudar, preparar e encaminhar todos os papéis e processo que lhe forem distribuídos pelo Chefe de Polícia, bem como despachar o expediente que lhe fôr determinado;
IV - Participar do Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal;
V - Subistituir o Chefe de Polícia nos seus impedimentos eventuais, até 30 dias;
VI - Despachar todo o expediente administrativo e funcional, que prescinda de decisão do Chefe de Polícia;
VII - Manter contato permanente com os dirigentes de todos os órgãos que integram a Polícia do Distrito Federal;
VIII - Regular e manter um sistema de relações públicas, que consulte, interna e externamente, os elevados propósitos da Polícia do Distrito Federal;
IX - Provocar o pronunciamento da Assessoria Técnica-Consultiva, sempre que necessário e conveniente à sua audiência.
Subseção I
Da composição do Gabinete do Chefe de Polícia
Art. 11. O Gabinete, compreende:
I - Gabinete propriamente dito, com:
a) 1 Ajudante de Ordens (Capitão de Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros);
b) 3 Oficiais de Gabinete;
c) 1 Assistente Militar;
d) 5 Auxiliares de Gabinete.
II - Assessoria Jurídica (AJ);
III - Secretaria;
IV - Serviço de Relações Públicas com:
- Turma de Estudos e Planejamentos;
- Turma de Divulgação e Relações.
V - Vetor Financeiro.
Subseção II
Do Gabinete propriamente dito
Art. 12. Aos Oficiais de Gabinete e ao Assistente Militar serão distribuídos todos os encargos necessários ao melhor funcionamento dêste órgão, devendo contudo, para fins específicos, serem designados:
I - Um, para as ligações administrativas a serem mantidas com a Divisão de Polícia Judiciária;
II - Um, para as ligações administrativas a serem mantidas com a Divisão de Polícia Técnica e Divisão de Serviços Gerais;
III - Um, para as ligações administrativas a serem mantidas com as Zonas Policiais;
IV - O Assistente Militar, Oficial Superior da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, para as ligações administrativas a serem mantidas com a divulgação de Operações da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Cada Oficial de Gabinete contará com um auxiliar, ficando o quinto à disposição do Chefe de Gabinete, para todos os fins necessários.
Subseção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 13. A Assessoria Jurídica, órgão de consulta e assessoramento do Chefe de Polícia, é integrada de três Assistentes Jurídicos, que lhe são diretamente subordinados, competindo-lhe:
I - Emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Chefe de Polícia;
II - Colaborar com o Chefe de Polícia, quando solicitada, no estudo de aspectos jurídicos de anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos;
III - Assessorar o Chefe de Polícia, quando solicitada, e por sua determinação, quaisquer outros órgãos, em assuntos de natureza jurídica, ligados às atribuições da Polícia do Distrito Federal;
IV - Desempenhar outras atribuições de natureza jurídica que lhe forem cometidas pelo Chefe de Polícia;
V - Informar “habeas corpus” e mandados de segurança, impetrados contra atos do Chefe de Polícia;
VI - Pronunciar-se sôbre assuntos de natureza jurídica que envolva os diferentes órgãos da Polícia do Distrito Federal.
Art. 14. Para o desempenho de suas atividades, contará a Assessoria Jurídica (AJ) com uma Secretaria e Biblioteca.
Subseção IV
Da Secretaria da Assessoria
Art. 15. A Secretaria da Assessoria, incumbe:
I - Secretariar os trabalhos da Assessoria, mantendo em dia o expediente;
II - Atender às pessoas que procurem os Assistentes, levando-lhes ao conhecimento os assuntos a tratar;
III - Redigir correspondência que lhe fôr determinada;
IV - Realizar outros encargos de natureza administrativa, que lhe forem cometidos pelos Assistentes;
V - Registrar a movimentação dos processos;
VI – Executar trabalhos de dactilografia.
VII - Colecionar e arquivar os pareceres e demais expedientes da Assessoria.
Art. 16. À Biblioteca, incumbe:
I - Manter sempre atualizadas fichas de legislação e jurisprudência;
II - Manter deividamente catalogados os livros destinados à consulta pelos Assistentes.
Art. 17. Os processos e assuntos de natureza jurídica somente poderão ser submetidos a exame da Assessoria Jurídica através do Chefe de Polícia, ao qual incumbe julgar da conveniência e oportunidade de ser ouvido êsse órgão.
Subseção V
Da Secretaria do Gabinete
Art. 18. À Secretaria do Gabinete, diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete, compete:
I - Receber, sob protocolo próprio, todo o expediente a ser apreciado pelo Chefe de Polícia;
II - Preparar o expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o imediatamente para o Gabinete do Chefe de Polícia;
III - Anotar, em ficha especial, todos os dados relativos ao expediente despachado, inclusive a solução dada ao mesmo e o seu destino;
IV - Preparar todo o expediente, inclusive a correspondência oficial, interna e externa do Gabinete incumbindo-se de sua imediata distribuição e entrega;
V - Organizar o arquivo da documentação do Gabinete, inclusive das cópias da correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino obedecendo à ordem cronológica;
VI - Encaminhar imediatatamente ao Gabinete, sob o protocolo especial e intata, tôda a correspondência secreta, confidencial e reservada;
VII - Manter um serviço de informações aos interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido dado ao mesmo caráter sigiloso;
VIII - Realizar todo o serviço dactilográfico relativo às normas contidas nos itens anteriores;
IX - Manter em serviço, sem prejuízo do horário normal de expediente, o pessoal imprescindível ao atendimento das necessidades do Gabinete, enquanto nêle permanecer o Chefe de Polícia ou o Chefe de Gabinete.
Art. 19. A Secretaria será dirigida por integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção VI
Do Serviço de Relações Públicas
Art. 20. Ao Serviço de Relações Públicas, compete:
I - Divulgar informações úteis às atividades da Polícia do Distrito Federal;
II - Orientar o público nos seus contatos com a Polícia do Distrito Federal;
III - Coligir, de tôdas as partes, as críticas, sugestões, solicitações ou quaisquer outras notas e publicações requeridas aos serviços da Polícia do Distrito Federal, encaminhando-os, através dos Diretores dos diferentes órgãos, às autoridades que possam prestar a respeito os necessários esclarecimentos, para apreciação da medida a adotar, relativamente à opinião pública;
IV - Promover conferências e entrevistas que se relacionem com o aspecto doutrinário e informativo dos problemas de polícia, seus métodos e sua organização;
V - Manter o Chefe de Polícia informado sôbre as relações internas e externas da Polícia do Distrito Federal;
VI - Orientar e assistir as relações públicas da Polícia do Distrito Federal, em todos os seus aspectos, inclusive estabelecendo intercâmbio com serviços similares das demais repartições públicas, civis ou militares, ou de instituições privadas.
Art. 21. O Serviço de Relações Públicas, dirigido por um Chefe, da livre escolha do Chefe de Polícia, compreende:
- Turma de Estudos e Planejamentos;
- Turma de Divulgação e Relações.
Subseção VII
Do Setor Financeiro
Art. 22. Ao Setor Financeiro, dirigido por um Tesoureiro Auxiliar, da livre escolha do Chefe de Polícia, compete a escrituração, a guarda, o contrôle e a prestação de contas da verba de diligências e de qualquer fundo especial que venha a ser pôsto à disposição da Polícia do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 23. O Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF), presidido pelo Chefe de Polícia, é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de polícia em geral, para o estudo e planejamento do melhor emprêgo dos diferentes órgãos da Polícia do Distrito Federal e para as questões de pessoal, relativas à avaliação de merecimento.
Parágrafo único. O Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal, em casos especiais, previstos no Estatuto, se reunirá, extraordinariamente e por convocação do seu presidente, como Tribunal de Ética.
Art. 24. São membros do Conselho, além do Chefe de Polícia:
I - O Chefe de Gabinete;
II - O Diretor da Central de Operações;
III - O Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
IV - O Diretor da Divisão de Polícia Judiciária;
V - O Diretor da Divisão de Operações;
VI - O Diretor da Divisão de Polícia Técnica;
VII - O Comandante-Geral da Polícia Militar;
VIII - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Além dos acima mencionados, poderão ainda participar, eventualmente, do Conselho, a convite do seu presidente e sem direito a voto, outras autoridades da Polícia do Distrito Federal ou a ela estranhas.
§ 2º O presidente do Conselho, se julgar conveniente, designará Assistentes Jurídicos para assessorá-lo durante as reuniões.
§ 3º O Conselho se reunirá estando presente a maioria absoluta dos seus membros, sendo as decisões tomadas, em caráter secreto, pela maioria.
Art. 25. O Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal se reunirá por convocação do seu presidente, sempre que houver assunto relevante a depender de exame ou solução.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe da Secretaria do Gabinete.
Art. 26. É órgão do Conselho a “Comissão Permanente de Disciplina”, da Polícia do Distrito Federal.
§ 1º Os membros da Comissão referida neste artigo, no período em que, para feitura de processos administrativos, a estiverem compondo, ficarão agregados ao Conselho Superior de polícia do Distrito Federal (CSPDF), sem integrá-lo, contudo, e dispensados de outros encargos.
§ 2º A agregação cessará, automaticamente:
a) Pelo encerramento dos trabalhos da Comissão, para todos os seus membros;
b) Por desligamento da Comissão, qualquer que seja o motivo.
CAPÍTULO V
DA CENTRAL DE OPERAÇÕES
Art. 27. A Central de Operações é órgão executivo de direção geral dos serviços de policiamento e de segurança, competindo-lhe:
I - Planejar e coordenar a ação das Zonas Policiais e órgãos que lhe estejam subordinados;
II - Traçar as normas operacionais a serem desempenhadas pelas Zonas Policiais e respectivos órgãos que a integrem, nas suas atividades rotineiras;
III - Fiscalizar, por iniciativa própria, ou por determinação do Chefe de Polícia, a atividade das Zonas Policiais, no tocante ao atendimento dos planos de ação e normas operacionais, cuja execução lhes tenha sido confiada;
IV - Acionar a Polinter, que lhe é diretamente subordinada, para o fim de centralizar, coordenar e difundir informações referentes à criminalidade no âmbito nacional, provendo medidas para a sua prevenção e repressão;
V - Baixar normas e intruções gerais aos órgãos centrais, visando ao funcionamento harmônico das diversas atividades dos órgãos da polícia judiciária.
Art. 28. A Central de Operações (CO) será dirigida por um chefe, nomeado em comissão pelo Prefeito do Distrito Federal, por indicação do Chefe de Polícia.
Art. 29. Ao Diretor da Central de Operações, compete:
I - Superintender e orientar todos os serviços pertinentes à Central de Operações;
II - Assinar a correspondência expedida pela Central de Operações;
III - Designar substituto para atender às necessidades da Central de Operações, em seus impedimentos eventuais;
IV - Elaborar, para todo o território do Distrito Federal, o plano geral e permanente de policiamento preventivo, reservado ou ostensivo, a ser executado pelos órgãos centrais e descentralizados da Polícia do Distrito Federal;
V - Prestar ao Chefe de Polícia do Distrito Federal tôdas as informações que lhe forem solicitadas, em assuntos de sua competência;
VI - Requisitar, dos órgãos competentes da Polícia do Distrito Federal, o auxílio necessário à complementação do estudo ou planejamento de operações;
VII - Apresentar anualmente, ao Chefe de Polícia, relátorio minucioso dos trabalhos realizados pela Central de Operações, sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento do órgão;
VIII - Editar e fazer editar, por conveniência do serviço, circulares internas, informativas;
IX - Integrar o Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal;
X - Indicar ao Chefe de Polícia os servidores que devam chefiar a Secretaria e os serviços componentes da Central de Operações.
Seção I
Da Composição da Central de Operações
Art. 30. A Central de Operações compreende:
I - Secretaria;
II - Seção de Planejamento;
III - Seção de Operações
IV - Seção de Informações.
Seção II
Da Secretaria da Central de Operações
Art. 31. A Secretaria além de suas obrigações normais, compete:
I - Propor ao Diretor da Central de Operações as providências relativas a pessoal e material necessários ao desempenho de suas atividades;
II - Coligir sistematicamente os elementos necessários a feitura dos relatórios a serem apresentados pela Central de Operações;
III - Manter a direção da Central de Operações seguramente informada dos serviços por ela realizados;
IV - Providenciar o preparo de tôda a correspondência externa da Central de Operações;
V - Orientar, coordenar e controlar os expedientes que lhe sejam encaminhados pelo Diretor da Central de Operações;
VI - Redistribuir os processos para o Diretor da Central de Operações e demais seções a ela subordinados, conforme a rotina de encaminhamento, instruindo-os, devidamente, para o despacho final;
VII - Organizar o expediente a ser examinado pelo Diretor da Central de Operações, e providenciar sôbre sua imediata e conveniente distribuição;
VIII - Manter um serviço de fichário para o contrôle da entrada e saída de papéis e processos;
IX - Manter, rigorosamente atualizado, o arquivo de cópias de correspondência assinada pelo Diretor da Central de Operações;
X - Receber, catalogar e distribuir ao Diretor da Central de Operações o que emanar do seu Diretor;
XI - Receber, catalogar e distribuir ao Diretor da Central de Operações o expediente originário dos serviços da Central;
XII - Apresentar ao Diretor da Central de Operações a relação dos servidores subordinados à Central faltosos ao serviço;
XIII - Apresentar ao Diretor da Central de Operações, para aprovação, a escala de férias dos servidores lotados.
Art. 32. A Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Central de Operações e designado pelo Chefe de Polícia.
Seção III
Da Seção de Planejamento
Art. 33. A Seção de Planejamento, compete:
I - Estudar as áreas territoriais das Zonas policiais, de sorte a conhecê-las aprofundadamente, objetivando os planos operacionais a serem nelas desenvolvidos;
II - Estudar, planejar e propor ao Diretor da Central de Operações a criação ou extinção de zonas, para ampliar ou reduzir sua áreas jurisdicionais;
III - Planejar as operações políciais e de segurança pública, quando envolvam a jurisdição de mais de uma zona;
IV - Organizar e manter atualizados mapas, gráficos, maquetes e outros materiais, destinados ao perfeito conhecimento da topografia do Distrito Federal, suas vias de circulação e acesso, para emprêgo no planejamento de operações policiais;
V - Estudar e propor métodos de trabalho mais eficientes, para melhor desenvolvimento dos órgãos integrantes da Polícia do Distrito Federal.
VI - Estudar e elaborar trabalhos, inclusive sôbre normas gerais, medidas e recomendações técnicas em coordenação com as Zonas Policiais e de administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal ou de outras entidades nêles interessadas, para serem apreciados e debatidos, conjuntamente, nas reuniões do Conselho superior de Polícia do Distrito Federal;
VII - Planejar o policiamento preventivo, em suas diferentes formas, para ser executado em todo o Distrito Federal.
Art. 34. A Seção de Planejamento será dirigida por um Comissário de Polícia ou por um Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Central de Operações e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção I
Da Composição da Seção de Planejamento
Art. 35. A Seção de Planejamento compreende:
I - Turma de Planejamento Geral;
II - Turma de Planejamento por Zona.
Subseção II
Da Turma de Planejamento Geral
Art. 36. A Turma de Planejamento Geral, compete:
I - Estudar e planejar as operações que envolvam mais de uma Zona Policial;
II - Estudar e planejar, no âmbito geral, as questões relativas à coordenação de movimento operacional das Zonas Policiais, fixando normas para o seu melhor entrosamento;
III - Estudar e planejar, no âmbito geral, as questões relativas à coordenação de movimento operacional dos órgãos centrais;
IV - Apresentar ao Diretor da Central de Operações, através do Chefe do Serviço, as sugestões para os planos de policiamento permanente, de policiamento preventivo, de natureza ostensiva ou velada, a vigorar em todo o território do Distrito Federal.
Art. 37. A Turma de Planejamento Geral será integrada por Agentes de Polícia, e Agentes Auxiliares de Polícia e oficiais subalternos da Polícia Militar.
Subseção III
Da Turma de Planejamento por Zona
Art. 38. A Turma de Planejamento por Zona, compete:
I - Estudar e planejar as operações a serem realizadas por uma única Zona Policial e serviços a ela subordinados, com a participação de outras organizações civis ou militares;
II - Estudar e planejar, quando solicitada, as questões relativas à coordenação de movimento operacional de cada Zona Policial e dos serviços a ela subordinados.
Art. 39. A Seção de Planejamento por Zona será integrada por Agentes de Polícia, Agentes Auxiliares de Polícia e oficiais subalternos da Polícia Militar.
Seção IV
Da Seção de Operações
Art. 40. A Seção de Operações, compete:
I - Conduzir operações que envolvam mais de um órgão central;
II - Conduzir as atividades dos órgãos centralizados da Polícia do Distrito Federal, quando empenhados em operações que contem com a colaboração de organismos a êles estranhos;
III - Fiscalizar as atividades da Polícia do Distrito Federal, de modo a abservar sua forma de atuação, sugerindo, quando cabível, medidas tendentes a corrigir, em operações futuras, de igual natureza, as falhas anteriormente ocorridas;
IV - Conduzir as operações policiais de órgãos da Polícia do Distrito Federal, quando assim fôr determinado pelo Chefe de Polícia.
Art. 41. A Seção de Operações será dirigida por um Chefe, Delegado de Polícia ou Oficial Superior da Polícia Militar indicado pelo Diretor da Central de Operações e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 42. Ao Chefe da Seção de Operações incumbe:
I - Superintender e orientar as atividades peculiares ao Serviço e Seções que o integram;
II - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor da Central de Operações;
III - Verificar os elementos operacionais de que disponham os órgãos da Polícia do Distrito Federal quando devam ser empenhados em operações conjuntas, ou das quais venham a participar outras organizações, para suprir-lhes as possíveis deficiências nessas ocasiões; traçando-lhes, outrossim, as normas atuacionais a serem então adotadas;
IV - Providenciar, junto aos órgãos descentralizados da Polícia do Distrito Federal, os meios necessários à realização de operações policiais que em qualquer parte do Distrito Federal lhe sejam determinadas pelo Chefe de Polícia;
V - Coletar dados sôbre operações realizadas pela Polícia do Distrito Federal, remetendo-os ao Diretor da Central de Operações, a fim de serem examinados pelo Serviço de Planejamento, quanto às possíveis falhas nelas verificadas, de sorte a que, pelos estudos realizados, resultem subsidios objetivando sua não repetição, em operações futuras.
Subseção I
Da composição da Seção de Operações
Art. 43. A Seção de Operações compreende:
I - Turma de Contrôle Geral;
II - Turma de Contrôle por Zona.
Subseção II
Da Turma de Contrôle Geral
Art. 44. A Turma de Contrôle Geral, compete:
I - Promove os meios necessários à realização daquelas diligências que envolvam mais de uma Zona Polícial, ou que devam ser processadas em conjunto com outras organizações;
II - Remeter ao Chefe do Serviço, para encaminhamento ao Diretor da Central de Operações, os dados coletados nas operações realizadas na forma prevista pelo item anterior, para fins de estudo, pelo Serviço de Planejamento;
III - Providenciar junto aos órgãos da Polícia do Distrito Federal a obtenção dos meios necessários à realização de diligências policiais, quando determinadas pelo Chefe de Polícia.
Art. 45. A Turma de Contrôle Geral será integrada por Agentes de Polícia, Agentes Auxiliares de Polícia e oficiais subalternos da Polícia Militar.
Subseção III
Da Turma de Contrôle por Zona
Art. 46. A Turma de Contrôle por Zona, compete:
I - Promover os meios necessários ao desenvolvimento das atividades policiais que não extravazem a jurisdição de uma Zona Policial;
II - Remeter ao Diretor da Central de Operações os dados coletados nas operações policiais a que alude o item I dêste artigo, para fins de estudo, pelo Serviço de Planejamento.
Art. 47. A Seção de Contrôle por Zona será integrada por Agentes de Polícia, Agentes Auxiliares de Polícia e oficiais subalternos da Polícia Militar.
Seção V
Da Seção de Informações
Art. 48. A Seção de Informações, compete:
I - Centralizar, coordenar e difundir, através da Polinter, informações referentes à criminalidade, no âmbito nacional, promovendo medidas para a captura de criminosos;
II - Coletar, através de quaisquer dos órgãos integrantes da Polícia do Distrito Federal, ou a ela estranhos, e usando para tanto os meios adequados, todos os dados necessários às informações de caráter administrativo ou operacional, solicitados à Central de Operações;
III - Apresentar ao Diretor da Central de Operações os elementos informativos que lhe sejam solicitados, bem como os estudos elaborados pelo Serviço, em matéria de sua competência.
Art. 49. A Seção de Informações será dirigida por um Chefe, Comissário de Polícia ou Capitão da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Central de Operações e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção I
Da Composição da Seção de Informações
Art. 50. A Seção de Informações compreende:
I - Turma de Estudos;
II - Turma de Informações.
subseção II
Turmas de Estudos
Art. 51. A Turma de Estudos, compete:
I - Estudar os assuntos que lhe sejam encaminhados pelo Chefe do Serviço, apresentando, em trabalho escrito, as soluções adequadas a cada caso;
II - Sugerir medidas e elaborar planos concernentes às atividades do Serviço.
Art. 52. A Seção de Estudos será integrada por Agentes de Polícia, Agentes Auxiliares de Polícia e Oficiais subalternos da Polícia Militar.
Subseção III
Da Turma de Informações.
Art. 53. À Turma de Informações, compete:
I - Coletar dados para prestar, com eficiência e fidelidade, as informações solicitadas ao Serviço;
II - estabelecer, sempre que necessário e diretamente, pelos meios de comunicação mais rápidos, contados com os órgãos da administração pública federal estadual e municipal, para obtenção das infôrmações que deva prestar;
III - Preservar o sigilo dessas informações, quando necessário.
Art. 54. A Turma de Informações será integrada por Agentes de Polícia, Agentes Auxiliares de Polícia e oficiais subalternos da Polícia Militar.
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Art. 55. A Divisão de Polícia Judiciária, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia do Distrito Federal, compete:
I - Dirigir, fiscalizar e orientar, no Distrito Federal, as atividades da Polícia Judiciária, visando sua regular atuação;
II - Coordenar, fiscalizar, controlar e distribuir os inquéritos, processos e sindicâncias, instaurados pelas autoridades policiais, evocando-os quando necessário;
III - Zelar pelo atendimento dos prazos e formalidades estabelecidos em lei, relativamente à feitura e ultimação de processos e inquéritos policiais;
IV - Cumprir e fazer cumprir os mandados e determinações judiciais, bem como as diligências requeridas pelo Ministério Público;
V - Dirigir-se aos órgãos da Polícia Técnica para a identificação criminal de indiciados em processos e inquéritos, e para a realização de tôdas as perícias que se apresentarem necessárias ao esclarecimento de fatos que possam ter implicação penal e cuja prova deva ser desde logo preservada, bem como as destinadas à comprovação de crimes e contravenções, quanto à sua autoria, materialidade e forma de execução.
Art. 56. A Divisão de Polícia Judiciária será dirigida por um Diretor, Delegado de Polícia, nomeado em comissão pelo Prefeito do Distrito Federal por indicação do Chefe de Polícia.
Art. 57. Ao Diretor da Divisão de Polícia Judiciária, incumbe:
I - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo Chefe de Polícia;
II - Dirigir, orientar e coordenar todas as atividades de polícia judiciária;
III - Orientar, no campo da polícia judiciária, as atividades do Serviço de Censura de Diversões Públicas, apresentando as medidas a serem adotadas para cada caso que seja encaminhado ao seu exame;
IV - Apresentar, anualmente, ao Chefe de Polícia, relatórios sôbre as atividades desempenhadas pela Divisão, no campo de sua competência;
V - Encaminhar ao Chefe de Polícia, devidamente informações, os expedientes originários das diferentes Delegacias e do Serviço de Censura de Diversões Públicas, e que devam ser submetidos à apreciação daquela autoridade;
VI - Solicitar ao Chefe de Polícia, fundamentadamente, a realização das medidas que julgar convenientes à normalidade e melhoria dos serviços atinentes à Divisão;
VII - Atender com exatidão e prêsteza às informações que lhe sejam solicitadas.
VIII - Manter atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - Manifestar-se sôbre modificações a serem introduzidas nos serviços atinentes à Polícia Judiciária, ouvindo, quando conveniente, os diversos órgãos que lhe sejam subordinados;
X - Opinar sôbre normas de serviço de sua competência, adotando e fazendo adotar manuais de diversos níveis, para utilização pelos diferentes órgãos que lhe sejam subordinados, objetivando conferir-lhes maior incentivo e produtividade;
XI - Opinar, quando consultado, sôbre a organização, extinção ou modificação da área jurisdicianal, ou transferência das Delegacias e Zonas Policiais;
XII - Expedir instruções aos órgãos empenhados nas atividades de polícia judiciários, quanto à feitura dos processos e inquéritos policiais, sôbre crimes e contravenções;
XIII - Dirigir-se, sempre que necessário, aos órgãos da Polícia Técnica, para solicitar a realização de perícias, ou o cumprimento de qualquer outra formalidade, que interesse a Polícia Judiciária;
XIV - Zelar pelo fiel cumprimento dos mandados originários das autoridades judiciais e das diligências requeridas pelo Ministério Público;
XV - Proceder, periodicamente, a correições em todos os serviços de polícia judiciária da polícia do Distrito Federal;
XVI - Conhecer de reclamações sôbre a execução de serviços de polícia judiciária;
XVII - Opinar sôbre recursos de abertura de inquéritos indeferidos pelas autoridades policiais, para decisão do Chefe de Polícia;
XVIII - Despachar pessoalmente com o Chefe de Polícia;
XIX - Aplicar as penas disciplinares de sua alçada, representando ao Chefe de Polícia, para imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem à sua alçada;
XX - Avocar inquéritos, processos ou sindicâncias policiais, sempre que necessário, e, sistematicamente, naqueles em que estejam envolvidos servidores da Polícia do Distrito Federal;
XXI - Designar autoridades policiais para presidir inquéritos, processos e sindicâncias policiais, sempre que recomendável sua providência;
XXII - Encaminhar os inquéritos e processos das Delegacias para a Justiça e desta para aquelas;
XXIII - Determinar o tombamento, em fichário próprio, de todos os processos, inquéritos e sindicâncias policiais, como específicos da incidência penal, nome do indiciado, data do início, encerramento e destino dêsses processos;
XXIV - Integrar o Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal.
Seção I
Da composição da Polícia Judiciária
Art. 58. A Divisão de Polícia Judiciária, compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia Geral de Investigações;
III - Delegacias de Serviços Sociais;
IV - Delegacia de Vigilância e Capturas;
V - Serviço de Censura de Diversões Públicas;
VI - 9 (nove) Delegacias Policiais.
Parágrafo único - As Delegacias Policiais, inicialmente criadas, em número de 9 (nove), serão distribuídas, 4 (quatro), no Plano Pilôto e uma em cada Cidade-Satélite.
Seção II
Da Secretaria da Divisão de Polícia Judiciária
Art. 59. À Secretaria, além de suas obrigações normais, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, todo o expediente destinado ao Diretor da Divisão;
II - Preparar o expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o, imediatamente ao Diretor da Divisão;
III - Anotar, em ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento, destino e solução dada;
IV - Organizar o tombamento de todos os documentos da Divisão inclusive das cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino, atendendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao Diretor da Divisão, por protocolo próprio e interno, tôda a correspondência normal confidencial ou sigilosa dirigida ao órgão;
VI - Informar aos interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Art. 60. A Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco” da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Prefeito do Distrito Federal.
Seção III
Da Delegacia Geral de Investigações
Art. 61. A Delegacia Geral de Investigações, compete:
I - Proceder a todos os trabalhos de polícia judiciária relativamente aos crimes cuja apuração e repressão êstejam na esfera da sua competência atuacional.
II - Exercer a prevenção e repressão dos crimes dolosos contra a vida;
III - Prevenir e reprimir os crimes de furto, roubo, extorsão (sob suas diferentes formas) e receptação;
IV - Prevenir e reprimir os crimes de estelionato e outras fraudes;
V - Realizar, quando solicitada, investigações, objetivando auxiliar e complementar a ação preventiva e repressiva das Delegacias Policiais, no campo de suas atividades policiais.
Art. 62. A Delegacia Geral de Investigações será dirigida por um Delegado indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção I
Da composição da Delegacia Geral de Investigações
Art. 63. A Delegacia Geral de Investigações compreende:
I - Seção de Homicídios;
II - Seção de Roubos e Furtos;
III - Seção de Falsificação e Defraudações;
IV - Seção de Investigações Especiais;
V - Seção de Investigações Especiais;
VI - Xadrez.
Subseção II
Da Seção de Homicídios
Art. 64. À Seção de Homicídios, compete:
I - Realizar as investigações que, pertinentes à sua esfera de competência, sejam determinadas pelo titular da Delegacia, ou pelo chefe da seção;
II - Instaurar inquéritos policiais sôbre crimes dolosos contra a vida.
Art. 65. A Seção de Homicídios será dirigida por um Comissário de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção III
Da Seção de Roubos e Furtos
Art. 66. A Seção de Roubos e Furtos, compete:
I - Promover as investigações que, na sua esfera de competência, sejam determinadas pelo titular da Delegacia ou pelo Chefe da Seção;
II - Instaurar inquéritos policiais sôbre os crimes de furto, roubo, extorsão (em suas diferentes formas) e receptação.
Art. 67. A Seção de Roubos e Furtos será dirigida por um chefe Comissário de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção IV
Da Seção de Falsificação e Defraudações
Art. 68. À Seção de Falsificações e Defraudações, compete:
I - Promover as investigações que, na sua esfera de atribuições, sejam determinadas pelo titular da Delegacia ou pelo Chefe da Seção;
II - Instaurar inquéritos policiais sôbre os crimes de êstelionato e outra fraudes.
Art. 69. A Seção de Falsificações e Defraudações será dirigida por um chefe, Comissário de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção V
Da Seção de Investigações Especiais
Art. 70. À Seção de Investigações, Especiais compete:
I - Realizar as investigações que, para auxiliar ou complementar a ação preventiva e repressiva das Delegacias, lhe sejam, por solicitação destas, determinadas pelo titular da Delegacia Geral de Investigações;
II - Promover, por determinação do titular da Delegacia, as investigações que objetivem a regular feitura e ultimação das sindicâncias, processos e inquéritos, nela enstaurados.
Art. 71. A Seção de Investigações Especiais será dirigida por um Agente de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção VI
Do Cartório
Art. 72. Ao Cartório, compete:
I - Preparar os autos de sindicâncias e inquéritos policiais sôbre os crimes cuja prevenção e repressão sejam da competência da Delegacia;
II - Organizar o mapa estatístico de atividades da Delegacia;
III - Manter o serviço em dia, para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Organizar a escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à aprovação da autoridade;
V - Zelar para que não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias ou de quaisquer processos e papéis a seu cargo;
VI - Proibir sejam prestadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da autoridade competente;
VII - Registrar e anotar as sindicâncias e inquéritos em livros e fichas apropriados;
VIII - Requisitar o material de expediente que se fizer necessário;
IX - Expedir as certidões que sejam requeridas ao titular da Delegacia, depois de por êste deferidas.
Art. 73. O Cartório será chefiado por um Escrivão de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 74. O Xadrez, sob a responsabilidade de servidor lotado na Delegacia e designado pelo seu titular, destina-se ao recolhimento de pessoas surpreendidas na prática de crimes ou contravenções, cuja prevenção e repressão caibam à Divisão.
Seção IV
Da Delegacia de Serviços Sociais
Art. 75. À Delegacia de Serviços Sociais compete:
I - Realizar medidas tendentes à proteção aos menores abandonados ou desvelados;
II - Prevenir e reprimir, como refôrço às atividades das Delegacias Policiais, as contravenções referentes à mendicância e à vadiação;
III - Promover medidas para o recolhimento das pessoas mencionadas nos itens anteriores, a estabelecimentos assistenciais.
Art. 76. A Delegacia de Serviços Sociais será dirigida por um Delegado, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção I
Da composição de Delegacia de Serviços Sociais
Art. 77. A Delegacia de Serviços Sociais compreende:
I - Seção de Menores;
II - Seção de Mendicância;
III - Seção de Assistência Social;
IV - Cartório.
Subseção II
Da Seção de Menores
Art. 78. À Seção de Menores, compete:
I - Orientar as Delegacias sôbre a conduta a seguir no caso de infrações penais cometidas por menores até dezoito anos, custodiando-os até o devido encaminhamento ao Juiz de Menores, quando essa providência não tiver sido desde logo tomada, pelas mencionadas repartições policiais;
II - Realizar, por iniciativa própria, ou em colaboração com as Delegacias Policiais, investigações sôbre infrações penais, cuja autoria seja atribuída a menores até dezoito anos;
III - Manifestar-se sôbre a concessão de licença, relativamente a espetáculos e diversões, para menores até dezoito anos;
IV - Orientar e reforçar a ação das Delegacias, no tocante à fiscalização de medidas tendentes à proteção de minores até dezoito anos, especialmente quando ao encaminhamento dos abandonados e desvelados ao Juiz de Menores, cooperando com êsse último, bem como com os órgãos de fiscalização ao trabalho e todos os demais, de natureza assistencial, sempre que recomendável a sua atuação;
V - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, tôda a legislação pertinente aos menores, até dezoito anos.
Art. 79. A Seção de Menores será dirigida por um Comissário de Policia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção III
Da Seção de Mendicância
Art. 80. À seção de Mendicância, compete:
I - Prevenir e reprimir, em refôrço à ação das Delegacias, a mendicância quando praticada por ociosidade ou cupidez;
II - Prevenir e reprimir a vadiagem;
III - Encaminhar a asilos, abrigos, albergues e quaisquer outros estabelecimentos de igual natureza e fins, os inválidos que, abandonados e sem meios próprios de subsistência, sejam encontrados na via pública.
Art. 81. A Seção de Mendicância será dirigida por um Comissário de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção IV
Da Seção de Assistência Social
Art. 82. À Seção de Assistência Social, compete:
I - Prestar, em colaboração com outras repartições policiais ou entidades privadas, serviços de caráter assistencial a mendigos e menores até dezoito anos, abandonados ou desvelados;
II - Proporcionar ao titular da Delegacia, dados estatísticos e sugestões, objetivando a melhoria dos serviços assistenciais.
Art. 83. A Seção de Assistência Social será dirigida por um Agente de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção V
Do Cartório
Art. 84. Ao Cartório, compete:
I - Preparar os autos de sindicâncias e inquéritos policiais sôbre os crimes cuja prevenção e repressão sejam da competência da Delegacia;
II - Organizar mapa estatístico de atividades da Delegacia;
III - Manter o serviço em dia, para prestar informações exatas e rápidas;
IV - Organizar escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à aprovação da autoridade;
V - Zelar para que não sejam devassados os atos de inquéritos, sindicâncias, ou de quaisquer processos e papeis a seu cargo;
VI - Proibir sejam prestadas informações, sem ordem expressa da autoridade competente;
VII - Registrar e anotar sindicâncias e inquéritos, em livros e fichas apropriados;
VIII - Requisitar o material de expediente que se fizer necessário;
IX - Expedir certidões que sejam requeridas ao titular da Delegacia, depois de por êste deferidas.
Art. 85. O Cartório será chefiado por um Escrivão de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Seção V
Da Delegacia de Vigilância e Capturas
Art. 86. A Delegacia de Vigilância e Capturas será dirigida por um Delegado, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção I
Da composição da Delegacia de Vigilância e Capturas
Art. 87. A Delegacia de Vigilância e Capturas compreende:
I - Seção de Vigilância;
II - Seção de Captura;
III - Cartório;
IV - Depósito de Presos.
Subseção II
Da Seção de Vigilância
Art. 88. A Seção de Vigilância compete:
I - Realizar investigações destinadas à prevenção de crimes, qualquer que seja sua natureza, processando-as, assim como as contravenções, ocorrendo prisão em flagrante, efetuado pelos policiais, lotados na Delegacia;
II - Fornecer os policiais destinados a reforçar, quando solicitada, a ação policial das Delegacias.
Art. 89. A Seção de Vigilância será dirigida por um chefe, Agente de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção III
Da Seção de Capturas
Art. 90. À Seção de Capturas compete:
I - Cumprir os mandados de prisão:
II - Colaborar na captura de desertores e insubmissos quando solicitada pelas autoridades militares;
III - Colaborar, quando solicitada pelas demais Delegacias, na descoberta do paradeiro de pessoas;
IV - Reforçar a ação policial das Delegacias que solicitarem sua colaboração;
V - Realizar investigações gerais destinadas à prevenção de crimes, qualquer que seja a sua natureza, processando-os, assim como as contravenções, nos casos de prisões em flagrantes, efetuadas pelos policiais a seu serviço.
Art. 91. A Seção de Capturas será dirigida por um chefe, Agente de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção IV
Do Cartório
Art. 92. Ao Cartório compete:
I - Preparar os autos de sindicâncias e inquéritos policiais decorrentes de prisões em flagrantes, efetuadas pelos policiais lotados na Delegacia;
II - Organizar mapa estatístico de atividades da Delegacia;
III - Manter o serviço em dia, para prestar informações exatas e rápidas;
IV - Organizar escalas de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da autoridade;
V - Zelar para que não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias, ou de quaisquer processos e papéis a seu cargo;
VI - Proibir sejam prestadas informações, sem ordem expressa da autoridade competente;
VII - Registrar e anotar sindicância e inquéritos, em livros e fichas apropriados;
VIII - Requisitar o material de expediente que se fizer necessário;
IX - Expedir as certidões que sejam requeridas ao titular da Delegacia, depois de por êste deferidas.
Art. 93. O Cartório será dirigido por um chefe, Escrivão de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 94. O depósito de presos, sob a responsabilidade de servidor lotado na Delegacia, e designado pelo seu titular, destina-se ao recolhimento temporário dos débitos que, oriundos das Delegacias, não puderem ser por elas encaminhados, direta ou indiretamente, para estabelecimento penais.
Seção VI
Do Serviço de Censura de Diversões Públicas
Art. 95. Ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, compete censurar prèviamente e autorizar:
I - As representações de peças teatrais;
II - As representações de variedades de qualquer espécie;
III - As execuções de pantomimas e bailados;
IV - As execuções de peças declamatórias;
V - As execuções de discos cantados e falados, em qualquer casa de diversões públicas, ou em local aberto ao público, gratuitamente ou mediante pagamento;
VI - As exibições de espécimes teratológicos;
VII - As apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos etc., e estandartes carnavalescos;
VIII - As propagandas e anúncios em carros alegóricos ou de feição carnavalesca, ou ainda, quando realizados por propagandistas em trajes característicos ou fora do comum;
IX - A publicação de anúncio na imprensa ou em programas, a exibição de cartazes e fotografias referentes a tais anúncios e a tudo quanto consta dos itens anteriores dêste artigo;
X - As peças teatrais, novelas e congêneres, emitidas por meio de rádio;
XI - As exibição de televisão;
XII - Fiscalizar a exibição de filmes nacionais, pelos cinemas locais, fazendo cumprir a lei que regula a matéria.
Art. 96. O Serviço de Censura de Diversões Públicas será dirigido por um chefe, Censor da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção I
Da composição do Serviço de Censura de Diversões Públicas
Art. 97. O Serviço de Censura de Diversões Públicas compreende:
I - Secretaria;
II - Seção de Censura;
III - Seção de Fiscalização;
IV - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria
Art. 98. À Secretaria do Serviço de Censura de Diversões Públicas, compete:
I - Receber em protocolo próprio tôda a correspondência dirigida ao serviço, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo chefe;
II - Anotar em ficha especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento, destino e solução dada;
III - Preparar todo o expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o tombamento da documentação do Serviço, inclusive das cópias da correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino, obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência secreta, confidencial e reservada, recebida;
VI - Informar aos interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VII - Redigir todo o expediente dactilógráfico, relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Art. 99. A Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção III
Da Seção de Censura
Art. 100. À Seção de Censura compete:
I - Efetuar as censuras que, na esfera de atribuições do serviço, forem, pelo respectivo chefe, determinadas;
II - Remeter à Chefia do Serviço relatório dos trabalhos realizados.
Art. 101. A Seção de Censura será dirigida por um chefe, Censor, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção IV
Da Seção de Fiscalização
Art. 102. À Seção de Fiscalização compete:
I - Exercer a fiscalização nas casas de espetáculos públicos, em turmas ou separadamente, visando ao cumprimento das instruções baixadas pelo Chefe do Serviço;
II - Fiscalizar, em caráter permanente, as estações de rádio e televisão, no campo das atividades pertinentes ao Serviço de Censura de Diversões Públicas;
III - Aplicar penalidades e multas previstas no regimento interno do Serviço, promovendo os meios para o recebimento das últimas, aos cofres da Tesouraria da Polícia do Distrito Federal;
IV - Dar ciência ao Chefe do Serviço, da aplicação das penalidades e multas a que alude o item anterior;
V - Fiscalizar os cinemas locais, objetivando o cumprimento da lei que regula a exibição de filmes nacionais;
VI - Remeter relatório diário dos trabalhos da Seção à Chefia do Serviço.
Art. 103. A Seção de Fiscalização será dirigida por um chefe, Agente de Polícia, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção V
Do Arquivo
Art. 104. Ao Arquivo compete:
I - Manter em dia fichário nominal de tôdas as firmas e organizações que, destinadas a espetáculos ou diversões públicas de qualquer natureza, devam ter suas atividades sob censura ou fiscalização do Serviço, na área de sua competência;
II - Manter em dia fichário de jurisprudência e legislação específicas.
Art. 105. O Arquivo será dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Seção VII
Das Delegacias Policiais
Art. 106. Às Delegacias de Polícias, inicialmente em número de nove, e distribuídas, 4 (quatro) no Plano Pilôto e as demais, na forma prevista pelo art. 7º dêste Regulamento, compete:
I - Exercer, no território de suas respectivas jurisdições, tôdas as atividades pertinentes à Polícia Judiciária, respeitadas as atribuições privativas da Delegacia Geral de Investigações;
II - Superintender, no território de suas respectivas jurisdições, os trabalhos de polícia preventiva, a cargo dos seus Agentes, uniformizados ou não;
III - Prestar assistência policial, permanentemente, a qualquer do povo que solicite o auxílio da repartição;
IV - Apoiar, quando necessário, as investigações e outras diligências a cargo da Delegacia Geral de Investigações e dos órgãos policiais especializados da Polícia Federal;
V - Garantir, na ação policial, o exercício das liberdades públicas;
VI - Integrar-se no esfôrço que visa a solucionar os problemas da assistência social;
VII - Imprimir à ação policial o sentido da valorização da pessoa humana;
VIII - Cooperar com as autoridades competentes, notadamente quando esteja envolvido assunto de segurança coletiva, ou a preservação do regime;
IX - Manter, atualizado, cadastro da população fixa e móvel da respectiva jurisdição.
Art. 107. As Delegacias Policiais, inclusive as instaladas nas Zonas Policiais, serão dirigidas por Delegados de Polícia, indicados pelo Diretor da Divisão de Polícia Judiciária e designados pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal.
Art. 108. Aos Delegados de Polícia, incumbe:
I - Instaurar e promover inquéritos policiais e os processos de contravenção penal;
II - Efetivar as prisões em flagrante, ou em cumprimento de mandado das autoridades judiciárias, bem como quaisquer outras diligências por elas requisitadas ou requeridas pelo Ministério Público;
III - Arbitrar fiança criminal e comunicar à autoridade judiciária, na forma da lei, as prisões em flagrante, efetuadas pela Delegacia;
IV - Ordenar buscas e apreensões quando não realizadas em sua presença;
V - Representar ao juízo competente pela necessidade ou conveniência da prisão preventiva;
VI - Proceder ao arrolamento e à apreensão de bens vagos, ou de defuntos e ausentes, comunicando ao Juízo de Órgãos e Sucessões, nos prazos e com as formalidades normais;
VII - Requisitar exames de corpo de delito e outras perícias;
VIII - Requisitar, do Setor de Identificação da Divisão de Polícia Técnica, as informações cadastrais, abrangendo a fôlha de antecedentes dos indiciados;
IX - Elaborar o relatório final dos inquéritos, de forma a especificar tôdas as investigações realizadas;
X - Comunicar à Divisão de Operações os acidentes de tráfego ocorridos em sua jurisdição, bem como outras ocorrências que escapem à exclusiva ação policial, mas dependam de providências urgentes, tais como recolhimento de loucos, enfermos, menores, mendigos e especialmente nos casos de incêndio ou catástrofe;
XI - Velar pela continuidade e unidade das investigações policiais, dirigindo-as, pessoalmente, ou orientando a ação dos Comissários de Polícia, de serviço, que o substituam;
XII - Designar o Comissário que deva substituí-lo em seus impedimentos ou ausências eventuais, durante o dia, bem como organizar a escala de serviço permanente na Delegacia, a cargo dos seus auxiliares;
XIII - Fornecer atestados de residência, pobreza, e outros de sua alçada, à base de informações colhidas por seus auxiliares;
XIV - Elaborar planos de policiamento preventivo, a cargo de seus agentes uniformizados ou não, considerada para tanto a sócio-econômicas do território sob sua jurisdição;
XV - Proceder ao cadastramento dos locais e pessoas que interessem às atividades preventivas da Delegacia, no território de sua jurisdição;
XVI - Determinar a custódia de louco, ébrios, mendigos e desajustados em geral, até que recolhidos pela Delegacia de Serviços Sociais, para os devidos fins;
XVII - Aplicar as penas disciplinares que sejam de sua alçada, representando à autoridade superior, para aplicação das que escapem à sua esfera de competência;
XVIII - Zelar, como chefe que é da Delegacia, pelo perfeito desempenho das atividades administrativas, que por ela devem ser desempenhadas.
Art. 109. Aos comissários de Polícia, indicados pelo Diretor da Divisão de Polícia Judiciária designado pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, para servir nas Delegacias, incumbe:
I - Substituir os Delegados junto aos quais servirem e de acôrdo com escala de serviço, nas suas ausências e impedimentos ocasionais, ocasionais, praticando tôdas atribuições daqueles, exceto o relatório final do inquérito que não tiver sido dirigido, exclusivamente, pelo Comissário de serviço;
II - Auxiliar os Delegados em tôdas as atribuições dêstes, na sede das Delegacias, ou na supervisão do policiamento em geral e na execução das diligências externas, conforme determinação daquelas autoridades;
III - Mencionar em registro próprio, disciplinadamente, os objetos, dinheiro e valôres que arrecadarem, entregando-os ao Escrivão Chefe, ou ao Escrivão de serviço, mediante recibo ao interessado;
IV - Desencumbir-se de missões gerais ou especiais que lhes forem atribuídas pelo Chefe de Polícia;
V - Providência pelo registro, no livro próprio, das ocorrências verificadas nos seus períodos de serviço.
Subseção I
Da composição das Delegacias Policiais
Art. 110. As Delegacias Policiais compreendem:
I - Seção da Vigilância e Investigações Criminais;
II - Cartório;
III - Xadrezes.
Subseção II
Das Seções de Vigilância e Investigações Criminais
Art. 111. As Seções de Vigilância e Investigações Criminais, compreendem:
I - Setor de Vigilância;
II - Setor de Investigações;
III - Cadastro.
Art. 112. Ao Setor de Vigilância, compete reforçar o policiamento ostensivo, especialmente, onde e quando seja recomendável a ação policial em trajes civis.
Art. 113. Ao Setor de Investigações, compete:
I - Realizar tôdas as diligências policiais, particularmente as de investigações.
II - Colaborar nos inquéritos policiais.
Art. 114. Ao Cadastro, compete efetuar o levantamento da população fixa da jurisdição, bem como dos estabelecimentos nela sediados, qualquer que seja o seu tipo de atividade (comercial ou recreativa). mantendo permanentemente atualizados os arquivos referentes a êsse serviço.
Art. 115. As Seções de Vigilância e Investigações Criminais se compõem de Agentes de Polícia e de Agentes Auxiliares, que podem receber missões individuais ou serem empenhados em trabalhos de equipe, e serão dirigidas por Agentes de Polícia indicados pelo titular da Delegacia e designados pelo Chefe de Polícia.
Subseção III
Dos Cartórios
Art. 116. Aos Cartórios, compete:
I - Preparar os autos de inquéritos ou processos contravencionais, decorrentes de crimes ou contravenções, cuja apuração caiba às Delegacias prevenir e reprimir;
II - Organizar o mapa estatístico anual das Delegacias de acórdo com dados coligidos;
III - Manter o serviço convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a frequência do pessoal dos Cartórios, apresentado, diariamente, à autoridade competente, a relação dos faltosos ou daqueles que, sem autorização, se tenham ausentado da repartição durante o expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal das Delegacias, submetendo-a à aprovação das autoridades competentes;
VI - Zelar para que não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias e outros papéis a seu cargo;
VII - Não permitir que sejam dadas informações de qualquer natureza sem autorização da autoridade competente;
VIII - Registrar e anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais, em livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar o material, de expediente que fizer necessário;
X - Expedir as certidões que sejam requeridas às autoridades, depois do deferimento destas.
Art. 117. Os Cartórios serão dirigidos por Escrivãs de Polícia, indicados pelo titular da Delegacia e designados pelo Chefe de Polícia.
Art. 118. Os Xadrezes, sob a responsabilidade de servidores lotados nas Delegacias e designados pelos respectivos titulares, destinam-se ao recolhimento de pessoas surpreendidas na prática de crimes ou contravenções, cuja prevenção e repressão caibam à Divisão.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE POLÍCIA TÉCNICA
Art. 119. À Divisão de Polícia Técnica (DPT), diretamente subordinada ao chefe de Polícia do Distrito Federal, compete:
I - Coordenar, em todo o território do Distrito Federal, do ponto de vista normativo e doutrinário, as atividades peculiares da Divisão;
II - Realizar, no Distrito Federal, os exames periciais, avaliações e arbitramentos que, implicando na direta apreciação de vestigios materiais, resultantes de infrações penais, foram requisitados pela autoridades policiais, judiciárias e membros do Ministério Público;
III - Assistir as autoridades policiais, judiciárias e administrativas do Distrito Federal, em estudos e pesquisas, ou na efetuação de serviços, quando para tal solicitada, e por determinação do chefe de polícia;
IV - Desenvolver projetos e programas de estudos e pesquisas no terreno de Polícia Técnica e Medicina Legal, divulgando os resultados obtidos através de publicações adequadas.
Art. 120. Ao Diretor da Divisão de Polícia Técnica, Médico-Legista ou Perito Criminal, nomeado em comissão pelo Prefeito do Distrito Federal, por indicação do Chefe de Polícia, compete:
I - Superintender e orientar, em todo o território do Distrito Federal, os trabalhos da Divisão;
II - Assinar a correspondência expedida pela Divisão;
III - Despachar com o chefe de Polícia;
IV - Prestar às autoridades policiais tôdas as informações que lhe forem solicitadas em matéria de sua competência;
V - Prestar informações e emitir pareceres, em processos, sôbre assuntos de sua competência;
VI - Baixar portarias e instruções reguladoras para o bom andamento dos serviços afetos ao órgão que dirige;
VII - Aplicar as penas disciplinares de sua competência, representando ao Chefe de Polícia para a imposição das que, de acôrdo com os dispositivos estatutários, escapem à sua alçada, bem como elogiar os servidores que lhe sejam subordinados;
VIII - Requisitar diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários da Divisão que, a serviço, se devam afastar da sede;
IX - Apresentar ao Chefe de Polícia o relatório anual do órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
X - Designar substituto para seus impedimentos eventuais;
IX - Integrar o Conselho Superior da Política do Distrito Federal.
Seção I
Da composição da Política Técnica
Art. 121. A Divisão de Política Técnica compreende:
I - Secretaria;
II - Instituto Médico-Legal;
III - Setor de Criminalística;
IV - Setor de Identificação;
V - Serviço Fotográfico;
VI - Setor Escolar.
Seção II
Da Secretaria da Divisão de Política Técnica
Art. 122. A Secretaria da Divisão de Polícia Técnica, compete:
I - Receber, em protocolo próprio, toda a correspondência dirigida à Divisão, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Diretor;
II - Anotar, em registro especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento, destino e solução dada;
III - Preparar todo o expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o tombamento da documentação da Divisão, inclusive cópias de toda a correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino, obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao Diretor da Divisão, sob protocolo especial e intata, toda a correspondência secreta, confidencial ou reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter sigiloso ou enquanto prevaleça a necessidade desse sigilo;
VII - Redigir todo o serviço dactilográfico relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
§ 1º A Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão e Designado pelo Chefe de Política.
Seção III
Do Instituto Médico-Legal
Art. 123. Ao Instituto Médico-Legal, integrante da Divisão de Política Técnica, compete:
I - Realizar, no Distrito Federal, as perícias de natureza Médico-Legal requisitadas pelas autoridades policiais, judiciárias, administrativas ou órgãos do Ministério Público;
II - Realizar pesquisas científicas relacionadas com a Medicina-Legal.
Art. 124. Ao Diretor do Instituto Médico-Legal, indicado pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica e designado pelo Chefe de Polícia, incumbe:
I - Planejar, dirigir e orientar os trabalhos do Instituto Médico-Legal, em todos os seus órgãos;
II - Receber, em livro próprio, o compromisso dos médicos-legistas, toxicologistas, anátomo-patologistas e de todos os outros servidores que exerçam funções periciais no Instituto, para o exercício das mencionadas funções, ficando, em conseqüência, dessobrigados de tal formalidade no rosto dos autos;
III - Designar, na forma deste Regulamento, peritos para execução de perícias ou emissão de pareceres solicitados por autoridades competentes;
IV - Orientar os médicos-legistas e demais servidores com função pericial em questões técnicas, promovendo com eles as pesquisas necessárias ao seu esclarecimento;
V - Examinar, juntamente com os peritos signatários, os laudos emitidos pelo Instituto, apondo-lhes o necessário “visto”;
VI - Reunir, periodicamente, os médicos-legistas lotados no repartição, a fim de debater novas técnicas e métodos de trabalho, ou de fixar, sôbre determinado assunto, o ponto de vista doutrinário do Instituto Médico-Legal;
VII - Assinar a correspondência expedida pelo Instituto;
VIII - Despachar com o Diretor da Divisão de Polícia Técnica;
IX - Prestar às autoridades policiais todas as informações que lhe sejam solicitadas em matéria de sua competência;
X - Baixar portarias e instruções definidoras e reguladoras, para o bom andamento dos serviços afetos aos órgãos que dirige;
XI - Encaminhar aos órgãos administrativos próprios os pedidos de fornecimento ou aquisição de material necessário aos trabalhos do Instituto Médico-Legal;
XII - Atender, no horário de expediente, aos interessados que concorram a sua audiência;
XIII - Organizar, afixando-a em portaria, a escala de serviços, inclusive de plantões, dos médicos-legistas e demais servidores lotados no Instituto Médico-Legal;
XIV - Zelar pela boa ordem funcional, pelo perfeito andamento dos trabalhos, pela observância dos preceitos de ética, aplicando as penas disciplinares de sua competência, representando ao Diretor da Divisão de Polícia Técnica para a imposição das que, de acôrdo com os dispositivos estatutários, escapem à sua alçada, bem como elogiar os servidores que lhe sejam subordinados;
XV - Requisitar diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do Instituto que, a serviço, se devam afastar da sede;
XVI - Apresentar ao Diretor da Divisão de Polícia Técnica o relatório anual do órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Designar substituto para seus impedimentos eventuais;
XVIII - Avocar, quando o julgar necessários, a realização de qualquer perícia Médico-Legal;
XIX - Arbitrar honorários e taxas pela prestação de serviços não obrigatórios do Instituto.
Parágrafo único. Aos Médicos-Legistas, incumbe:
I - Comparecer ao Instituto Médico-Legal, obedecendo à escala dos plantões e ao expediente, no horário determinado, para exame, discussão e assinatura dos laudos;
II - Não se retirar do plantão antes da chegada do seu substituto;
III - Realizar as perícias requisitadas pelas autoridades policiais, judiciárias, pelo órgão do Ministério Público ou pelas autoridades administrativas ou militares na Capital da República, ou fora dela quando designados pelo Diretor do Instituto Médico-Legal;
IV - Colher e enviar aos laboratórios de Toxicologia a Anatomia Patológica material para exames que julguem necessários, preenchendo as respectivas requisições com os dados necessários;
V - Observar os prazos para elaboração e entrega dos laudos periciais;
VI - Comparecer a reuniões de caráter científico, ou administrativo, quando promovidas pela Diretoria;
VII - Realizar trabalhos de pesquisa científica relacionados com a Medicina-Legal, e publicá-los quando para isto não haja nenhum impedimento de ordem legal ou ética;
VIII - Observar rigorosamente os princípios de ética pericial, fazendo-os outrossim, ser cumpridos por seus auxiliares;
IX - Determinar, quando de plantão na ausência do Diretor ou de quem suas vezes fizer, as providências urgentes que se tornem necessárias.
Subseção I
Da composição do Instituto Médico-Legal
Art. 125. O Instituto Médico-Legal compreende:
I - Seção de Perícia no Vivo;
II - Seção de Perícia no Morto;
III - Seção de Perícia de Laboratório;
IV - Seção Administrativa.
Subseção II
Da Seção de Perícia no Vivo
Art. 126. À Seção de Perícia no Vivo, chefiada por um Médico-Legista, indicado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Realizar perícias sôbre lesões corporais;
II - Realizar exames complementares;
III - Realizar exames de conjunção carnal;
IV - Realizar exames de estupro;
V - Realizar exames de atentado ao pudor;
VI - Realizar exames de verificação de idade;
VII - Realizar exames de aborto e puerpério;
VIII - Realizar exames clínicos para verificação de embriaguez;
IX - Realizar exames de sanidade física (validez) e infortunística do trabalho;
X - Realizar exames de sanidade mental.
Art. 127. As perícias enumeradas no artigo anterior serão realizadas pelos Médicos-Legistas.
Art. 128. Os exames de sanidade mental serão realizados por Médicos-Legistas que tenham as habilitações de Médico-Psiquiatra.
Art. 129. Em todos os casos em que o estabelecimento de um diagnóstico Médico-Legal depender de exames especializados, para os quais não disponha o Instituto Médico-Legal de recursos necessários, deverá o diretor requisitar a colaboração de serviços especializados, de preferência oficiais.
Art. 130. Serão, também, realizados pela Seção de Perícia no Vivo os exames de aptidão física para habilitação de motoristas profissionais ou amadores.
Art. 131. Os exames de que trata o artigo anterior constarão de exame clínico geral, exame oftalmológico, compreendendo pesquisa de acuidade e campo visuais, daltonismo e reflexos foto-motor simples e consensual, exame neurológico sumário, com pesquisa de reflexos superficiais e profundos.
Parágrafo único. Nos casos em que for julgado conveniente, será exigido também o exame psicotécnico.
Art. 132. A Seção de Perícia no Vivo será dotada de equipamento e pessoal necessários à realização dos exames referidos no artigo anterior e seu parágrafo único.
Art. 133. Ao Chefe da Seção de Perícia no Vivo, incumbe:
I - Planejar, dirigir e orientar os trabalhos da Seção sob sua chefia, tendo em vista a orientação do Diretor do Instituto Médico-Legal;
II - Orientar os Médicos-Legistas e demais servidores com função pericial, no sentido de esclarecer-lhes dúvidas, ou, quando assim convier, submeter o caso à consideração do Diretor do Instituto Médico-Legal;
III - Determinar providências no sentido de promover a discussão e assinatura dos laudos, tendo em vista os prazos respectivos;
IV - Receber os Médicos-Legistas e encaminhar aos órgãos próprios, observando as disposições deste Regulamento, requisições de exames que se tornem necessários à complementação de qualquer perícia.
Subseção III
Da Seção de Perícia no Morto
Art. 134. A Seção de Perícia no Morto, chefiada por Médico-Legista, indicado pelo diretor do Instituto, e designado pelo Chefe de Polícia, compete realizar todos os trabalhos necessários a se estabelecer a causa determinante do óbito - em seu duplo aspecto, clínico e jurídico - observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 135. As perícias referidas no artigo anterior serão realizadas por Médicos-Legistas.
Art. 136. A Seção de Perícias no Morto disporá de velórios e instalações destinadas ao recolhimento e conservação de cadáveres.
Art. 137. A Seção de Perícias no Morto poderá realizar embasamento nos casos necessários.
Parágrafo único. Os embasamentos serão obrigatoriamente realizados por dois médicos lavrandoase, em cada caso, ata circunstanciada do que houver sido realizado, assinada por ambos.
Art. 138. Para realização dos trabalhos na Seção de Perícia no Morto, contará o Médico-Legista com auxiliares e serventes de necropsia.
Art. 139. O Diretor do Instituto Médico-Legal indicará, entre os auxiliares de necropsia, um encarregado do necrotério cujas atribuições são definidas neste Regulamento.
Art. 140. Ao Chefe da Seção de Perícia no Morto, compete:
I - Planejar, dirigir e orientar os trabalhos da Seção sob sua chefia, tendo em vista a orientação do Diretor do Instituto Médico-Legal;
II - Orientar os Médicos-Legistas e demais servidores com função pericial, no sentido de esclarecer-lhes dúvidas ou, quando assim convier, submeter o caso à consideração do Diretor do Instituto Médico-Legal;
III - Determinar providências no sentido de promover a discussão e assinatura dos laudos, tendo em vista os prazos respectivos;
IV - Receber dos Médicos-Legistas e encaminhar aos órgãos próprios, observando as disposições deste Regulamento, requisições de exames que se tornem necessários à complementação de qualquer perícia;
V - Fiscalizar o trabalho do encarregado do necrotério, no tocante a roupas e pertences de cadáveres, recolhidos ao Instituto Médico-Legal;
VI - Receber e fazer acondicionar, em invólucros próprios, projeteis de armas de fogo retirados em perícias, encaminhando-os com as devidas cautelas à Seção Administrativa para juntada aos laudos.
Art. 141. Ao Encarregado do Necrotério, compete:
I - Fiscalizar o trabalho dos auxiliares e serventes de necropsia;
II - Prestar todo o concurso aos Médicos-Legistas em exercício no necrotério;
III - ter sob sua guarda todos os móveis e utensílios da sala de necropsia e dos velórios, inclusive o instrumental;
IV - Zelar pela limpeza e conservação de todas as dependências de sala de necropsia e dos velórios, contando com a colaboração dos auxiliares e serventes de necropsia;
V - Zelar pela conservação da câmara frigorífica;
VI - Arrecadar, juntamente com os auxiliares e serventes de necropsia, as vestes e pertences dos cadáveres recolhidos ao Instituto Médico-Legal; relacioná-los e acondicioná-los devidamente;
VII - Impedir, salvo contra-ordem do Diretor do Instituto Médico-Legal ou do Médico-Legista, a entrada de pessoas estranhas nas dependências do necrotério não destinados ao público;
VIII - Providenciar no sentido de que os atos de reconhecimento e identificação de corpos se realizem com as cautelas devidas, de modo a evitar, ou pelo menos reduzir ao mínimo possível, a natural emoção das pessoas que compareçam a tais atos;
IX - Providenciar no sentido de que, antes da realização de tais atos, os corpos estejam colocados sôbre mesas, em posição decorosa, devidamente vestidos ou amortalhados;
X - Manter ordem e disciplina entre os auxiliares e serventes de necropsia, levando ao conhecimento do diretor do Instituto Médico-Legal ou do Médico-Legista qualquer irregularidade constatada.
Art. 142. Aos Auxiliares de Necropsia, compete:
I - Auxiliar os Médicos-Legistas nos trabalhos de necropsia;
II - Lavar, recompor e vestir os cadáveres necropsiados;
III - Cuidar da limpeza e conservação das dependências, instalações e instrumental usado, contando com a colaboração dos serventes de necropsia;
IV - Integrar em companhia de servente a equipe da viatura do Instituto Médico-Legal para recolhimento de cadáveres;
V - Recolher, em colaboração com o servente, os cadáveres ao Instituto, cuidado de apor-lhes etiquetas indicativas;
VI - Cumprir as determinações dos seus superiores.
Art. 143. São atribuições dos Serventes:
I - Executar os trabalhos de limpeza e conservação do setor de que for encarregado, bem como outras tarefas que, por sua natureza, estejam na órbita de suas atribuições funcionais;
II - Cumprir as determinações dos seus superiores.
Art. 144. No caso dos serventes lotados no Necrotério, compete: além das atribuições definidas no artigo anterior:
I - Integrar juntamente com o auxiliar de necropsia a equipe da viatura para recolhimento de cadáveres;
II - Prestar colaboração no que for solicitado pelo zelador do Necrotério e auxiliar de necropsia na boa ordem dos serviços naquelas dependências.
Art. 145. Serão recolhidos ao Instituto Médico-Legal, acompanhado da respectiva “guia de recolhimento”, expedida pela repartição policial competente, os corpos de pessoas falecidas de morte violenta, de pessoas falecidas da morte natural, encontradas em lugar púbicas, ou quando não tiver havido assistência médica, ou mesmo falecidas em hospitais ou casa de saúde, quando não tiver havido, pela evolução clínica da doença, possibilidade do estabelecimento da causa determinante do óbito.
§ 1º Considera-se, para efeitos deste artigo, não ter havido assistência médica quando não for possível localizar-se o médico assistente, ou quando o óbito ocorrer depois de decorrido o prazo de 15 dias após a última consulta.
§ 2º Da guia de recolhimento de que trata este artigo deverá constar o nome, cor, sexo, idade, filiação, estado civil, residência, naturalidade, nacionalidade do falecido, dia, hora e local do óbito, bem como as circunstâncias em que a morte houver ocorrido e a indicação acerca da destinação do laudo.
Art. 146. Os exames periciais no cadáver serão de duas espécies:
I - Necropsia propriamente dita;
II - O exame cadavérico, assim conceituada a inspeção externa do cadáver.
Art. 147. A necropsia deverá ser obrigatoriamente praticada, em todos os casos de morte violenta e em especial nos seguintes:
I - Nos casos de crime ou suspeita de crime;
II - Nos casos de suicídio ou acidente, quando a “causa mortis” só possa ser determinada pelo exame dos órgãos internos;
III - Nos casos de acidentes de trabalho, ou de suspeita da respectiva ocorrência;
IV - Nos casos de morte natural em que a determinação da “causa mortis” só possa ser feita pelo exame dos órgãos internos;
V - Nos casos em que as autoridades policias, judiciárias, o órgão do Ministério Público ou as autoridades administrativas ou militares, ou os próprios peritos julgarem necessário.
Art. 148. Poderá ser dispensada a necropsia nos casos de morte natural, quando o exame cadavérico possibilitar a determinação da “causa mortis” ou mesmo nos casos de morte violenta, quando não houver responsabilidades a serem apuradas e as lesões externas permitirem o diagnóstico causal respectivo.
Art. 149. As necropsias só poderão ser praticadas após a decorrência do lapso de tempo mínimo de seis horas após o óbito.
Parágrafo único. Quando houver interêsse para a Justiça, poderá esse lapso de tempo ser diminuído, devendo neste caso, entretanto, constar do laudo respectivo a realização de exames para diagnóstico de certeza quanto à realidade da morte.
Art. 150. As necropsias serão realizadas no Instituto Médico-Legal, diariamente, das oito às dezoito horas e com observância do artigo anterior e do parágrafo único.
§ 1º As necropsias, precedidas de exumação, poderão ser realizadas nos respectivos cemitérios, no próprio local da inumação, ou, a juízo dos peritos, no Instituto Médico-Legal.
§ 2º Nos casos de exumação, o Diretor do Instituto Médico-Legal deverá ser notificado do dia e hora da perícia, após a autoridade haver determinado as providências necessárias no Departamento de Saúde e na administração do cemitério.
§ 3º Sempre que houver interêsse da Justiça, interêsse social ou familiar, a juízo da autoridade competente, poderá ser praticada a necropsia fora do horário estabelecido, mediante autorização do Diretor do instituto Médico-Legal.
Art. 151. Realizada a necropsia ou exame cadavérico, nos casos previstos neste Regulamento, será lavrado o laudo respectivo, firmado pelos Médicos-Legistas que a houverem realizado, o qual será encaminhado à repartição requisitante.
Art. 152. Do laudo de necropsia, lavrado na forma do artigo anterior, deverá constar obrigatoriamente a descrição minuciosa das roupas trajadas pelo morto (no momento do exame), a descrição minuciosa dos seus caracteres somáticos, a descrição pormenorizada das lesões externas e internas, os exames toxicológicos, histopatológicos e laboratoriais que houverem sido realizados, a determinação da “causa mortis” e a resposta dos quesitos formulados, cuja transcrição fará parte integrante do laudo fornecido.
Art. 153. Além do laudo de necropsia, ou exame cadavérico, de que tratam os artigos 147-148 deste Regulamento será expedido um atestado de óbito para cumprimento das formalidades do Registro Civil.
Art. 154. O atestado de óbito, de que trata o artigo anterior, será lavrado em três vias, em impresso próprio do Instituto Médico-Legal, devidamente numerado, firmado por um dos Médicos-Legistas que houver procedido à perícia e conterá nome, cor, sexo, idade, filiação, estado civil, profissão do falecido, dia, hora e local do falecimento, bem como a indicação da “causa mortis”.
§ 1º Serão observadas na lavratura do atestado de óbito as exigências da legislação própria do Registro Civil e dos órgãos próprios do Serviço de Estatística Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 2º Na lavratura do atestado de óbito deverão ser preenchidos todos os dados referidos neste artigo, declarando-se expressamente serem ignorados, quando o forem, e não se permitindo corrigendas ou rasuras, a menos que devidamente ressalvadas pelo respectivo signatário em tôdas as vias respectivas.
§ 3º A terceira via será arquivada no Instituto Médico-Legal, juntamente com a guia de recolhimento do corpo e o traslado do laudo de necropsia ou exame cadavérico.
Art. 155. Na hipótese de se tratar de cadáver cuja identidade fôr desconhecida, serão o mesmo fotografado, de frente e de perfil, bem como colhidas as impressões digitais, série e Seção, arquivando-se junto à documentação referida no § 3ºdo artigo anterior.
§ 1º Dos documentos de que trata êste artigo serão providenciadas cópias arquivadas em separado, a fim de se permitir o levantamento da respectiva identidade em qualquer ocasião, em que isso se torne possível.
§ 2º Na hipótese de se chegar ao levantamento da identidade dos cadáveres referidos neste artigo, mandará o Diretor do Instituto Médico-Legal lavrar termo próprio e circunstanciado, na presença de testemunhas devidamente qualificadas e que assinarão, ao final, o têrmo referido.
§ 3º Do têrmo a que se refere o parágrafo anterior, será providenciado o devido traslado, o qual será arquivado juntamente com a documentação relativa ao caso a que se refere.
Art. 156. Os peritos deverão proceder ao levantamento de provas fotográficas ou desenhos esquemáticos para melhor caracterização das lesões descrias nos laudos.
Seção IV
Da Seção de Perícia de Laboratório
Art. 157. À Seção de Perícia de Laboratório chefiada por um Médico-Legista indicado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal, dentre os Médicos-Legistas que forem exercentes da especialidade respectiva e designado pelo Chefe de Polícia, compete a realização de exames periciais pertinentes à Toxicologia e Anatomia Patológica, bem como a execução da provas radiológicas e fotográficas necessárias ao trabalho pericial.
Art. 158. Ao Chefe da Seção de Perícia de Laboratório, compete:
I - Dirigir e superintender os trabalhos da Seção;
II - Receber as requisições e material pertinentes aos exames periciais que se fizerem necessários, encaminhado-os aos setores respectivos;
III - Orientar os Chefes de Setores, bem como aos demais servidores no desempenho dos trabalhos respectivos;
IV - Fiscalizar o recebimento e fornecimento de material aos vários setores, bem como a respectiva escrituração nos livros próprios;
V - Propor ou sugerir as medidas que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Seção.
Art. 159. A Seção de Perícia de Laboratório compreende:
I - Setor de Toxicologia;
II - Setor de Anatomia patológica e Microscópica;
III - Setor de Raios-X;
IV - Setor de Fotografia;
Art. 160. Ao Setor de Toxicologia, compete realizar trabalhos periciais de pesquisas de tóxicos em geral em líquidos orgânicos, vísceras alimentos, medicamentos e outras substâncias nos casos seguintes:
I - Intoxicações exógenas (suicídio, homicídio e acidentes);
II - Intoxicações profissionais;
III - Intoxicações medicamentosas;
IV - Intoxicações decorrentes de contaminação pelo vasilhame usado;
V - Intoxicação pelo monóxido de carbono e outros gases;
VI - Intoxicações alcoólicas, barbitúricos ou por substâncias entupefacientes;
VII - Exames de material suspeito e contaminação tóxica, inclusive água e alimentos;
VIII - Exames de substâncias encontradas nas vítimas de morte violenta (homicídio, suicídio, acidente).
Art. 161. Poderão ser usados, segundo os casos indicados, os processos de análise microquímica, espectroscópica, eletroforética e outras, consagradas pela técnica e usadas na perícia de envenenamento.
Art. 162. O Setor de Toxicologia contara com um Químico-Toxicologista, Técnicos de Laboratório e Serventes necessários ao perfeito andamento dos seus trabalhos.
Art. 163. Será mantido no Setor de Toxicologia, em perfeito entrosamento com a Seção Administrativa, livro-carga do material encaminhado a exame, preenchendo-se nestes registros os dados necessários a perfeita identificação do material a que se refere.
Art. 164. Os exames realizados serão registados em livro próprio e deles, em traslado firmado pelo Toxicologista e pelo Médico-Legista que o houver solicitado, será anexado ao laudo médico-legal referente ao caso.
Art. 165. Sempre que possível, serão recolhidas ao laboratório amostras do material analisado, para as contra-perícias, quando oportunas ou necessárias.
Art. 166. Ao Toxicologista, compete:
I - Colaborar na realização das perícias nos casos de ocorrência ou suspeita de envenenamento;
II - Requisitar ou promover a realização de provas de convicção, fotografias, microfotografias e outras consagradas pela técnica pericial, para melhor elucidação dos laudos;
III - Estudar, juntamente com os Médicos-Legistas e o Diretor do Instituto Médico-Legal, o roteiro das pesquisas toxicológicas, a redação dos laudos e as suas conclusões;
IV - Orientar a destinação dada ao material examinado após a realização da perícia, determinado a conservação de amostras necessárias às contraprovas, nos têrmo do art. 165 dêste Regulamento;
V - Emitir pareceres quando designado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal;
VI - Comparecer às reuniões de caráter científico ou administrativo, quando promovidas pela Diretoria do Instituto Médico-Legal;
VII - Sugerir ou propor, em representação ou por qualquer outro meio idôneo, medidas que visem ao melhor andamento dos trabalhos que competem ao Setor respectivo;
VIII - Realizar trabalhos de pesquisas científicas no âmbito da Toxicologia e publicá-los quando não houver impedimeto de ordem legal ou ética;
IX - Observar rigorosamente os princípios de ética pericial, e fazê-los cumprir por seus auxiliares.
Art. 167. Ao Setor de Anatomia Patológica e Microscópica, compete a realização dos exames periciais seguintes:
I - Exames anátomo-patológicos, macro e microscópico de órgãos e tecidos, secreções, exsudatos, transudatos, etc., retirados em necropsias ou em exames periciais realizados no Instituto Médico-Legal;
II - Exames bacteriológicos;
III - Exames de manchas de sangue, pus, muco, esperma, fezes, urina, mecônio, colostro ou outros humores orgânicos, sempre que houver interêsse pericial;
IV - Exames hematológicos necessários às perícias de verificação da paternidade.
Art. 168. O Setor de Anatomia Patológica contará com um Médico Anatomopatologista, técnicos de laboratórios e serventes necessários ao perfeito andamento dos trabalhos.
Art. 169. Será mantido no Setor de Anatomia Patológica, em perfeito entrosamento com a Seção Administrativa, livro-carga do material encaminhado ao exame.
Parágrafo único. Nos registros feitos nesse livro, quando se tratar de material de biopsia ou necropsia, deverão constar obrigatòriamente os dados de identidade do paciente ou necessários á perfeita identificação do material em estudo.
Art. 170. Os exames realizados serão registrados em livro-próprio e deles um traslado devidamente assinado pelo Médico Anatomopatologista e pelo Médico-Legista que os houver requisitado será anexado ao laudo médico-legal referente ao caso.
Art. 171. Sempre que possível, serão mantidos em arquivo, com as especificações indicativas, as preparações feitas do material examinado, para as contraperícias que se fizerem oportunas ou forem julgadas necessárias.
Art. 172. Ao Setor de Raios X, compete:
I - Fazer as radiografias e exames radiológicos outros de interêsse dos vários serviços do Instituto Médico-Legal;
II - Registrar e classificar os exames realizados, arquivando as chapas radiológicas e os respectivos relatórios.
Art. 173. O Setor de Raios X, contará com um Médico-Radiologista, Técnicos de Raios X e serventes necessários ao perfeito desempenho dos seus trabalhos.
Art. 174. Ao Médico-Radiologista, compete:
I - Proceder aos exames radiológicos de interêsse do Instituto Médico-Legal;
II - Examinar as capas colhidas e elaborar o respectivo relatório;
III - Fiscalizar o registro em livro próprio dos exames realizados e do material do serviço, orientando os trabalhos de classificação e arquivamento necessários.
Art. 175. Ao Técnico de Raios X, compete:
I - Bater e revelar as chapas radiográficas;
II - Dirigir-se ao Médico-Radiologista sempre que necessitar de esclarecimento ou orientação;
III - Preparar os banhos reveladores e fixadores;
IV - Controlar o estoque de material necessário, providenciando no sentido de que não venha a se prejudicar o serviço pela falta respectiva;
V - Arquivar as chapas radiográficas, classificá-las arquivando também os relatórios de exames realizados;
VI - Registrar em livro próprio os exames realizados, cuidando de que nestes registros sejam consignados os dados necessários à identificação do caso a que se referem;
VII - Zelar pela boa ordem e asseio das dependências do Gabinete de Raios X, contando com a colaboração dos serventes.
Art. 176. Ao Setor de Fotografia, compete:
I - Executar as fotografias solicitadas pelos diversos serviços do Instituto Médico-Legal;
II - Manter arquivadas as cópias e negativos respectivos.
Art. 177. O Setor de Fotografia será provido de fotógrafos e do pessoal necessário ao perfeito desempenho dos seus trabalhos.
Art. 178. Aos Fotógrafos, compete:
I - Executar as fotografias de interesse do Instituto Médico-Legal;
II - Registrar em livro próprio as fotografias realizadas, fazendo constar dos registros os dados necessários à identificação de cada caso;
III - Arquivar as fotografias e respectivos negativos;
IV - Zelar pelo material que lhes fôr entregue, providenciando no sentido de que não venha o serviço a se prejudicar por sua falta.
Subseção V
Da Seção Administrativa
Art. 179. À Seção Administrativa, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Promover a recepção dos pacientes que devam ser submetidos a exame, encaminhado-os aos setores a que forem pertinentes;
II - Promover a execução mecanográfica dos trabalhos afetos ao Instituto Médico-Legal;
III - Promover o arquivamento da documentação pertinente aos trabalhos do Instituto Médico-Legal;
IV - Promover o levantamento da estatística respectiva;
V - Promover o encaminhamento do expediente às repartições e demais dependências a que forem pertinentes.
Art. 180. Ao Chefe da Seção Administrativa, compete:
I - Fiscalizar o serviço do Setor de Recepção, do Setor de Mecanografia, do Setor de Expediente e do Setor de Documentação, determinando providência no sentido de assegurar-lhes plena eficiência.
II - Minutar a correspondência do Instituto Médico-Legal;
III - Reunir e entregar ao Diretor, para assinatura, tôda a documentação a seu cargo, depois de devidamente conferida;
IV - Conferir e autenticar certidões, cópias e traslados de laudos e outros documentos;
V - Manter em dia a escrituração do livro-carga, fazendo, quando necessário, os respectivos lançamentos;
VI - Receber do Setor de Expediente as taxas de serviço arrecadadas, escriturá-las devidamente e organizar mensalmente a respectiva prestação de contas;
VII - Promover, junto à Diretoria, as providências necessárias ao fornecimento de material de expedinte e limpeza necessário ao Instituto Médico-Legal;
VIII - Providenciar o levantamento de assentamentos pessoais de cada servidor do Instituto, determinando as providências necessárias;
IX - Fiscalizar o livro de ponto e organizar as fôlhas de freqüência nos prazos determinados.
Art.181 A Seção Administrativa, compreende:
I - Setor de Recepção;
II - Setor de Mecanografia;
III - Setor de Documentação e Estatística;
IV - Setor de Expediente;
V - Setor de Relações Públicas.
Art. 182. Ao Setor de Recepção, compete:
I - Receber os pacientes, encaminhados ao Instituto Médico-Legal;
II - Proceder ao registro, no livro de protocolo, do documento ou documentos que os houver encaminhado, mencionando, obrigatòriamente o número de ordem, a hora do recebimento, a repartição encaminhadora, o nome do paciente, a indicação do respectivo encaminhamento e a rubrica do funcionário que os houver recebido;
III - Apresentar ao Médico-Legista ou ao órgão próprio do Instituto Médico-Legal, recebendo-os de volta, após a realização da perícia, os documentos referidos no item anterior para a entrega à Seção Administrativa;
IV - Fornecer, aos pacientes ou respectivos condutores, quando for o caso, a 2ª via dos mesmos documentos;
V - Receber, no caso de servidores encaminhados ao Serviço de Inspeção Médica, as requisições-Guias de Exames Ocasionais de Sanidade e Capacidade Física - exigindo do servidor a apresentação de documento de identidade e verificando se foi feita a necessária anotação;
VI - Receber solicitações da viatura para o transporte de cadáveres, preenchendo os necessários registros e providenciando, junto à Seção de Perícia no Morto, o respectivo atendimento;
VII - Controlar o uso do aparelho telefônico, cuidando de atendê-lo prontamente, com observância rigorosa dos preceitos de ética e urbanidade.
Art. 183. O Setor de Recepção funcionará ininterruptamente em serviço de plantão de 24 horas por dia e contará com os plantonistas necessários ao perfeito desempenho dos seus trabalhos, concorrendo à escala estabelecida pelo Diretor do Instituto Médico-Legal.
Art. 184. Ao Setor de Mecanografia, competem os trabalhos mecanográficos referentes aos laudos periciais e respectiva conferência, bem como a elaboração mecanográfica da correspondência e de todo o expediente do Instituto Médico-Legal.
Art. 185. O Setor de Mecanografia funcionará em dois turnos, nos dias úteis, observadas a disposições da legislação disciplinadora do regime de trabalho dos servidores públicos.
Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias exigirem e a juízo do Diretor do Instituo Médico-Legal, poderá ser determinada a convocação do Setor de Mecanografia quando se fizer necessário.
Art. 186. Ao Setor de Documentação e Estatística, compete:
I - Conservar os livros do Instituto Médico-Legal;
II - Arquivar todos os documentos recebidos ou emitidos pelo Instituto Médico-Legal;
III - Registrar, nos fichários competentes, os documentos referidos no item anterior;
IV - Proceder ao levantamento mensal, semestral e anual da estatística dos casos atendidos;
V - Organizar e manter uma Biblioteca;
VI - Promover as necessárias diligências no sentido de que seja fornecido ao corpo médico pericial, bem como aos demais funcionários, o material didático para consulta e orientação nos casos exigidos.
§ 1º No levantamento da estatística a que se refere êste artigo, será tida em vista a natureza da perícia, bem como a respectiva causa determinante, notadamente nos casos de óbito em que se terá empenho no registro sempre que possível das causas clínica e jurídica do óbito;
§ 2º O Setor de Documentação e Estatística manterá perfeito entrosamento com a Diretoria e com o Setor de Relações Públicas, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 187. Ao Setor de Expediente, compete:
I - Registrar e protocolar os laudos periciais elaborados pelo Instituto Médico-Legal;
II - Encaminhar os laudos periciais às repartições requisitantes;
III - Expedir todos os documentos emitidos pelo Instituto Médico-Legal;
IV - Controlar e manter em dia o estoque de material existente no Instituto Médico-Legal, anotando-o devidamente no livro-carga;
V - Promover diligências no sentido de que não venha a faltar material nos diversos setores;
VI - Arrecadar as taxas de serviço de acôrdo com êste Regulamento, escriturando-as em livro próprio;
VII - Organizar, para o devido encaminhamento, a prestação de contas das taxas referidas no item anterior.
Art. 188. Ao Setor de Relações Públicas, compete:
I - Promover, junto aos Cartórios do Registro Civil, o expediente necessário ao sepultamento dos indigentes;
II - Promover o entrosamento do Instituto Médico-Legal com outros órgãos da Polícia do Distrito Federal e do Departamento Federal de Segurança Pública e outras entidades atuantes no Distrito Federal.
Subseção VI
Dos Estagiários
Art. 189. Poderão ser admitidos como estagiários no Instituto Médico-Legal médicos diplomados em Medicina, em número não superior a 7 (sete), para o desempenho das atribuições que lhes forem deferidas por êste Regulamento e pelo Diretor do Instituto Médico-Legal.
Art.190. Poderão ser admitidos estagiários, não médicos, em outros serviços do Instituto Médico-Legal.
Art. 191. O candidato ao estágio deverá requerer sua admissão a Diretor do Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único. No caso de médicos é exigida a apresentação do diploma (ou fotocópia autenticada) e da Carteira do Conselho Regional de Medicina, bem como prova de estar em dia com suas obrigações perante o referido Conselho.
Art.192. A duração do estágio será de 12 (doze) meses, cessando automaticamente após êsse prazo.
Art.193. O estagiário que interromper sem justa causa o trabalho por mais de 30 (trinta) dia, terá automaticamente cancelada a sua inscrição.
Art. 194. Aos estagiários, compete:
I - Comparecer ao Instituto Médico-Legal nos horários determinados;
II - Acompanhar o Médico-Legista na realização de perícias;
III - Participar dos trabalhos de pesquisa científica relacionados a Medicina Legal;
IV - Cumprir outras tarefas correlatas, quando determinadas pelo Diretor, ou por quem suas vêzes fizer;
Art. 195. Ao Técnico de Laboratório, compete:
I - Receber, registrar e ter sob sua guarda o material a ser examinado;
II - Preparar soluções a serem utilizadas nas pesquisas, bem como o material a ser examinado;
III - Montar os aparelhos usados nas pesquisas, zelar pela limpeza e conservação do instrumental do laboratório;
IV - Registrar e controlar o estoque de drogas, solicitando, em tempo oportuno, a substituição do material consumido, de modo a não se prejudicarem os trabalhos pela falta respectiva;
V - Cumprir as determinação dos seus superiores, observando os princípios de ética, urbanidade e conduta compatíveis com a função que exerce.
Subseção VII
Das Perícias
Art. 196. As perícias médico-legais serão feitas mediante requisição escrita das autoridades policiais ou judiciárias, ou do órgão do Ministério Público, ou das autoridades administrativas ou militares, dirigida ao Diretor do Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único. Cada requisição deverá trazer os dados relativos à identidade do paciente, a natureza do exame, circunstâncias em que se verificou a ocorrência, indicação de ter havido ou não flagrante, repartição a que se destina o laudo, bem como outras informações que possam orientar o trabalho dos peritos.
Art. 197. Recebida a requisição e após os necessários registros, o Diretor do Instituto Médico-Legal fará a designação de dois peritos a quem será entregue o caso, nos têrmos dos artigos 159 e 178 do Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 198. Realizada a perícia e aprovada pelo Diretor, será lavrado o laudo respectivo, o qual, depois de assinado por dois peritos, será encaminhado à repartição requisitante, mediante recibo.
Art. 199. Os exames periciais serão realizados, sempre que possível, no Instituto Médico-Legal.
§ 1º Na hipótese de que, a juízo das autoridades requisitantes, ou dos próprios peritos, fôr julgado oportuno, poderão os exames ser realizados no local onde fôr julgado de melhor conveniência.
§ 2º Na hipótese de que o paciente, em vista do seu estado de saúde ou impossibilidade de locomoção, não possa ser encaminhado ao Instituto Médico-Legal, os peritos o encaminharão no local onde fôr encontrado.
Art. 200. Na prática das perícias, bem como de todo o expediente emitido ou recebido pelo Instituto Médico-Legal, o sigilo é imprescindível, observando-se, no que fôr o caso, o disposto nos artigos 38 e 39 do Código de Ética da Associação Médica Brasileira.
Art. 201. O Instituto Médico-Legal poderá fornecer às partes interessadas certidões, segundas vias, translados, cópias autênticas, etc., dos documentos do seu arquivo.
Art. 202. No caso do artigo anterior, serão os mesmos fornecidos, após despacho do Diretor, em requerimento devidamente protocolado.
Subseção VIII
Das Taxas e Emolumentos
Art. 203. Pela expedição de qualquer documento será cobrada a Taxa de Expediente, correspondente a um vinte avos (1/20) do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Não estão compreendidos nêste artigo os atestados de óbitos a indigentes ou pessoas reconhecidamente pobres, nem os laudos periciais requisitados pelas autoridades competentes.
Art. 204. O Instituto Médico-Legal poderá realizar o transporte de retôrno de mortos, submetidos à perícia, às respetivas residências, no perímetro do Distrito Federal.
Art. 205. Será cobrada a Taxa de Transporte, correspondente a um décimo (1/10) do salário mínimo vigente para um percurso até 50 quilômetros, e mais três milésimos (3/1000) do referido salário, por quilômetro rodado.
Art. 206. Nos casos de embalsamamentos cobrará o Instituto Médico-Legal a Taxa de Serviço que fôr arbitrada, adjudicando-se aos médicos 50% da importância respectiva.
Parágrafo único. As perícias que não constituam atribuição específica do Instituto Médico-Legal e cuja realização seja requisitada por autoridades judiciárias ou administrativas ou, ainda, solicitadas por particulares, ficam condicionadas em seu atendimento ao estabelecido neste artigo.
Art. 207. No caso de permanecerem mortos em velórios, por solicitação dos respectivos familiares, será cobrada a Taxa de Velório correspondente a um décimo (1/10) do salário mínimo vigente.
Art. 208. As taxas arrecadadas serão escrituradas em livro próprio, organizando-se mensalmente o respectivo balancete e sendo recolhidas à Tesouraria da Polícia do Distrito Federal.
Seção IV
Do Setor de Criminalística
Art. 209. Ao Setor de Criminalística, chefiado por um servidor da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Coordenar as solicitações e requisições de exames periciais a serem feitos pelo Instituto Nacional de Criminalística, em todo o território do Distrito Federal;
II - Estabelecer uma sistemática de procedimento e um perfeito contrôle de tais pedidos;
III - Encaminhar ao Instituto Nacional de Criminalística, para a devida interpretação, as fichas de acidentes de veículos motorizados, sem vítimas, elaboradas pelo Serviço de Radiopatrulha;
IV - Promover reuniões periódicas das autoridades policiais com a direção do Instituto Nacional de Criminalística para a apresentação de novos recursos e técnicas de que êste venha a dispor.
Parágrafo único. A estrutura e a ampliação do Setor de Criminalística ficarão na dependência das necessidades operacionais.
Art. 210. Ao Chefe do Setor de Criminalística, incumbe:
I - Controlar as requisições de exames periciais a serem feitos pelo Instituto Nacional de Criminalística;
II - Controlar a remessa, as autoridades policiais, dos laudos periciais elaborados pelo Instituto Nacional de Criminalística;
III - Divulgar, pelas autoridades policiais, normas de sistematização de procedimento no encaminhamento das requisições de laudos e material a ser analisado;
IV - Acompanhar as autoridades policiais, em visitas periódicas, ao Instituto Nacional de Criminalística, a fim de tomar contato com novas técnicas ou recursos adquiridos pelo órgão;
V - Proceder ao levantamento, de dados estatísticos, em todo o território do Distrito Federal, relacionados com a Criminalística;
VI - Encaminhar, ao Instituto Nacional de Criminalística, dados e observações relativos a delitos que possibilitem o enriquecimento permanente do arquivo de modus operandi.
Seção V
Do Setor de Identificação
Art. 211. Ao Setor de Identificação, chefiado por um servidor da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Coordenar as solicitações a serem feitas ao Instituto Nacional de Identificação, no tocante a dados relativos aos indiciados e suspeitos;
II - Estabelecer uma sistemática de procedimento e um perfeito contrôle de tais solicitações;
III - Providenciar a instalação de Postos de Identificação, nas Delegacias Policiais e onde seja mais conveniente, em perfeita articulação com o Instituto Nacional de Identificação.
Parágrafo único. A estrutura e a ampliação do Setor de Identificação ficarão na dependência das necessidades operacionais.
Art. 212. Ao Chefe do Setor de Identificação, incumbe:
I - Manter contato com todos os Postos de Identificação do Distrito Federal;
II - Receber, dos Postos de Identificação, as planilhas e fichas de dactiloscópicas, bem como os pedidos de antecedentes e fôlha-corrida, encaminhando-os ao Instituto Nacional de Identificação, depois de certificar-se do pagamento dos emolumentos devidos pelos requerentes;
III - Encaminhar, aos Postos, para entrega aos interessados, todos os documentos ou atestados requeridos;
IV - Manter rigoroso contrôle do encaminhamento ao Instituto Nacional de Identificação, dos dados relativos à identificação criminal de indiciados e suspeitos, necessários aos arquivos daquele órgão.
V - Proceder ao levantamento de dados estatísticos, em todo o território do Distrito Federal, relacionados com a identificação.
Seção VI
Da Seção Fotográfica
Art. 213. A Seção Fotográfica chefiada por um servidor da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Superintender e coordenar, em todo o território do Distrito Federal, os trabalhos fotográficos ou cinematográficos a serem elaborados nas Delegacias e demais órgãos da Polícia do Distrito Federal;
II - Assistir, material e tecnicamente, às Delegacias e demais órgãos da Polícia do distrito Federal, no que se referir ao campo da fotografia;
III - Incumbir-se, privativamente, da realização dos serviços de revelação e cópia dos filmes utilizados;
IV - Manter, em cada Delegacia e demais órgãos da Polícia do Distrito Federal, onde se fizer necessário, Postos Fotográficos devidamente aparelhados;
V - Manter, na sede do Serviço, uma Turma Cinematográfica destinada à execução de tarefas que se tornem necessária ao bom andamento e perfeito esclarecimento das investigações.
Art. 214. Ao Chefe da Seção Fotográfica, incumbe:
I - Orientar tecnicamente os servidores lotados nos Postos Fotográficos da Polícia do Distrito Federal;
II - Atender com presteza às requisições de material dos Postos Fotográficos;
III - Providenciar, com a urgência requerida a revelação e a cópia dos filmes que lhe forem encaminhados;
IV - Fiscalizar o trabalho dos fotógrafos e funcionários subalternos;
V - Providenciar a instalação dos Postos Fotográficos e fiscalizar a execução dos seus serviços;
VI - Manter a disciplina interna da Seção.
Art. 215. A Seção Fotográfica compreende:
I - Turma Fotográfica;
II - Turma Cinematográfica;
III - Depósito.
Parágrafo único. A estrutura e a ampliação da Seção Fotográfica ficarão na dependência das necessidades operacionais.
Seção VII
Do Setor Escolar
Art. 216. Ao Setor Escolar, chefiado por um servidor da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Proceder a estudos e levantamentos periódicos das necessidades de instrução e treinamento dos elementos da Polícia do Distrito Federal;
II - Coordenar, junto à Academia Nacional de Polícia, tôdas as providências relativas à ministração de cursos ou estágios julgados necessários;
III - Articular, com a Academia Nacional de Polícia, as medidas necessária para a realização de concursos para provimento dos cargos vagos nos quadros da Polícia do Distrito Federal;
IV - Articular, com a Academia Nacional de Polícia, as medidas necessárias para a realização de cursos-concursos de acesso às diferentes carreiras.
Art. 217. Ao Chefe do Setor Escolar, incumbe:
I - Manter contato com as autoridades da Polícia do Distrito Federal, a fim de colhêr suas impressões a respeito do preparo técnico das próprias autoridades e do pessoal subalterno;
II - Recolher as sugestões recebidas, especialmente as referentes às falhas ou deficiências observadas, procedendo à sua cuidadosa análise;
III - Encaminhar, pelos canais competentes, à Academia Nacional de Polícia, um relatório circunstanciado das necessidades do ensino profissional a ser ministrado aos servidores da Polícia do Distrito Federal;
IV - Divulgar, para conhecimento dos interessados, tôdas as informações relacionadas com cursos ou cursos-concursos a serem realizados na Academia Nacional de Polícia;
V - Colaborar, com a Academia Nacional de Polícia, em tudo quanto se referir à realização dos cursos ou cursos-concursos.
Parágrafo único. A estrutura e a ampliação do Setor Escolar ficarão na dependência das necessidades operacionais.
CAPÍTULO VIII
DA DIVISÃO DE OPERAÇÕES
Art. 218. A Divisão de Operações, compete:
I - Superintender, em todo território do Distrito Federal, do ponto de vista doutrinário e normativo, a execução dos serviços de trânsito, radiopatrulha, policiamento geral e proteção e salvamento a serem desempenhados pelo órgão central e pelos demais serviços descentralizados das Zonas Policiais;
II - Definir e regular tôdas as atividades operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das Zonas Policiais;
III - Cumprir e fazer cumprir em todo o território do Distrito Federal as leis e outros dispositivos legais referentes ao trânsito;
IV - Superintender, em todo o território do Distrito Federal, as atividade relativas ao policiamento geral;
V - Superintender, em todo o território do Distrito Federal, as atividades relativas à Radiopatrulha;
VI - Superintender, em todo o território do Distrito Federal, as atividades relativas a proteção e salvamento;
VII - Coordenar tôdas as atividades a serem desempenhadas, na Polícia do Distrito Federal, pelas diferentes corporações uniformizadas.
Art. 219. A Divisão de Operações será dirigida por um Diretor, Oficial Superior da Polícia Militar, indicado pelo Chefe de Polícia e nomeado em comissão pelo Prefeito do Distrito Federal.
Art. 220. Ao Diretor da Divisão de Operações, incumbe:
I - Orientar e fiscalizar, em todo o território do Distrito Federal, os serviços da Divisão, do ponto de vista doutrinário e normativo;
II - Baixar portarias definindo e regulando tôdas as atividades operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das Zonas Policiais;
III - Assinar a correspondência expedida pela Divisão;
IV - Distribuir funções às autoridades e funcionários lotados na Divisão;
V - Designar a autoridade que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
VI - Despachar com o Chefe de Polícia;
VII - Emitir pareceres em assunto de sua competência;
VIII - Aplicar as penas disciplinares da sua alçada, representando ao Chefe de Polícia, para a imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem a sua esfera de atribuições;
IX - Apresentar ao Chefe de Polícia relatório anual das atividades da Divisão, sugerindo medidas pendentes ao aprimoramento dos seus serviços;
X - Integrar o Conselho Superior da Polícia do Distrito Federal;
Seção I
Da composição da Divisão de Operações
Art. 221. A Divisão de Operações compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de Trânsito;
III - Serviço de Radiopatrulha;
IV - Serviço de Policiamento Geral;
V - Serviço de Proteção e Salvamento.
Seção II
Da Secretaria
Art. 222. A Secretaria da Divisão de Operações, compete:
I - Receber em protocolo próprio todo o expediente destinado ao Diretor da Divisão;
II - Preparar o expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o imediatamente aos órgãos a que se destinem;
III - Anotar em ficha especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o expediente, inclusive das cópias de correspondência oficial interna da Divisão, incumbindo-se de sua imediata distribuição;
V - Organizar o tombamento de todos os documentos da Divisão, inclusive das cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino, atendendo à ordem cronológica;
VI - Encaminhar ao Diretor da Divisão, por protocolo especial e interno, tôda a correspondência normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Informar aos interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter sigiloso;
VIII - Redigir todo o serviço dactilográfico da Divisão, mantidas as normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um chefe, Oficial do Quadro de Administração da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Seção III
Do Serviço de Trânsito
Art. 223. Ao Serviço de Trânsito, compete:
I - Dirigir e controlar o tráfego, complementando a ação da engenharia de tráfego e dando flexibilidade às medidas por ela estabelecidas;
II - Estabelecer e executar planos de emergência para o tráfego, quando se imponham alterações momentâneas do regime de utilização das vias públicas;
III - Orientar e desenvolver educação do público no tocante a tráfego e especialmente dos condutores de veículos em geral;
IV - Receber do Instituto Médico-Legal os laudos de exame médico dos candidatos a condutor de veículos automotores, na forma da Legislação vigente, para os devidos fins;
V - Promover, na forma da Legislação vigente, os exames técnicos de habilitação de condutores de veículos automotores, depois de aprovados nos exames médicos;
VI - Orientar, do ponto de vista técnico do tráfego, a fiscalização policial de tôda a Polícia do Distrito Federal, e exercê-la diretamente com os elementos de policiamento postos à sua disposição;
VII - Punir administrativamente os violadores, em geral das normas e da sinalização do tráfego, quer diretamente através dos policiais à sua disposição, ou indiretamente, através da ação dos demais policias de Polícia do Distrito Federal, de acôrdo com as disposições legais;
VIII - Colaborar com a política judiciária, dando a assistência técnica necessária;
IX - Executar a vistoria dos veículos no tocante às condições de segurança a que devam satisfazer;
X - colaborar com a engenharia de tráfego quanto à utilização, sinalização e execução de planos, quando necessário ou solicitado.
Art. 224. O Serviço de Trânsito será chefiado por um Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da Corporação e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 225. Ao Chefe do Serviço de Trânsito, compete:
I - Orientar e fiscalizar, em todo o território do Distrito Federal, os trabalhos do Serviço de Trânsito, do ponto de vista doutrinário e normativo;
II - Definir e regular tôdas as atividades normativas e operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelas Seções correspondentes das Zonas Policiais;
III - Assinar a correspondência, certidões, licenças e Carteiras de Habilitação de condutores de veículos automotores, expedidas pelo Serviço;
IV - Distribuir funções às autoridades e funcionários lotados no Serviço;
V - Designar a autoridade que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais, até trinta (30) dias;
VI - Despachar com o Diretor da Divisão;
VII - Prestar às autoridades das Zonas e Delegacias Policiais, tôdas as informações que lhe forem solicitadas, sôbre assunto de sua competência;
VIII - Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
IX - Aplicar as penas disciplinares da sua alçada, representando ao Diretor da Divisão, para imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem à sua esfera de atribuições;
X - Apresentar ao Diretor da Divisão relatório anual das atividades do Serviço, sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento do mesmo;
XI - Presidir a comissão examinadora dos candidatos a condutor de veículos automotores, de acôrdo com a legislação vigente;
XII - Representar a Polícia do Distrito Federal no Conselho Nacional de Trânsito.
Subseção I
Da composição do Serviço de Trânsito
Art. 226. O Serviço de Trânsito compreende:
I - Seção de Habilitação;
II - Seção de Infrações e Registro;
III - Seção de Fiscalização e Policiamento;
IV - Seção Administrativa.
Subseção II
Da Seção de Habilitação
Art. 227. A Seção de Habilitação, compete:
I - Atender e orientar os candidatos a condutor de veículos automotores;
II - Realizar a seleção preliminar dos candidatos e controlar a de habilitação propriamente dita, segundo as prescrições legais;
III - Preparar as licenças especiais para dirigir, e as carteiras nacionais de habilitação, de conformidade com a legislação vigente;
IV - Registrar as carteiras nacionais de habilitação, expedidas em outors Estados ou Territórios Federais;
V - Receber e recolher à Tesouraria da Polícia do Distrito Federal as taxas e emolumentos que não tenham sido cobrados em selos na forma da legislação vigente;
VI - Abrir os prontuários dos condutores (amadores e profissionais) e remetê-los parra a Seção de Infrações e Registro.
Art. 228. A Seção de Habilitação será chefiada por um Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da Corporação e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção III
Da Seção de Infrações e Registro
Art. 229. À Seção de Infrações e Registro, compete:
I - Cobrar as multas impostas e apreciar os recursos respectivos decidindo êstes de acôrdo com os dispositivos em vigor;
II - Expedir as listas para apreensão de veículos ou de documentos de habilitação do condutor e preparar as portarias de apreensão ou cassação dêstes últimos, bem como fazer as comunicações que importem em medida de novos contrôles de habilitação a cargo da Seção competente;
III - Guardar as partes relativas a infrações não cobradas, assim como os documentos apreendidos até a execução das penalidades impostas e o cumprimento das demais exigências legais;
IV - Receber os pagamentos de multas, recolhendo-as, no prazo de 24 horas, à Tesouraria da Polícia do Distrito Federal, na forma da legislação vigente;
V - Receber e guardar os depósitos para garantia do pagamento de multas, até devolvê-los ou convertê-los em pagamento, de acôrdo com a legislação vigente;
VI - Registrar as multas pagas, os acidentes nos quais se envolverem os condutores de veículos, e as apreensões ou cassações de seus documentos, mantendo atualizados os respectivos prontuários;
VII - Conceder e dar baixa das matrículas individuais dos condutores profissionais e das matrículas indistintas, mantendo em dia as respectivas anotações no prontuário de cada um;
VIII - Manter o fichário relativo aos veículos em tráfego no Distrito Federal;
IX - Expedir guias para embarque de veículos, bem como para recolhimento ao Depósito Público, ou autorização de retirada do mesmo.
Art. 230. A Seção de Infrações e Registro compreende:
I - Comissão de Estudos e Julgamento de Infrações;
II - Subseção de Cobrança de Multas;
III - Subseção de Matrículas e Registros;
Art. 231. A Seção de Infrações e Registro será chefiada por um Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da Corporação e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção IV
Da Seção de Fiscalização e Policiamento
Art. 232. À Seção de Fiscalização e Policiamento, compete:
I - Superintender o policiamento especializado do tráfego e orientar, do ponto de vista técnico, a conduta dos demais policiais, facilitando-lhes a ação;
II - Vistoriar os veículos em geral do ponto de vista do equipamento obrigatório e de segurança e também das características de identificação com a licença ou Certificado de propriedade (motor, chassis, carroceria, etc.);
III - Encaminhar à Seção de Infrações e Registros, de acôrdo com as prescrições legais, as notificações de infrações, as segundas vias de recibo com os respectivos documentos apreendidos e tôdas as informações de interêsse para a manutenção em dia dos prontuários dos condutores e fichários dos veículos;
IV - Realizar a apreensão dos veículos, ou retirá-los da circulação, de acôrdo com as normas legais, providenciando pela sua guarda.
Art. 233. A Seção de Fiscalização e Policiamento compreende:
I - Turma de Policiamento em Cruzamento e Sinalização;
II - Turma de Policiamento Motorizado;
III - Turma de Vistoria.
Art. 234. A Seção de Fiscalização e Policiamento manterá entrosamento com as autoridades policiais objetivando a melhor execução dos planos de policiamento de tráfego.
Art. 235. A Seção de Fiscalização e Policiamento será chefiada por um Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da Corporação e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção V
Da Seção Administrativa
Art. 236. À Seção Administrativa, compete:
I - Informar ao Diretor da Divisão de Operações sôbre o que se passar com o respectivo pessoal destacado no Serviço de Trânsito;
II - Exercer o contrôle e zelar pela conservação e manutenção de todos os recursos materiais do Serviço de Trânsito, bem como de suas instalações;
III - Tomar tôdas as providências relacionadas com o pessoal, material, o orçamento e as relações administrativas de trânsito, em íntima ligação com os correspondentes serviços da Divisão de Serviços Gerais;
IV - Encaminhar ao Diretor da Divisão de Operações a relação de freqüência e escala de férias dos servidores lotados no Serviço;
V - Executar o serviço de expediente e mecanográfico correspondentes;
VI - Centralizar e controlar tôdas as informações sôbre acidentes de tráfego para fins estatísticos;
VII - Executar, de acôrdo com a orientação do chefe, os relatórios mensais.
Art. 237. A Seção Administrativa será chefiada por um Oficial do Quadro Administrativo da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 238. A estrutura e a ampliação do Serviço de Trânsito ficarão na dependência das normas operacionais.
Seção IV
Do Serviço de Radiopatrulha
Art. 239. Ao Serviço de Radiopatrulha, compete:
I - Definir e regular tôdas as atividades normativas e operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelas seções correspondentes das Zonas Policiais;
II - dirigir e controlar, em todo o território do Distrito Federal, o policiamento especializado executado pelas guarnições de radiopatrulha;
III - Executar o plano permanente de policiamento de radiopatrulha baixado pela Central de Operações;
IV - Supervisionar a ação dos elementos policiais uniformizados, encarregados do policiamento;
V - Encaminhar ao Setor Escolar, por intermédio do Diretor da Divisão, as sugestões das autoridades policiais referentes ao aperfeiçoamento do ensino ministrado aos executantes do policiamento de radiopatrulha;
VI - Encaminhar, ao Setor de Criminalística da Divisão de Polícia Técnica, as fichas de acidentes de veículos motorizados, sem vítimas, elaborados pelos patrulheiros.
Art. 240. Ao Chefe do Serviço de Radiopatrulha, Oficial da Polícia Militar indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia, incumbe:
I - Orientar e fiscalizar, em todo o território do Distrito Federal, os trabalhos do Serviço, do ponto de vista doutrinário e normativo;
II - Baixar portarias, definindo e regulando tôdas as atividades operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelas seções correspondentes, das Zonas Policiais;
III - Assinar a correspondência expedida pelo serviço;
IV - Distribuir funções aos funcionários lotados no Serviço;
V - Designar o funcionário que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
VI - Despachar com o Diretor da Divisão;
VII - Prestar às autoridades das Zonas Policiais tôdas as informações que lhe forem solicitadas, sôbre assunto de sua competência;
VIII - Aplicar as penas disciplinares da sua alçada, representando ao Diretor da Divisão para a aplicação das que escapem a sua competência;
IX - Apresentar, ao Diretor da Divisão de Operações, relatório anual das atividades do Serviço, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento.
Subseção I
Da composição do Serviço de Radiopatrulha
Art. 241. O Serviço de Radiopatrulha compreende:
I - Seção de Fiscalização;
II - Seção de Contrôle;
III - Seção de Informações.
Subseção II
Da Seção de Fiscalização
Art. 242. À Seção de Fiscalização, compete:
I - Organizar com antecedência as escalas de serviço para o patrulhamento motorizado;
II - Apresentar ao Chefe do Serviço de Radiopatrulha, diariamente, a relação dos elementos faltosos e doentes, para as devidas providências;
III - Zelar pela guarda e conservação das viaturas e de todo aparelhamento transmissor-receptor do Serviço de Radiopatrulha;
IV - Anotar, em fichas apropriadas, todos os defeitos observado em veículos ou aparelhos transmissores-receptores, fixos ou móveis, mencionando sempre a sua causa provável e a circunstância de se haverem verificado ou não em serviço;
V - Encaminhar, diariamente, por intermédio do Chefe do Serviço de Radiopatrulha, ao órgão competente da Divisão de Serviços Gerais, a relação dos defeitos e avarias observados no material rodante e transmissor-receptor.
Art. 243. Ao Chefe da Seção de Fiscalização, Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Elaborar escalas de serviço do pessoal executante do policiamento, encaminhando-as, com antecedência, ao Chefe do Serviço de Radiopatrulha para as providências cabíveis;
II - Encaminhar, diariamente, pelos canais competentes, ao Comando da Polícia Militar, a relação dos elementos doentes ou faltosos;
III - Vistoriar, periodicamente, todo o material rodante ou transmissor-receptor distribuído ao Serviço de Radiopatrulha;
IV - Registrar, em fichas apropriadas, todos os defeitos e avarias observados no material vistoriado;
V - Encaminhar, pelos canais competentes, aos órgãos especializados da Divisão de Serviços Gerais relação dos defeitos e avarias existentes no material examinado, para a sua devida reparação;
VI - Elaborar a escala de serviço dos locutores, telefonistas e demais servidores lotados na Seção.
Subseção III
Da Seção de Contrôle
Art. 244. À Seção de Contrôle, compete:
I - Controlar, via radiotelefônica, os deslocamentos das viaturas de Radiopatrulha;
II - Receber, das viaturas da Radiopatrulha, pedidos de providências que não possam ser adotadas pela guarnição;
III - Determinar a execução de providências urgentes e necessárias à manutenção da ordem ou do interêsse da Justiça;
IV - Estabelecer entrosamento, quando necessário, entre turmas de policiamento ostensivo ou reservado, ou ainda, entre as referidas turmas e autoridades ou repartições policiais;
V - Divulgar, via radiofônica, tôdas as noticias de interêsse policial e que exijam o imediato concurso ou atenção permanente dos elementos empenhados no policiamento, como carros furtados, pessoas desaparecidas, criminosos evadidos, notícias sôbre calamidades públicas ou greves.
Art. 245. Ao Chefe da Seção de Contrôle, Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia, incumbe:
I - Fazer a escala de serviço dos telefonistas e locutores que devem operar nas cabines de contrôle;
II - Instruir os locutores e telefonistas, sempre que necessário, de acôrdo com as ordens recebidas do Chefe do Serviço de Radiopatrulha;
III - Manter contato permanente com a Seção de Informações, tendo em vista as noticias a serem irradiadas ou informações solicitadas pelo público;
IV - Designar, em todos os quartos de serviço do dia, o funcionário qeu deva substituí-lo em seus afastamentos eventuais do recinto da Seção;
V - Manter a ordem e a disciplina interna na Seção de Contrôle, não permitindo ruídos desnecessários ou desatenção ao serviço.
Subseção IV
Da Seção de Informações
Art. 246. À Seção de Informações, compete:
I - Manter atualizado um cadastro de informações de interêsse policial e que exijam providências imediatas como pessoas desaparecidas, criminosos foragidos, carros furtados, etc.;
II - Encaminhar à Seção de Contrôle, para a competente divulgação, por ordem da chefia do Serviço de Radiopatrulha, tôdas as informações referidas no item anterior;
III - manter atualizada uma mapoteca especializada com plantas gerais e parciais da Capital da República, em diferentes escalas;
Art. 247. Ao Chefe da Seção de Informações, Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia, incumbe:
I - Manter contato permanente, através dos canais competentes, com a Central de Operações e com todos os órgãos da Polícia Judiciária do Distrito Federal, para registro das informações de interêsse policial;
II - Zelar para que se mantenha sempre atualizada a mapoteca a cargo da Seção;
III - Manter a ordem e a disciplina interna da Seção.
Art. 248. Normas e instruções reguladoras das atividades operacionais do Serviço de Radiopatrulha serão baixadas de acôrdo com a necessidade do serviço, por portaria do Chefe de Polícia.
Seção V
Do Serviço de Policiamento Geral
Art. 249. Ao Serviço de Policiamento Geral, compete:
I - Organizar e propor planos de policiamento ostensivo para o Plano Piloto e Zonas Policiais;
II - Orientar e fiscalizar, em todo o território do Distrito Federal, os trabalhos de policiamento ostensivo;
III - Coordenar as atividades dos Agentes uniformizados, empenhados em policiamento ostensivo;
IV - Atribuir missões às integrantes da Polícia Feminina, especialmente no campo da assistência social a mulheres, menores e pessoas idosas, revista pessoal em indiciados ou suspeitos, do sexo feminino e investigações especiais;
V - Encaminhar ao Setor Escolar, por intermédio do Diretor da Divisão, as sugestões referentes ao aperfeiçoamento do ensino ministrado aos executantes do policiamento ostensivo.
Art. 250. Ao Chefe do Serviço de Policiamento Geral, Oficial Superior da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia, incumbe:
I - Orientar e fiscalizar, em todo o território do Distrito Federal, os trabalhos do Serviço, do ponto de vista normativo;
II - Baixar portarias, definindo e regulando tôdas as atividades operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das Zonas Policiais;
III - Assinar a correspondência expedida pelo Serviço;
IV - Distribuir funções às autoridades e funcionários lotados no Serviço;
V - Designar a autoridade que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
VI - Despachar com o Diretor da Divisão de Operações;
VII - Prestar, às autoridades, tôdas as informações que lhe forem solicitadas, sôbre assunto de sua competência;
VIII - Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
IX - Aplicar as penas disciplinares da sua alçada, representando ao Diretor da Divisão para a imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem à sua esfera de atribuições;
X - Apresentar ao Diretor da Divisão de Operações relatório anual das atividades do Serviço, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento.
Subseção I
Da Composição de Serviço de Policiamento Geral
Art. 251. O Serviço de Policiamento Geral compreende:
I - Seção de Fiscalização;
II - Seção de Contrôle;
III - Seção de Informações.
Subseção II
Da Seção de Fiscalização
Art. 252. À Seção de Fiscalização, compete:
I - Fiscalizar o atendimento dos planos de policiamento ostensivo, elaborados para vigorar no Plano Piloto e Zonas Policiais;
II - Apresentar ao Chefe do Serviço relatório apontando deficiências observadas na aplicação dos planos de policiamento ostensivo, ou irregularidades surpreendidas durante a fiscalização efetuada pela Seção.
Art. 253. A Seção de Fiscalização será chefiada por um Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção III
Da Seção de Contrôle
Art. 254. À Seção de Contrôle, compete:
I - Proporcionar os meios que se tornem necessários, ao pronto refôrço do pessoal empenhado no policiamento ostensivo, no Plano Piloto e Zonas Policiais;
II - Acionar a Polícia feminina, nas diversas atividades que lhe sejam pertinentes e quando recomendável o seu empenho, no Plano Piloto e Zonas Policiais;
III - Apresentar ao Chefe do Serviço relatório mensal das atividades da Seção.
Art. 255. A Seção de Contrôle será chefiada por Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção IV
Da Seção de Informações
Art. 256. À Seção de Informações, compete proporcionar todos os elementos que possibilitem ao Serviço prestar com exatidão e rapidez, as informações que na área de sua atribuições lhe sejam solicitadas.
Art. 257. A Seção de Informações será chefiada por um Oficial da Polícia Militar indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Chefe de Polícia.
Seção Vi
Do Serviço de Proteção e Salvamento
Art. 258. Ao Serviço de Proteção e Salvamento, compete:
I - A segurança contra incêndio, salvamento, proteção e prevenção, no território do Distrito Federal;
II - Orientar e desenvolver a educação do público no tocante a salvamento, proteção e prevenção de incêndio;
III - Elaborar e apresentar relatórios sôbre o local de início das chamas e sua marcha de propagação, registrando os danos conseqüentes;
IV - Manter intercâmbio com a repartição competente da Prefeitura do Distrito Federal, no sentido de proporcionar ao Serviço mapa sempre atualizado da localização do sistema de hidrantes e demais aparelhos de manobra d’água para incêndio, no Distrito Federal;
V - Vistoria periódicamente edificações públicas e particulares do Distrito Federal, objetivando verificar suas condições de segurança, face possíveis inovações nelas introduzidas, apontando os defeitos existente e as alterações que devam ser adaptadas para minorar os perigos que apresentem;
VI - Determinar a retirada de instalações que ofereçam riscos de incêndio e a conseqüente substituição por outras que atendam a desejada segurança;
VII - Examinar as construções públicas e particulares do Distrito Federal, verificando se nelas estão sendo atendidas as condições de segurança previstas em legislação reguladora da matéria;
VIII - Manter serviço de extinção de incêndio, proteção e salvamento destinado à área lacustre do Distrito Federal;
IX - Manter serviço de prevenção a incêndio nas áreas florestais do Distrito Federal;
X - Efetuar o exame prévio dos projetos de construção de prédios residenciais, de mais de três pavimentos, ou de qualquer número de pavimentos, desde que se destinem a casas de saúde, hospitais, colégios, diversões, comércio e indústria, para, determinar o atendimento das medidas preventivas contra incêndio;
XI - Conceder aprovação para que os prédios referidos no item anterior, depois de executados os projetos, possam funcionar ou ser habitados;
XII - Fornecer guardas para os templos e casas de diversões, por ocasião de solenidades ou dos espetáculos, desde que os respectivos provedores e empresários as requisitem com antecedência.
Art. 259. O Serviço de Proteção e Salvamento será chefiado por um Oficial do Corpo de Bombeiros, indicado pelo Comandante da Corporação e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 260. Ao Chefe do Serviço de Proteção e Salvamento, incumbe:
I - Orientar e fiscalizar, em todo o território do distrito Federal, os trabalhos do Serviço de Proteção e Salvamento, do ponto de vista doutrinário e normativo;
II - Definir e regular todas as atividades normativas e operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelas Seções correspondentes das Zonas Policiais;
III - Assinar a correspondência, relatórios de vistorias, notificações, ordens de serviços e interdição;
IV - Designar a autoridade que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias;
V - Despachar com o Diretor da Divisão de Operações;
VI - Despachar com o Comandante do Corpo de Bombeiros;
VII - Prestar as autoridades das Delegacias e Zonas Policiais tôdas as informações que lhe forem solicitadas sôbre assunto de sal competência;
VIII - Emitir pareceres em assunto de sua competência;
IX - Aplicar as penas administrativas de sua alçada, representando ao Comando do Corpo de Bombeiros, para imposição daquelas que escapem à sua esfera de atribuições.
X - Apresentar ao Corpo de Bombeiros e ao Diretor da Divisão relatório anual das atividades do Serviço, sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento do mesmo.
Subseção I
Da composição do Serviço de Proteção e Salvamento
Art. 261. O Serviço de Proteção e Salvamento compreende:
I - Seção Administrativa;
II - Seção de Prevenção;
III - Seção de Extinção de Incêndio.
Subseção II
Da Seção Administrativa
Art. 262. À Seção Administrativa, compete:
I - Exercer o contrôle e zelar pela conservação e manutenção de todos os recursos materiais do Serviço de Proteção e Salvamento, bem como de suas instalações;
II - Tomar tôdas as providências relativas a manutenção e conservação de todo o material confiado à Seção;
III - Encaminhar aos órgãos competentes a relação de freqüência e escala de serviço;
IV - Executar o serviço de expediente e mecanografia correspondentes;
V - Centralizar e controlar tôdas as informações sôbre proteção e salvamento, para fins de estudos e estatística;
VI - Executar, de acôrdo com a orientação do Chefe, relatórios anuais.
Art. 263. A Seção Administrativa será chefiada por um Oficial do Corpo de Bombeiros, indicado pelo Comandante da Corporação e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção III
Seção de Prevenção
Art. 264. À Seção de Prevenção, compete:
I - Promover meios para a orientação e educação do público, no que tange às medidas para proteção e prevenção de incêndios;
II - Estabelecer permanente intercâmbio com as repartições competentes da Prefeitura do Distrito Federal no sentido de lhe ser proporcionado mapa da localização de sistema de hidrantes e demais aparelhos de manobra dágua para incêndio, no Distrito Federal;
III - Efetuar vistorias periódicas nos edifícios públicos e particulares do Distrito Federal, para verificar suas condições de segurança, apontando defeitos que porventura existam e as alterações que se tornem necessárias, para sanar os perigos que apresentem.
IV - Providenciar pela retirada de instalações que, nos edifícios mencionados no item anterior, proporcionem riscos de incêndio;
V - Vistoriar construções públicas e particulares no Distrito Federal objetivando verificar se atendem às condições de segurança contra riscos de incêndio;
VI - Proceder a prévio exame nos projetos de construções de mais de três pavimentos e quando se destinem a casas de saúde, hospitais, colégios, diversões, comércio e indústria, qualquer que seja o número de andares;
VII - Conceder aprovação para que sejam ocupados ou possam funcionar os imóveis referidos no item anterior, após executados os projetos;
VIII - Proporcionar guardas para os templos e casas de diversões por ocasião de solenidades ou de espetáculos;
IX - Arquivar os relatórios elaborados pela Seção de Extinção de Incêndio, e que se destinam a estudos para novas técnicas a serem adotadas em casos futuros.
Art. 265. A Seção de Prevenção será chefiada por um Oficial do Corpo de Bombeiros, indicado pelo Comandante da Corporação e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção IV
Da Seção de Extinção de Incêndio
Art. 266. À Seção de Extinção de Incêndio, compete:
I - Executar as atividades relativas à extinção de incêndios, no Distrito Federal, bem como as de proteção e salvamento;
II - Elaborar relatórios sôbre incêndios e suas causas prováveis, remetendo-os à Seção de Prevenção.
Art. 267. A Seção de Extinção de Incêndio será chefiada por um Oficial do Corpo de Bombeiros, indicado pelo Comandante da Corporação e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 268. A estrutura e a ampliação do Serviço de Proteção e Salvamento ficarão na dependência das normas operacionais.
CAPÍTULO IX
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 269. A Divisão de Serviços Gerais (DSG), da Polícia do Distrito Federal, órgão central de administração geral, relativa a pessoal, material, orçamento, serviço médico e odontológico, transportes, comunicações e obras, exceto no que se refira a Polícia Militar e ao corpo de Bombeiros, compete:
I - Orientar e fiscalizar tôdas as atividades relativas a transportes, ou com êles relacionados;
II - Orientar e fiscalizar tôdas as atividades pertinentes a obras, ou com elas relacionadas;
III - Orientar e fiscalizar tôdas as atividades relativas a serviços médicos, ou com êles relacionados;
IV - Orientar e fiscalizar tôdas as atividades relativas à administração de imóveis pertencentes à Polícia do Distrito Federal;
V - Orientar e fiscalizar tôdas as atividades relativas a comunicações ou com elas relacionadas;
VI - Orientar e fiscalizar tôdas as medidas relativas a assuntos de administração;
VII - Orientar e fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas a pessoal;
VIII - Orientar e fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas a previsão, aplicação e obtenção de verbas orçamentárias ou de outras naturezas;
IX - Orientar e fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas a aquisição, distribuição e uso de material;
X - Orientar e fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas ao recebimento, preparo, tramitação e expedição de papéis, documentos e processos;
XI - Orientar e fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas ao pagamento e recebimento de importâncias;
XII - Orientar e fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas à guarda, conservação e arquivo de papéis, documentos e processos.
Art. 271. Ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais, incumbe:
I - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo Chefe de Polícia;
II - Dirigir, orientar e coordenar todos os trabalhos da Divisão de Serviços Gerais;
III - Despachar diretamente com o Chefe de Polícia;
IV - Apresentar, em cada fim de exercício e com fundamento nos elementos que lhe hajam sido proporcionados pelos órgãos sob sua subordinação, relatório das atividades da Divisão de Serviços Gerais;
V - Elaborar os expedientes provindos dos diversos órgãos que lhe são subordinados e que devam ser submetidos à apreciação do Chefe de Polícia;
VI - Solicitar ao Chefe de Polícia, de modo fundamentado, a realização das medidas que julgar convenientes à normalidade e melhoria da Divisão;
VII - Atender, com exatidão e presteza, as informações que lhe sejam solicitadas;
VIII - Manter atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - Manifestar-se sôbre as modificações a serem introduzida na Divisão de Serviços Gerais, ouvindo, quando necessário, os diversos órgãos a ela subordinados;
X - Proporcionar dados objetivos para a elaboração do programa de atividade da Divisão, bem como os meios orçamentários necessários à sua execução;
XI - Opinar sôbre normas de serviço referentes à Divisão, adotando manuais de diversos níveis, para utilização pelos diferentes órgãos que lhe forem subordinados, objetivando proporcionar-lhes maior incentivo e produtividade;
XII - Aplicar as penas administrativas de sua alçada, representando à autoridade competente para imposição das que, de acôrdo com preceitos Estatutários, escapem à sua esfera e atribuições;
XIII - Manifestar-se sôbre a qualidade do material a ser adquirido pela Divisão;
XIV - Requisitar passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens, em tôdas as emprêsas estatais ou privadas, de acôrdo com a despesa previamente empenhada;
XV - Aprovar as minutas de contratos e ajustes, autorizando a celebração dos mesmos, para fornecimento de material, execução de obras e prestação de serviços, por terceiros, nas repartições da Polícia do Distrito Federal;
XVI - Interpor pedidos de reconsideração e recursos no Tribunal de Contas;
XVII - Despachar com os chefes de Serviço da Divisão;
XVIII - Integrar o Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal.
Seção I
Da composição da divisão de Serviços Gerais
Art. 272. A Divisão de Serviços Gerais compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de Pessoal;
III - Serviço de Material;
IV - Serviço de Orçamento;
V - Tesouraria;
VI - Serviço Médico;
VII - Serviço de Transportes;
VIII - Serviço de Comunicações;
IX - Serviço de Obras.
Seção II
Da Secretaria da Divisão de Serviços Gerais
Art. 273. À Secretaria da Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Receber, sob protocolo próprio, todo o expediente destinado ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
II - Preparar o expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o, imediatamente, aos órgãos a que sejam destinados;
III - Anotar, em ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento, destino e solução dada;
IV - Fazer a revisão de todo o expediente submetido ao despacho do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
V - Redigir a correspondência pessoal do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
VI - Atender as pessoas que procurarem o Diretor da Divisão de Serviços Gerais, dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
VII - Encaminhar ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência sigilosa que lhe fôr dirigida;
VIII - Informar aos interessados sôbre a tramitação de expedientes, desde que não tenha sido conferido aos mesmos caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo.
Art. 274. A Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia.
Seção III
Do Serviço de Pessoal
Art. 275. Ao Serviço de Pessoal, compete:
I - Executar tôdas as atividades relativas a pessoal;
II - Processar o provimento e a vacância de cargos e funções gratificadas;
III - Dar posse nos cargos e funções gratificadas;
IV - Elaborar folhas de pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias;
V - Processar e apreciar a concessão de licenças e demais casos de afastamento regular do servidor;
VI - Fiscalizar e anotar a movimentação e a remoção de servidores;
VII - Opinar sôbre direitos e deveres dos servidores;
VIII - Opinar em todos os assuntos que devam ser submetidos a apreciação do Diretor da Divisão e que sejam de sua alçada.
Art. 276. O Serviço de Pessoal será dirigido por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais, e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 277. Ao Chefe do Serviço de Pessoal, compete:
I - Dirigir e orientar tôdas as atividades do Serviço de Pessoal;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do Serviço de Pessoal
Art. 278. O Serviço de Pessoal compreende:
I - Seção de Movimentação;
II - Seção de Direitos e Deveres;
III - Seção de Cadastro;
IV - Seção Financeira;
V - Seção de Relações Administrativas.
Subseção II
Da Seção de Movimentação
Art. 279. A Seção de Movimentação dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Organizar e manter atualizados os cadastros e fichários de cargos, funções gratificada e de lotação de pessoal;
II - Apreciar questões relativas à colocação e movimentação de pessoal;
III - Instruir os processos relativos a provimento e vacância de cargos e funções, lavrando os atos respectivos;
IV - Preparar os expedientes de posse nos cargos e funções gratificadas;
V - Instruir os processos de remoção de servidores, lavrando os atos respectivos;
VI - Organizar e manter atualizados os elementos necessários ao processamento das promoções e acessos;
VII - Elaborar quadros estatísticos da movimentação do pessoal.
Subseção III
Da Seção de Direitos e Deveres
Art. 280. A Seção de Direitos e Deveres, dirigida por um Chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco” indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia compete:
I - Emitir parecer sôbre a aplicação em casos concretos, da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II - Examinar os processos administrativos submetidos a sua apreciação e opinar sôbre as penalidades e providências propostas pela comissão instituída para apurar os fatos;
III - Apreciar os pedidos de reconsideração e recurso de ato ou decisão administrativos que versem assunto de sua competência;
IV - Preparar os autos executórios das sentenças judiciais que beneficiarem servidores ocupantes de cargos controlados pelo Serviço de Pessoal;
V - Coordenar os elementos para a prestação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário, tendo em vista o julgamento de mandados de segurança e de ações ordinárias em que sejam partes servidores ocupantes de cargos controlados pelo Serviço de Pessoal;
VI - Realizar pesquisas sobre atribuições dos cargos e funções gratificadas, bem como seus titulares a fim de propor sua classificação ou reclassificação ao órgão competente;
VII - Manter fichário de legislação e jurisprudência específicas.
Subseção IV
Da Seção de Cadastro
Art. 281. A Seção de Cadastro, dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco” indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o assentamento individual dos servidores, mediante a transcrição de todos os atos referentes a vida funcional;
II - Organizar e manter o cadastro das concessões de salário-família;
III - Fornecer às demais seções elementos informativos dos fatos registrados no assentamento individual, e entregar diretamente aos servidores atestados as declarações de situação funcional, para comprovação em outras repartições;
IV - Matricular no IPASE os novos funcionários;
V - Elaborar a matéria atinente ao Serviço de Pessoal, para publicação no boletim de Serviço;
VI - Emitir carteira funcional;
VII - Instruir os processos de concessão de licença, especial e de gratificação de tempo de serviço, mediante apuração dos dias de serviço efetivamente prestados;
VIII - Averbar e expedir certidões de tempo de serviço, com autorização do chefe do Serviço de Pessoal;
IX - Controlar o boletim de freqüência;
X - Expedir cópias de pastas de assentamentos individuais de servidores transferidos ou nomeados para outros cargos públicos.
Subseção V
Da Seção Financeira
Art. 282. À Seção Financeira, dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Escriturar os créditos orçamentários e adicionais destinados às despesas de pessoal;
II - Elaborar as tabelas de distribuição e redistribuição de créditos;
III - Organizar e manter em dia a ficha financeira individual;
IV - Elaborar as fôlhas de pagamentos de vencimentos e demais vantagens pecuniárias;
V - Proceder à averbação nas fichas financeiras dos descontos obrigatórios e autorizados exercendo rigoroso contrôle contábil sôbre os respectivos valôres;
VI - Efetuar, mensalmente, o levantamento dos pagamentos às autoridades consignatárias das importâncias descontadas em favor das mesmas;
VII - Manter os necessários contados com o órgão competente, para efeito de contabilização das despesas de pessoal;
VIII - Colaborar na feitura e estudos da proposta orçamentária, relativamente às despesas com o custeio do pessoal integrante dos quadros da Polícia do Distrito Federal;
IX - Estudar os pedidos de pagamento por verba de exercício findo, elaborando expediente para seu recolhimento;
X - Atender às partes interessadas e manter o serviço de protocolo dos processos e papéis entrados na Seção.
Subseção VI
Da Seção de Relações Administrativas
Art. 283. À Seção de Relações Administrativas, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Receber, registrar, distribuir e expedir tôda a correspondência, processos e papéis da Divisão de Serviços Gerais;
II - Formar processo, de acôrdo com as normas em vigor;
III - Promover e zelar pela concessão das franquias concedidas pelo art. 12 da Lei nº 4.483-64;
IV - Manter protocolo dos documentos que tramitem na Divisão de Serviços Gerais, de maneira que possa informar, de imediato, sôbre sua localização;
V - Manter contato com as Zonas Policiais, a fim de que possa registrar o movimento numérico e por assunto das mesmas.
Art. 284. A Seção de Relações Administrativas será dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 285. Ao Chefe da Seção de Relações Administrativas, incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as atividades da Seção;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais, medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Subseção VII
Da composição da Seção de Relações Administrativas
Art. 286. A Seção de Relações Administrativas compreende:
I - Turma de Recebimento;
II - Turma de Expedição;
III - Turma de Contrôle;
IV - Arquivo.
Art. 287. A Turma de Rendimento, compete:
I - Receber, numerar, fichar, classificar e autuar requerimentos, processos, ofícios, telegramas e outros papéis, e formar processo;
II - Organizar e manter atualizados os fichários nominais, numéricos e de classificação de processos;
III - Encaminhar à Subseção de Contrôle todos os papéis e documentos a serem expedidos;
IV - Processar separadamente os documentos rotulados com os dizeres Secreto, Reservado ou Pessoal, encaminhando-os à Turma de Expedição, com destaque destas condições;
V - Dar prioridade aos documentos que contenham a palavra URGENTE, processando-os separadamente e encaminhando-os prontamente à Turma da Expedição.
Art. 288. À Turma de Expedição compete:
I - Fazer a triagem da documentação a ser expedida;
II - Distribuir ou expedir todos os papéis, processos e correspondências encaminhados pela Seção Relações Administrativas; por meios próprios de comunicações ou através de serviços postais e telegráficos;
III - Organizar e manter, através de fichas ou livro próprio, um sistema de comprovante do recebimento dos documentos, papéis, ofícios, processos e correspondências entregues pela Seção, fazendo constar o nome da repartição destinatária, da pessoa que recebeu, bem como a data e a hora da entrega.
IV - Fazer os necessários entendimentos com os órgãos competentes, a fim de que seja observado com todo o rigor o que dispõe o art. 12 da Lei n º 4.483-64.
Art. 289. À Turma de Contrôle compete:
I - Manter o registro da distribuição e tramitação do expediente recebido pela Seção de Relações Administrativas, de maneira a informar, de imediato, sôbre sua localização;
II - Fazer levantamento e estudos estatísticos sôbre as atividades da Seção de relações Administrativas;
III - Orientar o público com relação aos assuntos da alçada da Polícia do Distrito Federal, habilitando-o a resolver os casos de seu interêsse;
IV - Atender e prestar informações aos interessados sôbre o andamento e localização de processos;
V - Organizar e manter atualizado, para informações, um fichário com nomes, endereços e telefones, das autoridades, servidores e órgãos da Polícia do Distrito Federal e da alta administração do País, bem como fichário de outros elementos informativos de interêsse geral.
Art. 290. Ao Arquivo, compete:
I - Guardar e conservar os livros, documentos e processo das Divisão de Serviços Gerais considerados conclusos, mediante despacho da autoridade;
II - Manter o registro numérico, nominal, por repartição e por assunto, de todos os documentos arquivados;
III - Atender às requisições de processos sob sua guarda, quando emanadas de autoridade competente;
IV - Dar vistas aos interessados, em local reservado e sob vigilância, de processos e documentos arquivados, mediante prévia autorização do chefe do Arquivo;
V - Expedir certidões de documentos e processos arquivados, quando deferidos por autoridade competente;
VI - Proceder à incineração de documentos, papéis e processos julgados sem valor pelo chefe do Arquivo, mediante expressa autorização do Chefe da Seção de Relações Administrativas visada pelo Chefe do Serviço de Pessoal.
Art. 291. O Arquivo será dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 292. Ao chefe do Arquivo incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as atividades do Arquivo;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais.
Subseção IV
Do Serviço de Material
Art. 293. Ao Serviço de Material, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar tôdas as atividades relativas a material;
II - Providenciar e processar a aquisição de material para a Polícia do Distrito Federal;
III - Guardar, distribuir e redistribuir o material adquirido;
IV - Escriturar os créditos orçamentários e adicionais para aquisição de material;
V - Elaborar a proposta orçamentária, no que tange aos assuntos relativos a material;
VI - Manter atualizado o cadastro geral de todo o material da Polícia do Distrito Federal.
Art. 294. O Serviço de Material manterá almoxarifados, armazéns e depósitos destinados às repartições da Polícia do Distrito Federal.
Art. 295. O Serviço de Material será dirigido por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 296. Ao Chefe do Serviço de Material, incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as atividades do Serviço de Material;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão, medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da Composição do Serviço de Material
Art. 297. O Serviço de Material compreende:
I - Seção de Compras;
II - Seção de Abastecimento;
III - Seção de Créditos;
IV - Seção de Patrimônio.
Subseção II
Da Seção de Compras
Art. 298. À Seção de Compras, dirigida por um chefe, integrante do “Grupo Ocupacional - Administração de Material”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Proceder aos trabalhos de expediente relativos às concorrências e coletas de preços para aquisição ou alienação de material, ou ainda prestação de serviços que competirem ao Serviço de Material, lavrando os respectivos atos;
II - Lavrar os têrmos de ajustes, acôrdo, contratos, convênios e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material ou prestação de serviços, bem como locação de imóveis que competirem ao Serviço de Material;
III - Examinar, do ponto de vista legal, as questões relativas ao material;
IV - Organizar e manter em dia a inscrição dos fornecedores;
V - Proceder aos exames do aspecto legal das contas;
VI - Propor ao Chefe do Serviço a aplicação de penalidades aos fornecedores que hajam incorrido em falta.
Subseção III
Da Seção de Abastecimento
Art. 299. À Seção de Abastecimento, dirigida por um chefe, integrante do “Grupo Ocupacional - Administração de Material”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Organizar e processar as requisições de material necessário ao Serviço, providenciando quanto à sua aquisição;
II - Orientar os órgãos de material e repartições da Polícia do Distrito Federal, quanto à maneira de formular os pedidos;
III - Rever tôdas as requisições, do ponto de vista da nomenclatura, das especificações e das unidades, solicitando às repartições e outros órgãos, quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido;
IV - Distribuir ou redistribuir o material em estoque nos almoxarifados ou depósitos do Serviço, de acôrdo com a necessidade e com autorização do Chefe do Serviço de Material;
V - Fornecer os elementos técnicos e os dados necessários à realização de inventários e registro das operações relativas a material;
VI - Examinar o mérito das aquisições realizadas pelo Serviço de Material, propondo ao seu respectivo titular a adoção de medidas que defendam os interêsses da Fazenda e a observância das normas em vigor;
VII - Fazer estimativas do orçamento de pedidos de material;
VIII - Fornecer à Seção de Compras de Material as especificações e dados necessários às concorrências e coletas de preços;
IX - Prestar as repartições de Polícia do Distrito Federal quaisquer informações que interessem ao abastecimento de material;
X - Colaborar na organização da nomenclatura e padronização do material de acôrdo com as normas que fôrem expedidas;
XI - Comunicar a Seção de Compras do Serviço de Material qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores;
XII - Orientar os trabalhos dos almoxarifados e depósitos de material;
XIII - Colaborar na elaboração e estudos da proposta de orçamento, na parte referente ao material.
subseção iv
Da Sessão de Créditos
Art. 300. À Seção de Créditos, dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Escriturar os créditos orçamentários e adicionais para aquisição de material e prestação de serviços que competirem ao Serviço de Material, de acôrdo com as normas em vigor;
II - Preparar as tabelas de distribuição e redistribuição de créditos de material enviando cópia ao Serviço de Orçamento;
III - Extrair guias de recolhimento de caução e os empenhos de despesas por conta de créditos movimentados pelo Serviço de Material;
IV - Processar despesas e providenciar sua liquidação;
V - Preparar demonstrativos mensais do movimento dos créditos de acôrdo com as instruções baixadas pelos órgãos competentes, enviando cópia ao Serviço de Orçamento;
VI - Manter atualizada a conta-corrente dos almoxarifados, armazenistas e demais responsáveis pela guarda de bens móveis e semoventes da Polícia do Distrito Federal promovendo as suas tomadas de contas.
VII - Examinar, do ponto de vista contábil, os processos de aplicação de suprimentos ou adiantamentos de numerário, à conta de créditos sôbre contrôle do Serviço de Material.
Subseção V
Da Seção de Patrimônio
Art. 301. A Seção de Patrimônio, dirigida por um chefe, integrante do “Grupo Ocupacional - Administração de Material” indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia compete:
I - Manter sempre atualizado o cadastro geral de todo o material permanente da Polícia do Distrito Federal através de fichas próprias, que registrem a procedência, valor, localização e o responsável por cada item bem como tôdas as suas características;
II - Verificar a existência, uso e estado de conservação dos bens capitais de Polícia do Distrito Federal, exercendo sôbre êste aspecto rigoroso contrôle;
III - Propor ao Chefe do Serviço de Material o recolhimento do material inservível em desuso, obsoleto, imprestável desnecessário ou que se encontre nas repartições além das quantidades normais estabelecidas providenciando, depois de autorizada a medida;
IV - Examinar e submeter à aprovação do Chefe do Serviço as propostas de baixa de responsabilidade, ou baixa por acidente inutilização, cessão, doação e alienação de material;
V - Propor ao Chefe do Serviço de Material por conveniência ou para atender a interêsse das repartições da Polícia do Distrito Federal, a venda, permuta, cessão, ou baixa de material em desuso, imprestável, desnecessário bem como a aprovação dos têrmos de baixa decorrentes;
VI - Examinar os inventários dos bens móveis e semoventes, sôbre os quais emitirá parecer;
VII - Promover e examinar balancetes patrimoniais periódicos e realizar, uma vez por ano, o balanço patrimonial da Polícia do Distrito Federal.
Seção V
Do Serviço de Orçamento
Art. 302. Ao Serviço de Orçamento, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Proceder à estimativa anual das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição da Polícia do Distrito Federal; manter o registro dessas rendas, fiscalizar a sua arrecadação, proceder à tomada de contas dos responsáveis pelas mesmas e organizar demonstrativos periódicos e de exercício de receita arrecadada;
II - Proceder estudos sôbre o confronto entre a previsão feita e a efetiva arrecadação das rendas, públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição da Polícia do Distrito Federal, no objetivo de identificar as causas prováveis, verificadas nos desajustes e sugerir as medidas adequadas à perfeita arrecadação dessas rendas;
III - Opinar sôbre questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas, emolumentos e outras contribuições que decorram da prestação de serviços pela Polícia do Distrito Federal, ou que resulte de fiscalização pela mesma exercida, propondo alterações na classificação da receita ou da despesa;
IV - Orientar e assistir às repartições da Polícia do Distrito Federal, no preparo de suas propostas orçamentárias parciais, proceder ao estudo destas propostas e elaborar, e justificar a proposta anual da Instituição, dentro dos programas de trabalho aprovados pelo Chefe de Polícia, remetendo-as ao órgão competente para apreciá-las;
V - Acompanhar em tôdas as suas fases, a elaboração do orçamento, velando pela concessão dos recursos necessários à Polícia do Distrito Federal;
VI - Acompanhar, junto aos órgãos competentes, o registro dos créditos orçamentários atribuídos à Polícia do Distrito Federal;
VII - Manter atualizado o cadastro das dependências orçamentárias da Polícia do Distrito Federal, bem como a documentação atinente às normas legais relativas às diversas rubricas da despesa;
VIII - Examinar e encaminhar os pedidos de créditos adicionais e fazer a distribuição e redistribuição dêstes créditos, bem como as alterações orçamentárias;
IX - Dar parecer sôbre planos de aplicação inclusive o requerido pelo parágrafo 2º, artigo 9º da Lei nº 4.483 de 1964;
X - Promover a abertura de contas atinentes a créditos orçamentários ou adicionais atribuídos à Polícia do Distrito Federal, mantendo sempre atualizado o registro do movimento;
XI - Opinar nos casos de destaque de dotação e nos de autorização para movimentação de créditos sobre regime especial, como sôbre as concessões, quando delas decorrer receita ou despesa nova para a Polícia do Distrito Federal;
XII - Examinar as minutas de contratos, convênios, acôrdos ou ajustes à conta de créditos orçamentários ou adicionais sob o contrôle do Serviço de Orçamento e mediante autorização do Chefe de Polícia; assinar êsses atos, providenciar o seu registro e o pagamento das despesas decorrentes dos mesmos , fiscalizar a sua execução e as respectivas prestações de contas, quando não haja conveniência de que tais providências foquem a cargo dos próprios órgãos titulares de tais créditos;
XIII - Movimentar as dotações sob a jurisdição do Serviço de Orçamento, quando tal providência não deva ser tomada pelo órgão titular dessa dotação, e proceder à contabilização das despesas decorrentes;
XIV - Promover o relacionamento dos “restos a pagar” e o recolhimento das respectivas dívidas nos exercícios encerrados, à conta de dotação sob a jurisdição do Serviço de Orçamento e processar a sua liquidação;
XV - Promover o encaminhamento, ao órgão competente, dos processos de dívidas relacionadas;
XVI - Manter, com base no registro das dotações que movimenta e nos balancetes mensais e demais documentos enviados pelos órgãos que movimentam crédito, escrituração contábil centralizada de todos os créditos, orçamentários e adicionais, bem como de tôdas as operações financeiras realizadas pela Polícia do Distrito Federal, e organizar demonstrativos periódicos ou de exercícios da movimentação dêstes créditos;
XVII - Promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades orçamentárias da Polícia do Distrito Federal, relacionados com a receita, a despesa e o custeio das diferentes atividades ou serviços;
XVIII - Realizar, quando julgar necessário ou mediante ordem da autoridade superior, inspeções junto às dependências orçamentárias da Polícia do Distrito Federal, com o objetivo de verificar a boa aplicação dos créditos concedidos, a execução dos planos de trabalho, a economia e eficiência nos gastos respectivos e a arrecadação de receitas públicas.
Art. 303. O Serviço de Orçamento será dirigido por um chefe, contador ou Economista, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 304. Ao Chefe do Serviço de Orçamento, incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as atividades do Serviço de Orçamento;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do Serviço de Orçamento
Art. 305. O Serviço de Orçamento compreende:
I - Seção de Previsão;
II - Seção de Execução;
III - Seção de Coordenação.
Subseção II
Da Seção de Previsão
Art. 306. À Seção de Previsão, dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter o registro das rendas públicas cujas fontes estejam sob jurisdição da Polícia do Distrito Federal e fiscalizar, quando julgar necessário, ou mediante determinação superior, a arrecadação dessas rendas, no objetivo de evitar a sua evasão ou a sua indevida aplicação direta pelas repartições arrecadadoras;
II - Elaborar e justificar a próposta de previsão anual das rendas públicas sob a jurisdição da Polícia do Distrito Federal, a ser remetida ao órgão competente;
III - Preparar com base nos boletins mensais remetidos pelas repartições da Polícia do Distrito Federal, demonstrativos periódicos das rendas públicas arrecadadas sob a sua jurisdição;
IV - Proceder a estudos fundamentados relativamente ao confronto entre a previsão feita e a efetiva arrecadação das rendas públicas, cujas fontes estejam sob a jurisdição da Polícia do Distrito Federal, no objetivo de identificar as causas prováveis das variaçõe verificadas e conduzir ao aperfeiçoamento a arrecadação dessas rendas;
V - Opinar sôbre as questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas, emolumentos ou contribuições outras que decorram da prestação de serviços pela Polícia, do Distrito Federal ou que resultem de fiscalização pela mesma exercida;
VI - Propor as alterações que julgar convenientes na política orçamentária da Polícia do Distrito Federal, ou na classificação de sua receita ou despesa;
VII - Processar as tomadas de contas dos responsáveis pela arrecadação da Polícia do Distrito Federal, e preparar os expedientes de encaminhamento das mesmas aos órgãos competentes;
VIII - Orientar e assistir às repartições da Polícia do Distrito Federal, no preparo anual de suas propostas parciais de orçamanto, no objetivo de que os seus programas de trabalho se traduzam em perfeitas condições técnicas e econômico financeiras naquelas proposta;
IX - Proceder ao estudo das propostas parciais de orçamentos apresentadas pelas diferentes repartições da Polícia do Distrito Federal, verificando se os planos de trabalhos constantes das mesmas incluem-se de fato no programa de prestações de serviços aprovados pelo Chefe de Polícia, guardando conformidade com os objetivos dos respectivos órgãos e boas condições técnicas e econômicas financeiras;
X - Elaborar e justificar a proposta anual de orçamento da Polícia do Distrito Federal, com base nas propostas parciais apresentadas pelos órgãos que a integram, dentro dos programas de trabalhos aprovados, respeitando as instruções baixadas pelo DASP;
XI - Acompanhar as diversas fases de elaboração do orçamento geral, velando, junto aos diverentes orgãos elaboradores, pela manuntenção dos programas de trabalho da Polícia do Distrito Federal, e concessão dos créditos propostos para o seu custeio;
XII - Manter o registro de tôdas as fases de elaboração do orçamento da Polícia do Distrito Federal, bem como o cadastro atualizado das suas diferentes dependências orçamentária e documentação atinente às normas legais relativas às diversas rubricas de despesa;
XIII - Proceder as distribuições, redistribuições e anulações de créditos que forem necessários aos órgãos da Polícia do Distrito Federal, no decorrer do exercício financeiros;
XIV - Examinar os pedidos de créditos adicionais e de alterações do orçamento formulados pelos diferentes órgãos da Polícia do Distrito Federal e previdenciar quanto à efetivação dessas medidas;
XV - Encaminhar os pedidos de destaque de dotação e de autorização para movimentação de créditos, sob regime especial, e preparar os expedientes respectivos;
XVI - Proceder aos levantamentos estatísticos das atividades da Polícia do Distrito Federal, relacionandos com a elaboração orçamentária e a receita que lhe é relativa.
Subseção III
Seção de Execução
Art. 307. A Seção de Execução dirigida por chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Movimentar as dotações a cargo do Serviços de Orçamento, promovendo ou praticando todos os atos que forem necessários para êsse fim;
II - Elaborar o plano de aplicação de verbas de acôrdo com o parágrafo 2º, art. 9º da Lei nº 4.483, de 1964;
III - Examinar os pedidos de suprimentos à conta de dotações, sob contrôle do Serviço de Orçamento e preparar o expediente respectivo;
IV - Examinar os pedidos de dispensas de concorrência e preparar os expedientes respectivos;
V - Examinar ou elaborar as minutas de contratos, acôrdo, ajustes ou convênios que devam processar-se por intermédio de Serviço de Orçamento; preparar os expedientes necessários à assinatura, registro e fiscalização dêsses instrumentos; examinar as respectivas prestações de contas e propor o seu encaminhamento à aprovação da autoridade competente;
VI - Processar os relacinamentos do “restos a pagar”, à conta de dotações sob o contrôle de Serviço de Orçamento e preparar e encaminhar os respectivos expedientes de pagamentos;
VII - Propor o reconhecimento das dívidas de “exercícios findos”, à contar das dotações sob contrôle do Serviço de Orçamento, e preparar e encaminhar os respectivos expdientes de pagamento;
VIII - Preparar o expediente de encaminhamento dos processos de divida relacionados;
IX - Manter atualizado o registro de movimentação dos créditos consignados á Polícia do Distrito Federal, através dos balancetes e relatórios fornecidos por todos os órgãos que nela movimentarem créditos;
X - Organizar demostrativos periódicos e de exercícios da movimentação orçamentária da Polícia do Distrito Federal;
XI - Realizar, quando julgar necessário, ou mando da autoridade superior, ou a mando da autoridade superior, insperior junto às dependências orçamentárias da Polícia do Distrito Federal, com o objetivo de verificar a boa aplicação dos créditos concedidos, a execurção dos planos de trabalhos, a economia e eficiência nos gastos respectivos e a arrecadação de rendas públicas;
XII - Proceder aos levantamentos estatísticos das atividade orçamentária da Polícia do Distrito Federal, relacionadas com a despesa e com o custo das atividades ou serviços.
SUBSEÇÃO IV
DA Seção de Coordenação
Art. 308. À Seção de Coordenação dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Elaborar e manter atualizada a escrituração geral do movimento financeiro realizado em tôdas as dependências da Polícia do Distrito Federal, através da documentação enviada mensalmente pelas repartições ou responsavéis por essas operações;
II - Proceder à escrituração geral do patrimônio da Polícia do Distrito Federal, e realizar o seu balanço anual;
III - Organizar e manter atualizados os cadastro dos responsáveis diretos pela realização de operações financeiras de qualquer natureza, à conta de quaisquer créditos concedidos à Polícia do Distrito Federal;
IV - Prestar informações, atinentes ao seu trabalho, às demais seções do Serviço de Orçamento, bem como às repartições da Polícia do Distrito Federal;
V - Manter permanente ação fiscalizadora sôbre as diversas contas da Polícia do Distrito Federal, levando ao conhecimento do chefe do Serviço de Orçamento quaisquer irregularidade verificadas;
VI - Realizar balancetes mensais e o balanço geral anual da Polícia do Distrito Federal, tecendo comentários sôbre seus aspectos relevantes.
SECÃO VI
Da Tesouraria
Art. 309. À Tesouraria, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Aceitar, receber e guardar todo o numerário entregue à Polícia di Distrito Federal, quer seja provindo de créditos orçamentários ou adicionais, de arrecadação feita sob a jurisdição da Polícia; ou ainda, de recolhimento, de causões ou qualquer outro tipo de depósito transitório;
II - Efetuar todos os pagamentos que lhe forem atribuídos, inclusive vencimentos e demais vantagens pecuniárias do pessoal da Polícia do Distrito Federal;
III - Manter rigoroso contrôle contábil de todo seu movimento, através de um eficiente sistema de escrituração;
IV - Manter, sempre atualização, o registro de todos os depósitos bancários em nome da Polícia do Distrito Federal, bem como de outras disponibilidades sob o contrôle da Tesourarias;
V - Encaminhar ao Serviço de Orçamento, diáriamente, uma cópia do balancete diário do movimento registrado no livro do “caixa”;
VI - Manter em seus cofres, em moeda corrente quantia não superior ao maior Salário Minimo vigente.
Art. 310. A Tesouraria será dirigida por um Tesoureiro-Chefe, Tesoureiro-Auxiliar da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 311. Ao Tesoureiro-Chefe incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as atividades da Tesouraria;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
SUBSEÇÃO I
Da composição da Tesouraria
Art. 312. A Tesouraria compreende:
I - Turma de Recebimento;
II - Turma de Pagamento.
SUBSEÇÃO II
Da Turma de Recebimento
Art. 313. A Turma de Recebimento, compete:
I - Receber e escriturar os valores e numeráriosz que lhe forem entregues, através de lançamento que registrem a fonte, o local e demais informações sôbre o elemeto arrecadador;
II - Elaborar e manter sempre atualizado um quadro analítico de todos os recebimentos feitos;
III - Encaminhar ao Serviço de Orçamento o resumo diário de todos os recebimentos.
SUBSEÇÃO III
DA Turma de Pagamento
Art. 314. A Turma de Pagamento, compete:
I - Realizar todos os pagamentos atribuídos à Tesouraria, inclusive o de vencimento e demais vantagens pecuniárias de pessoal da Polícia do Distrito Federal;
II - Realizar de acôrdo com os documentos enviados pela Seção financeira do Serviço de Pessoal, os descontos sôbre os vencimentos dos servidores, providenciando quanto ao seu imedianto recolhimento aos órgãos ou entidades consignatárias;
III - Elaborar a escrituração de todos os pagamentos e manter atualizado o quadro analítico dos mesmos.
IV - Exigir, receber e manter arquivosdos os recibos ou outros documentos que provem o recebimento, por parte dos interessados, das quantias pagas pela Tesouraria.
SEÇÃO VII
Do Serviço Médico
Art. 315. Ao Serviço Médico, diretamente subordinado à divisão de Serviço Gerais, compete:
I - Organizar e dirigir o Serviço Médico da Polícia do Distrito Federal, propondo medidas e sugerindo providência que o capacitem ao pleno exercício das atividades que lhe são inerentes;
II - Prestar assistência médica aos servidores da Polícia do Distrito Federal, seus familiares e dependentes;
III - Representar a Polícia do Distrito Federal junto aos Podêres Públicos do Distrito Federal, para internação de servidores da Polícia do Distrito Federal, quando enfermos, em hospitais especializados;
IV - Apresentar à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais relatórios mensais e anuais das atividades do Serviço;
V - Apresentar esclarecimentos de natureza técnica aos órgãos administrativos da Polícia do Distrito Federal, quando solicitado, e por intermédio do Diretor da Divisão;
VI - Providenciar a especialização do pessoal técnico nos cursos abertos pelos centros médicos do País, através de iniciativa do Chefe de Polícia do Distrito Federal;
VII - Providenciar, mensalmente, a remessa à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais dos dados estatísticos de suas atividades;
VIII - Realizar a inspeção médica do pessoal da Polícia do Distrito Federal, para cumprimento das exigências, estatuárias de posse e licença;
IX - Providenciar para que a inspeção médica se processe, quando posssível, na sede do Serviço Médico e no horário a ser fixado em Boletim de Serviço, pelo seu Chfe, através do Diretor da Divisão;
X - Requisitar do Almoxarifado os materiais e medicamentos necessários ao cumprimento de suas tarefas normais e extraordinárias.
Art. 316. O serviço Médico será dirigido por um chefe; Médico, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 317. Ao Chefe do Serviço Médico, incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as atividades do Serviço Médico;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais as medidas tedentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do Serviço Médico
Art. 318. O Serviço Médico compreende:
I - Seção de Clínica;
II - Seção de Hospitalização;
III - Seção de Odontoclínica;
IV - Seção administrativa.
Subseção II
Da Seção de Clínica
Art. 319. À Seção de Clínica, incumbe:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro e fichário do pessoal da Polícia do Distrito Federal que utiliza-se da Seção;
III - Providenciar, mesalmente, através do serviço Médico, pedidos de medicamentos e material clínico, a serem atendidos pelo Almoxarifado, mediante autorização do Diretor da Divisão;
IV - Organizar e dirigir setores especializados de clínica e pronto socorro, pequena cirurgia, traumatologia e serviço de Raios-X;
V - Organizar e supervisionar o funcionamento de uma farmácia, que terá por objetivo principal atender os Servidores da Polícia do Distrito Federal, fornecendo, de acôrdo com suas possibilidades, e para desconto em folha de pagamento, remédio e produtos farmacológicos;
VI - Remeter mensalmente ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa-controle do movimento clínico;
VII - Remeter, mensalmente ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa de consumo de medicamentos;
VIII - Proceder anualmente a exame pscotécnico, de caráter obrigatório, nos motoristas do Serviço de Transporte e candidatos ao ingresso no respectivo quadro;
IX - Providenciar, através do Setor de Raios-X, as radiografias e exames radiológicos que se fizerem necessários;
X - Providenciar o arquivamento das chapas radiológicas e dos respectivos relatórios;
Subseção III
Da Seção de Hospitalização
Art. 320. À Seção de Hospitalização, dirigida por um chefe, Médico, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro e fichário do pessoal que transitar pela Seção, em tratemento;
III - Providenciar, quando se tornar necessário, pedido de medicamentoa e material cirurgico, ao almoxarifado da Divisão de Serviços Gerais, mediante autorização do Diretor;
IV - Organizar e dirigir o setor de enfermaria-isolamento para quatro leitos, setore de enfermaria para 16 leitos, setor de cirurgia e setor de exames, e visitas domiciliares;
V - Atender aos chamados de servidores, quando doentes na residência;
VI - Prestar assistência médica à família do servidor;
VII - Fazer exame pré-natal da servidora gestante, bem como da espôsa ou companheira do servidor, sempre que para isto fôr solicitado;
VIII - Treinar e intruir equipe de visitadores sociais com objetivo de prestar assistência, e cadastrar famílias dos servidores da Polícia do Distrito Federal;
IX - Remeter, mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa-controle do movimento da Seção;
X - Remeter, mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa do consumo de medicamentos.
Subseção IV
Da Seção de Odontoclínica
Art. 321. À Seção de Odontoclínica, dirigida por um chefe, Cirurgião-Dentista, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro e fichario do pessoal da Polícia do Distrito Federal, no que se referir à parte odontológica;
III - Providenciar, mensalmente, através do Serviço Médico, pedido de medicamentos e material odontológico ao Almoxarifado da Divisão de Serviços Gerais, com autorização do Diretor;
IV - Organizar e supervisionar os setores especializados de clínica odontológica e tratamento dentário;
V - Providenciar junto à Seção Clínica, sempre que necessário, exame e radiografia bucal;
VI - Dirigir o serviço protético, com auxilio de servidor para isto treinado;
VII - Prestar assistência odontológica à família do servidor;
VIII - Proceder ao exame bucal, pelo menos uma vez por ano, obrigatòriamente, em todo o servidor da Polícia do Distrito Federal, registrando o resultado em fichas próprias e cumunicando o fato ao Diretor da Divisão, através do Serviço Médico;
IX - Remeter mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa-controle do movimento clínico;
X - Remeter, mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa de consumo de medicamentos.
Subseção V
Da Seção Administrativa
Art. 322. À Seção administrativa, dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete;
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Responsabilizar-se pela confecção do serviço burocrático do Serviço Médico;
III - Organizar livro de protocolo de documentos recebidos e expedidos;
IV - Receber as partes interessadas, registrando em livro próprio a guia médica e encaminhando o servidor à seção competente;
V - Organizar setor de mecanografia, por onde será feito todo o serviço dactilográfico do Serviço Médico;
VI - Organizar setor de documentação e estatística, por onde será feito o arquivamento dos documentos recebidos ou emitidos, o respectivo registro no fichário, bem como a coordenação dos elementos estatísticos enviados pelas seções para remessa ao Diretor da Divisão;
VII - Organizar setor de expediente por onde será feito o registro de protocolo de laudos, o encaminhamento dos mesmos aos órgãos requisitados e a expedição de todos os documentos emitidos pelo Serviço Médico;
VIII - Organizar e manter atualizado fichário geral de medicamentos e produtos farmacêuticos recebidos, anotando a respectiva distribuição individual;
IX - Organizar fichário individual do pessoal do Serviço, com fotografia, onde serão escrituradas tôdas as alterações com o servidor;
X - Responder pela carga do material permanente.
Seção VIII
Do Serviço de Transportes
Art. 323. Ao Serviço de Transporte, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar tôdas as tarefas que lhe forem atribuídas com referência a viaturas da Polícia do Distrito Federal;
II - Providenciar a vigilância sobre os galpões onde permanecem as viaturas prontas para o serviço;
III - Diligenciar para que, mensalmente, seja remetido ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais um mapa discriminativo das viaturas diaponíveis e não disponíveis da frota em uso;
IV - Remeter, mensalmente, ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais, o mapa de consumo de combustíveis;
V - Remeter ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o pedido de combustíveis e lubrificantes;
VI - Fiscalizar o uso e emprego das viaturas da Polícia do Distrito Federal;
VII - Verificar, diariamente, o funcionamento dos Postos de Serviços de Lubrificantes e Abastecimento;
VIII - Providenciar para que seja mantida em dia a caderneta de manutenção no que se referir a gasolina, óleo, lubrificação e pneus;
IX - Diligenciar no sentido de que as oficinas mantenham ritmo de produtividade capaz de proporcionar a Polícia do Distrito Federal um índice satisfatório de viaturas em funcionamento;
X - Fiscalizar as atividades do pessoal das oficinas, diligenciando para que os mecânicos freqüentem, na época oportuna, os cursos de especialização que são proporcionados pelas fábricas de automóveis;
XI - Providenciar e supervisionar os trabalhos de recuperação de peças, acessórios e tudo que fôr utilizável, devolvido pelo Almoxarifado para aproveitamento;
XII - Supervisionar o contrôle das viaturas, providenciando para que, diariàmente, seja enviada ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais relação dos carros que não pernoitaram na garagem.
XIII - Diligenciar a permanência de viaturas de plantão, de acôrdo com as necessidades, para atender aos casos de emergência, que não determinados pelo Gabinete do Chefe de Polícia.
Art. 324. Ao Chefe do Serviço de Transportes, funcionário da Polícia do Distrito Federal, com habilitações apropriadas ao cargo, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as atividades do Serviço de Transporte;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo, ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais, as medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da Composição do Serviço de Transportes
Art. 325. O Serviço de Transportes compreende:
I - Seção de Transportes;
II - Seção de Manutenção;
III - Seção de Contrôle;
IV - Seção Administrativa.
Subseção II
Da Seção de Transportes
Art. 326. À Seção de Transportes, dirigida por um chefe, funcionário da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário dos motoristas, bem como um quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e lotação dos mesmos;
III - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário das viaturas pertencentes à Polícia do Distrito Federal;
IV - Providenciar o recolhimento da viatura à Seção de Manutenção, quando fôr o caso, acompanhada da respectiva ficha de serviço, na qual constarão todos os detalhes relativos ao consêrto a ser providenciado;
V - Propor medidas que julgar necessárias para o emprêgo e uso das viaturas, e, quando fôr o caso, sugerir transferência de veículos;
VI - Providenciar e fiscalizar a limpeza diária das viaturas, a ser feita pelo próprio motorista, bem como abastecimento da gasolina, óleo, água e reparos de 1º escalão;
VII - Escalar motoristas para dirigir as viaturas da Polícia do Distrito Federal, evitando trocas constantes, a fim de que se possa verificar qual o servidor que melhor zela pelo seu carro;
VIII - Escalar diàriamente motoristas e viaturas de plantão permanente, para atender aos casos urgentes;
IX - Escalar vigias para os galpões de viaturas, responsáveis por qualquer irregularidade nelas constada, após sua regular entrega, pelo respectivo motorista;
X - Determinar o funcionamento dos Postos de Lubrificação e Abastecimento de Combustíveis, diligenciando para que não haja falta nos respectivos tanques-depósitos;
XI - Providenciar o pedido de gasolina, óleo e graxa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
XII - Providenciar o escalonamento de viaturas para lavagem e lubrificação, organizando escala prioritária;
XIII - Escalar nos dias não úteis, pessoal para trabalhar nos Postos de Lubrificação e Abastecimento de Combustíveis;
XIV - Fiscalizar o comparecimento diário do seu pessoal;
XV - Fornecer dados para elaboração do quadro-estatístico, relativos à garagem e ao setor de combustíveis e lubrificantes;
XVI - Responsabilizar-se pela carga da Seção de Transportes.
Subseção III
Da Seção de Manutenção
Art. 327. A Seção de Manutenção, dirigida por um chefe, funcionário da Polícia do Distrito Federal, com habilitações apropriadas para o cargo, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do pessoal das oficinas, bem como um quadro-pecúlio, no qual constarão o nome, fotografia e lotação dos mesmos;
III - Organizar um setor de ferramentas cujo responsável as distribuirá, no início do expediente, ao mecânico que solicitar recolhendo-as ao término dos trabalhos;
IV - Receber da Seção de Transportes a viatura par consêrto, devolvendo-a devidamente reparada e testada, mediante recibo;
V - Determinar, através das oficinas de ajustagem, lanternagem, ferradoria, pintura, eletricistas, capoteiro, mecânica, borracheiro e de instrumentos técnicos, o consêrto da viatura, passando-a de uma para outra oficina, na medida em que o carro fôr sendo consertado, quando fôr o caso;
VI - Providenciar, através da Seção Administrativa, o pedido de peças e acessórios para as viaturas em reparo, mediante a entrega da que fôr substituída quando fôr o caso;
VII - Escalar mecânicos para serviço extraordinário em dias não úteis, da equipe de mecânicos, para atender aos casos de pane ocorridos após o término do expediente;
VIII - Organizar um setor especializado para a recuperação de peças aproveitáveis, depois de prèviamente selecionadas no Almoxarifado;
IX - Restituir as peças recuperadas ao Almoxarifado, para redistribuição;
X - Fiscalizar o comparecimento diário do seu pessoal;
XI - Fornecer dados para elaboração do quadro estatístico, relativo à Seção de Manutenção;
XII - Responder pela carga da Seção de Manutenção.
Subseção IV
Da Seção de Contrôle
Art. 328. A seção de Contrôle, dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter em dia o cadastro e fichário do seu pessoal bem como um quadro do qual constarão nome, enderêço e fotografia de cada servidor;
III - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário de tôdas as viaturas pertencentes à Polícia do Distrito Federal;
IV - Controlar, através de fichas e mapas, percurso, desgaste, consumo de combustíveis e de pneus das viaturas da Polícia do Distrito Federal;
V - Escriturar e manter em dia o livro de vida da viatura, nêle registrando tôda e qualquer ocorrência com o veículo;
VI - Controlar, através de registro especial, a saída e entrada da viatura na garagem, providenciando a entrega da ficha do motorista, onde será especificado, pelo próprio, o percurso que houver feito;
VII - Providenciar para que a ficha referida no item anterior seja, após as anotações devidas, restituída ao controlista, sempre que a viatura fôr recolhida, ou quando comparecer à garagem para reabastecer-se;
VIII - Responsabilizar-se pelo contrôle geral da freqüência do pessoal do Serviço de Transportes;
IX - Organizar, mensalmente, mapa discriminativo das viaturas disponíveis e não disponíveis, da frota em uso;
X - Controlar o consumo diário de combustíveis, com o objetivo de organizar mapa mensal, para remessa ao Chefe do Serviço de Transportes;
XI - Controlar o funcionamento dos postos de lubrificação, através de fichas e mapas de produção;
XII - Providenciar o contrôle das viaturas reparadas pela Seção de Manutenção, através de fichário adequado e mapas mensais, discriminando o material empregado, peças substituídas e custo de mão-de-obra;
XIII - Fazer o contrôle, por intermédio de fichas e mapas, das peças e acessórios recuperados pelo setor responsável;
XIV - Organizar os setores especializados para contrôle de viaturas, motoristas, combustíveis e reparos;
XV - Fiscalizar o comparecimento diário do seu pessoal;
XVI - Organizar o quadro estatístico do Serviço de Transportes com os elementos recebidos das outras seções;
XVII - Responsabilizar-se pela carga da Seção de Contrôle.
Subseção V
Da Seção Administrativa
Art. 329. À Seção Administrativa do Serviço de Transportes, dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter em dia o fichário e cadastro do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio onde constará: nome, enderêço e fotografia de cada servidor;
III - Responsabilizar-se pela confecção das atividades burocráticas do Serviço de Transportes;
IV - Organizar o livro de protocolo de documentos recebidos e expedidos;
V - Organizar um setor de mecanografia onde será feito o trabalho dactilográfico do serviço;
VI - Organizar um setor de documentação e estatística, onde se fará o arquivamento de documentos recebidos ou emitidos pelo Serviço de Transportes, efetuando o respectivo registro em fichário próprio;
VII - Coordenar os dados estatísticos recebidos das outras seções para serem encaminhados à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais;
VIII - Organizar e manter atualizado um fichário geral de viaturas disponíveis, viaturas baixadas, consumo de combustíveis, movimento dos postos de lubrificação, peças e acessórios novos, empregados nas viaturas, peças usadas recolhidas e peças recuperadas;
IX - Organizar fichário individual do pessoal do Serviço, com fotografia, onde serão escrituradas tôdas as alterações havidas com o servidor;
X - Responder pela carga do material permanente;
XI - Providenciar a apresentação ao Diretor da Divisão, até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, de um relatório completo das atividades da Seção durante o ano a findar-se.
Seção IX
Do Serviço de Comunicações
Art. 330. Ao Serviço de Comunicações, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar privativamente todas as tarefas relativas às comunicações da Polícia do Distrito Federal, como instalações e consêrtos técnicos especializados, parte operacional, compreendendo radiotelegrafia, telefonia e teletipia;
II - Supervisionar a manutenção do equipamento existente, propondo medidas e providenciando peças e acessórios, através de pedido mensais ao Almoxarifado, para que esteja a oficina correspondente em condições de proporcionar à Polícia do Distrito Federal trabalho de recuperação útil e tècnicamente perfeito;
III - Providenciar para que o pessoal especializado mantenha constante intercâmbio técnico com a indústria eletrônica e escolas especializadas, freqüentando seus cursos, através de providências do Chefe de Polícia, sugeridas pela Divisão;
IV - Estudar, planejar e executar a instalação de rede de telecomunicação, de acôrdo com programa de trabalho aprovado pelo Chefe de Polícia;
V - Operar a rêde de telecomunicações da Polícia do Distrito Federal, através das seções especializadas;
VI - Zelar pelo material de alta técnica confiado à guarda e aplicação das seções, fiscalizando-os de modo contínuo e eficaz;
VII - Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas elaboradas pelos fabricantes dos equipamentos, bem como as leis, regulamentos e instruções que regem o Serviço de Comunicações;
VIII - Guardar rigorosamente o sigilo e a segurança das comunicações;
IX - Apurar e comunicar ao Diretor da Divisão qualquer violação do sigilo da comunicações, indicando o responsável;
X - Obedecer rigorosamente às normas de emprego das comunicações, coibindo, pronta e severamente, qualquer abuso, levando o fato ao conhecimento do Diretor da Divisão;
XI - Organizar e ter sob sua responsabilidade uma biblioteca de livros técnicos;
XII - Colaborar com os demais órgãos da Polícia do Distrito Federal, nos setores que exigem interferência do Serviço de Comunicações, quando solicitado e com previa autorização do Diretor da Divisão;
XIII - Manter rigorosa vigilância sôbre o seu pessoal, para que na seja feito nenhum serviço de caráter particular;
XIV - Remeter mensalmente à Divisão de Serviços Gerais os dados estatísticos de suas atividades;
XV - Requisitar o material necessário ao cumprimento de suas tarefas normais e extraordinárias;
XVI - Remeter, mensalmente, à Divisão de Serviços Gerais, mapa discriminativo de suas atividades;
XVII - Apresentar ao Diretor da Divisão, até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, relatório completo de suas atividades durante o ano a findar-se.
Art. 331. O Serviço de Comunicações será dirigido por um chefe, Inspetor ou Técnico de Telecomunicações, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Policia;
Art. 332. Ao Chefe do Serviço de Comunicações, incumbe:
I - Dirigir e orientar todas as atividades do Serviço de Comunicações;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais, medidas tendente a melhorar o rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do Serviço de Comunicações
Art. 333. O Serviço de Comunicações compreende:
I - Seção de Consertos;
II - Seção de Operações;
III - Seção de Teletipia;
IV - Seção Administrativa.
Subseção II
Da Seção de Consertos
Art. 334. À Seção de Consertos, dirigida por um chefe, integrante do “Grupo ocupacional - Eletricidade e Telecomunicações”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro - carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro - pecúlio, onde constará o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Supervisionar e executar serviços técnicos especializados referentes à reparação, reforma e revisão de aparelhos de telecomunicações, radiotelegráficos, telefones e telex, bem como inspecionar e executar trabalhos de instalações telegráficas, telefônicas e de telecomunicações em geral;
IV - Para melhor eficiência dos trabalhos, a Seção ficará subdividida em setores de recuperação, inspeção e instalação;
V - O Setor de Recuperação encarregar-se-á de tôda a parte de reforma, revisão, limpeza e recuperação dos aparelhos, mediante programa de produção elaborado pela Seção e aprovado pelo Diretor da Divisão;
VI - O Setor de Inspeção executará os serviços de verificação, não só nos aparelhos provenientes das oficinas, como também dos que estão em uso, providenciando o recolhimento dos que precisarem de reparos.
VII - O Setor de Instalação encarregar-se-á de inspecionar trabalhos técnicos de conservação e de instalações telegráficas e telefônicas, bem como os serviços técnicos de telecomunicações em geral e radiotelefonia;
VIII - Executar trabalhos de montagem, reparos, instalações e recuperação de equipamentos de telecomunicações;
IX - Fornecer, mensalmente, à Seção Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento da Seção;
X - O Chefe da Seção é o responsável pela carga do material permanente distribuído à mesma;
XI - Assessorar autoridades superiores em assuntos de sua especialidade.
SubseçãO III
Da Seção de Operações
Art. 335. À Seção de Operações, dirigida por um chefe, Técnico de Telecomunicações, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro - carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro pecúlio, onde constará o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Supervisionar, organizar e operar com aparelhos de radiotelegrafia, radiofonia, telefonia e quipamentos de telecomunicações em geral;
IV - Supervisionar os setores de radiotelegrafia, radiofonia, telefonia e equipamentos de telecomunicações;
V - Operar, por intermédio do Setor de Radiofonia, os aparelhos radiofônicos, de acôrdo com as ordens emanadas da Chefia do Gabinete do Chefe de Polícia, cabendo-lhes cooperar com os demais setores do Serviço de Comunicações;
VI - Operar, por intermédio do Setor de Telefonia, com a Central Telefônica instalada no edifício - sede, para as ligações urbanas e interurbanas, devidamente controladas e por ordem superior, e providenciar, por ordem expressa do Chefe de Polícia, ligações internacionais;
VII - Acompanhar, por intermédio do Setor de Equipamentos de Telecomunicações, a instalação de aparelhos, providenciar sua conservação e operar, quando os equipamentos estiverem em funcionamento, mediante supervisão do Chefe do Serviço de Comunicações;
VIII - Fiscalizar a utilização e emprego das comunicações, tomando medidas ao seu alcance para coibir abusos, e observar rigorosamente o sigilo das mesmas;
IX - Apurar as causas de danos causados ao equipamento instalações sob sua guarda, indicando os responsáveis e solicitando providências do Chefe do Serviço de Comunicações;
X - Manter sob constante fiscalização e contrôle as instalações telefônicas da Polícia do Distrito Federal, comunicando à Divisão qualquer avaria, em sua rêde, para pronta reparação;
XI - Organizar e manter em dia fichário e registros indispensáveis ao funcionamento da Seção;
XII - Fornecer, mensalmente, à Seção Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento da Seção;
XIII - Responder pela carga do material permanente à mesma distribuído.
Subseção IV
Da Seção de Teletipia
Art. 336. À Seção de Teletipia, dirigida por um chefe, Telegrafista, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro - carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, onde constará o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Supervisionar e operar com aparelhos de telex organizando e selecionando equipes hábeis para se revezarem 24 (vinte e quatro) horas por dia, de maneira a prestar serviço útil, eficiente e funcional, tendo em vista a importância dos trabalhos a executar;
IV - Subdividir a Seção em setores de mensagens recebidas, mensalmente Transmitidas e arquivos para melhor eficiência do serviço;
V - Selecionar, por intermédio do Setor de Mensagens Recebidas, a documentação, registrar em livro próprio, constando hora e nome do operador, destinatário e estafeta incumbido de fazer entrega da mesma;
VI - Operar, por intermédio do Setor de Mensagens Expedidas, o aparelho de telepatia, recebendo da Chefia da Seção o expediente previamente selecionado, destinado a localidades de difícil tráfego radiotelegráfico, ou que, por sua natureza, seja determinado pelo Chefe de Gabinete do Chefe de Polícia;
VII - Arquivar, por intermédio do Setor de Arquivo, em armários apropriados, o expediente que transitar pela Seção e que nela deva permanecer, organizando fichários e livros adequados aos seus mistéres;
VIII - Guardar absoluto sigilo sôbre as mensagens recebidas e transmitidas, responsabilizando-se por qualquer divulgação que houver dos documentos oficiais e oficiosos;
IX - Organizar e operar a rêde interna de teletipia, ligando as diversas dependências policiais com a Chefia de Polícia do Distrito Federal, segundo programa de trabalho determinado pela Divisão;
X - Fornecer, mensalmente, dados estatísticos à Seção Administrativa relativos ao seu movimento;
XI - Responder pela carga do material permanente distribuído à mesma.
Subseção V
Da Seção Administrativa
Art. 337. À Seção Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco” indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, onde constará o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Responsabilizar-se pela execução dos trabalhos burocráticos do Serviço, datilografando, arquivando e protocolando os documentos ao mesmo destinados, bem como executando os encargos de expediente das Seções;
IV - Organizar um Setor de Mecanografia, que terá por incumbência dactilografar o expediente da Seção;
V - Organizar um Setor de Documentação e Estatística, objetivando arquivar documentos recebidos ou remetidos, procedendo ao seu respectivo registro no fichário, bem como a coordenação dos dados estatísticos recebidos das Seções, para encaminhamento ao Diretor da Divisão;
VI - Organizar e manter atualizado fichário do material de consumo utilizado pelo Serviço;
VII - Controlar e encaminhar pelas vias competentes pedidos mensais de material de consumo e permanente, necessários ao bom funcionamento do Serviço de Comunicações;
VIII - Organizar fichário individual do pessoal do Serviço, com fotografias, onde serão escrituradas tôdas as alterações ocorridas com o servidor;
IX - Executar o serviço de confecção de mapas e relatórios determinados pelo Chefe do Serviço de Comunicações;
X - Responsabilizar-se pela carga do material permanente de sua Seção.
Seção X
Do Serviço de Obras
Art. 338. Ao Serviço de Obras, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar projetos de qualquer natureza, que forem do interêsse da Polícia do Distrito Federal;
II - Executar cálculos, orçamentos e especificações de obras;
III - Executar obras nova, inclusive elaborar especificações;
IV - Promover trabalhos de reparos e conservação de bens imóveis;
V - Providenciar o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas e esgotos dos bens imóveis;
VI - Recuperar móveis e instalações de madeiras;
VII - Representar a Polícia do Distrito Federal junto aos Pôderes Públicos da Capital da República, para o fim especial de aprovação de projetos, obtenção de licenças de construção e medidas complementares;
VIII - Executar laudos técnicos, avaliações e demarcações de interêsse da Polícia do Distrito Federal;
IX - Apresentar à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais relatórios mensais e anuais das atividades do Serviço de Obras;
X - Prestar esclarecimentos de natureza técnica aos demais órgãos da Polícia do Distrito Federal, quando solicitado, através do Diretor da Divisão;
XI - Encaminhar, através do Diretor da Divisão, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) da 12ª Região e à Prefeitura do Distrito Federal e manter atualizada relação dos servidores habilitados, de acôrdo com o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a executar trabalhos técnicos;
XII - Supervisionar o funcionamento da carpintaria, providenciando para que a maquinaria instalada esteja sempre em boas condições de uso, bem como diligenciando junto à autoridade superior, no sentido de manter operários em número suficiente, para atender às necessidades da Política do Distrito Federal;
XIII - Providenciar no sentido de que o pessoal de trabalho externo, isto é, pedreiros, pintores, bombeiros hidráulicos e eletricistas, esteja sempre pronto e com ferramenta adequada, para atender ao serviço que esteja sob sua direção;
XIV - Requisitar do Almoxarifado todos os materiais necessários ao cumprimento de suas tarefas normais e extraordinárias;
XV - Apresentar ao Diretor da Divisão até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, relatório completo de suas atividades durante o ano a findar-se.
Art. 339. O Serviço de Obras, será dirigido por um chefe, Engenheiro, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 340. Ao Chefe do Serviço de Obras, incumbe:
I - Dirigir e orientar tôdas as atividades do Serviço de Obras;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao Diretor da Divisão as medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do Serviço de Obras
Art. 341. O Serviço de Obras compreende:
I - Seção de Projetos;
II - Seção de Obras;
III - Seção de Cálculo e Orçamento;
IV - Seção Administrativa.
Subseção II
Da Seção de Projetos
Art. 342. À Seção de Projetos, dirigida por um chefe, Desenhista, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar, através da Turma de Desenho, o trabalho que lhe é peculiar, com relação a todos os projetos de obras da Polícia do Distrito Federal, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, fazer serviços a ela estranhos;
IV - Executar, através da Turma de Copistas, os trabalhos heliográficos do interêsse do Serviço de Obras;
V - Manter em armários adequados o arquivo dos originais e cópias heliográficas de maneira tal, que seja fácil de ser consultado e preservado dos insetos daninhos;
VI - Organizar, mensalmente, mapa discriminativo dos trabalhos feitos, remetendo-o à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais pelos meios competentes;
VII - Requisitar do Almoxarifado, por intermédio do Chefe do Serviço de Obras e com autorização do Diretor da Divisão, material necessário às suas atividades;
VIII - Fornecer, mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos à sua Seção;
IX - Responsabilizar-se pela carga da Seção de Projetos.
Subseção III
Da Seção de Obras
Art. 343. A Seção de Obras, dirigida por um chefe, Mestre de Obras, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, devendo constar nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar, através do Setor de Trabalhos Externos e sob a direção do Mestre de Obras B, os serviços relativos a pintura de paredes, alvenaria e hidrelétrica, do interêsse da Polícia do Distrito Federal e segundo um programa de trabalho aprovado pelo Diretor da Divisão;
IV - Supervisionar os trabalhos do Setor Externo, agindo como fiscal de obras;
V - Supervisionar o serviço de carpintaria e marcenaria, segundo um programa de trabalho previamente aprovado pelo Diretor da Divisão;
VI - Supervisionar os trabalhos de eletricista-instalador, de acôrdo com as necessidades da Polícia do Distrito Federal;
VII - Requisitar do Almoxarifado, por intermédio do Chefe do Serviço de Obras e com autorização do Diretor da Divisão, material necessário às suas atividades;
VIII - Fornecer, mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos à Seção;
IX - Responsabilizar-se pela carga da Seção de Obras.
Subseção IV
Da Seção de Cálculo e Orçamento
Art. 344. À Seção de Cálculo e Orçamento, dirigida por um chefe, Engenheiro, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, devendo constar nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os trabalhos de cálculo de estrutura e especificações de obras, para fins de tomada de preços e concorrências públcias;
IV - Providenciar o orçamento de obras quando solicitada;
V - Requisitar do Almoarifado, por intermédio do Chefe do Serviço de Obras e com autorização do Diretor da Divisão, material necessário às suas atividades;
VI - Fornecer, mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos à sua Seção de Cálculo e Orçamento.
Subseção V
Da Seção Administrativa
Art. 345. À Seção Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Manter em dia o livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter em dia o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio, onde constará nome, fotografia e enderêço de cada servidor;
III - Confeccionar os trabalhos burocráticos do Serviço, recebendo das Seções o material necessário;
IV - Organizar livro de protocolo de documentos recebidos e expedidos;
V - Organizar um setor de Mecanografia, onde far-se-á o trabalho dactilográfico do Serviço;
VI - Providenciar, através do Setor de Documentação e Estatística, o arquivamento de docmeutnos recebidos ou emitidos pelo Serviço de Obras, providenciando pelo seu registro em fichário adequado;
VII - Coordenar os dados estatísticos recebidos das Seções, para encaminhamento à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais;
VIII - Organizar ficháro individual do pessoal do Serviço com fotografias, onde serão escrituradas tôdas as alterações constantes do Boletim de Serviço e relativas ao servidor nêle lotado.
CAPÍTULO X
DAS ZONAS POLICIAIS
Art. 346. As Zonas Policiais (ZP), diretamente subordinadas ao Chefe de Polícia do Distrito Federal, são unidades descentralizadas da Polícia do Distrito Federal, destinadas à direção e execução dos serviços de policiamento e segurança fora do Plano Pilôto de Brasília.
Art. 347. As Zonas Policiais, segundo a sua densidade demográfica e extensão territorial, contarão, no máximo, com duas Delegacias Policiais.
Art. 348. As Delegacias referidas no artigo anterior exercerão tôdas as atividades referentes à polícia preventiva e regressiva, contando para tanto com o imediato apoio dos serviços que integram a Zona Policial.
Art. 349. Cada Zona Policial será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão, pelo Prefeito do Distrito Federal, por indicação do Chefe de Polícia.
Art. 350. Ao Diretor de cada Zona Policial, em sua respectiva área, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Chefe de Polícia;
II - Determinar o cumprimento das normas e diretrizes baixadas pelo Diretor da Divisão de Polícia Judiciária, nos assuntos pertinentes a essa atividade;
III - Zelar pela execução dos planos de policiamento, ostensivo e velado, que para vigorar na Zona Policial sejam originários da Central de Operações;
IV - Sugerir ao Chefe de Políca, para estudos pela Central de Operações, as medidas que, face às peculiaridades da Zona Policial sob sua jurisdição, devam ser adotados no plano de policiamento geral;
V - Promover as medidas necessárias a regular execução dos planos de policiamento geral;
VI - Supervisionar e orientar, na Zona Policial, as atividades referentes à Radiopatrulha;
VII - Supervisionar e orientar na Zona Policial as atividades relativas ao trânsito;
VIII - Dirigir e acionar, na Zona Policial, as ativiades pertinentes aos serviços de proteção e salvamento;
IX - Supervisionar e orientar os serviços gerais da Zona Policial;
X - Despachar, pessoalmente, com o Chefe de Polícia;
XI - Despachar com os chefes dos diferentes serviços da Zona Policial;
XII - Aplicar as penas administrativas que sejam de sua alçada, representando ao Chefe de Polícia para a imposição das que, por fôrça de preceitos estatutários, escapem à sua esfera de atribuições;
XIII - Apresentar, anualmente, ao Chefe de Polícia, minucioso relatório, sôbre as atividades desempenhadas pelos serviços integrantes da Zona Policial;
XIV - Assinar a correspondência expedida pela Zona Policial;
XV - Prestar informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
XVI - Designar, entre os Delegados lotados na Zona Policial, o que deva substituí-lo, em seus impedimentos eventuais, até 30 dias;
XVII - Baixar portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos aos serviços integrados na Zona Policial.
Seção I
Da composição da Zona Policial
Art. 351. A Zona Policial compreende:
I - Secretaria;
II - Centro de Operações;
III - Delegacias Policiais;
IV - Serviço de Polícia Técnica;
V - Serviço Operacional;
VI - Serviços Gerais;
VII - Unidade (s) da Polícia Miliar;
VIII - Unidade (s) do Corpo de Bombeiros.
Seção II
Da Secretaria
Art. 352. À Secretaria da Zona Policial, além de suas atribuições normais, compete:
I - Receber, sob protocolo próprio, todo o expediente destinado à Zona Policial;
II - Preparar o expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o imediatamente aos órgãos a que seja destinado;
III - Anotar, em ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o expediente, inclusive a correspondência oficial interna e externa, incumbindo-se de sua imediata distribuição e entrega;
V - Organizar o tombamento de todos os documentos relativos à Zona Policial, inclusive das cópias de correspondênica expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino, atendendo à ordem cronológica;
VI - Encaminhar ao Diretor da Zona Policial, sob protocolo especial e intacta, tôda a correspondência normal, confidencial e reservada, dirigida ao órgão;
VII - Informar aos interessados sôbre a tramitação de expediente, desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse sigilo;
VIII - Redigir todo o serviço dactilográfico pertinente às normas mencionadas nos itens anteriores.
Art. 353. A Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Polícia.
Seção III
Do Centro de Operações
Art. 354. O Centro de Operações é o órgão executivo da Direção da Zona Policial, competindo-lhe:
I - Planejar e coordenar a ação dos serviços policiais, integrados na Zona Policial, a serem desempenhados em caráter rotineiro;
II - Fiscalizar, por iniciativa própria, ou por determinação do Diretor da Zona Policial, a atividade de serviços que a integram, no tocante ao atendimento dos planos de ação e normas operacionais, cuja execução lhes tenha sido conferida;
III - Prestar à Central de Operações tôdas as informações que lhe sejam solicitadas;
IV - Baixar normas e instruções gerais aos serviços integrados na Zona Policial, visando o funcionamento harmônico das diversas atividades relativas á Polícia Judiciária.
Art. 355. O Centro de Operações será dirigido por um chefe, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 356. Ao Chefe do Centro de Operações, compete:
I - Superintender e orientar as ativiadades pertinentes ao Centro de Operações;
II - Assinar a correspondência expedida pelo Centro de Operações;
III - Elaborar o plano de policiamento, reservado ou ostentivo, a ser desempenhado, em caráter rotineiro, pelos serviços policiais, integrados na Zona Policial;
IV - Prestar ao Diretor da Zona Policial tôdas as informações que lhe forem solicitadas em assuntos da sua competência;
V - Requisitar dos órgãos competentes da Zona Policial o auxílio necessário à complementação do estudo ou planejamento de operações a seu cargo;
VI - Apresentar anualmente, ao Diretor da Zona Policial, relatório minucioso dos trabalhos realizados pelo Centro de Operações, sugerindo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;
VII - Editar e fazer editar, por conveniência do serviço, circulares internas informativas;
VIII - Submeter a apreciação do Diretor da Zona Policial os planos de policiamento elaborados pelas Seções competentes do Centro de Operações.
Subseção I
Da composição do Centro de Operações
Art. 357. O Centro de Operações compreende:
I - Setor de Planejamento;
II - Setor de Operações;
III - Setor de Informações.
Subseção II
Do Setor de Planejamento
Art. 358. Ao Setor de Planejamento compete:
I - Estudar a área territorial da respectiva Zona Policial, de sorte a conhecê-la aprofundadamente, objetivando os planos operacionais a serem nela desenvolvidos;
II - Organizar e manter atualizados mapas, gráficos, maquetes e outros materiais, destinados ao perfeito conhecimento da topografia da Zona Policial, suas vias de circulação e acesso, para o emprêgo no planejamento das operações que nela devam ser realizadas;
III - Estudar e propor métodos de trabalho mais eficientes, para melhor desenvolvimento dos serviços que integram a Zona Policial;
IV - Planejar o policiamento preventivo, em suas diferentes formas, para ser executado em tôda a jurisdição compreendida pela Zona Policial;
V - Submeter à apreciação do Chefe do Centro de Operações os Planos de policiamento realizados pelas Turmas integrantes do Setor.
Subseção III
Do Setor de Operações
Art. 359 Ao Setor de Operações compete:
I - Promover, por orientação do Centro de Operações, os meios necessários à realização de diligências que envolvam mais de um serviço integrado na Zona Policial;
II - Providenciar os meios necessários à realização das diligências determinadas pelo Diretor da Zona Policial ou, quando solicitado, daqueles necessários ao desenvolvimento das atividades policiais atribuidas a cada delegacia integrante da Zona;
III - Remeter ao Chefe do Centro de operações os dados coletados nas operações realizadas para fins de estudo pelo Setor de Planejamento.
Subseção IV
Do Setor de Informações, compete:
I - Coordenar, na respectiva Zona Policial, informações referentes à criminalidade remetendo-as, para fins de centralização, ao Centro de Operações;
II - Estudar os assuntos que lhe sejam encaminhados pelo Chefe do Centro, apresentando, em trabalho escrito, as soluções adequadas;
III - Apresentar ao Chefe do Centro de Operações os elementos informativos que lhe sejam solicitados.
Seção IV
Das Delegacias Policiais
Art. 361. As Delegacias Policiais, instaladas nas Zonas referidas pelo art. 7º dêste Regulamento terão suas jurisdições fixadas por Portaria do Chefe de Policia, competindo-lhes realizar todos os atos enumerados nos itens I a VIII, do art. 106, dêste Regulamento.
Art. 362. A composição das Delegacias Policiais instaladas nas Zonas Policiais é a prevista no art. 110 dêste Regulamento.
Seção V
Do Serviço de Policia Técnica
Art. 363. Ao Serviço de Policia Técnica, compete:
I - Realizar, na Zona Policial, os exames periciais, avaliações e arbitramentos que, implicando na direta apreciação de vestigios materiais, resultantes de infrações penais, forem requisitados pelas autoridades policiais, judiciárias e membros do Ministério Público;
II - Assistir as autoridades policiais da Zona Policial, em estudos e pesquisas, ou na efetuação de serviços, quando para tal solicitado e por determinação do Diretor da Zona Policial.
Art. 364. Ao Chefe do Serviço de Policia técnica, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Policia, incube:
I - Superitender e orientar, em todo o território da Zona Policial, os trabalhos do Serviço;
II - Assinar a correspondência expedida pelo Serviço;
III - Despachar com o Diretor da Zona Policial;
IV - Prestar às autoridades policiais tôdas as informações que lhe forem solicitadas em matéria de sua competência;
V - Prestar informações e receber pareceres, em processos, sôbre assuntos de sua competência;
VI - Baixar portarias e instruções reguladoras para o bom andamento dos serviços afetos ao órgão que dirige;
VII - Aplicar as penas disciplinares de sua competência, representando ao Diretor da Zona Policial para imposição das que, de acôrdo com os dispositivos estatutários, escapem a sua alçada, bem como elogiar os servidores que lhe sejam subordinados;
VIII - Apresentar ao Diretor da Zona Policial o relatório anual do orgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
IX - Designar substituto para seus impedimentos eventuais.
Subseção I
Da Composição do Serviço de Policia Técnica
Art. 365. O Serviço de Policia Técnica compreende:
I - Seção Médico-Legal;
II - Seção de Criminalistíca;
II - Seção de Identificação.
Subseção II
Da Seção Médico-Legal
Art. 366. A Seção Médico-Legal compete:
I - Realizar na Zona Policial, as perícias de natureza médico-legal, no vivo, requisitadas pelas autoridades policiais, judiciárias ou órgão do Ministério Público;
II - Assistir as autoridades policiais da Zona em estudos ou pesquisas correlacionadas com a Medicina Legal.
Art. 367. Ao Chefe de Seção Médico-Legal, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Polícia, imcube:
I - Dirigir e orientar os trabalhos da Seção Médico-Legal;
II - Orientar os médicos legistas e demais servidores com função pericial na Zona Policial;
III - Encaminhar ao Diretor do Instituto Médico-Legal as anotações necessárias para a elaboração dos laudos e do competente “visto” dessa autoridade;
IV - Prestar às autoridades policiais tôdas as informações que lhe forem solicitadas em matéria de sua competência;
V - Encaminhar aos órgãos administrativos próprios os pedidos de fornecimento ou quisição de material necessário aos trabalhos da Seção Médico-Legal;
VI - Zelar pela ordem funcional, pelo perfeito andamento dos trabalhos e pela observância dos preceitos de ética, aplicando as penas disciplinares de sua competência, representando ao Chefe do Serviço de Policia Técnica, para a imposição das que, de acôrdo com os dispositivos estatutários, escapem à sua alçada.
Art. 368. Enquanto a Policia do Distrito Federal não dispuser para as atividades descentralizadas da Policia Técnica, no Setor Médico-Legal, de instalações próprias e de pessoal suficiente, poderá firmar convênio com a Fundação Hospitalar de Brasília para prestação dêsses serviços por médicos da referida Fundação nos hospitais por ela mantidos junto às Zonas Policiais.
Parágrafo único. Os médicos, que indicados para êsse tipo de serviço sejam aceitos pela Policia, deverão prestar compromisso perante o Diretor do Instituto Médico-Legal ao qual ficam disciplinarmente subordinados em assuntos pertinentes à Medicina Legal.
Subseção III
Da Seção de Criminalística
Art. 369. A Seção de Criminalística, compete:
I - Coordenar, no território da Zona Policial, as solicitações e requisições de exames periciais a serem feitos ao Instituto Nacional de Criminalistica;
II - Promover reuniões periódicas das autoridades da Zona Policial com a direção do Instituto Nacional de Criminalística, para a apresentação de novos recursos e técnicas de que êste venha a dispor;
III - Estabelecer uma sistemática de procedimento e um perfeito contrôle de tais pedidos oriundos das autoridades da Zona Policial;
IV - Encaminhar, ao Instituto Nacional de Criminalística, para a devida interpretação, as fichas de acidentes de veículos motorizados, sem vítimas, elaborados pela Seção de Radiopatrulha do Serviço de Operações da Zona Policial.
Art. 370. Ao Chefe da Seção de Criminalística, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Policia, incumbe:
I - Controlar, na Zona Policial, as requisições de exames periciais a serem feitos pelo Instituto Nacional de Criminalística;
II - Comunicar, ao Setor de Criminalísitca, para o devido contrôle, as requisições mencionadas no item anterior;
III - Controlar a remessa, às autoridades policiais, os laudos periciais elaborados pelo Instituto Nacional de Criminalística;
IV - Divulgar, pelas autoridades policiais da Zona, normas de sistematização do precedimento no encaminhamento das requisições de laudos e material a ser examinado;
V - Proceder ao levantamento de dados estatísitcos da Zona Policial, no terreno da Criminalística, encaminhando-os ao Chefe do Serviço de Policia Técnica;
VI - Acompanhar as autoridades policiais, em visitas periódicas, ao Instituto Nacional de Criminalística, a fim de tomar contato com novas técnicas ou recursos adquiridos pelo órgão;
VII - Encaminhar, ao Instituto Nacional de criminalística dados e observções relativos a delitos que possibilitem o enriquecimento, permanente do arquivo de “modus operandi”.
Parágrafo único. A estrutura e a ampliação da Seção de Criminalística ficarão na dependência das necessidades operacionais.
Subseção IV
Da Seção de Identificação
Art. 371.À Seção de Identificação, compete:
I - Coordenar, na Zona Policial, as solicitações a serem feitas ao Instituto Nacional de Identificação, no tocante a dados relativos aos indiciados e suspeitos;
II - Estabelecer, na Zona Policial, uma sistemática de procedimento e um perfeito contrôle de tais solicitações.
Art. 372. Ao Chefe da Seção de Identificação, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Policia, incumbe:
I - Manter contato com todos os Postos de Identificação da Zona Policial;
II - Receber, dos Postos de Identificação, as planilhas e as fichas dactiloscópicas bem como os pedidos de antecedentes e fôlha-corrida, encaminhando-os ao Instituto Nacional de Identificação, depois de certificar-se do pagamento dos emolumentos devidos pelos requerentes;
III - Encaminhar, aos postos, para entrega aos interessados, todos os documentos ou atestados requeridos;
IV - Manter rigoroso contrôle do encaminhamento, ao Instituto Nacional de Identificação, dos dados relativos à Identificação criminal dos indiciados e suspeitos, necessários aos arquivos daquele órgão;
V - Proceder ao levantamento de dados estatísticos em todo o território da Zona Policial, relacionados com a identificação.
Parágrafo único. A estrutura e a ampliação do serviço de Identificação ficarão na dependência das necessidades operacionais.
Seção VI
Do Serviço Operacional
Art. 373. Ao Serviço Operacional, compete:
I - Coordenar tôdas as atividades, a serem desempenhadas, na Zona Policial, pelas diferentes corporações uniformizadas;
II - Cumprir e fazer cumprir, em todo o território da Zona Policial, as leis e outros dispositivos referentes ao trânsito;
III - Superintender, em todo o território da Zona Policial, as atividades relativas ao policiamento geral;
IV - Superintender, em todo o território da Zona Policial, as atividades relativas à Radiopatrulha;
V - Superintender, em tôdo o território da Zona Policial, as atividades relativas a proteção e salvamento.
Art. 374. Ao Chefe do Serviço Operacional, Oficial da Policia Militar, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Policia, incumbe:
I - Assinar a correspondência expedida pelo Serviço;
II - Distribuir funções às autoridades e funcionários lotados no Serviço;
III - Designar a autoridade que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
IV - Despachar com o Diretor da Zona Policial;
V - Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
VI - Aplicar as penas disciplinares da sua alçada, representando ao Chefe de Policia para a imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem à sua esfera de atribuições;
VII - Apresentar, ao Diretor da Zona Policial, relatório anual das atividades do Serviço, sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos seus trabalhos.
Subseção I
Da composição do Serviço Operacional
Art. 375. O Serviço Operacional da Zona Policial compreende:
I - Seção de Trânsito;
II - Seção de Radiopatrulha;
III - Seção de Policiamento Geral;
IV - Seção de Proteção e Salvamento.
Subseção II
Da Seção de Trânsito
Art. 376. À Seção de Trânsito, compete:
I - Dirigir e controlar o tráfego de acôrdo com as normas expedidas pelo Serviço de Trânsito, na Zona da sua respectiva jurisdição;
II - Estabelecer e executar planos de emergência para o tráfego, quando se imponham alterações momentâneas do regime de utilização das vias públicas;
III - Orientar e desenvolver a educação do público no tocante a tráfego e especialmente dos condutores de veículos em geral, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Serviço de Trânsito da Divisão de Operações;
IV - Prestar informações e encaminhar ao Serviço de Trânsito da Divisão de Operações os candidatos a exame de condutor de veículos automotores;
V - Orientar, do ponto de vista técnico do tráfego, a fiscalização policial e exercê-la diretamente com os elementos de policiamento postos à sua disposição;
VI - Punir administrativamente os violadores das normas e da sinalização do tráfego, quer diretamente através dos policiais à sua disposição ou com o auxílio do Serviço de Trânsito da Divisão de Operações;
VII - Colaborar com a Polícia Judiciária, quando necessário ou solicitado e em comum acôrdo com o Serviço de Trânsito da Divisão de Operações;
VIII - Executar de acôrdo com as normas estabelecida pelo Serviço de Trânsito da Divisão de Operações a vistoria dos veículos no tocante as condições de segurança a que devam satisfazer;
IX - Colaborar com a engenharia de tráfego quanto à utilização, sinalização e execução de planos de acôrdo com o Serviço de Trânsito da Divisão de Operações, quando necessário ou solicitado.
Art. 377. Ao Chefe da Seção de Trânsito da Zona Policial, incumbe:
I - Orientar e fiscalizar em todo o território de sua jurisidição os trabalhos da Seção de Trânsito, de acôrdo com as normas legais e em comum acôrdo com o Diretor do Serviço de Trânsito da Divisão de Operações;
II - Baixar portarias, definindo e regulando tôdas as atividades operacionais da Zona Policial, desde que aprovados e visados pelo Diretor do Serviço de Trânsito da Divisão de Operações;
III - Assinar a correspondência, portarias e ordens de serviço;
IV - Distribuir funções aos funcionários lotados na Seção de Trânsito;
V - Designar o funcionário que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
VI - Despachar com o Diretor da Zona Policial;
VII - Despachar com o Diretor do Serviço de Trânsito da Divisão de Operações;
VIII - Prestar, às autoridades das Zonas e Delegacias Policiais, tôdas as informações que lhe forem solicitadas, sôbre assunto de sua competëncia;
IX - Aplicar as penas disciplinares da sua alçada, representando ao Diretor da Zona Policial, para imposiçao das que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem à sua esfera de atribuições;
X - Expedir certidões e prestar informações, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Serviço de Trânsito da Divisão de Operações;
XI - Apresentar relatório aanual ao Diretor da respectiva Zona Policial e ao Diretor do Serviço de Trânsito da Divisão de Operações;
XII - Fazer cumprir o Regulamento do Serviço de Trânsito da Divisão de Operações.
Art. 378. A Seção de Trânsito será chefiada por um oficial da Policia Militar, indicado pelo Chefe do Serviço de Trânsito da Divisão de Operações e designado pelo Chefe de Policia.
Art. 379. A estrutura e a ampliação da Seção de Trânsito da Zona Policial ficarão na dependência das normas operacionais.
Subseção III
Da Seção de Radiopatrulha
Art. 380. À Seção de Radiopatrulha, compete:
I - Dirigir e controlar, em todo o território da Zona Policial, o policiamento especializado executado pelas guarnições de Radiopatrulha;
II - Executar o plano permanente de policiamento da Zona Policial, baixado pelo seu Centro de Operações;
III - Supervisionar a ação dos elementos policiais uniformizados, encarregados do policiamento;
IV - Encaminhar ao Setor Escolar, da Divisão de Policia Técnica da Policia do Distrito Federal, tôdas as sugestões das autoridades policiais referentes ao aperfeiçoamento do ensino ministrado aos executantes do policiamento de radiopatrulha;
V - Encaminhar, à Seção de Criminalística, do Serviço de Polícia Técnica, as fichas de acidente de veículos motorizados, sem vítimas, elaborados pelos patrulheiros.
Art. 381. Ao Chefe da Seção de Radiopatrulha, Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Chefe do Serviço de Radiopatrulha da Divisão de Operações e designado pelo Chefe de Polícia, incumbe:
I - Orientar e fiscalizar, em todo o território da Zona Policial, os trabalhos da Seção;
II - Assinar a correspondência expedida pela Seção;
III - Distribuir funções aos funcionários lotados na Seção;
IV - Designar o funcionário que deve substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
V - Despachar com o Diretor da Zona Policial;
VI - Aplicar as penas disciplinares da sua alçada.
Subseção IV
Da Seção de Policiamento Geral
Art. 382. À Seção de Policiamento Geral, compete:
I - Organizar e propôr planos de policiamento ostensivo para a respectiva Zona Policial;
II - Orientar e fiscalizar, no território da Zona Policial, os trabalhos de policiamento ostensivo;
III - Coordenar as atividades dos Agentes Uniformizados, empenhados no policiamento ostensivo, dentro da sua área;
IV - Atribuir missões, na Zona Policial, aos integrantes da Policia Feminina, especialmente no campo da assistência social a mulheres, menores e pessoas idosas, revista pessoal em indiciados ou suspeitos, do sexo feminino e investigações especiais;
V - Encaminhar ao Setor Escolar, por intermédio do Chefe do Serviço, as sugestões referentes ao aperfeiçoamento do ensino ministrado aos executantes do policiamento ostensivo.
Art. 383. Ao Chefe da Seção de Policiamento Geral, Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Chefe do Serviço de Policiamento Geral da Divisão de Operações, e designado pelo Chefe de Policia, incumbe:
I - Orientar e fiscalizar, em todo o território da Zona Policial, os trabalhos da Seção;
II - Assinar a correspondência expedida pela Seção;
III - Distribuir funções aos funcionários lotados na Seção;
IV - Designar o funcionário que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
V - Despachar com o Diretor da Zona Policial;
VI - Aplicar as penas disciplinares da sua alçada.
subseção v
Da Seção de Proteção e Salvamento
Art. 384. À Seção de Proteção e Salvamento, compete:
I - A segurança contra incêndio, salvamento, proteção e prevenção na jurisdiçao da Zona Policial;
II - Orientar e desenvolver, na jurisdição da respectiva Zona Policial; a educação do público no tocante a salvamento, proteção e prevenção de incêndio;
III - Elaborar e apresentar relatório sôbre o local de início das chamas e sua marcha de propagação, registrando os danos conseqüentes;
IV - Vistoriar, periòdicamente, edificações públicas e particulares na jurisdição da respectiva Zona Policial, objetivando verificar suas condições de segurança, face possível inovações nelas introduzidas, apresentando os defeitos existentes e alterações que devam ser adaptadas para minorar os perigos que apresentem.
V - Determinar a retirada de instalação que ofereçam riscos de incêndio e a conseqüente substituição por outras que atendam a desejada segurança;
VI - Examinar as construções públicas e particulares na jurisdição da respectiva Zona Policial, verificando se nelas estão sendo atendidas as condições de segurança previstas em legislação reguladora da matéria;
VII - Efetuar o exame prévio dos projetos de construções de prédios residenciais, de mais de três pavimentos, ou de quaisquer número de pavimentos, desde que se destinem à casas de saúde, colégios, hospitais, diversões, comércio e indústria, para determinar o atendimento das medidas preventivas contra incêncios;
VIII - Conceder aprovação para que os prédios referidos no item anteiror, depois de executados os projetos, possam funcionar ou ser habilitados;
IX - Fornecer guardas para os templos e casas de diversões, por ocasião de solenidades ou de espetáculos, desde que os repectivos provedores e empresários os requisitem com antecedência.
Art. 385. A seção de Proteção e Salvamento será chefiada por um Oficial do Corpo de Bombeiros, indicado pelo Comandante da Corporação e designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 386. Ao Chefe da Seção de Proteção e Salvamento, incumbe:
I - Orientar e fiscalizar em tôda a jurisdição da respectiva Zona Policial os trabalhos do serviço de proteção e salvamento, do ponto de vista doutrinário e normativo;
II - Assinar a correspondência, relatórios de vistorias, notificações, ordens de serviços e interdições;
III - Designar a autoridade que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais, até 30 dias;
IV - Despechar com o Chefe do Serviço Operacional;
V - Prestar, às autoridades das Zonas e Delegacias Policiais, tôdas as informações que lhe forem solicitadas, sôbre assunto de sua competência;
VI - Emitir pareceres em assuntos de sua comperência;
VII - Aplicar as penas administrativas de sua alçada representando à autoridade competente, para imposição das que escapem à sua esfera de atribuições;
VIII - Apresentar, ao Chefe do Serviço Operacional, relatório anual das atividades da Seção, sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento do órgão.
Seção VII
Dos Serviços Gerais
Art. 387. Aos Serviços Gerais, compete:
I - Realizar as medidas relativas a pessoal;
II - Fiscalizar as medidas decaráter técnico e administrativo, relativas a material;
III - Executar as atividades pertinentes a transportes ou com êles relacionados;
IV - Executar as atividades pertinentes a obras;
V - Realizar as atividades pertinentes a comunicações;
VI - Realizar as medidas relativas a assunto de administração;
Art. 388. Os Serviços Gerais serão dirigidos por um integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco”, da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção I
Da composição dos Serviços Gerais
Art. 389. Os Serviços Gerais compreendem:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Comunicações;
III - Seção de Transpostes;
Subseção II
Da Seção de Administração
Art. 390. A Seção de Administração, compete:
I - Executar tôdas as atividades relativas à movimentação e remoção do pessoal lotado na Zona Policial;
II - Apresentar, à Divisão de Serviços Gerais, os sevidores desligados da Zona Policial;
III - Encaminhar à Divisão de Serviços Gerais, devidamente processado, os pedidos de licença e demais casos de afastamento dos servidores lotados na Zona Policial;
IV -Encaminar, mensalmente à Divisão de Serviços Gerais, para as devidas anotações, a relação de freqüência dos servidores a que aludem os intens anteriores;
V - Encaminhar à Divisão de Serviços Gerais, para os devidos fins, os elogios concedidos e punições aplicadas aos sevidores lotados na Zona Policial;
VI - Preparar as guias de apresentação ao Serviço Médico da Divisão de Serviços Gerais dos Servidores nela lotados e que para fins de licença, devam ser examinados;
VII - Requisitar à Divisão de Serviços Gerais o fornecimento do material necessário aos direferentes órgãos que integram a Zona Policial;
VIII - Guardar, distribuir e redistribuir aos órgãos mencionados no item anterior o material que lhes fôr destinado;
IX - Manter atualizada em fichas próprias, o cadastro do material pertecente a Zona Policial;
X - Colaborar da elaboração e estudo de proposta orçamentária relativamente ao material necessário à Zona Policial;
XI - Remeter, periòdicamente, a Divisão de Serviços Gerais, a relação do material distribuindo aos diferentes órgãos integrantes da Zona Policial.
Art. 391. A Seção de Administração será chefiada por um integrante do “Serviço - Administração, Escritório e Fisco” da Policia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Polícia.
Subseção III
Da Seção de Comunicações
Art. 392. A Seção de Comunicações, compete:
I - Executar as tarefas relativas às comunicações da Zona Policial, compreendendo radiotelegrafia, telefonia e teletípia;
II - Realizar os trabalhos de manutenção do equipamento referido no item anterior e que tenha sido comfiado à Seção;
III - Cumprir as normas técnicas elaboradas pelos fabricantes dos equipamentos a que fazem referência os itens anteriores, bem como as leis, regulamentos e instruções que regem os serviços de comunicações;
IV - Remeter mensalmente à Divisão de Serviços Gerais, mapa districrimativo de suas atividades;
V - Guardar rigorasamente o sigilo e a segurança das comunicações;
VI - Requisitar à Divisão de Serviços Gerais o material necessário ao cumprimento de suas tarefas normas e extraordinárias;
VII - Impedir seja o Setor utilizado para o serviço de natureza particular.
Art. 393. A Seção de Comunicações será chefiada por um integrantes do “Serviço - Administração Escritório e Fisco” da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Policia.
Subseção IV
Da Seção de Transportes
Art. 394. A Seção de Transportes, compete:
I - Executar as tarefas que lhe forem matribuídas, com referência às viaturas destinadas aos órgãos integrantes da Zona Policial;
II - Exercer vigilância sôbre o local em que, prontas para o serviço, devam permanecer as viaturas referidas ao item anterior;
III – Remeter, mensalmente, ao Chefe de Serviços Gerais mapa de consumo de combustíveis pelas viaturas a serviço da Zona Policial;
IV - Encaminhar ao Chefe de Serviços Gerais com antecedência de 30 (trinta) dias o pedido de combustíveis e lubrificantes;
V - Fiscalizar o uso e emprêgo das viaturas distribuídas à Zona Policial;
VI - Encaminhar, ao Chefe de Serviços Gerais a relação das viaturas que não pernoitarem na garagem;
VII - Diligenciar a permanência de viaturas em regime de plantão, para quem de acôrdo com as necessidades, atendam aos casos de emegência;
VIII – Executar, na Zona Policial, os serviços de manutenção de 1º escalão;
IX - Providenciar o recolhimento, à Divisão de Serviços Geriais, da viaturas cujos reparados a Seção não possa realizar.
Art. 395. A Seção de Transportes será dirigida por um funcionário da Polícia do Distrito Federal, indicado pelo Diretor da Zona Policial e designado pelo Chefe de Polícia.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 396. Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação dêste Regulamento, o director-geral do D. F. S. P. submeterá ao Presidente da República a reorganização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e, bem assim, de seus quadros efetivos.
Art. 397. Dentro de 60 (sessenta) dias, o director-geral do Departamento Federal de Segurança Pública deverá encaminhar ao Poder Executivo proposta de criação das funções gratificadas do D. F. S. P. e Polícia do Distrito Federal.
Art. 398. Até 31 de janeiro de 1966, quando será definida a subordinação administrativa da Polícia do Distrito Federal serão providos, por ato do Presidente da República, todos os encargos nela existentes.
Art. 399. As funções gratificadas criadas em razão dêste Regulamento ainda quando privativas de funcionários da Polícia do Distrito Federal, poderão ser atribuídas a servidores de outros órgãos com habilitações adequadas, até que a Polícia do Distrito Federal disponha de pessoal em número suficiente e devidamente capacitado para exercê-las.
Brasília, 28 de junho de 1965.
Milton Campos
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