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Presidência
da República |
DECRETO No 50.138, DE 26 DE JANEIRO DE 1961.
Vide Decreto nº 50.966,
de 1961 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958,
decreta:
Art. 1º. O
parágrafo 7º do artigo 138 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 7º. O Ministro da Fazenda baixará, bienalmente, a tabela da revisão das percentagens dos agentes fiscais do imposto de renda, de modo que as razões percentuais atribuídas àqueles servidores no biênio anterior sejam reduzidas à mesma proporção geométrica em que se estiver verificado, o aumento da arrecadação, entre os dois anos do mesmo biênio, observada a regra prevista no § 2º do art. 197 do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, modificado pelo artigo 1º, alteração 13º, II, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.
Art. 2º. Revogam-se as disposições
em contrario.
Brasília, em 26 de
janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
Juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.1.1961 e
retificado em 11.2.1961