Presidência
da República |
DECRETO No 47.780, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1960.
(Vide Decreto nº 75.836, de 1975) (Vide Decreto nº 90.100, de 1984) |
|
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Difusora do Lavrador
Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Radio Difusora do Lavrador Limitada, nos
têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para
estabelecer, na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de
exclusividade, uma estação de ondas medias, destinada a executar serviço de
radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Publicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (
sessenta ) dias, a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial,
sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1960; 139º da Independência
e 72º da Republica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.3.1960
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 47.780 DESTA DATA
I — Fica assegurado à Radio Difusora do Lavrador Limitada
o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Campos, Estado do Rio
de Janeiro, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviços de
radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e
subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de
concessão.
II — A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III — A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, pelo
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111, de 1º de março de 1932),
ou no que vier a reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade
competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo a
intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar, adiantadamente a cota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhes, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rêde nacional;
j) irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
m) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive à relação minuciosa do material a empregar;
n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;
r) não irradiar
qualquer noticiário, entrevistas, discursos que importem ou possam importar em
incitamento à desordem ou possam provocar animosidade entre as classes armadas
ou delas às instituições civis ou à instigação de desobediência coletiva ao
cumprimento da lei, que possam induzir empregados à cessação ou suspensão dos
trabalhos; que importem em injúria aos podêres públicos e seus agentes, sob pena
de caducidade da concessão, por decreto do Poder Executivo.
IV — A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo seus estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V — No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI — Pela
inobservância de qualquer
das presentes cláusulas, em que não esteja
prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo
órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII — Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII — A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo primeiro. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
Parágrafo segundo. A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1960 — Ernani do Amaral Peixoto.