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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.425, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1959.

Revogado pelo Decreto nº 69.121, de 1971

Altera os valores monetários fixados pelo Decreto nº 28.959, de 1950, e modificados pelos Decretos número 39.067, de 1956, e nº 45.194, de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, e no art. 2º do Decreto número 45.400, de 6 de fevereiro de 1959,

Decreta:

Art. 1º O Art. 2º, o Art. 3º e o Art. 7º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O auxílio para transporte será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado à base de:

a) até o limite de duas mil milhas: Cr$44,00 por milha;

b) entre duas mil e uma e quatro mil milhas: Cr$30,00 por milha;

c) além de quatro mil milhas: Cr$15,80 por milha.

Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases:

a) menores até 12 (doze) anos: Cr$15,40 por milha;

b) serviçais: Cr$17,30 por milha.

Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:

Classe O - Cr$345.377,00

Classe N - Cr$270.988,00

Classe M - Cr$191.285,00

Classe L - Cr$154.091,00

Classe K - Cr$116.896,00

Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte, na forma do art. 2º, bem como as seguintes diárias:

Classe O - Cr$4.973,00

Classe N - Cr$3.974,00

Classe M - Cr$2.986,00

Classe L - Cr$2.486,00

Classe K - Cr$1.790,00

Art. 2º Os quantitativos fixados neste Decreto passam a vigorar a partir da vigência do Decreto número 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek
Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1959