DECRETO Nº 44.743, DE 23 DE OUTUBRO DE 1958.
Dá nova redação aos arts. 44, ao qual acrescenta o parágrafo único, e 49 do Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotética e Imobiliária do Clube de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os arts. 44, ao qual é acrescentado o parágrafo único, e 49 e seu parágrafo do Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotética e Imobiliária do Clube de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 36.477, de 13 de novembro de 1954:
“Art. 44. O associado ou beneficiário, uma vez contemplado com financiamento concedido pela Carteira, não poderá receber outro financiamento.
Parágrafo único. A subrogação de penhor poderá ser realizada quando o outro imóvel fôr e valor maior que o primeiro.
Art. 49. Para operações hipotecárias, a garantia consistirá em primeira e especial hipoteca do imóvel, sendo vedado ao associado qualquer transação sôbre os aluguéis.
Parágrafo único. Fixar-se-ão as demais condições, em cada caso, do contrato do empréstimo”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Lucas Lopes
Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1958