Presidência
da República |
DECRETO No 43.256, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958.
Méritos decorrentes do Decreto nº 41.282, de 9 de abril de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os méritos decorrentes do Decreto nº 41.282, de 9 de abril de 1957, que considerou de serviço nacional relevante a missão atribuída ao 1º Grupamento de Engenharia de Construção, devem ser contados a partir de 15 de julho de 1955, data em que foi instalado o Comando do referido Grupamento.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1958