Presidência
da República |
DECRETO Nº 38.078, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.
(Vide Decreto nº 91.492,de 1985) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n°
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Difusora de Cuiabá
Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º n° XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a concessão à Rádio Difusora de Cuiabá Limitada, nos
têrmos dos
art. 11 do Decreto n° 24.655, de 11 de julho de 1934, e art.16 do
Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer, na cidade de
Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Octávio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.10.1954
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 38.078, desta data
I
Fica
assegurado à Rádio Difusora de Cuiabá Ltda,
o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso,
uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar serviço de
radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com
subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de
concessão.
II
A presente
concessão
é outorgada pelo prazo de 10 anos, sem prejuízo da faculdade que assegura
a legislação vigente ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo
único.
O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo
Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização
alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir a sua diretoria exclusivamente de
brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim, a empregar, efetivamente, nos outros serviços
técnicos e administrativos, dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente a
concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o
serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a
reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e,
havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que,
por isso, assista à Sociedade direito à qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr
instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota
mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham
a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de
fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de
todos os programas e irradiações lidas ao microfone devidamente autenticadas e
com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e
horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde
nacional;
j) irradiar com a indispensável prioridade, na
conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas,
os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela
autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação
das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir
recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias
sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações bem como a divulgar
instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas
por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da
data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a aprovação do Govêrno
Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
m) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da
data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas,
orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da
data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno
Federal;
o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre
todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a freqüência
distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeito às
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo
sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido
prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação
em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica
assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar,
como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único — A importância de qualquer multa
será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os
efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância
das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da
cláusula III;
b) se não fôr paga dentro do prazo
estabelecido, a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da
estação para outros fins que não os determinados na concessão, e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser
declarada caduca a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer
indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em
infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada
perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955.
Octavio Marcondes Ferraz