Presidência
da República |
DECRETO No 35.956, DE 2 DE AGOSTO DE 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É vedada a acumulação de quaisquer cargos.
§ 1º Será permitida a acumulação:
I. de cargos de magistério, secundário ou superior, com o de juiz;
II. de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, é necessária a compatibilidade de horário e, em qualquer dos casos mencionados nos itens II e II, também a correlação de matérias.
Art. 2º A expressão "cargo", para os efeitos dêste Decreto, compreende os cargos públicos criados por lei, as funções de extranumerário de qualquer modalidade e tôdas as outras que hajam sido instituídas com denominação própria, número determinado e retribuição certa pelo Poder Público Federal, estadual ou municipal, na administração centralizada ou na autarquia, em sociedade de economia mixta e emprêsas incorporadas ao patrimônio público. (Redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 1954)
Parágrafo único - Não se compreender na proibição de acumular a prestação de serviços eventuais renumerados aos órgãos e entidades a que se refere êste artigo por profissionais de nível universitário superior e por pessoa técnico e especializado, desde que a prestação dêsses serviços de regime especial haja sido autorizada por lei, decreto, regulamento ou regimento, por motivos de ordem econômica técnica ou administrativa que desaconselhem, para sua execução, a criação e quadros ou tabelas com cargos ou funções de natureza permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 1954)
Art. 3º Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.
Parágrafo único. Considera-se também como técnico ou científico:
a) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; e
b) o cargo de direção privativo de membro de magistério, ou de ocupante de cargo técnico ou científico.
Art. 4º Cargo de magistério é o que tem como atribuição principal e o permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino, legalmente previsto.
Art. 5º A simples denominação de ?técnico? ou ?cientifico? não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as condições do artigo 3º.
Parágrafo único. As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimento do seu caráter técnico ou científico, serão consideradas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 6º A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
§ 1º A verificação da compatibilidade de horário do servidor far-se-á tendo em vista o horário do servidor nas repartições em que estiver lotado ainda que ocorra a hipótese do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 2º No caso de cargos lotados em locais ou cidades próximas, ter-se-á em consideração a necessidade de tempo para a locomoção.
Art. 7º O titular de cargo de direção ou chefia não poderá exercer outro cargo, cumulativamente, dentro do horário de expediente normal do serviço que dirige.
Parágrafo único. Na hipótese de repartição ou serviço de funcionamento em vários turnos, o Ministro de Estado fixará o horário do respectivo dirigente, de preferência, coincidente com o turno de funcionamento normal do serviços administrativos do órgão.
Art. 8º A correlação de materiais pressupõe a existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumulativeis.
§ 1º Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar aprovada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de cargo de magistério, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.
§ 2º - Nesta última hipótese, a ausência de disposições legais regulamentares ou regimentais poderá ser suprida com informações objetivas da autoridade competente sôbre as atribuições do funcionário considerados sempre a natureza do cargo desempenhado e o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 1.711. de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º O funcionário que ocupe em caráter efetivo, dois cargos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos aquêles cargos, a menos que um dêles apresente em relação ao último os requisitos previstos no art. 1º, hipótese em que atendido o que dispõe o art. 7º, se manterá afastado apenas, do outro cargo efetivo, cumprindo que a acumulação seja expressamente autorizada pela forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 10. A acumulação de proventos de inatividade, resultante de aposentadoria ou disponibilidade, ou dêste com a retribuição de atividades, só é permitida quando proveniente de cargos acumuláveis, ressalvados os casos decorrentes do disposto no art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º O funcionário em disponibilidade noa têrmos do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá acumular os respectivos proventos com os vencimentos de um cargo da atividade não podendo, todavia, exercer, cumulativamente, outro cargo, senão com prejuízo da disponibilidade.
§ 2º O funcionário em gôzo de disponibilidade, inclusive no caso do art. 24 das Disposições Constitucionais Transitórias só poderá ser aproveitada de acôrdo com o art. 1º dêste Regulamento.
Art. 11. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuíto.
§ 2º O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.
Art. 12. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Enquanto exercer a comissão o aposentado perderá os proventos da aposentadoria, salvo se por êste optar.
Art. 13. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites,
a) a percepção conjuntas de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimentos, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d) a percepção de proventos quando resultante de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 14. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo único - Provada a má-fé, perderá todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 15. Caberá a uma comissão designada pelo Presidente da República emitir parecer sôbre os casos de acumulação, com fundamentos nos princípios constantes dêste Regulamento.
§ 1º A comissão será constituída de três membros, um dêles indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Públicos, e de três suplentes.
§ 2º A comissão poderá ouvir pessoas ou órgãos especializados, antes de opinar nos casos submetidos à sua apreciação, promovendo diretamente as diligências que se tornarem necessárias.
§ 3º Cabe ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público decidir os casos que forem objeto de parecer da comissão, publicando-se, no Diário Oficial, as respectivas decisões.
§ 4º Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Presidente da República.
§ 5º Os trabalhos da comissão serão secretariados por um servidor do Serviço Público designado pelo respectivo Diretor-Geral.
§ 6º A comissão poderá apreciar consultas de candidatos inscritos em concurso ou prova de habilitação ou de pessoas interessadas em esclarecer-se a respeito da legalidade de situações que envolvam acumulação de cargos.
Art. 16. O provimento em cargo federal de quem já ocupe outro em qualquer das entidades enumeradas no art. 2º, ou esteja no gozo de aposentadoria ou disponibilidade, fica condicionado à comunicação dêsse fato, feita prèviamente ou no ato da posse.
§ 1º Na declaração, o funcionário indicará se considera acumuláveis os cargos, ou fará constar a data do pedido de exoneração do cargo incompatível.
§ 2º A idêntica declaração fica obrigado o ocupante de cargo federal que fôr provido em cargo de qualquer das entidades indicadas no art. 2º.
Art. 17. Caso o servidor considere acumuláveis os dois cargos, a declaração a que se refere o artigo anterior, devidamente instruída pelo órgão de pessoal, será enviada à comissão para os fins indicados no art. 15.
Parágrafo único - Em se tratando de caso idêntico a outro já decidido na forma do art. 15, o órgão de pessoal mencionará expressamente a decisão e resolverá o assunto, comprovada a compatibilidade de horário, enviando à aludida comissão, no prazo de cinco dias, para contrôle a posteriori, um resumo do caso e dos fundamentos da solução adotada.
Art. 18. Após a publicação dêste Regulamento, a acumulação deverá ser declarada, de modo expresso, no ato de provimento.
§ 1º Se, entretanto, sòmente depois de expedido o ato de provimento se verificar que ha acumulação permissível, na forma dêste Regulamento, o órgão de pessoal promoverá a devida apostila.
§ 2º Se, antes da expedição do ato de provimento, houver conhecimento de que o servidor exerce outro cargo e considera lícita a acumulação, não havendo orientação definitiva a respeito, deverá aquêle ato revestir-se da forma simples, cabendo ao órgão do pessoal enviar a comissão de que trata o art. 15 os elementos imprescindíveis à apreciação do caso.
§ 3º A consulta à comissão só se justifica se o órgão de pessoal verificar que o caso se enquadra nas condições básicas previstas neste Regulamento e se, pelo menos um dos cargos fôr de magistério.
§ 4º Caso se verifique, desde logo, não se tratar de acumulação permissível, a posse dependerá de prova de haver o servidor solicitado exoneração do outro cargo, condicionando-se, nessa hipótese, o início de pagamento à expedição do ato de exoneração.
§ 5º Se a decisão fôr no sentido da legalidade da acumulação, o órgão de pessoal promoverá a apostila a que se refere o § 1º dêste artigo; caso contrário será sustada a posse até a decisão final e conseqüente opção, se mantido o pronunciamento da comissão.
§ 6º O órgão de pessoal só dará posse ao servidor após decisão favorável da comissão, ou quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 17.
§ 7º Se a decisão favorável fôr conhecida quando houver expirado o prazo de posse, promover-se-á a expedição de novo ato de provimento, revestido da forma prevista neste artigo.
Art. 19. A autoridade que der posse ou exercício de cargo sem o cumprimento do disposto neste Regulamento, responderá disciplinar e financeiramente por êsse ato.
Art. 20. Os servidores que na data dêste Regulamento, estiverem acumulando cargos, ou participando de mais de um órgão de deliberação coletivas, mesmo se a respeito houver decisão favorável, deverão indicar, por escrito, dentro de cento e vinte dias, a sua situação, esclarecendo, precisamente, a natureza e fundamentos da acumulação.
§ 1º A declaração a que se refere êste artigo será encaminhada, pelos servidores, ao órgão de pessoal do Ministério que a instruirá e remeterá à comissão, para os fins do art. 15.
§ 2º O silêncio do servidor, no prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má-fé para os efeitos do art. 14 dêste Regulamento.
Art. 21. Caberá aos órgãos de pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação irregular.
Art. 22. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GetÚlio vargas
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guilhobel
Zenobio da Costa
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Americo
Apolonio Salles
Edgard Santos
Hugo de Araújo Faria
Nero Moura
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1954