O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do
Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO ter-se manifestado favoravelmente o Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 962, de
15 de junho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio
de Janeiro, Limitada, a instalar, em São João de Meriti, Estado
do Rio de Janeiro, uma subestação abaixadora de 132-25-6kV, com
a potência inicial de 25.000 KVA.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato
declaratório, se a interessada não satisfazer as condições
seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Água do Departamento Nacional da
Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, os projetos e
orçamentos respectivos, no prazo de cento e vinte (120) dias, a
contar da data da publicação dêste decreto.
II - Iniciar e incluir as obras nos prazos que forem fixados pelo
Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da
Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º
da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles |