O.PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do
Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de
Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Rivero & Cia. Ltda. a lavrar conchas
calcárias, no lugar denominado Sítio Estirão Comprido, distrito
e município de Iguapé, Estado de São Paulo, numa área de
cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um retângulo, que tem
um vértice a mil e - cinqüenta e dois metros (1.052m), no rumo
verdadeiro dezenove graus nordeste (19º NE), da confluência do
córrego Rivero no rio Comprido ou Una do Prelado e os lados,
divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: mil metros (1.000m), setenta e oito graus sudoeste
(78º SW); quinhentos metros (500m), doze graus noroeste (12º NW)
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos artigos 32,
33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes
do mesmo Código, não expressamente mencionados nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher
aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem
devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
dispôsto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer
das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será
declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de
solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do
Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores
discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que
será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento
da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º
da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles |