O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº
1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espírito Santo a lavrar
calcário, em terras de sua propriedade, no local denominado Fazenda
Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, numa área de oitocentos e nove hectares, três ares e
trinta centiares (89,0330 ha), delimitada por um polígono irregular que
tem um vértice a setecentos e setenta e oito metros (778m), no rumo
magnético de vinte e dois graus e dois minutos noroeste (22º 02' NW) da
caixa d'água da Fazenda Monte Líbano e os lados, a partir dêsse vértice,
os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, referentes ao meridiano
magnético de mil novecentos e cinquenta e um (1951): duzentos e sessenta
e cinco metros (265m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro minutos
noroeste (56º 24' NW) mil novecentos e vinte e dois metros (1,922m),
trinta e três graus e trinta e seis minutos nordeste (33º 36' NE);
novecentos metros (900 m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro
minutos sudeste (56º 24' SE); seiscentos metros (600 m), trinta e três
graus e trinta e seis minutos sudeste (33º 36' SW); seiscentos e trinta
e cinco metros (635m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro minutos
noroeste (56º 24' NW); mil trezentos e vinte e dois metros (1.322m),
trinta e três graus e trinta e seis minutos sudoeste (33º 36' SW). Esta
autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo
único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos
cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União,
ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do
Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das
obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca
ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e
sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40, do Código de
Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores
discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A presente autorização de lavra não está sujeita ao pagamento da
taxa prevista pelo parágrafo único do artigo 31, do Código de Minas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da
República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.9.1953.
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