O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.544,
de 25 de agôsto de 1939, restabelecida pelo art. 1º da Lei nº 1.169,
de 7 de agôsto de 1950, funcionará em dependência do Ministério da
Guerra, que fornecerá os recursos materiais e de pessoal necessários
ao seu serviço.
§ 1º O pagamento das pensões será feito pela Diretoria de Finanças
do Exército, para onde serão transferidas as pensionistas ainda
vinculadas ao Ministério da Marinha.
§ 2º A Comissão providenciará o levantamento das importâncias
devidas aos interessados, pelos exercícios anteriores, a fim de ser
pedido o crédito necessário ao pagamento de atrasados.
Art. 2º Concedida a pensão será o processo remetido diretamente ao
Tribunal de Contas, para exame da legalidade da concessão.
Art. 8º De acôrdo com a Lei número 1.031, de 30 de dezembro de 1949,
o valor atual da pensão é de Cr$ 720,00, que deverá ser paga
integralmente a cada filha de veterano que a ela tiver direito.
Parágrafo único. A pensão
referida no presente artigo não constitui acumulação com o meio
sôldo, montepio ou qualquer outra pensão em que esteja em gôzo a
beneficiária, na forma do art. 3º do Decreto-lei número 8.821, de 24
de janeiro de 1946.
Art. 4º O Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma,
quando não mais houver nenhum processo dependendo de decisão.
Parágrafo único. Dissolvida a
Comissão, todo seu acervo será transferido para a Diretoria de
Finanças do Exército, sendo que as novas habilitações porventura
requeridas continuarão a ser processadas de acôrdo com as Instruções
baixadas pela Comissão, mas apreciadas e julgadas apenas pelo
Diretor de Finanças do Exército.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º
da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer
Este
texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1952,
retificado em 30.5.1952 e retificado em02.6,1952
DECRETO Nº 30.900, DE 24 DE MAIO DE 1952
Dispõe sôbre o funcionamento da comissão de Habilitação de Pensões
Vitalícias e dá outras providências.
R E T
I F I C A Ç Ã O
Na referenda,
Onde se lê:
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer
Leia-se:
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da
União - Seção 1 de 30/05/1952
DECRETO Nº 30.900, DE 24 DE MAIO DE 1952
Dispõe sôbre o funcionamento da comissão de Habilitação de Pensões
Vitalícias e dá outras providências.
R E T
I F I C A Ç Ã O
Na referência,
Onde se lê:
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer
Leia-se:
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da
União - Seção 1 de 02/06/1952