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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 30.776, DE 23 DE ABRIL DE 1952.

Revogado pelo Decreto nº 6.854, de 2009

Aprova o Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Reserva da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º O aludido regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1952

REGULAMENTO PARA A RESERVA DA AERONÁUTICA

TÍTULO I

Composição e fins

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º A Reserva da Aeronáutica é constituída de Oficiais e Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica, combatentes, técnicos e dos serviços, permanentemente à disposição do Governo, de conformidade com a legislação em vigor e compreende:

a) Reserva de 1ª Linha, constituída de:

Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, de 1ª linha;

Corpo de Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica, de 1ª linha;

b) Reserva de 2ª linha, constituída de:

Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, de 2ª linha;

Corpo de Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica, de 2ª linha;

Art. 2º A Reserva de 1ª linha abrange o pessoal combatente, técnico e dos serviços, destinados a:

a) completar, em caso de mobilização, os efetivos das Unidades e Serviços existentes;

b) organizar, em caso de mobilização, novas Unidades e Serviços;

c) preencher, em casos especiais e na fôrma estabelecida no art. 4º; § 1º, da Lei nº 1.585, de 28 de março de 1952, os claros das Unidades e Serviços.

Art. 3º A Reserva de 2ª linha abrange o pessoal incapaz para a Reserva de 1ª linha, necessário aos órgãos da Aeronáutica, em caso de mobilização.

Art. 4º O efetivo da Reserva da Aeronáutica é ilimitado, entretanto, a formação de seu pessoal é condicionada às necessidades e possibilidades do Ministério da Aeronáutica.

TÍTULO II

Reserva de 1ª linha

CAPÍTULO I

DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 1ª LINHA

Art. 5º O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica (C.O.R. Aer.), de 1ª linha, compreende:

a) Oficiais de 1ª classe, da Reserva;

b) Oficiais de 2ª classe, da Reserva.

§ 1º São oficiais de 1ª classe, da Reserva:

a) os da ativa transferidos, compulsória ou voluntariamente, para a Reserva de 1ª linha, de acôrdo com a legislação em vigor;

b) suboficiais e sargentos transferidos para a Reserva de 1ª linha, no posto de 2º Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 2º São oficiais de 2ª classe, da Reserva:

a) os demissionários da ativa da Aeronáutica que optarem pela condição de oficial de 2ª classe, da Reserva;

b) suboficiais e sargentos licenciados do serviço ativo, no posto de 2º Tenente, por contarem mais de 5 anos de serviço sem nota que os desabone;

b) no pôsto de 2º Tenente, os suboficiais e os sargentos que satisfaçam as condições para promoção a suboficial, licenciados do serviço ativo sem nota que os desabone. (Redação dada pelo Decreto 35.474, de 1954)

c) oficiais de provenientes dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

Art. 6º Os oficiais de cada classe são distribuídos pelos diferentes quadros existentes na reserva.

Art. 7º Permanecem nos quadros de origem os oficiais que forem transferidos da ativa para a Reserva como oficiais de 1ª classe.

Art. 8º O oficiais de que tratam as letras a e b do § 2º do art. 5º, permanecem nos quadros de origem, quando incluídos na Reserva de 2ª classe de 1ª linha.

Art. 9º O oficiais referidos na letra c do § 2º do art. 5º, são incluídos nos quadros criados ou que vierem a ser criados pelo Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades, obedecendo-se as suas especialidades.

Art. 10. O oficial de 2ª classe, da Reserva, poderá mudar de quadro, mediante solicitação, a critério do Ministro da Aeronáutica, desde que sua profissão atual na vida civil seja compatível com as funções previstas no novo quadro e que se submeta a exame da parte militar e especializada, correspondente ao quadro em que vai ingressar.

Art. 11. O oficial da ativa é transferido para a Reserva de 1ª ou 2ª linha no posto que lhe fôr assegurado em lei.

Art. 12. Os oficiais de 2ª classe, da Reserva, de que tratam as letras b e c do § 2º do art. 5º, terão, em tempo de paz, os seguintes postos e graduação:
          Capitão de 2ª classe, da Reserva;
          1º Tenente de 2ª classe, da Reserva;
          2º Tenente de 2ª classe, da Reserva;
          Aspirante a Oficial de 2ª classe, da Reserva.
          Parágrafo único. A proporcionalidade entre o número de vagas para os diferentes postos dos oficiais de 2ª classe, da Reserva de 1ª linha, é fixado pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado Maior da Aeronáutica.

Art. 12. Os Oficiais de 2º classe da reserva, de que tratam as letras "b" e "c" do § 2º do art. 5º, terão, em tempo de paz, os seguintes postos graduações: (Redação dada pelo Decreto nº 52.335, de 1963)

I - Oficiais de que trata a letra b: (Inclusão pelo Decreto nº 52.335, de 1963)

Capitão de 2º classe, da Reserva;

1º Tenente de 2º classe, da Reserva;

2º Tenente de 2º classe, da reserva

Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva.

II - Oficiais de que trata a letra c: (Inclusão pelo Decreto nº 52.335, de 1963)

Tenente Coronel de 2º classe da Reserva;

Major de 2º classe, da Reserva;

Capitão de 2º classe, da Reserva;

1º Tenente de 2º classe, da Reserva;

2º Tenente de 2º classe, da Reserva;

Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva.

Parágrafo único. Os efetivos diferentes postos dos Oficiais de 2º classe, da Reserva de 1º linha, são fixados pelo Ministro da Aeronáutica, ???? proposta do Estado-Maior da Aeronáutica. O efetivo de Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva de 1º linha, é limitado. (Redação dada pelo Decreto nº 52.335, de 1963)

CAPÍTULO II

DO CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA RESERVA DE 1ª LINHA

Art. 13. O Corpo do Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica (C.P.S. Aer.), de 1ª linha, constituído de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, compreende:

a) reservistas da Aeronáutica, de 1ª categoria;

b) reservista da Aeronáutica, de 2ª categoria;

c) reservista da Aeronáutica, de 3ª categoria.

§ 1º Reservista da Aeronáutica é o cidadão quem não sendo da ativa da Aeronáutica, nem sendo da ativa da Aeronáutica, nem oficial da sua Reserva, está quite com o serviço militar e incluído no C.P.S.R. Aer. Numa das três categorias de que trata este artigo.

§ 2º São reservistas da Aeronáutica, de .ª categoria:

a) os oficiais demissionários da ativa que não optarem pela condição de oficial da reserva de 2ª classe;

b) as praças, com instrução completa, transferidas para a reserva remunerada, de conformidade com lei especial;

c) as praças licenciadas do serviço ativo que, pelo menos, tenham sido consideradas mobilizáveis;

d) os alunos da Escola de Aeronáutica e da Escola Preparatória de Cadetes do Ar que tiverem, no mínimo um ano de aproveitamento do curso.

§ 3º São reservistas da Aeronáutica, de 2ª categoria:

a) os originários do serviço ativo da Aeronáutica que possuírem instrução insuficiente, contando mais da metade do tempo inicial de serviço;

b) os que tiverem recebido instrução militar com aproveitamento, em Centro de Formação de Reservistas da Aeronáutica;

c) o aluno do C.P.O.R. Aer. que tiver, no mínimo, feito a metade do curso com aproveitamento.

§ 4º São reservistas da Aeronáutica, de 3ª categoria:

a) os convocados quem julgados aptos em inspeção de saúde tenham sido dispensados de incorporação por excederem as necessidades;

b) os convocados que residirem em município de incorporação dispensada, após o licenciamento dos incorporados de sua classe;

c) as praças que interromperem ou deixarem o serviço ativo, sem possuírem instrução militar, se não tiverem incidido nos artigos 54 e 85 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de junho de 1946);

d) os convocados que forem aprendizes de Escolas Técnico-Profissionais anexas aos Parques de Aeronáutica, Fábricas de Aviões e Fábricas de Motores ou aqueles que possuírem certificado de conclusão de curso das aludidas Escolas;

e) os pilotos civis, não reservistas, que possuírem carta de piloto expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil (Lei nº 438, de 18 de outubro de 1948).

Art. 14. As praças reservistas da Aeronáutica, de 1ª e 2ª categorias, são incluídas em diferentes quadros, especialidades e subespecialidades existentes no C.P.S.R. Aer.

Art. 15. As praças transferidas da ativa para a reserva, permanecem no C.P.S.R. Aer. nos quadros, especialidades de origem.

Art. 16. O aluno da E. Aer. de que trata a letra d do § 2º do art. 13. É incluído em quadro, especialidade e subespecialidade correlata com a instrução que recebeu, e cm a graduação correspondente ao seu grau de instrução militar.

Art. 17. O aluno da E.P.C. Aer de que trata a letra d § 2º do art. 13. é incluído no quadro de Infantaria de Guarda da Reserva da Aeronáutica, e com a graduação correspondente ao seu grau de instrução militar.

Art. 18. Os reservistas de que trata a letra b do § 3º do art. 13. são incluídos em quadro criado ou que venha a ser criado pelo Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades.

Art. 19. As praças do C.P.S.R. Aer. poderão mudar de quadro, especialidade ou subespecialidade, a critério do Ministro da Aeronáutica, desde que sua profissão atual na vida civil seja compatível com as funções previstas no novo quadro, especialidade ou subespecialidade.

Art. 20. A praça da ativa é transferida para a Reserva na graduação que lhe fôr assegurada em leis e regulamentos.

Art. 21. As praças do C.P.S.R. Aer. reservistas de 1ª categoria, tem as seguintes graduações:

Suboficial, reservista de 1ª categoria;

Primeiro Sargento, reservista de 1ª categoria;

Segundo Sargento, reservista de 1ª categoria;

Terceiro Sargento, reservista de 1ª categoria;

Cabo, reservista de 1ª categoria;

Soldado de 1ª classe, reservista de 1ª categoria;

Soldado de 2ª classe, reservista de 1ª categoria;

Taifeiro mór, reservista de 1ª categoria;

Taifeiro de 1ª classe, reservista de 1ª categoria;

Taifeiro de 2ª classe, reservista de 1ª categoria;

Art. 22. As praças do C.P.S.R. Aer., reservistas da Aeronáutica, de 2ª categoria, têm, em tempo de paz, as graduações seguintes:

Terceiro Sargento, reservista de 2ª categoria;

Cabo, reservista de 2ª categoria;

Soldado de 1ª classe, reservista de 2ª categoria;

Soldado de 2ª classe, reservista de 2ª categoria;

Art. 23. As praças do .C.P.S.R. Aer., reservistas da Aeronáutica, de 3ª, categoria, terão, em tempo de paz, a graduação de soldado de 2ª classe, reservista de 3ª categoria.

Art. 24. As praças do C.P.S.R. Aer., poderão ser transferidas de categoria desde que satisfaçam as exigência necessárias quando a instrução militar.

Art. 25. O documento comprovante da prestação do serviço militar do cidadão que fôr incluído no C.P.S.R. Aer., na forma do § 1º. do artigo 13, será o Certificado de Reservista da Aeronáutica, previsto no artigo 108 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei n. 9.500, de 23 de junho de 1946).

Parágrafo único. Até a aprovação do modêlo do referido certificado, continuará em vigor o modêlo atualmente em uso na Aeronáutica.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO

Art. 26. O pessoal da Reserva é formado nos Centros de Preparação de Oficinas da Reserva da Aeronáutica (C.P.O.R. Aer.), exceto os oriundos da ativa e os reservistas de 3ª. categoria.

Art. 27. Os C.P.O.R. Aer. e os C.F.R. Aer. são criados por ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 28. Destina-se os C.P.O.R. Aer. à formação de oficiais dos diversos quadros, conforme o que estabelecer o ato de sua criação.

Art. 29. Destinam-se os C.F.R. Aer. à formação de soldados e graduados dos diversos quadros, especialidades ou subespecialidades, conforme o que estabelecer o ato de sua criação.

Art. 30. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções pormenorizadas para ao funcionamento dos C.P.O.R. Aer. e dos C.F.R. Aer., por proposta do Estado Maior da Aeronáutica, fixando as especialidades a ministrar, a subordinação técnica e a disciplinar, tendo em vista o caso particular de cada um dêles.

Art. 31. As instruções para o funcionamento dos C.P.O.R. Aer. e dos C.F.R. Aer., regularão a inclusão na reserva, do aluno desligado antes da conclusão do curso.

Parágrafo único. O aluno do C.P.O.R. Aer. ou do C.F.R. Aer. desligado antes da conclusão do curso, será incluído na reserva em quadro correlato com a especialidade ministrada, na graduação e na categoria correspondente ao grau de sua instrução militar.

Art. 32. Os C.P.O.R. Aer. e os C.F.R. Aer. poderão funcionar como unidades autônomas ou incorporadas a Unidades ou Órgãos da Aeronáutica.

Art. 33. As condições de ingresso nos C.P.O.R. Aer. ou C.F.R. Aer. e o número de vagas correspondentes a cada quadro, especialidade ou subespecialidade serão fixadas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado Maior da Aeronáutica.

Art. 34. O aluno que concluir, com aproveitamento, o curso do C.P.O.R. Aer. ou do C.F.R. Aer. receberá como comprovante o certificado de conclusão do curso respectivo, constante dos modêlos anexos.

Art. 35. O aluno formado no C.P.O.R. Aer. é obrigatoriamente incluído no respectivo quadro, na graduação de aspirante a oficial.

Art. 36. O candidato diplomado ou aluno de escola, superior, por diplomar, em profissão liberal, correlata com a especialidade que existir em quadro do C.O.R. Aer., cursará no C.P.O.R. Aer., sòmente a parte militar e a especializada, necessária às funções que, possivelmente venha a exercer.

Art. 37. A declaração de aspirante a oficial, do aluno de escola superior a que se refere o artigo anterior, fica condicionada à apresentação do respectivo diploma sem o que conservará sua condição de reservista ou será incluído na Reserva da Aeronáutica, com a graduação que lhe couber de acôrdo com o parágrafo único do art. 31.

Art. 38. O candidato que, por solicitação do Ministro da Aeronáutica, fôr matriculado em cursos de outra Fôrça Armada, correspondente ou correlato ao C.P.O.R. Aer. e o concluir com aproveitamento, ingressará na Reserva da Aeronáutica nas mesmas condições daquele que concluir o curso no C.P.O.R. Aer.

Art. 39. A transferência do militar da Reserva de outra Fôrça Armada da Reserva de outra Fôrça Armada para a da Aeronáutica, e vice-versa, poderá ser feita mediante entendimento entre os Ministérios interessados.

Parágrafo único. A transferência do militar da Reserva de outra Fôrça Armada para a da Aeronáutica, far-se-á, sòmente, quando houver correspondência entre os quadros nas respectivas Reservas.

Art. 40. O piloto civil, de que trata a letra e do § 4º do art. 13, é incluído na reserva de 3ª categoria como soldado de 2ª classe, desde que:

a) seja alistado de conformidade com os artigos 21 e 28 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946);

b) possua carta de piloto civil comercial, de desporto ou de planador, expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil (D.A.C.).

Parágrafo único. A inclusão de que trata este artigo é feita mediante requerimento do interessado ao Comandante de Zona Aérea.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

Art. 41. Não há promoção de oficiais de 1ª classe da Reserva, em tempo de paz.

Art. 42. Em caso de mobilização o oficial de 1ª classe da Reserva, que fôr convocado para o serviço ativo, sê-lo-á posto que tiver na reserva.

Art. 43. A promoção do oficial de 1ª classe da Reserva, mobilizado é regulada pela lei de promoções em vigor para os oficiais da ativa.

Art. 44. O oficial promovido de conformidade com o artigo anterior, retorna a reserva como se fosse da ativa, tão logo cessem os motivos que determinaram sua mobilização.

Art. 45. O oficial de 2ª classe da Reserva, de que tratam as letras b e c do § 2º do art. 5º, tem acesso, em tempo de paz, até o posto de capitão, desde que satisfaça as condições exigidas no art. 48.

Art. 45. O Oficial de 2º classe da Reserva, de que tratam as letras b e c do § 2º do art. 5º, tem acesso, em tempo de paz, até os postos fixados no art. 12, desde que satisfaça as condições exigidas no art. 48. (Redação dada pelo Decreto nº 52.335, de 1963)

Art. 46. O oficial da ativa, demissionária da Aeronáutica, de que trata a letra a do § 2º do art. 5º, será incluído na Reserva como oficial de 2ª classe com o posto que tinha na ativa, sem direito a promoção, em tempo de paz.

Art. 47. A promoção dos oficiais de 2ª classe da Reserva, de que trata o art. 45, obedece ao princípio de merecimento.

Art. 48. São condições par a promoção dos oficiais de que trata o artigo 45:

a) aptidão comprovada em estágio ou em exame da parte militar para os que exercem profissão técnicas civis, atendendo ao que estabelece o art. 76;

b) interstício mínimo de permanência obrigatória no posto e graduação:
          1º Tenente 4 anos
          2º Tenente 3 anos
          Aspirante a Oficial - 2 anos;

b - interstício mínimo no pôsto ou graduação fixado pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 43.277, de 1958)

c) aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

d) boa conduta civil e militar;

e) conceito favorável emitido pelo Comandante da Unidade onde fez o último estágio, sobrê caráter, capacidade de ação, grau de instrução e espírito militar.

Parágrafo único. O conceito de que trata a letra e dêste artigo é para os oficiais dispensados do estágio de acôrdo com o art. 76, emitido por dois oficiais superiores da Aeronáutica.

Art. 49 O aspirante a oficial, o 2º tenente ou o 1º tenente, de 2ª classe da Reserva, o que concluir com aproveitamento o estágio voluntário de que trata o art. 93 e que satisfazer as condições estabelecidas no artigo 48 será promovido ao posto imediato.

Art. 50. As promoções dos oficiais de 2ª categoria da Reserva, serão feitas, em tempo de paz, pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, com expedição das respectivas cartas-patentes.

Art. 50. As promoções na Reserva até o posto de Capitão, inclusive, são da alçada do Ministro da Aeronáutica (Portaria) e as dos demais postos, da competência do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 76.041, de 1975)

Art. 51. Compete à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica a organização e o estudo dos processos de promoção dos oficiais da Reserva de 2ª classe.

Art. 52. Os oficiais combatentes de 2ª classe da Reserva, quando mobilizados, tem acesso até o posto de Brigadeiro.

Art. 53. Os oficias técnicos e dos serviços de 2ª classe da Reserva, quando mobilizados tem acesso até o posto de Coronel.

Art. 54. A promoção do oficial de 2ª classe da Reserva, mobilizado, é regulada pela Lei de Promoção em vigor para os oficiais da ativa.

Art. 55. O oficial de 2ª classe da Reserva, mobilizado, promovido de conformidade com o artigo anterior, retorna à Reserva, com o posto que tinha quando mobilizado, tão logo cessem os motivos de sua mobilização.

Art. 56. Não há promoção no C.P.O.R. Aer., em tempo de paz; o reservista uma vez incluído na Reserva em determinado quadro, especialidade ou subespecialidade, como soldado ou graduado, não terá acesso.

Art. 57. As promoções dos reservistas mobilizados obedecem a legislação em vigor para as praças da ativa.

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO

Art. 58. A convocação do militar da Reserva da Aeronáutica será feita na fôrma da legislação em vigor.

Art. 59. A convocação do militar da Reserva da Aeronáutica para efeito de instrução, é atribuição exclusiva do Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado Maior da Aeronáutica.

Art. 60. O militar da Reserva da Aeronáutica é convocado com o pôsto ou graduação que tem na Reserva.

Art. 61. A convocação para fins de instrução terá duração previamente determinada não devendo exceder, anualmente, de 90 dias para os oficiais e de 30 para os reservistas.

Parágrafo único. A convocação do reservista, prevista neste artigo, é feita, levando-se em conta o que dispõe do artigo 8º da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946).

Art. 62. A convocação do pessoal da Reserva considerado em ¿destino especial¿ é regulada por instruções do Estado Maior da Aeronáutica.

Art. 63. A convocação de militar da Reserva é sempre precedida de notificação.

§ 1º A notificação de convocação para estágio de instrução é feita com antecedência mínima de 90 dias.

§ 2º A notificação de convocação para efeito de mobilização não tem antecedência mínima determinada.

Art. 64. A notificação de convocação será feita por autoridade competente em edital ou notificação pessoal da qual constará a data, o local da apresentação e o tempo de duração de estágio.

Art. 65. São autoridades competentes para efeito de notificação:

a) Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica;

b) Comandante de Zona Aérea;

c) Comandante de Unidade do convocado;

d) autoridade militar sediada onde se domiciliar o convocado.

Art. 66. O militar convocado que não se apresentar no prazo determinado responderá pelo crime de insubmissão.

Parágrafo único. Compete ao Comandante da Unidade do convocado, determinar a lavratura do respectivo têrmo de insubmissão.

Art. 67. O militar da reserva, convocado, tem direito ao transporte de ida e volta, por conta do Govêrno, do seu domicílio à sede da Unidade, Serviço ou Órgão da Aeronáutica onde vai estagiar ou servir.

Art. 68. As requisições de transporte são feitas por autoridade competente, civil ou militar, mediante a apresentação do comprovante da convocação se outras instruções não houver na notificação.

Art. 69. O reservista convocado por efeito de mobilização deve executar com presteza o que constar do seu certificado, se não houver determinações em contrário.

Art. 70. O militar notificado de convocação será submetido a exame prévio de saúde, na Unidade ou Estabelecimento do Ministério da Aeronáutica mais próximo.

Parágrafo único. O militar julgado incapaz no exame prévio retornará ao se domicílio onde aguardará a decisão do Comandante da Zona Aérea que decidirá da conveniência de nova inspeção de saúde, da transferência ou anulação da convocação.

Art. 71. O militar julgado apto no exame prévio, referido no artigo anterior, antes de incorporado, será submetido a inspeção de saúde realizada por junta de saúde da Aeronáutica para julgar de sua aptidão física para a convocação.

Art. 72. O militar da reserva, no exercício de mandato eletivo ou residente em país estrangeiro, será convocado, em tempo de paz, somente para estágio voluntário.

Art. 73. A convocação do militar da reserva para estágio voluntário de instrução, sem vencimentos, nos têrmos do artigo 99, é feita, levando-se em conta seus interêsses, sempre que possível.

Art. 74. O militar da reserva, no exercício do magistério ou da justiça, que tiver de ser convocado para estágio de instrução, o será sem prejuízo de sua funções ou em período de férias.

Art. 75. É dispensado de convocação o militar da Reserva que:

a) completar antes da convocação a idade limite de permanência na reserva;

b) exercer função pública ou particular de alto interêsse para a defesa nacional.

Parágrafo único. A dispensa de convocação referida na letra b dêste artigo é concedida, a critério do Ministro da Aeronáutica, mediante solicitação de autoridade civil ou militar.

Art. 76. É dispensado de convocação e considerado como tendo realizado o estágio, o militar da Reserva que exercer profissão técnica na vida civil, correspondente ao seu quadro, especialidade ou subespecialidade desde que se submeta a exame de conhecimentos militares correspondentes ao seu pôsto ou graduação.

Art. 77. É dispensado da convocação o oficial da Reserva que tiver pedido demissão do C.O.R. Aer. de conformidade com o artigo 83, antes da expedição da notificação da convocação se não pertencer à classe de reservistas convocada.

Art. 78. O estágio voluntário de que trata o artigo 93, dispensa a convocação para o estágio obrigatório.

Art. 79. O Ministro da Aeronáutica poderá anteceder ou adiar a convocação de militares da Reserva, atendendo ao interêsse da instrução.

Art. 80. É obrigatoriamente, adiada a convocação do militar que estiver respondendo a inquérito ou processo no fôro civil ou militar.

Art. 81. O militar da reserva será sempre que possível convocado para estágio na Unidade mais próxima de seu domicílio.

Art. 82. A Unidade designada para o estágio de instrução do militar da Reserva poderá no interêsse da instrução, ser diferente daquela em que é prevista sua classificação em caso de mobilização.

CAPÍTULO VI

DAS DEMISSÕES

Art. 83. É facultado ao oficial, em tempo de paz, pedir demissão do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, desde que tenha mais 5 anos como Oficial.

Art. 84. O pedido de demissão, de que trata o artigo anterior, é feito mediante requerimento do interessado dirigido ao Ministro da Aeronáutica e entregue na Unidade da Aeronáutica mais próxima de seu domicílio, de onde será encaminhado pelos trâmites legais.

Parágrafo único. O pedido de demissão do oficial notificado de convocação ou convocado para estágio de instrução, será encaminhado somente ao término dêste.

Art. 85. É demitido do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica o oficial de 2ª Classe da Reserva, que se alistar ou engajar como praça ou assemelhado, do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de Fôrça Policial, ou aceitar emprêgo em repartição pública que, pela subordinação, seja incompatível com sua situação de Oficial.

Art. 86. É demitido do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, por incapacidade moral, o oficial de 2ª Classe da Reserva, que:

a) fôr demitido de cargo ou função a bem do serviço público;

b) fôr declarado falido por sentença judicial;

c) fôr condenado pela justiça, por crime que atente contra princípios de honra militar;

d) fôr condenado à pena de 2 anos ou mais, de prisão, por qualquer crime que cometer;

e) fôr julgado de má conduta civil ou militar por comissão de oficiais nomeada pelo Ministro da Aeronáutica ou Comandante de Zona Aérea.

Art. 87 É demitido do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, o oficial de 2ª classe da Reserva da Aeronáutica julgado incapaz profissionalmente por comissão nomeado pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica ou Comandante de Zona Aérea, à vista do resultado do estágio que fizer ou de informação de autoridade competente.

Art. 88. O oficial de 2ª classe da Reserva, que se demitir do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, voluntariamente é incluído no Corpo de Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica voluntariamente é incluído no Corpo de Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica como reservista de 2ª categoria, na graduação de 3º Sargento.

Art. 89. O oficial de 2ª classe da Reserva, demitido do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, nos têrmos do artigo 86, é incluído no Corpo de Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica como reservista de 2ª categoria, na graduação de 3º Sargento, salvo aquele que, moralmente incapaz, ficar isento do serviço militar.

Art. 90. É demitido do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica o oficial de 2ª classe da Reserva da Aeronáutica, que professar credo político atentatório à segurança do Estado.

CAPÍTULO VII

DA INSTRUÇÃO

Art. 91. A instrução do pessoal da Reserva da Aeronáutica, durante os estágios, visa a atualização de conhecimentos tendo em vista a evolução do material e os novos processos de seu emprêgo.

Art. 92. Os estágios de instrução do pessoal da Reserva da Aeronáutica serão realizados nas Unidades ou Órgãos da Aeronáutica, de conformidade com o que fôr determinado nas Diretrizes anuais ou especial do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 93. O estágio de instrução é obrigatório ou voluntário, podendo um ou outro ser regular ou especial.

§ 1º Compreende-se por estágio obrigatório aquele a que o pessoal da Reserva da Aeronáutica está sujeito por Lei.

§ 2º O estágio é voluntário, quando fôr solicitado pelo interessado.

§ 3º O estágio de instrução é regular quando previsto nas Diretrizes anuais de instrução da Fôrça Aérea; é especial quando realizado fora da previsão das Diretrizes anuais de instrução.

Art. 94. O Comandante, Diretor ou Chefe não pode empregar, como instrutor, o militar da Reserva, estagiário, de vez que sua função consiste na execução de missões ou comando de tropa já instruída.

Art. 95. A instrução do militar da Reserva deve ter caráter eminentemente prático, visando seu preparo para o exercício de sua funções em campanha.

Art. 96. O militar estagiário concorre ao serviço sem que haja, de forma alguma, prejuízo para a instrução.

CAPÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS

Art. 97. O militar da Reserva, quando convocado nos têrmos do artigo 58, tem direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto ou graduação, previstos em lei.

Art. 98. O militar da Reserva tem direito à percepção dos vencimentos e vantagens a que se refere o artigo anterior, somente enquanto permanecer convocado nos têrmos do artigo 58.

Art. 99. O militar da Reserva que requerer o estágio voluntário de que trata o artigo 93, não perceberá vencimentos e vantagens.

Art. 100. O militar da Reserva, convocado nos têrmos no artigo 58, que, em serviço, se tornar inválido ou incapaz fisicamente em caráter definitivo, tem direito à reforma remunerada com proventos previstos em lei.

Art. 101. A família do oficial da Reserva môrto em serviço ou em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida em serviço tem direito à pensão prevista em lei.

CAPÍTULO IX

DOS UNIFORMES

Art. 102. O oficial da Reserva da Aeronáutica, usa os uniformes da ativa, com distintivos correspondentes à sua situação militar.

Art. 103. O militar da Reserva quando convocado usa os uniformes da ativa.

Art. 104. O militar da Reserva convocado para estágio de instrução, que ser farda por conta própria, deve possuir os uniformes de serviço diário.

Art. 105. Os uniformes que não são os de serviço diário são de uso facultativo para os militares convocados para estágio de instrução.

Art. 106. O Oficial da Reserva não convocado, chamado por autoridade ou convidado a assistir conferência, exercício ou manobra, poderá atender em traje civil, a critério da aludida autoridade.

Art. 107. O oficial da Reserva pode comparecer uniformizado às paradas militares ou reuniões, festas e cerimônias de caráter oficial.

Art. 108. O oficial da Reserva pode comparecer uniformizado a reuniões, festas e cerimônias públicas ou particulares desde que tenha autorização do Comandante de Zona Aérea.

Art. 109. O uso de uniforme é proibido ao oficial da Reserva quando:

a) em reunião de caráter político ou eleitoral;

b) em exercício de profissão civil.

Art. 110. O Comandante de Zona Aérea pode proibir o uso de uniforme fora do serviço em caso de abuso ou de conduta irregular.

Art. 111. O uso de uniforme em país estrangeiro é permitido ao militar da Reserva convocado, somente em exercício de funções militares, oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Govêrno.

Art. 112. O uso indébito do uniforme, como e do pôsto ou graduação, é crime, ficando o transgressor sujeito às penas correspondentes.

Art. 113. Não é permitido sobrepor ao uniforme, insígnia ou distintivo de qualquer natureza.

Art. 114. Não podem usar os uniforme militares:

a) os Suboficiais, Sargentos e praças licenciados do serviço ativo;

b) os militares que forem demitidos, licenciados ou excluídos em virtude de sentença, ou ato deprimente, com declarações expressa de proibição de uso do uniforme;

c) os oficiais da Reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem proibidos de usá-los, por ato do Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 115. É dever do oficial da Reserva ter documentos de identificação fornecidos pelos Ministério da Aeronáutica.

Art. 116. O militar da Reserva, convocado, tem obrigação de zelar pelo material que lhe fôr fornecido ou adquirido em condições idênticas ao da ativa.

Art. 117. O reservista tem obrigação de apresentar-se no local designado por autoridade competente no Dia do Reservista.

Art. 118. O militar da Reserva que se diplomar em escola de ensino superior ou científico, ou que passar a exercer ofício ou profissão de caráter técnico ou científico, deve comunicar a ocorrência ao Comandante da Zona Aérea de seu domicílio.

Art. 119. É dever do militar da Reserva comunicar ao Comandante da Zona Aérea de seu domicílio a mudança de residência, antes de realizá-la, mesmo que não importe em mudança de localidade.

Art. 120. O militar da Reserva pode publicar, independentemente de autorização, artigos, conferências, relatórios, etc. de natureza científica ou comercial, desde que não faça referência à sua qualidade de militar da Reserva.

Art. 121. O militar da Reserva pode publicar artigos, conferências, relatórios etc., de natureza militar, de conformidade com as prescrições regulamentares a que estão sujeitos os militares da ativa, assumindo inteira responsabilidade da publicação, devendo, para isso, assiná-lo e declarar seu pôsto e situação na Reserva.

Art. 122. O militar da Reserva pode residir onde lhe convier desde que proceda de conformidade com o artigo 119.

Art. 123. O militar da Reserva convocado, por efeito de mobilização, ficará sujeito às restrições de domicílio impostas pelo estado de guerra.

Art. 124. O militar da Reserva que viajar para país estrangeiro deve comunicar sua viagem ao Comandante de Zona Aérea de seu domicílio antes de embarcar, e ao chegar ao destino comunicar ao representante consular sob cuja jurisdição se achar a localidade onde vai residir por mais de três meses, solicitando-lhe que cientifique o Ministério da Aeronáutica por via diplomática.

Art. 125. O militar da Reserva de 1ª linha tem precedência sôbre o da 2ª linha do mesmo pôsto ou graduação, independentemente de antiguidade.

Art. 126. Entre os oficiais da Reserva de 1ª linha, os de 1ª classe têm precedência sôbre os de 2ª classe do mesmo pôsto, independentemente de antiguidade.

Art. 127. O reservista da Aeronáutica pode verificar praça nas Fôrças Armadas ou em outros Órgãos que assim sejam ou venham a ser considerados por lei, desde que não altere sua condição de reservista da Aeronáutica.

Parágrafo único. O reservista que verificar praça de conformidade com êste artigo é considerado em ¿destino especial¿.

Art. 128. O reservista da Aeronáutica que proceder de conformidade com o artigo 127, comunica a ocorrência ao Comandante da Unidade ou Estabelecimento da Aeronáutica mais próximo que encaminhará a comunicação ao Comandante da Zona Aérea de seu domicílio, para efeito do parágrafo único dêsse mesmo artigo.

Art. 129. Os alunos dos cursos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando fardados, têm precedência sôbre os cabos e soldados.

Art. 130. Os militares da Reserva quando convocados, somente poderão contrair matrimônio na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, para os militares em serviço ativo.

CAPÍTULO XI

DA INSPEÇÃO DE SAÚDE

Art. 131. O militar da Reserva da Aeronáutica está sujeito a inspeção de saúde por juntas de inspeção de saúde da Aeronáutica em qualquer tempo, a juízo do Comandante de Zona Aérea de seu domicílio.

Parágrafo único. A inspeção de saúde a que se refere êste artigo, independe de convocação e não deve ocasionar transtôrnos ou prejuízos às atividades civis do militar da Reserva.

Art. 132. O militar da Reserva da Aeronáutica que em inspeção de saúde fôr julgado incapaz para a Reserva de 1ª linha é transferido para a de 2ª linha, e se o fôr para a 2ª linha, será reformado.

Art. 132. O militar da Reserva da Aeronáutica pode requerer, em qualquer tempo, inspeção de saúde para efeito de transferência da 1ª para a 2ª linha, ou reforma.

TÍTULO III

Reserva de 2ª Linha

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 134. A Reserva da Aeronáutica, de 2ª linha, tem a constituição referida no artigo 1º, letra b.

Art. 135. O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, de 2ª linha, e o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, de 2ª linha, são constituídos do pessoal oriundo da ativa e da Reserva de 1ª linha que, por condições físicas e idade, não possa permanecer na situação anterior, de conformidade com os artigos 132, 156 e 157.

Art. 136. O C.O.R. Aer. e o C.P.S.R. Aer., de 2ª linha, não se subdividem em quadros.

Art. 137. O militar transferido para a Reserva de 2ª linha, conserva o pôsto ou graduação que tinha na ativa ou na Reserva de 1ª linha.

Art. 138. Não há promoções na Reserva de 2ª linha, em tempo de paz.

Art. 139. As promoções dos militares da Reserva de 2ª linha mobilizados, são reguladas pela legislação em vigor para o pessoal da ativa.

Art. 140. O militar da Reserva de 2ª linha, mobilizado, promovido de conformidade com o artigo anterior, retorna à Reserva de 2ª linha, com o pôsto que tinha quando mobilizado, tão logo cessem os motivos de sua mobilização.

Art. 141. A convocação do militar da Reserva de 2ª linha, terá lugar somente em caso de mobilização.

Art. 142. Aplicam-se aos militares da Reserva de 2ª linha, convocados de conformidade com o artigo anterior, o que estabelece o capítulo V, título II.

Art. 143. É facultado ao oficial pedir demissão do Corpo de Oficiais da Reserva de 2ª linha, em tempo de paz.

Art. 144. O pedido de demissão, de que trata o artigo anterior, obedece ao estabelecido no artigo 84.

Art. 145. Aplicam-se aos oficiais da Reserva de 2ª linha o que estabelecem os artigos 85, 86 e 90.

Art. 146. O oficial demitido do Corpo de Oficiais da Reserva de 2ª linha é incluído no Corpo do Pessoal Subalterno da Reserva da Aeronáutica de 2ª linha como 3º Sargento, salvo aquele que, ficar isento do serviço militar, por incapacidade moral.

Art. 147. O militar da Reserva de 2ª linha, convocado de conformidade com o artigo 141, tem direito aos vencimentos e vantagens de seu pôsto ou graduação como se fôsse da ativa.

Art. 148. O militar da Reserva de 2ª linha, tem direito à percepção dos vencimentos e vantagens a que se refere o artigo anterior somente enquanto permanecer convocado nos termos do artigo 141.

Art. 149. Aplicam-se aos oficiais da reserva de 2º linha até onde lhes couber as disposições dos capítulos VIII, IX e X do Título II e Titulo V.

Art. 150. O militar de reserva de 2.º linha está sujeito a inspeção de saúde por junta da Aeronáutica em qualquer tempo o juízo do Comandante da Zona Aérea.

Parágrafo único. A. inspeção da saúde a que se refere este artigo independente de convocação e não deve ocasionar transtornos ou prejuízo as atividades civis do militar da Reserva.

Art. 151. O militar da reserva de 2º linha que em inspeção de saúde for julgado incapaz, é reformado.

Art. 152. O militar da Reserva de 2º linha pode requerer, em qualquer tempo, inspeção de saúde, para efeito de reforma.

Art. 153. O militar da reserva de 2º linha convocado nos têrmos do artigo 141. Fica sujeito a mesma legislação que rege o militar da ativa, naquilo que não tiver legislação própria.

Art. 154. As funções que se atribuírem aos militares da reserva de 2º linha mobilizados deverão ser compatíveis com suas aptidões.

Art. 155. Retorna a reserva de 2º linha o militar reformado que fôr julgado apto em inspeção de saúde por junta superior desde que não tenha excedido a idade limite, de permanência nessa reserva.

TÍTULO IV

Permanência na reserva

CAPITULO ÚNICO

Art. 156. Os limites de idade para permanecia na reserva de 1º linha são os seguintes:

a) para oficiais de ativa transferidos para reserva de primeira classe:

- oficiais generais, até um ano antes de atingirem a idade limite para a reforma:

- oficiais superiores, até dois anos antes de atingirem a idade limite para a reforma;

- capitães e oficiais subalternos, até 3 anos antes de atingirem a idade limite para a reforma.

a) para oficiais da Reserva de 2º classe:

- capitães e oficiais subalternos 55 anos.

a) para o pessoal subalterno transferidos para reserva remunerada:

- suboficiais até quatro anos antes de atingirem a idade limite para a reforma:

- taifeiros até cinco anos antes de atingirem a idade limite para a reforma.

Art. 157. E fixada de acôrdo com a lei do Serviço Militar a idade de 45 anos para permanência do reservista não remunerado, na reserva não remunerada na reserva de 1º linha.

Parágrafo único. A. idade de permanência do reservista não remunerado na reserva de 1º linha pode ser alterada pelo Governo de acôrdo com os interesses da defesa nacional.

Art. 158. Os oficiais da Reservar de 2º linha permanecem nessa situação até atingirem a idade limite para a reforma.

Art. 159. E fixada de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, a idade de 60 anos para a permanência na Reserva de 2º linha.

TÍTULO V

Disposições gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 160. O militar da Reserva da Aeronáutica convocado nos têrmos do artigo 58, fica sujeito a mesma legislação que rege o militar da ativa naquilo que não tiver legislação própria.

Art. 161 As funções exercidas pelos militares da reserva convocados são correspondentes as dos da ativa definidos em leis e regulamentos.

Art. 162. O militar da reserva não convocado é subordinado militarmente ao Comandante de Zona Aérea em cujo território residir.

Art. 163. O militar da reserva não convocado responde por sua conduta e atos perante as autorizações civis de conformidade com a legislação comum. Responde perante o Comandante da Zona Aérea a que se estiver subordinada se a falta for de caráter militar.

Art. 164. O militar não previsto para convocação de conformidade com a letra b do artigo 75 é considerado em "destino especial".

Art. 165. Compete a diretoria do pessoal da Aeronáutica a administração e contrôle do pessoal da Reserva em intima coordenação com as Zonas Aéreas.

Art. 166. Em caso de convocação o militar impossibilitado de locomoção por motivo de doença deve comunicar essa ocorrência ao Comandante da Unidade ou Estabelecimento da Aeronáutica mais próximo o qual fará chegar a comunidade a autorização competente.

Art. 167. A prova de quitação com o serviço militar é feita:

a) para oficiais da reserva:

- carta-patente:

b) para aspirante a oficial de 2º classe, da reserva;

- certificado de conclusão do curso, de que trata o artigo 34;

c) para praças:

- certificado de reservista de que trata o artigo 25.

Art. 168. O militar da reserva convocada pode ser chamado a prestar contas da origem e natureza de seus móveis e semoventes de acôrdo com a legislação em vigor no Ministério da Aeronáutica atendendo ao interesse de salvaguardar a própria dignidade profissional.

Art. 169. E vedado ao militar da reserva convocado tratar de interesses da industria ou comércio a que estiver vinculado nas repartições públicas civis e em qualquer Unidade ou Estabelecimento Militar.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1952.

NERO MOURA
Ministro da Aeronáutica