Presidência
da República |
DECRETO No 29.548, DE 10 DE MAIO DE 1951.
Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O oficiais e praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares que, tenham tomado parte com suas Unidades no combate a revolução comunista de 1935; cumprindo missões e cooperado com aquelas Unidades; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins; ou tenham oferecido resistência comprovada nas corporações rebeladas, terão os seus assentamentos revistos pelos órgãos competentes de cada um dos Ministérios Militares.
Art. 2º Entendem-se como havendo cumprido missões e cooperado com as Unidades que tomaram parte no combate contra a revolução comunista, os militares que:
a) embora fazendo parte de Unidades que se empenharam efetivamente no combate contra a revolução comunista, permaneceram em seus quartéis, ou em outros locais que lhes tenham sido designados, cumprindo missões recebidas ou exercendo atribuições próprias de suas funções, desde que diretamente relacionadas com o apôio à tropa combatente;
b) por qualquer forma, dirigiram as operações de repressão ao movimento e contribuíram para impedir ou limitar a ampliação da rebelião comunista;
c) efetuaram reconhecimentos, patrulharam ou mantiveram vigilância ou ligações entre Unidades, nas proximidades da zona de combate, a fim de evitar a fuga de rebeldes;
d) pertencentes ao Serviço de Saúde que atuaram nas imediações da zona de combate; transportaram feridos para a retaguarda; e, nos hospitais, atenderam aos feridos evacuados durante a revolução;
e) embora não fazendo parte das unidades que se empenharam em combate, em virtude de caráter excepcional da situação, se apresentaram às autoridades militares a que não estavam diretamente subordinadas, e nessa condição cumpriram missões e tomaram providências relacionadas com o combate à revolução;
f) integraram as Unidades ou frações de Unidades que se deslocaram de suas sedes com missão expressa de combater a revolução nas 1ª ou 7ª R. M., embora não tenham entrado em combate ou chegado aos seus destinos em virtude de ordem posterior.
Art. 3º Não serão amparados pela Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950:
a) os militares que, nos inquéritos instaurados logo após a revolução, foram apontados como pertencentes a células comunistas ou comprometidos com o movimento subversivo, ainda que integrassem Unidades que combateram a rebelião;
b) os militares reformados pelo Govêrno por não terem, nas corporações rebeladas, oferecido ao movimento resistente compatível com a dignidade militar, ou estarem comprometidos com a revolução, embora, posteriormente, tenham retornado ao serviço ativo do Exército.
Art. 4º Constituem documentos comprobatórios, para fins de amparo na Lei nº 1.267, de 1950;
a) as referências contidas nos assentamentos do requerente, seja sob a forma de elogio, ordem expressa, ou outras modalidades que esclareçam, em qualquer caso, a sua participação no combate à revolução cumunista de 1935 ou cooperação prestada;
b) as referências que prestam igual esclarecimento, contidas em documentos oficiais arquivados nas Unidades ou Repartições militares, (boletins das Unidades, partes de combate, inquéritos etc.);
c) os esclarecimentos complementares sôbre a atuação de seus subordinados no combate à revolução ou forma de cooperação prestada, fornecidos individualmente e assinados pelos Comandos de Unidades que se empenharam em combate ou das Corporaçães rebeladas, no caso dos documentos referidos nas letras a e b terem o caráter coletivo.
Art. 5º A revisão a que se refere o art. 1º terá por fim completar as alterações dos militares de forma a comprovar o direito ao amparo em qualquer das situações apontadas nêste regulamento.
Art. 6º O militar da ativa que julga com direito aos benefícios da Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, deverá requerer ao Ministério correspondente apostila do serviço prestado, esclarecendo a unidade em que serviu, o documento onde ficou registrada a natureza do serviço ou a forma de cooperação, bem assim a autoridade que o determinou.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a comprovação das alegações, os órgãos competentes dos três Ministérios Militares requisitarão dos Arquivos respectivos cópias autênticas dos documentos citados pelos requerentes.
Art. 7º Os Ministérios Militares farão publicar em boletim a relação nominal dos militares da ativa que estão abrangidos pelo artigo 1º da Lei nº 1.267 citada.
Art. 8º. O militar da reserva remunerada ou reformado, deverá, ao requerer o amparo da Lei, declarar ou juntar, se fôr o caso, os documentos que comprovem suas atuações na forma exigida pelo artigo 1. da Lei nº 1.267.
Art. 9º Não poderá constar da relação a que se refere o artigo 7º o militar que, ostensiva ou clandestinamente, pertencer, fôr filiado ou exercer atividades ligadas a partidos ou associações de qualquer espécie, impedidos de funcionar legalmente, nos têrmos do artigo 141, parágrafo 12, última parte, e 13, da Constituição, ou exercer propaganda das doutrinas dêsses partidos ou associações, ou de idéias a que se referem o parágrafo 5º in fine, do dispositivo constitucional acima referido (Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950).
Art. 10. Publicada, em boletim, a relação geral mencionada no artigo 7º, o militar, que se sentir prejudicado, poderá interpor pedido de retificação, ao respectivo Ministro, dentro de noventa dias da publicação. Da decisão ministerial cabe recurso para o Presidente da República.
Art. 11. Negada, afinal, com fundamento no artigo 9º dêste Decreto pela administração, a inclusão do militar na relação dos que ficaram abrangidos pela Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, proceder-se-á na forma do artigo 2º e seguintes da Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950, se assim o requerer o militar recorrente.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1951